sexta-feira, 10 de abril de 2009

PEC 300/2008 - DEPUTADO FEDERAL JOÃO CAMPOS.

EMAIL RECEBIDO:
PEC 300 - Projeto de Emenda Constitucional 300.
Voto em separado do deputado Delegado João Campos em favor da PEC 300.

Momento de tensão superado, muitos colegas acreditavam que o deputado delegado João Campos fosse criar algum impedimento, mas pelo contrário…ganhamos mais um aliado para aprovação da PEC 300.Veja a seguir, o seu relatório e o voto em separado.
Email:dep.joaocampos@camara.gov.br
I - RELATÓRIO.
A proposta em análise tem por objetivo modificar a redação do §9º, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelecendo um piso remuneratório para todos servidores das Polícias Militares dos Estados, de maneira que as suas remunerações, fixadas em forma de subsídio, que não poderá ser inferior do que ao percebido pelos Policiais Militares doDistrito Federal, condição esta extensiva aos inativos.
A justificação apresentada pelos autores está fundada na situação adversa enfrentada hoje pelos policiais militares dos Estados, que sofrem os efeitos de uma injusta política salarial, condição injusta pelo fato de que todos, da mesma forma, enfrentam os graves problemas de segurança pública que afetam todas as unidades da Federação.
A matéria vem ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para exame dos aspectos de admissibilidade, nos termos do art. 202, do Regimento Interno.
É o relatório.
II - VOTO.
A proposta de emenda à Constituição sob exame atende aos pressupostos de tramitação do art. 60, §4º, do texto constitucional, bem como também não se verificam conflitos de conteúdo entre o pretendido pela proposta e os princípios e normas fundamentais que alicerçam a Carta Magna vigente.
Por oportuno, devemos trazer à colação alguns pontos que reforçam a justeza da proposta.
Primeiramente, vale ressaltar que não se trata de mero atrelamento remuneratório entre categorias distintas, trata-se, sim, da fixação de um piso salarial que toma por base carreiras idênticas que exercem iguais funções. Repetimos, a fixação do piso é entre servidores dasmesmas carreiras compreendidas no mesmo regime jurídico, tal como foi estabelecido pela Emenda Constitucional n.º018, que classificou os Policiais Militares e Bombeiros Militares como militares estaduais. Portanto a fixação do piso na forma proposta é correta, justa, devida e usual dentro do nosso ordenamento jurídico.
Saliente-se também que, em se tratando de uma definição de piso remuneratório, permanece para a Administração a prerrogativa de fixar valores superiores aos seus servidores, situação esta jávigente no âmbito da Educação, haja vista a fixação do piso salarial para o professor.
Assim, a fixação do piso salarial não fere a autonomia da unidade federada quanto à prerrogativa de fixar a remuneração de seus servidores.
Segundo, a própria Força Nacional de Segurança Pública, embora tenha surtido pouco, mas algum efeito na prevenção do crime, por si só nos parece ter criado uma situação injusta para com os seus integrantes. Ora, a Força é formada por policiais militares de vários Estados, cada qual com remuneração distinta a do companheiro da mesma patente da polícia militar da outra unidade federativa, embora todos exercendo a mesma atividade organizada pela União.
Fixando um piso remuneratório para cada patente militar, minimizaremos a imensa disparidade entre os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública e de parte destes para com aqueles militares do Estado em que atua esse grupo.
Terceiro, o piso fixado para os policiais militares, da mesma forma que ocorreu com a Educação, forçará alguns irresponsáveisgovernantes a dar uma digna contraprestação a quem dedica a sua vida na proteção da sociedade, evitando situações impensáveis, mas de fatoexistentes, que são os Estados mais ricos pagando os piores salários do País aos seus policiais, o que significa que Estados mais pobres pagam salário dignos.
Retornando às questões voltadas à admissibilidade da proposta, quanto ao necessário quorum de apoiamento da iniciativa, este foi atendido, contando a proposta com a subscrição de mais de um terço do total de membros da Casa, conforme se pode conferir à fl. 4 do processo.
Saliente-se que a matéria tratada na proposição não foi objeto de nenhuma outra rejeitada ou tida por prejudicada na presente sessão legislativa, não ocorrendo, portanto, o impedimento para a continuidade do trâmite de que trata o art. 60, §5º, da Carta da República.
Quanto à técnica legislativa e à redação empregadas, são questões que serão analisadas pela comissão especial que vier a se constituir para o exame da matéria, a quem competirá dar-lhe a redação final.
Isto posto, e não estando o país sob estado de sítio, estado de defesa nem intervenção federal, concluímos nosso voto no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº. 300, de 2008.
Sala da Comissão, em de de 2009.
JOÃO CAMPOS.
Deputado Federal.

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO