22/04/2009 - 07:00
Itagiba e a operação Cerol
As fontes mencionadas podem ser acessadas nesse documento do Google Notebook: clique aqui. É um roteiro relevante para entender o papel de Marcelo Itagiba na CPI do Grampo e sua marcação cerrada sobre o delegado Paulo Lacerda.
O primeiro passo é ler a matéria da Veja, de 2004 - antes de fechar o pacto com Daniel Dantas. A matéria descreve as mudanças na Polícia Federal com a ascensão de Paulo Lacerda. Fala em autolimpeza, em prisão de delegados envolvidos com corrupção, em renova;áo dos quadros e combate à banda podre.
O segundo passo é anotar este nome: Wilson Mirza Jr. É advogado, mas não é um advogado qualquer. No relatório da Polícia Federal sobre a Satigraha, seu escritório é apresentado como integrante do “sistema empresarial estruturado pela gigantesca organização criminosa comandada por D. Dantas”. Mais. No período em que controlava a Brasil Telecom, Dantas pagou R$ 1,3 milhão para Mirza atuar no caso Kroll.
O terceiro passo é ir ao link do Notebook e procurar o primeiro inter-título do documento, o “Habeas Corpus”.
É um habeas corpus concedido pelo TRF2 - o Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro - suspendendo uma ordem de busca a apreensão ordenada pelo juiz da 6a Vara Criminal contra Roberto Precioso Jr., então Secretário de Segurança do Rio de Janeiro. O HC foi concedido em 13 de dezembro de 2006.
O Grupo de Controle Externo do Ministério Público havia recebido denúncia de que Paulo Henrique, vice-presidente do Jockey Club, era também “negociador” de cervejarias para “resolver” apurações criminais de sonegação fiscal.
A operação acabou pegando fiscais da Receita e policiais federais. Inclusive ex-superintendentes da Polícia Federal.
Diz o texto do HC:
Ainda segundo esta denúncia, PAULO HENRIQUE, Vice-Presidente do Jockey Clube, teria pago luxuosas festas de posse neste clube para os ex-Superintendentes da Polícia Federal no Rio de Janeiro, DPF’s MARCELO ITAGIBA, ROBERTO PRECIOSO e JOSÉ MILTON RODRIGUES, assim como seria responsável pelo pagamento de uma propina mensal de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais mensais) aos referidos Superintendentes” (fls. 04/05 e 63/64).
Aí, aparece o nome de Marcelo Itagiba. Não se vá condená-lo antecipadamente por constar do inquérito. Ainda não se sabe o final. Mas o dado é relevante para entender sua ofensiva contra Lacerda.
O habeas corpus concedido foi para Precioso, alegando que, na condição de Secretário do Estado, tinha direito a foro privilegiado. O advogado que consegue o HC é Wilson Mirza Junior, conforme se pode conferir no texto.
Sua ficha de trabalho é extensa.
Os inter-títulos seguintes (Correio Forense e Folha) mostram uma entrevista de Hugo Chicaroni, o ex-ABIN que levou a proposta de suborno de Daniel Dantas para os delegados da Polícia Federal. Repare no seguinte trecho:
CHICARONI - Um cliente meu decidiu vender 50% de um frigorífico em uma reunião. Logo depois, eu encontrei o Wilson Mirza [advogado do Grupo Opportunity]. Ele disse que tinha ligado para o Protógenes para falar das investigações sobre o Dantas, noticiadas na imprensa, e não tinha sido atendido. O Mirza pediu que, se eu encontrasse o delegado, perguntasse se ele poderia recebê-lo. Pô, naquela hora, veio o negócio do frigorífico na minha cabeça.
Mirza era o advogado do Opportunity, incumbido por Humberto Braz de se aproximar de Protógenes e propor a propina.
Diz o Chicaroni, no depoimento à Folha:
Pensei: se eu conseguir colocar esse camarada [Mirza] com o Protógenes, nem que seja para dizer: “Boa noite, até logo”, fiz a minha parte. Vai ser uma porta de entrada para eu oferecer o frigorífico [ao Opportunity].
No inter-título Globo Online, pode-se saber que Chicaroni foi apresentado a Mirza pelo ex-desembargador Pedro Rotta, figura carimbada do judiciário paulista.
A Operação Cerol.
A origem desse HC é o inquérito 2005.51.01.505390-4, que consta como sigiloso no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro. E parece estar relacionada com a Operação Cerol da Polícia Federal. Aparentemente, continua o inquérito que envolveu ex-superintendentes da PF. O habeas corpus trancou a ação contra Precioso. Nada fala sobre Itagiba, embora o desembargador sugira que as investigações devam prosseguir.
No inter-título “Operação Cerol” há um conjunto de matérias sobre o tema.
A operação foi deflagrada em 21 de julho de 2006. A quadrilha agia para beneficiar a cervejaria Itaipava. Foram presos sete advogados e oito Policiais Federais, entre os quais dois ex-superintendentes da PF.
Segundo matéria da época:
De acordo com as investigações, policiais federais, alguns com cargos de chefia, recebiam promessa de vantagem financeira para beneficiar acusados dos crimes financeiros na condução de inquéritos. As investigações eram propositalmente falhas, as diligências atrasavam o processo as apurações do fato eram deficientes ou pedidos de arquivamento eram feitos em favor de advogados e empresários.
A investigação durou um ano e dois meses, a partir de denúncias do INSS, do Ministério Público Federal e do setor de inteligência da própria PF. Os policiais cumpriram 17 mandados de prisão e 45 de busca de apreensão decretados pela juíza Ana Paula Vieira de Carvalho, da 6ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro. Todos já conseguiram liberdade.
Segundo matérias da época:
Entre os acusados há seis delegados da PF, dos quais dois já foram superintendentes do órgão no estado.
Seria leviandade julgar Itagiba antes do inquérito chegar ao fim. Mas o apanhado deixa claro que o campeão escolhido pela Veja para liquidar com Lacerda faz parte do grupo de cardeais da PF contra quem Lacerda investiu - sendo seu feito celebrado pela mesma revista Veja, antes de sua aliança com Daniel Dantas.
X - HABEAS CORPUS 2006.02.01.007876-7
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES
IMPETRANTE: WILSON MIRZA.
IMPETRADO: JUIZO DA 6A. VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO.
PACIENTE: ROBERTO PRECIOSO JUNIOR.
ADVOGADO: WILSON MIRZA ABRAHAM.
ORIGEM: SEXTA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200551015235149).
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por WILSON MIRZA, em favor de ROBERTO PRECIOSO JÚNIOR, Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra ato praticado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal - SJRJ, nos autos n° 2005.51.01.523514-9.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão das investigações em face do paciente e, ao final, o reconhecimento da competência deste Tribunal Regional Federal para conhecer da investigação que, de qualquer modo, envolva o nome dele.
Alegou (fls. 03/04) que o paciente é, indevidamente, investigado pelo Juízo de Primeiro Grau, o qual deferiu pedido de decretação de buscas e apreensões e prisões temporárias em investigação policial, na qual se atribuiu ao paciente a suposta prática criminosa:
“Quanto a PAULO HENRIQUE, o Grupo de Controle Externo do Ministério Público Federal recebeu uma denúncia, devidamente formalizada e assinada (fls. 606), que o aponta como sendo um suposto negociador de cervejarias para 'resolver' as apurações criminais de sonegação fiscal. Ainda segundo esta denúncia, PAULO HENRIQUE, Vice-Presidente do Jockey Clube, teria pago luxuosas festas de posse neste clube para os ex-Superintendentes da Polícia Federal no Rio de Janeiro, DPF's MARCELO ITAGIBA, ROBERTO PRECIOSO e JOSÉ MILTON RODRIGUES, assim como seria responsável pelo pagamento de uma propina mensal de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais mensais) aos referidos Superintendentes” (fls. 04/05 e 63/64).
O impetrante asseverou que o paciente, em razão do seu cargo de Secretário de Estado, possui foro por prerrogativa de função neste Tribunal, haja vista o princípio constitucional da simetria e o entendimento já esposado pelo Pretório Excelso nesse sentido.
A inicial foi instruída com diversos documentos (fls. 10/101).
Às fls. 106/109, a liminar foi concedida para sustar as investigações tão-somente em face do paciente. Outrossim, foi reconhecida a prevenção em relação ao habeas corpus n° 2006.02.01.007658-8.
Às fls. 115/118, constam informações prestadas pela autoridade impetrada.
Às fls. 122/126, o Procurador Regional da República, Dr. João Ricardo da Silva Ferrari, opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou, no mérito, pela denegação da ordem. Ressalvou, entretanto, o foro por prerrogativa de função, no caso de o paciente vir a ser investigado e desde que continue no exercício do cargo de Secretário de Estado, o que implica reconhecimento da competência desta Corte para, se for o caso, processá-lo e julgá-lo.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2006.
VOTO
1. Competência desta Corte - Foro por prerrogativa por função
A presente questão já foi por mim apreciada na decisão de fls. 106/109.
Naquela ocasião, reconheci a competência deste E. Tribunal para processar e julgar o paciente, Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, pelos seguintes fundamentos. Senão vejamos.
