segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

O GOVERNO DO RIO DE JANEIRO COMETE MAIS ARBITRARIEDADES QUE A DITADURA MILITAR.

Abertura de Precedente Altamente Perigoso.
Vou tecer alguns comentários sobre a prisão de Oficiais e Praças, da PMERJ e do CBMERJ em presídio de segurança máxima Bangu I.
Deixarei de mencionar a greve, muito embora não faça apologia a mesma e também os motivos que levaram ao cerceamento da liberdade dos militares, pois desconheço suas variáveis.
Opinarei tão somente no referente a arbitrariedade perpetrada contra eles conduzindo-os ao presídio comum.
Apesar da legislação penal militar ser específica, a esta não é dado o direito de violar os preceitos constitucionais, “ É inviolável o direito à vida, à liberdade.... art 5°, caput, CF, ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória (art 5° , LVII, CF). É a presunção de inocência, valor absoluto quando se trata do Estado Democrático de Direito.
Embora justiça militar seja singular, os CPM e CPPM, não se afastam dos princípios basilares da legislação penal e processual penal, guardando as especificidades de cada uma.
A existência da nova lei 12403/2011, a qual modificou a redação dada ao art 300 do CPP no Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais , será recolhido a quartel da instituição a que pertencer , onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.
Essa mesma lei de 2011, mantém a prisão especial no art 295 CPP acrescenta-se o parágrafo único no tocante à situação do militar, para que ele não seja colocado em presídio comum, já que a prisão especial pode ser inserida em qualquer estabelecimento, nos termos do art 295, $$ 1º e 2º. Em virtude de sua disciplina e destacada vivência profissional, deve ser recolhido em quartel, onde passa a maior parte do seu tempo.
CPM – Art 59 – A pena de reclusão ou detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em prisão e cumprida , quando não cabível a suspensão condicional;
I pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada
de presos que estejam cumprindo pena disciplinar, ou privativa de liberdade superior
a 2 (dois) anos.
Portanto pelo exposto, depreende-se com essa atitude arbitrária, arrivista, intempestiva e sobre tudo ao arrepio da lei, pois rasga-se a CF, o CPM e a lei 12403/2011 uma gama enorme de violações de direitos e garantias individuais, com o único objetivo de atender as vicissitudes de um “ governador “ , se é que assim pode ser chamado o qual faz imperiosa questão de colocar de joelhos, acovardados, submissos e servis todos os que estão temporariamente sob comando do mandatário de plantão.
A prisão em Bangu chega as raias da ilegalidade.
Outra ignomínia é o decreto reduzindo os prazos do conselho de disciplina de 30
(trinta) dias para 15 (quinze) dias tornando açodada tanto a exclusão da praça, quanto a investigação apuratória.
Aos militares estaduais, diferente das demais categorias, é vedado o direito do contraditório e ampla defesa, respaldados pela CF.
Há de ficar bem esclarecido, que nem na época do regime militar, acusado por muitos de autoritarismo, isto nunca ocorreu os militares quando presos eram levados aos seus aquartelamentos.
Fato de extrema relevância na conjuntura atual, é para esses militares, ainda não houve julgamento.
Ficam as perguntas:
Serão pronunciados?
Se forem, ocorrendo o referido julgamento, há garantia da condenação?
Parece ser esse o pressuposto, de quem patrocina com extrema arrogância tais feitos.
Caso nada disso aconteça, a maldade maior já foi praticada, o constrangimento, a ilegalidade, o tratamento que lhes está sendo dispensado, os expõem para a sociedade civil de forma pior do que bandidos e marginais de alta periculosidade, sem ter havido nenhuma cominação legal.
Cabe um grifo a violação dos preceitos constitucionais não foi colocada em prática pela legislação penal militar e sim por gestores estaduais.
Importante também é saber em qual diploma legal se embasaram esses déspotas e se o mesmo existe.
O governo do estado desvirtua e se afasta totalmente do chamado Estado Democrático de Direito, com essas práticas.
Por derradeiro , existe um jargão militar que diz ser o comandante o espelho da
tropa, como querer que a tropa paute suas atitudes pela urbanidade, civilidade, respeito a dignidade humana e com o cidadão, a quem por dever de ofício
encontra-se diretamente ligada, se os princípios mais comezinhos da dignidade humana tornam-se cada vez mais impossíveis de observação pelos policias militares, quando fitam seus comandantes. Cadê o espelho?
Helio Rosa.
Major PM RR Helio Rosa.
Juntos Somos Fortes!

2 comentários:

Anônimo disse...

Agora teremos a possibilidade de pedir a saída de Cabral,devido as arbitrariedades cometidas.

Cabra Macho disse...

Se homens de bem se espelhassem nos comandantes das duas corporações (CBMERJ/PMERJ),não sei não , será que eles poderiam nos responder aonde estaria nossas corporações ?

SubTen BM MORAIS