segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Coronel Paúl - Prisão (3)

O Coronel Paúl, responsável por este espaço democrático, está preso em Bangu I desde a última sexta-feira.

JUNTOS SOMOS FORTES!

8 comentários:

Anônimo disse...

Boa noite por favor me digam aonde esta a anistia internacional dos direitos humanos que sempre aparece quando os bandidos são presos,e não se manifestou no caso da violação dos direitos dos PMs e BMS num caso atípico de tortura mental e psicológica por parte dos governos federal e estaduais em que ocorreram os protestos. Será que só políticos podem ter anistia que nos diga quem cometeu roubo e sequestro e hoje esta no poder.

Anônimo disse...

É a do dia.....Joãozinho orando


É a oração do dia:

Joãozinho orando: - Senhor todo poderoso: há 2 anos o Senhor levou meu cantor favorito Michael Jackson! Meu locutor favorito Lombard! Meu ator preferido Patrick Swayze! Minha dançarina preferida Lacraia! Esse ano levou minha cantora favorita Amy Winehouse! Quero lembrar ao senhor que meus políticos preferidos são: Sergio Cabral,Lula,Sarney, Dilma,Collor;Serra, Cesar Maia.....



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Anônimo disse...

REPITO: PRENDE-SE O CORPO MAS A ALMA VOA!
....PARA DESESPERO DOS ALGOZES.

Anônimo disse...

As prisões do Cel Paul, Cel Rabelo e Maj Hélio, foram ABSOLUTAMENTE ilegais, porque são inativos. Explicando melhor: o art. 125, § 4º, da CF, diz o seguinte, verbis: compete a justiça militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. Com essa disciplina, ficou definido que a justiça militar estadual não pode processar e nem julgar os CIVIS. Se pudesse processar e julgar os CIVIS, os mesmos seriam enquadrados, em tese, no inciso III, do art. 9º, do CPM, porém, como não pode, essa incompetência também atingiu os militares RR e Reformados, por serem equiparados penalmente. Em síntese, o inciso III, do art. 9º, do CPM, NAS INSTÂNCIAS ESTADUAIS, encontra-se revogado pelo art. 125, § 4º, da CF, razão pela qual o art. 155 (Incitamento) e 298 (Desacato), são crimes que os inativos presos, jamais poderiam ter cometido. Quanto ao art. 166 (Publicação ou Crítica Indevida), também foi um enquadramento equivocado, porque tal crime somente o MILITAR DA ATIVA PODE COMETER. Portanto, as prisões foram ilegais, cabendo as vítimas o direito de REPRESENTAR CRIMINALMENTE contra ao Juiz que decretou as prisões, ao Presidente do Tribunal de Justiça, por CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.

MG, EM 13/02/2012

Anônimo disse...

Força, coronel.
Inspetorcascudo

Anônimo disse...

Se sou obrigada a exercer meu dever que é votar, quero dizer vou excluir o partido PMDB e o PT desses votos , não acho que esses partido defendem a causa do povo.

Anônimo disse...

A águia quando está cansada e com o bico desgastado pelas pelas brigas, ela se recolhe para o alto da montanha para recompor o bico e garras. Depois ela volta ao seu território com todo o vigor, para para a reconquista. Tenho certeza que o Cel Paul Voltará mais firme e forte.
Cada dia de prisão significará centenas de votos. Chega de PT e PMDB.
J S F

Alexandre, The Great disse...

O "anônimo de MG" em breve comentário deu uma verdadeira aula que deveria ser observada pelos CG das Instituições Militares Estaduais e, principalmente, pela ajmerj.