A Constituição da República de 1988 dispõe, no art. 102, alínea “c”, que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os Ministros de Estado.
Por aplicação do princípio da simetria constitucional, segundo o qual os Estados-membros devem basear sua auto-organização segundo os princípios e regras estabelecidos na Constituição da República, o Secretário de Estado - cujas atribuições são equiparadas às dos Ministros de Estado, no âmbito da União - detêm foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça dos respectivos Estados.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nesse sentido, preconiza em seu art. 150 que “os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça”.
A Corte Suprema também já esposou entendimento de que, se autoridade com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça praticar crime em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, a competência será do Tribunal Regional Federal, em homenagem ao princípio da simetria e por força do art. 109, inciso IV da Magna Carta. Nesse sentido, foi transcrito excerto do voto exarado pelo Ministro Gilmar Mendes, no Inquérito n° 2051 - QO - TO, mencionado na inicial deste writ, à fl. 03.
No mesmo sentido do acima exposto, já decidiu esta Corte, consoante o seguinte julgado, a título de exemplo, mutatis mutandis:
"Ementa: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (omisssis). A AUTORIDADE IMPETRADA DECLINOU DA SUA COMPETENCIA EM VIRTUDE DOS ACUSADOS, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GOZAREM DA PRERROGATIVA DE SEREM PROCESSADOS E JULGADOS PERANTE ÓRGÃO JURISPRUDENCIAL DE SEGUNDO GRAU. (TRF - 2º Região - HC - Processo nº 9502009410/RJ - Órgão Julgador: Segunda Turma -DJ de 21/12/1995, p. : 89 - Relator: Juiz Silvério Cabral)”.1
Sendo assim, considerando os fundamentos acima sintetizados, e reportando-me, no mais, à decisão de fls. 106/109, ratifico o reconhecimento da competência desta Corte para processar e julgar o paciente, em razão da prerrogativa por função.
2. Admissibilidade
É certo que o trancamento de uma investigação por meio de habeas corpus, embora excepcional, é viável, uma vez que a persecução penal pode gerar, sempre, coação à liberdade física do acusado.
Se há possibilidade, mesmo que remota, de que o paciente possa vir a ser relacionado com os fatos decorrentes das apurações referentes à “Operação Cerol”, considero que o pedido do presente writ deva ser apreciado e não extinto o feito sem julgamento do mérito, por carência de objeto, ao contrário da manifestação do Procurador Regional da República (fl. 125).
3. Mérito
Compreendi esse habeas corpus como preventivo em face das circunstâncias que envolvem o caso.
Verifico que o nome do paciente foi mencionado na investigação empreendida nos autos do IPL nº 06/COAIN-COGER, referentes à “Operação Cerol”, em que alguns ex-Superintendentes da Polícia Federal e outro investigado (JOSÉ MILTON), supostamente, receberiam propinas de cervejarias através do investigado PAULO HENRIQUE PEDRAS.
Isso porque, observo que o nome de ROBERTO PRECIOSO JÚNIOR, além de ter sido mencionado na reportagem que instruiu a inicial do writ (fl. 95), foi referido nas declarações prestadas em sede policial por outros dois investigados na “Operação Cerol” (fls. 87 e 92).
Assim, ao contrário do entendimento esposado pela autoridade impetrada (fl. 117), ao qual aderiu o Procurador Regional da República que subscreveu o parecer nestes autos (fls. 124/125), entendo que não se trata de mera alusão ao nome do paciente, surgida em notícia de jornal levada aos autos originários pelo subscritor das representações pela busca e apreensão e prisão temporária de alguns investigados, em relação aos quais essas medidas efetivamente foram requeridas e deferidas (fls. 33/83) pela autoridade impetrada.
Constam, nestes autos, dois termos de declarações prestadas em sede policial por outros investigados na “Operação Cerol” (fls. 85/89 e 90/93). Embora não tenham sido transcritas as perguntas feitas pela autoridade policial, pelo teor de fl. 87, depreende-se, da resposta, que a pergunta relacionou-se à “denúncia” acima referida e, por conseqüência, ao nome do paciente. Assim, é que o investigado ROBERTO PREL JÚNIOR respondeu, verbis:
“QUE teve conhecimento da uma denúncia supostamente assinada por um policial, dando conta de haver uma caixinha, a qual foi encaminhada ao Ministério Público e salvo engano, á (sic) Polícia Federal; QUE tal denúncia teria sido recebida no início da gestão do DPF JOSÉ MILTON e citava o nome dos últimos dois superintendentes regionais, DPF MARCELO ITAGIBA e DPF ROBERTO PRECIOSO, como beneficiários de valores”. (fl. 87)
O investigado PAULO SÉRGIO VIEIRA CAVALCANTI MENDES BALTAZAR, respondeu o seguinte:
“QUE sabe que a posse de alguns superintendentes regionais foi realizada no Jockey, citando como exemplo o DPF PRECIOSO, DPF ITAGIBA e, salvo engano, DPF JOSÉ MILTON” (fl. 92).
