EMAIL RECEBIDO:
Na última semana muitos de nossos leitores, a grande maioria militares, passaram a nos questionar sobre a veracidade de uma notícia divulgada por alguns Blogs e difundida por inúmeros e-mails pelo Estado de Minas Gerais: “A prescrição do direito à ação judicial relativa a lei 8713/84” – a famosa “Ação dos coronéis” ou ainda “Ação de 84”.
Realmente o criador do noticiário tem certa razão em suas palavras; porém a interpretação utilizada por ele é errônea para o caso em pauta, sendo que, nesse tipo de ação, a norma prescricional a ser utilizada é a baseada na Súmula 85 – do STJ, que tem como distinção às prestações de trato sucessivo, entendidas como tais aquelas que se dividem em dias, meses e anos [tal o caso de remuneração e vantagens asseguradas ao servidor público]. Para estas, segundo o artigo 3º do Decreto 20.910/32 e a Súmula 85 – do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".
No mesmo enlace jurídico... Outro entendimento já pacificado na nossa jurisprudência é que, nesse tipo de ação judicial – sendo anterior ao ano de 2002 –, mesmo tendo como parte devedora a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 20 anos [Artigo 177 – Código Civil/1916]; não sendo abrangida pelo artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
Lógico, a Súmula 85, quando cita “antes do qüinqüênio” está legislando para as ações cuja prescrição se consolida em cinco anos [Decreto 20.910/32]; porém a analogia é simples e coerente ao pensarmos em ações judiciais com prescrição vintenária [como no caso aqui estudado]; neste ponto, os tribunais de nosso país, inclusive o de Minas Gerais, já têm entendimento consolidado de que o caso é também de "trato sucessivo", ou seja, a prescrição renova-se periodicamente – no caso, mês a mês – e atinge apenas as parcelas vencidas antes dos vinte últimos anos que antecedem o ajuizamento da Ação Judicial.
“Vozes da Gerais” – Divulgue essa idéia!
Blog Notícia da Caserna
Juntos Somos Fortes!
3 comentários:
SGTs ESPECIALISTAS DA ÁREA DA SAÚDE(QPMP-06)
AO LONGO DOS ANOS, NÓS PRAÇAS DA ÁREA DE SAÚDE DA PMERJ, SOFREMOS COM A DIFICULDADE DE FLUXO EM NOSSAS CARREIRAS, DEVIDO A AUSÊNCIA DE CURSOS REGULARES NA CORPORAÇÃO, E MAIS UMA VEZ ESTAMOS SENDO ESQUECIDOS,GUARDADAS AS DEVIDAS PROPORÇÕES, NECESSITAMOS DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO, PELO MENOS NO Q TANGE A ASCENÇÃO FUNCIONAL(PROMOÇÕES)COMO VAI ACONTECER COM OS COMBATENTES. EXISTE A NECESSIDADE QUE TODOS OS 2ºSGT ESPECIALISTAS REMANESCENTE CO CFSEsp/2005 SEJAM TAMBÉM MATRICULADOS SEM NECESSIDADE DE CONCURSO NO CAS/CASAS A DISTANCIA E NÃO HAJA INTERSTICIO A CUMPRIR PARA PROMOÇÃO DE 1ºSGT E QUE SEJA REVOGADO O PARAG. 6º ART 1º DO DEC 23673 DE 03/11/97 QUE IMPEDE OS PRAÇAS ESPECIALISTAS DE SAÚDE DE SEREM PROMOVIDOS POR TEMPO APOS A GRADUAÇÃO DE 2ºSGT, QUANDO PASSAMOS A SER REGIDOS PELO RPP.ESTE PARAGRAFO FAZ E FARÁ, CASO NÃO SEJA REVOGADO, Q SGTs DE SAUDE POSSUAM 20 E 25 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO E NÃO POSSAM ASCENDER AS GRADUAÇÕE DE 1ºSGT E SUBTEN DEPENDENDO DE VAGAS E NÃO AUTOMATICAMENTE COMO SEMPRE OCORREU COM OS COMBATENTES
IGUALDADE,EQUIDADE, PARIDADE E ISONOMIA JÁ!!!
BOPE- CHOQUE- UPP-PROERD- GRATIFICAÇÕES
BATALHÕES-GRATIFICAÇÕES POR DESEMPENHO
E NÓS???
SR CMT GERAL O SR TEM ABERTO UM DIALOGO POUCAS VEZES VISTO NA CORPORAÇÃO COM AS PRAÇAS.
POR FAVOR OLHE TAMBÉM POR NOS PRAÇAS ESPECIALISTAS DA SAÚDE.
NÓS PRESTAMOS ASSISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PRECISAMOS SER ASSISTIDOS!!!!
NOSSAS ASPIRAÇÕES SÃO POUCAS E PEQUENAS, POREM IMPRESCINDIVEIS, CERTO DE TAMBEM SOMOS MERECEDORES DE VOSSA ATENÇÃO.
DESDE JÁ AGRADECEMOS
SGT ESPECIALISTAS (QPMP-6)DA AREA DE SAUDE DA PMERJ.
SR CMT GERAL, DEGEI E DGP SEÇÃO DE PROMOÇÃO
*Matricula imediata SEM NECESSIDADE DE CONCURSO no prox. cas/casas de todos os 2ºSGT COMBATENTES E ESPECILISTAS DE SAUDE(QPMP-6) concursados remanescentes do CFS/04 E CFSesp/05 no prox CAS/CASAS A DIST. E APOS A CONCLUSÃO DO MESMO PROMOÇÃO IMEDIATA a 1ºSGT (MEDIDA PARA COMPENSAR MINIMAMENTE OS MAIS DE 06 ANOS DE INTERSTICIO CUMPRIDOS COMO 3º SGT, O AFASTAMENTO DA FAMILIA,OS RISCOS E A DESPESA DURANTE O DESLOCAMENTO AO CEFAP E HCPM, NOS 10 MESES DE CURSO)REVOGAÇÃO IMEDIATA O PARAG. 6º ART 1º DO DEC 23673 DE 03/11/97 QUE IMPEDE OS PRAÇAS ESPECIALISTAS DE SAÚDE DE SEREM PROMOVIDOS POR TEMPO APOS A GRADUAÇÃO DE 2ºSGT, QUANDO OS MESMOS PASSAM A SER REGIDOS PELO RPP.
SGT CONCURSADOS NÃO SÃO MELHORES NEM PIORES QUE SGT PROMOVIDOS POR TEMPO, BASEADO NISTO A ASCENÇÃO HIERARQUICA DEVE SER DE FORMA QUE NENHUMA DAS PARTES SEJAM PREJUDICADAS.
"BONS PROFISSIONAIS NÃO SE IMPRIVISAM SE FORJAM.
GRATO !!!
SR CMT GERAL, DEGEI E DGP SEÇÃO DE PROMOÇÃO
*Matricula imediata SEM NECESSIDADE DE CONCURSO no prox. cas/casas de todos os 2ºSGT COMBATENTES E ESPECILISTAS DE SAUDE(QPMP-6) concursados remanescentes do CFS/04 E CFSesp/05 no prox CAS/CASAS A DIST. E APOS A CONCLUSÃO DO MESMO PROMOÇÃO IMEDIATA a 1ºSGT (MEDIDA PARA COMPENSAR MINIMAMENTE OS MAIS DE 06 ANOS DE INTERSTICIO CUMPRIDOS COMO 3º SGT, O AFASTAMENTO DA FAMILIA,OS RISCOS E A DESPESA DURANTE O DESLOCAMENTO AO CEFAP E HCPM, NOS 10 MESES DE CURSO)REVOGAÇÃO IMEDIATA O PARAG. 6º ART 1º DO DEC 23673 DE 03/11/97 QUE IMPEDE OS PRAÇAS ESPECIALISTAS DE SAÚDE DE SEREM PROMOVIDOS POR TEMPO APOS A GRADUAÇÃO DE 2ºSGT, QUANDO OS MESMOS PASSAM A SER REGIDOS PELO RPP.
SGT CONCURSADOS NÃO SÃO MELHORES NEM PIORES QUE SGT PROMOVIDOS POR TEMPO, BASEADO NISTO A ASCENÇÃO HIERARQUICA DEVE SER DE FORMA QUE NENHUMA DAS PARTES SEJAM PREJUDICADAS.
"BONS PROFISSIONAIS NÃO SE IMPRIVISAM SE FORJAM.
GRATO !!!
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