segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
(...)
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
(...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
(...)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
(...)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
Juntos Somos Fortes!

6 comentários:

Anônimo disse...

Será que Cabral, Beltrame,Simões, Costa Filho, Paulo Mello e etc.. tem conhecimento disso

IMORTAL disse...

Cabral e seus comparsas infringiram tantaa leis e arttigos que se num forem presos, ser´´a uma vergonha nacional!

Anônimo disse...

O Senhor poderia me informar e também aos seus demais leitores se por acaso algum PM ou BM fizer uma denúncia junto ao MP AJMERJ, com relação ao descumprimento da lei em vigor que diz que a prisão do militar nesse episódio da greve teria que ser em OPM ou OBM ou presídio de suas respectivas instituições, o MP AJMERJ vai poder ignorar essas denúncias e nada fazer ?

Anônimo disse...

No seu ponto de vista várias arbitrariedades foram cometidas contra os PMs e BMs que foram presos em Bangu I contrariando a legislação em vigor.
Algumas autoridades erraram por ação direta e outras erraram por omissão total por permitirem essa afronta ao que prevê a legislação.
O Senhor pode elencar essas autoridades que erraram seja por ação ou seja por omissão e em quais penalidades cada uma dessas autoridades poderá ser enquadrada ?
Obrigado pela atenção mais uma vez.

Anônimo disse...

Não adianta nada disso. Eles não serão responsabilizados. Invocarão a Lei de Segurança Nacional. Esta tudo combinado, foram orientados e autorizados a fazer o que fizeram.As Leis são para pessoas comuns, e eles não são pessoas comuns. Estamos no Brasil.

Anônimo disse...

Não ,ao nos considerarem como pessoas a margem da Lei,nos deram a prerrogativa de tambem ignorarmos a Lei.Somos não-cidadãos e como tal,devemos agir,pois se a Constituição não nos ampara,não temos então que respeita-la ou aceita-la.
As autoridades,cuspiram em nossos direitos.A nossa Comandante em Chefe,por muito menos pegou em armas,assaltou,planejou e sequestrou politicos estrangeiros,com o intuito de tornar este País num PARAISO,nos moldes Cubanos.Hoje já vivenciamos uma DITADURA;pois não existe oposição politica,a midia já se encontra amestrada e não existe independência entre os Poderes.
Nossos gremios estudantis se encontram recebendo financiamento federal e somente se preocupam com a liberação da Canabis nos Campus.Que país é esse?.