Como se percebe, os atos investigativos ostentam potencialidade para trazer à tona fatos que, em tese, poderiam ser imputados ao paciente, dando margem que se avente a possibilidade de aprofundar o conhecimento deles, em desacordo com o foro por prerrogativa de função.
Assim sendo, mesmo considerando que a MM. Juíza que prestou as informações (fls. 115/118) e teve acesso aos autos originários, afirmou ROBERTO PRECIOSO JÚNIOR não foi objeto das medidas deferidas por aquele Juízo - busca e apreensão e prisão temporária - e sequer foi ouvido, nem mesmo como testemunha, nos autos do inquérito, destacando que este já está relatado, reputo que isso não mitiga o interesse do paciente quanto ao pedido formulado nestes autos.
Na verdade, verifico que, no curso do inquérito, foram requeridas medidas que só poderiam ser tomadas com ordem judicial, por se tratar de matéria sob reserva de jurisdição, tais como a busca e apreensão e prisão temporária. No decorrer dos dias que se seguiram à decretação dessas medidas, algumas pessoas foram ouvidas pela autoridade policial e passou-se a elaborar perguntas para os investigados, cujas respostas mostram que alguma coisa, em torno do paciente, estava sendo perquirida.
Nesse contexto, mostra-se razoável a sua precaução em manejar o habeas corpus, pois a função que ora exerce não é compatível com o exercício de persecução penal por órgão de Primeiro Grau de jurisdição ou sob ela afeto. Não é possível que o Secretário de Segurança do Estado venha a ter seus atos perquiridos por delegados de polícia e nem que o controle dessa atividade esteja a cargo do órgão do MPF que oficia no 1º Grau.
Na hipótese de haver algum fato praticado pelo paciente e que seja passível de alguma indagação, esta deverá ser realizada no âmbito desta Corte, que é o órgão competente para a análise de eventuais investigações e pedidos em desfavor do paciente.
Logo, impõe-se a não-instauração de eventual investigação em face do paciente, que venha a tramitar perante o MM. Juízo impetrado ou por qualquer Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, bem como a suspensão das investigações, acaso já iniciadas, porquanto se trata de juízos de Primeira Instância incompetentes. Outrossim, impõe-se a abstenção, por aqueles juízos, de apreciação de quaisquer medidas relacionadas ao paciente.
Ante o exposto, ratifico a liminar e concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo impetrado que, na presidência dos procedimentos que apuram os fatos no processo originário do presente, não permita nenhum ato de investigação sobre o paciente, enquanto perdurar o exercício da Secretaria de Estado de Segurança, ressalvada a possibilidade de que o seja em procedimento a ser instaurado perante este Tribunal, nesta hipótese, também, somente por autoridade do MPF com atribuição junto à Corte.
É como voto.
EMENTA
I - CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. III - ADMISSIBILIDADE. IV - INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. V - LIMINAR RATIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
I - A autoridade investigada exerce o cargo de Secretário Estadual e há previsão expressa na Constituição do Estado do Rio de Janeiro de foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça. Uma vez investigado, pela prática, em tese, de crime da competência da Justiça Federal, pelo princípio da simetria, deve ser processado e julgado perante este Tribunal Regional Federal.
Itagiba e a operação Cerol
As fontes mencionadas podem ser acessadas nesse documento do Google Notebook: clique aqui. É um roteiro relevante para entender o papel de Marcelo Itagiba na CPI do Grampo e sua marcação cerrada sobre o delegado Paulo Lacerda.
O primeiro passo é ler a matéria da Veja, de 2004 - antes de fechar o pacto com Daniel Dantas. A matéria descreve as mudanças na Polícia Federal com a ascensão de Paulo Lacerda. Fala em autolimpeza, em prisão de delegados envolvidos com corrupção, em renova;áo dos quadros e combate à banda podre.
O segundo passo é anotar este nome: Wilson Mirza Jr. É advogado, mas não é um advogado qualquer. No relatório da Polícia Federal sobre a Satigraha, seu escritório é apresentado como integrante do “sistema empresarial estruturado pela gigantesca organização criminosa comandada por D. Dantas”. Mais. No período em que controlava a Brasil Telecom, Dantas pagou R$ 1,3 milhão para Mirza atuar no caso Kroll.
