sábado, 25 de fevereiro de 2012

O MUNDO NOVO QUE ESTAMOS DEIXANDO SER CONSTRUÍDO NO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 43.462 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
ALTERA O DECRETO Nº 2.155/78 O QUAL DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir aos Processos Administrativos Disciplinares maior celeridade e controle;
CONSIDERANDO os princípios da Economia Processual e da Objetividade como parâmetros de trabalho voltados para excelência e eficácia no Serviço Público;
CONSIDERANDO o caráter institucional da avaliação do mérito voltado para o preenchimento de valores éticos e morais para o exercício das funções próprias;
CONSIDERANDO a frequente conjugação dos dados expostos em um Processo Administrativo Disciplinar com a própria imagem Institucional; e
CONSIDERANDO a possibilidade de proporcionar a sociedade um melhor serviço no universo correcional.
DECRETA:
Art. 1º - Os Artigos 11 e 13 e seu § 3º, artigo 14, Parágrafo Único e artigo 15, do Decreto nº 2.155/78, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão dos trabalhos”.
“Art. 13 - Recebidos os autos do Processo do Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, aceitando ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
§ 3º - Discordando da solução dada ao Conselho de Disciplina, o Secretário de Estado Titular da Pasta a que pertencer o praça poderá avocá-lo, e justificadamente, dar solução diferente”.
“Art. 14 - Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 05 (cinco) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da autoridade nomeante”.
“Art. 15 - Cabe ao Secretário de Estado Titular da Pasta, em última instância, no prazo de 07 (sete) dias, contado da data do recebimento do Processo, julgar os recursos que forem interpostos nos Processos oriundos do Conselho de Disciplina”.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
(Unidades envolvidas: Todas)
(DOERJ Executivo nº 029 - de 10/02/12 - Suplemento).
Juntos Somos Fortes!

5 comentários:

Anônimo disse...

Interessante o Decreto prejudica a Ampla Defesa e Contraditório.
Se o Decreto tecnicamente tem força de Lei,então a Lei não pode retroagir para retirar Direitos adquiridos e nem prejudicar.A OAB,bem que poderia nos socorrer,enquanto ainda pode.

Anônimo disse...

Cel Paul,o senhor acha que o Governador teve esta ideia sozinho? Claro que não,isso foi dedo de algum oficial seja do CBMERJ ou da PMERJ,aliás os oficiais só servem pra isso mesmo,enquanto isso os reformados perderam 60% dos triênios integrais que recebiam no ato da reforma,e ninguém fez nada para reverter isso,muito menos os comandos gerais que passaram pela corporação,o pior é ir na DIP e ver os velhinhos(policiais reformados) chorando porque os triênios foram cortados,a pmerj caminha para sua breve extinção,o último apague a luz!

Anônimo disse...

A um passo de se admitir a execução sumária sem julgamento.

Hoje compreendo porquê tantos amigos, cidadão corretos e trabalhadores, partiram do Rio de Janeiro. E não voltaram.

Anônimo disse...

Senhores Deputados estaduais RJ que se dizem defensores dos BM e PM, chegou a hora de apresentar em carater de urgência projeto de Lei, na regularização dos PAD, sendo Lei o Governador não terá autoridade ao mero arbitrio de aleração por querer desempregar trabalhores deixando suas famílias sem sobrevivência economica e uma questão social GRAVÌSSIMA. Ame seu próximo como a ti mesmo, autoridades civis e militares.

Anônimo disse...

COISA DE DITADOR MUDAR DECRETOS E LEIS NO MEIO DO CONFLITO.