terça-feira, 17 de janeiro de 2012

JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS.

Republico esse artigo para reflexão.
DIREITO DE GREVE , HIERARQUIA E DISCIPLINA NAS POLÍCIAS MILITARES DO BRASIL.
O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.
No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante.
A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.
Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições
de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade
que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa
dentro dos parâmetros constitucionais.
Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.
Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos
Poderes, da lei e da ordem.
Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi
feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto
constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal.
O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.
Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.
Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.
No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.
Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.
* Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP).
Revista Consultor Jurídico.
Juntos Somos Fortes!

3 comentários:

Anônimo disse...

o PRAÇA tinha que entrar soldado no cbmerj/pmerj e ser promovido por tempo e automaticamente.....até o posto de MAJOR....sendo para isso, feito os respectivos cursos de formação e aperfeiçoamento nos respectivos tempos....Aqueles que se destacarem por mérito poderiam ir a TEN CEL OU CEL FULL....os oficiais saem da academia e ficam todo o tempo de serviço como oficiais...o praça poderia ser mais valorizado e progredir no tempo, pois pela experiência do tempo de serviço poderia contribuir muito num futuro como oficial e devidamente preparado para tal...

Anônimo disse...

SGTs ESPECIALISTAS DA ÁREA DA SAÚDE(QPMP-06)
AO LONGO DOS ANOS, NÓS PRAÇAS DA ÁREA DE SAÚDE DA PMERJ, SOFREMOS COM A DIFICULDADE DE FLUXO EM NOSSAS CARREIRAS, DEVIDO A AUSÊNCIA DE CURSOS REGULARES NA CORPORAÇÃO, E MAIS UMA VEZ ESTAMOS SENDO ESQUECIDOS,GUARDADAS AS DEVIDAS PROPORÇÕES, NECESSITAMOS DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO, PELO MENOS NO Q TANGE A ASCENÇÃO FUNCIONAL(PROMOÇÕES)COMO VAI ACONTECER COM OS COMBATENTES. EXISTE A NECESSIDADE QUE TODOS OS 2ºSGT ESPECIALISTAS REMANESCENTE CO CFSEsp/2005 SEJAM TAMBÉM MATRICULADOS SEM NECESSIDADE DE CONCURSO NO CAS/CASAS A DISTANCIA E NÃO HAJA INTERSTICIO A CUMPRIR PARA PROMOÇÃO DE 1ºSGT E QUE SEJA REVOGADO O PARAG. 6º ART 1º DO DEC 23673 DE 03/11/97 QUE IMPEDE OS PRAÇAS ESPECIALISTAS DE SAÚDE DE SEREM PROMOVIDOS POR TEMPO APOS A GRADUAÇÃO DE 2ºSGT, QUANDO PASSAMOS A SER REGIDOS PELO RPP.ESTE PARAGRAFO FAZ E FARÁ, CASO NÃO SEJA REVOGADO, Q SGTs DE SAUDE POSSUAM 20 E 25 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO E NÃO POSSAM ASCENDER AS GRADUAÇÕE DE 1ºSGT E SUBTEN DEPENDENDO DE VAGAS E NÃO AUTOMATICAMENTE COMO SEMPRE OCORREU COM OS COMBATENTES
IGUALDADE,EQUIDADE, PARIDADE E ISONOMIA JÁ!!!
BOPE- CHOQUE- UPP-PROERD- GRATIFICAÇÕES
BATALHÕES-GRATIFICAÇÕES POR DESEMPENHO
E NÓS???
SR CMT GERAL O SR TEM ABERTO UM DIALOGO POUCAS VEZES VISTO NA CORPORAÇÃO COM AS PRAÇAS.
POR FAVOR OLHE TAMBÉM POR NOS PRAÇAS ESPECIALISTAS DA SAÚDE.
NÓS PRESTAMOS ASSISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PRECISAMOS SER ASSISTIDOS!!!!
NOSSAS ASPIRAÇÕES SÃO POUCAS E PEQUENAS, POREM IMPRESCINDIVEIS, CERTO DE TAMBEM SOMOS MERECEDORES DE VOSSA ATENÇÃO.
DESDE JÁ AGRADECEMOS
SGT ESPECIALISTAS (QPMP-6)DA AREA DE SAUDE DA PMERJ.

Anônimo disse...

SR CMT GERAL, DEGEI E DGP SEÇÃO DE PROMOÇÃO- MUITA ATENÇÃO
SE É PARA CORRIGIR DISTORÇÕES, ESTA ABAIXO NÃO PODE, MAIS UMA VEZ,PASSAR DESPERCEBIDA:
REVOGAÇÃO IMEDIATA DO PARAG. 6º ART 1º DO DEC 23673 DE 03/11/97 QUE IMPEDE OS PRAÇAS ESPECIALISTAS DE SAÚDE DE SEREM PROMOVIDOS POR TEMPO APOS A GRADUAÇÃO DE 2ºSGT, QUANDO OS MESMOS PASSAM A SER REGIDOS PELO RPP.