O terceiro passo é ir ao link do Notebook e procurar o primeiro inter-título do documento, o “Habeas Corpus”.
É um habeas corpus concedido pelo TRF2 - o Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro - suspendendo uma ordem de busca a apreensão ordenada pelo juiz da 6a Vara Criminal contra Roberto Precioso Jr., então Secretário de Segurança do Rio de Janeiro. O HC foi concedido em 13 de dezembro de 2006.
O Grupo de Controle Externo do Ministério Público havia recebido denúncia de que Paulo Henrique, vice-presidente do Jockey Club, era também “negociador” de cervejarias para “resolver” apurações criminais de sonegação fiscal.
A operação acabou pegando fiscais da Receita e policiais federais. Inclusive ex-superintendentes da Polícia Federal.
Diz o texto do HC:
Ainda segundo esta denúncia, PAULO HENRIQUE, Vice-Presidente do Jockey Clube, teria pago luxuosas festas de posse neste clube para os ex-Superintendentes da Polícia Federal no Rio de Janeiro, DPF’s MARCELO ITAGIBA, ROBERTO PRECIOSO e JOSÉ MILTON RODRIGUES, assim como seria responsável pelo pagamento de uma propina mensal de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais mensais) aos referidos Superintendentes” (fls. 04/05 e 63/64).
Aí, aparece o nome de Marcelo Itagiba. Não se vá condená-lo antecipadamente por constar do inquérito. Ainda não se sabe o final. Mas o dado é relevante para entender sua ofensiva contra Lacerda.
O habeas corpus concedido foi para Precioso, alegando que, na condição de Secretário do Estado, tinha direito a foro privilegiado. O advogado que consegue o HC é Wilson Mirza Junior, conforme se pode conferir no texto.
Sua ficha de trabalho é extensa.
Os inter-títulos seguintes (Correio Forense e Folha) mostram uma entrevista de Hugo Chicaroni, o ex-ABIN que levou a proposta de suborno de Daniel Dantas para os delegados da Polícia Federal. Repare no seguinte trecho:
CHICARONI - Um cliente meu decidiu vender 50% de um frigorífico em uma reunião. Logo depois, eu encontrei o Wilson Mirza [advogado do Grupo Opportunity]. Ele disse que tinha ligado para o Protógenes para falar das investigações sobre o Dantas, noticiadas na imprensa, e não tinha sido atendido. O Mirza pediu que, se eu encontrasse o delegado, perguntasse se ele poderia recebê-lo. Pô, naquela hora, veio o negócio do frigorífico na minha cabeça.
Mirza era o advogado do Opportunity, incumbido por Humberto Braz de se aproximar de Protógenes e propor a propina.
Diz o Chicaroni, no depoimento à Folha:
Pensei: se eu conseguir colocar esse camarada [Mirza] com o Protógenes, nem que seja para dizer: “Boa noite, até logo”, fiz a minha parte. Vai ser uma porta de entrada para eu oferecer o frigorífico [ao Opportunity].
No inter-título Globo Online, pode-se saber que Chicaroni foi apresentado a Mirza pelo ex-desembargador Pedro Rotta, figura carimbada do judiciário paulista.
A Operação Cerol.
A origem desse HC é o inquérito 2005.51.01.505390-4, que consta como sigiloso no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro. E parece estar relacionada com a Operação Cerol da Polícia Federal. Aparentemente, continua o inquérito que envolveu ex-superintendentes da PF. O habeas corpus trancou a ação contra Precioso. Nada fala sobre Itagiba, embora o desembargador sugira que as investigações devam prosseguir.
No inter-título “Operação Cerol” há um conjunto de matérias sobre o tema.
A operação foi deflagrada em 21 de julho de 2006. A quadrilha agia para beneficiar a cervejaria Itaipava. Foram presos sete advogados e oito Policiais Federais, entre os quais dois ex-superintendentes da PF.
Segundo matéria da época:
De acordo com as investigações, policiais federais, alguns com cargos de chefia, recebiam promessa de vantagem financeira para beneficiar acusados dos crimes financeiros na condução de inquéritos. As investigações eram propositalmente falhas, as diligências atrasavam o processo as apurações do fato eram deficientes ou pedidos de arquivamento eram feitos em favor de advogados e empresários.
A investigação durou um ano e dois meses, a partir de denúncias do INSS, do Ministério Público Federal e do setor de inteligência da própria PF. Os policiais cumpriram 17 mandados de prisão e 45 de busca de apreensão decretados pela juíza Ana Paula Vieira de Carvalho, da 6ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro. Todos já conseguiram liberdade.
Segundo matérias da época:
Entre os acusados há seis delegados da PF, dos quais dois já foram superintendentes do órgão no estado.
Seria leviandade julgar Itagiba antes do inquérito chegar ao fim. Mas o apanhado deixa claro que o campeão escolhido pela Veja para liquidar com Lacerda faz parte do grupo de cardeais da PF contra quem Lacerda investiu - sendo seu feito celebrado pela mesma revista Veja, antes de sua aliança com Daniel Dantas.
X - HABEAS CORPUS 2006.02.01.007876-7
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES
IMPETRANTE: WILSON MIRZA.
IMPETRADO: JUIZO DA 6A. VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO.
PACIENTE: ROBERTO PRECIOSO JUNIOR.
ADVOGADO: WILSON MIRZA ABRAHAM.
ORIGEM: SEXTA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200551015235149).
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por WILSON MIRZA, em favor de ROBERTO PRECIOSO JÚNIOR, Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra ato praticado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal - SJRJ, nos autos n° 2005.51.01.523514-9.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão das investigações em face do paciente e, ao final, o reconhecimento da competência deste Tribunal Regional Federal para conhecer da investigação que, de qualquer modo, envolva o nome dele.
Alegou (fls. 03/04) que o paciente é, indevidamente, investigado pelo Juízo de Primeiro Grau, o qual deferiu pedido de decretação de buscas e apreensões e prisões temporárias em investigação policial, na qual se atribuiu ao paciente a suposta prática criminosa:
“Quanto a PAULO HENRIQUE, o Grupo de Controle Externo do Ministério Público Federal recebeu uma denúncia, devidamente formalizada e assinada (fls. 606), que o aponta como sendo um suposto negociador de cervejarias para 'resolver' as apurações criminais de sonegação fiscal. Ainda segundo esta denúncia, PAULO HENRIQUE, Vice-Presidente do Jockey Clube, teria pago luxuosas festas de posse neste clube para os ex-Superintendentes da Polícia Federal no Rio de Janeiro, DPF's MARCELO ITAGIBA, ROBERTO PRECIOSO e JOSÉ MILTON RODRIGUES, assim como seria responsável pelo pagamento de uma propina mensal de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais mensais) aos referidos Superintendentes” (fls. 04/05 e 63/64).
O impetrante asseverou que o paciente, em razão do seu cargo de Secretário de Estado, possui foro por prerrogativa de função neste Tribunal, haja vista o princípio constitucional da simetria e o entendimento já esposado pelo Pretório Excelso nesse sentido.
A inicial foi instruída com diversos documentos (fls. 10/101).
Às fls. 106/109, a liminar foi concedida para sustar as investigações tão-somente em face do paciente. Outrossim, foi reconhecida a prevenção em relação ao habeas corpus n° 2006.02.01.007658-8.
Às fls. 115/118, constam informações prestadas pela autoridade impetrada.
Às fls. 122/126, o Procurador Regional da República, Dr. João Ricardo da Silva Ferrari, opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou, no mérito, pela denegação da ordem. Ressalvou, entretanto, o foro por prerrogativa de função, no caso de o paciente vir a ser investigado e desde que continue no exercício do cargo de Secretário de Estado, o que implica reconhecimento da competência desta Corte para, se for o caso, processá-lo e julgá-lo.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2006.
VOTO
1. Competência desta Corte - Foro por prerrogativa por função
A presente questão já foi por mim apreciada na decisão de fls. 106/109.
Naquela ocasião, reconheci a competência deste E. Tribunal para processar e julgar o paciente, Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, pelos seguintes fundamentos. Senão vejamos.
A Constituição da República de 1988 dispõe, no art. 102, alínea “c”, que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os Ministros de Estado.
Por aplicação do princípio da simetria constitucional, segundo o qual os Estados-membros devem basear sua auto-organização segundo os princípios e regras estabelecidos na Constituição da República, o Secretário de Estado - cujas atribuições são equiparadas às dos Ministros de Estado, no âmbito da União - detêm foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça dos respectivos Estados.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nesse sentido, preconiza em seu art. 150 que “os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça”.
A Corte Suprema também já esposou entendimento de que, se autoridade com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça praticar crime em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, a competência será do Tribunal Regional Federal, em homenagem ao princípio da simetria e por força do art. 109, inciso IV da Magna Carta. Nesse sentido, foi transcrito excerto do voto exarado pelo Ministro Gilmar Mendes, no Inquérito n° 2051 - QO - TO, mencionado na inicial deste writ, à fl. 03.
No mesmo sentido do acima exposto, já decidiu esta Corte, consoante o seguinte julgado, a título de exemplo, mutatis mutandis:
"Ementa: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (omisssis). A AUTORIDADE IMPETRADA DECLINOU DA SUA COMPETENCIA EM VIRTUDE DOS ACUSADOS, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GOZAREM DA PRERROGATIVA DE SEREM PROCESSADOS E JULGADOS PERANTE ÓRGÃO JURISPRUDENCIAL DE SEGUNDO GRAU. (TRF - 2º Região - HC - Processo nº 9502009410/RJ - Órgão Julgador: Segunda Turma -DJ de 21/12/1995, p. : 89 - Relator: Juiz Silvério Cabral)”.1
Sendo assim, considerando os fundamentos acima sintetizados, e reportando-me, no mais, à decisão de fls. 106/109, ratifico o reconhecimento da competência desta Corte para processar e julgar o paciente, em razão da prerrogativa por função.
2. Admissibilidade
É certo que o trancamento de uma investigação por meio de habeas corpus, embora excepcional, é viável, uma vez que a persecução penal pode gerar, sempre, coação à liberdade física do acusado.
Se há possibilidade, mesmo que remota, de que o paciente possa vir a ser relacionado com os fatos decorrentes das apurações referentes à “Operação Cerol”, considero que o pedido do presente writ deva ser apreciado e não extinto o feito sem julgamento do mérito, por carência de objeto, ao contrário da manifestação do Procurador Regional da República (fl. 125).
3. Mérito
Compreendi esse habeas corpus como preventivo em face das circunstâncias que envolvem o caso.
Verifico que o nome do paciente foi mencionado na investigação empreendida nos autos do IPL nº 06/COAIN-COGER, referentes à “Operação Cerol”, em que alguns ex-Superintendentes da Polícia Federal e outro investigado (JOSÉ MILTON), supostamente, receberiam propinas de cervejarias através do investigado PAULO HENRIQUE PEDRAS.
Isso porque, observo que o nome de ROBERTO PRECIOSO JÚNIOR, além de ter sido mencionado na reportagem que instruiu a inicial do writ (fl. 95), foi referido nas declarações prestadas em sede policial por outros dois investigados na “Operação Cerol” (fls. 87 e 92).
Assim, ao contrário do entendimento esposado pela autoridade impetrada (fl. 117), ao qual aderiu o Procurador Regional da República que subscreveu o parecer nestes autos (fls. 124/125), entendo que não se trata de mera alusão ao nome do paciente, surgida em notícia de jornal levada aos autos originários pelo subscritor das representações pela busca e apreensão e prisão temporária de alguns investigados, em relação aos quais essas medidas efetivamente foram requeridas e deferidas (fls. 33/83) pela autoridade impetrada.
Constam, nestes autos, dois termos de declarações prestadas em sede policial por outros investigados na “Operação Cerol” (fls. 85/89 e 90/93). Embora não tenham sido transcritas as perguntas feitas pela autoridade policial, pelo teor de fl. 87, depreende-se, da resposta, que a pergunta relacionou-se à “denúncia” acima referida e, por conseqüência, ao nome do paciente. Assim, é que o investigado ROBERTO PREL JÚNIOR respondeu, verbis:
“QUE teve conhecimento da uma denúncia supostamente assinada por um policial, dando conta de haver uma caixinha, a qual foi encaminhada ao Ministério Público e salvo engano, á (sic) Polícia Federal; QUE tal denúncia teria sido recebida no início da gestão do DPF JOSÉ MILTON e citava o nome dos últimos dois superintendentes regionais, DPF MARCELO ITAGIBA e DPF ROBERTO PRECIOSO, como beneficiários de valores”. (fl. 87)
O investigado PAULO SÉRGIO VIEIRA CAVALCANTI MENDES BALTAZAR, respondeu o seguinte:
“QUE sabe que a posse de alguns superintendentes regionais foi realizada no Jockey, citando como exemplo o DPF PRECIOSO, DPF ITAGIBA e, salvo engano, DPF JOSÉ MILTON” (fl. 92).
Como se percebe, os atos investigativos ostentam potencialidade para trazer à tona fatos que, em tese, poderiam ser imputados ao paciente, dando margem que se avente a possibilidade de aprofundar o conhecimento deles, em desacordo com o foro por prerrogativa de função.
Assim sendo, mesmo considerando que a MM. Juíza que prestou as informações (fls. 115/118) e teve acesso aos autos originários, afirmou ROBERTO PRECIOSO JÚNIOR não foi objeto das medidas deferidas por aquele Juízo - busca e apreensão e prisão temporária - e sequer foi ouvido, nem mesmo como testemunha, nos autos do inquérito, destacando que este já está relatado, reputo que isso não mitiga o interesse do paciente quanto ao pedido formulado nestes autos.
Na verdade, verifico que, no curso do inquérito, foram requeridas medidas que só poderiam ser tomadas com ordem judicial, por se tratar de matéria sob reserva de jurisdição, tais como a busca e apreensão e prisão temporária. No decorrer dos dias que se seguiram à decretação dessas medidas, algumas pessoas foram ouvidas pela autoridade policial e passou-se a elaborar perguntas para os investigados, cujas respostas mostram que alguma coisa, em torno do paciente, estava sendo perquirida.
Nesse contexto, mostra-se razoável a sua precaução em manejar o habeas corpus, pois a função que ora exerce não é compatível com o exercício de persecução penal por órgão de Primeiro Grau de jurisdição ou sob ela afeto. Não é possível que o Secretário de Segurança do Estado venha a ter seus atos perquiridos por delegados de polícia e nem que o controle dessa atividade esteja a cargo do órgão do MPF que oficia no 1º Grau.
Na hipótese de haver algum fato praticado pelo paciente e que seja passível de alguma indagação, esta deverá ser realizada no âmbito desta Corte, que é o órgão competente para a análise de eventuais investigações e pedidos em desfavor do paciente.
Logo, impõe-se a não-instauração de eventual investigação em face do paciente, que venha a tramitar perante o MM. Juízo impetrado ou por qualquer Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, bem como a suspensão das investigações, acaso já iniciadas, porquanto se trata de juízos de Primeira Instância incompetentes. Outrossim, impõe-se a abstenção, por aqueles juízos, de apreciação de quaisquer medidas relacionadas ao paciente.
Ante o exposto, ratifico a liminar e concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo impetrado que, na presidência dos procedimentos que apuram os fatos no processo originário do presente, não permita nenhum ato de investigação sobre o paciente, enquanto perdurar o exercício da Secretaria de Estado de Segurança, ressalvada a possibilidade de que o seja em procedimento a ser instaurado perante este Tribunal, nesta hipótese, também, somente por autoridade do MPF com atribuição junto à Corte.
É como voto.
EMENTA
I - CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. III - ADMISSIBILIDADE. IV - INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. V - LIMINAR RATIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
I - A autoridade investigada exerce o cargo de Secretário Estadual e há previsão expressa na Constituição do Estado do Rio de Janeiro de foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça. Uma vez investigado, pela prática, em tese, de crime da competência da Justiça Federal, pelo princípio da simetria, deve ser processado e julgado perante este Tribunal Regional Federal.
II - O trancamento de uma investigação por meio de habeas corpus, embora excepcional, é viável, uma vez que a persecução penal pode gerar, sempre, coação à liberdade física do acusado. Se há possibilidade, mesmo que remota, de que o paciente possa vir a ser relacionado com os fatos decorrentes das apurações já realizadas, o pedido do writ deve ser apreciado e não extinto o feito sem julgamento do mérito, por carência de objeto.
III - A alusão ao paciente não se restringe à reportagem acostada aos autos, posto que há referências ao seu nome nas declarações prestadas em sede policial por outros investigados, acerca de fatos que, em tese, podem ser correlacionados aos apurados no curso desta investigação.
III - A alusão ao paciente não se restringe à reportagem acostada aos autos, posto que há referências ao seu nome nas declarações prestadas em sede policial por outros investigados, acerca de fatos que, em tese, podem ser correlacionados aos apurados no curso desta investigação.
IV - Qualquer ato de investigação sobre o paciente, enquanto perdurar o exercício da Secretaria de Estado de Segurança, deverá ser realizado no âmbito desta Corte, que também é o órgão competente para a análise de pedidos, em desfavor daquele, relacionados à matéria que importe reserva de jurisdição.
V - Determinação de que o Juízo impetrado, na presidência dos procedimentos que apuram os fatos no processo originário do presente, não permita nenhum ato de investigação sobre o paciente, enquanto perdurar o exercício da Secretaria de Estado de Segurança, ressalvada a possibilidade de que o seja em procedimento a ser instaurado perante este Tribunal, nesta hipótese, também, somente por autoridade do MPF com atribuição junto à Corte.
VI - Liminar ratificada e ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2006 (data do julgamento).
ABEL GOMES
Desembargador Federal
V - Determinação de que o Juízo impetrado, na presidência dos procedimentos que apuram os fatos no processo originário do presente, não permita nenhum ato de investigação sobre o paciente, enquanto perdurar o exercício da Secretaria de Estado de Segurança, ressalvada a possibilidade de que o seja em procedimento a ser instaurado perante este Tribunal, nesta hipótese, também, somente por autoridade do MPF com atribuição junto à Corte.
VI - Liminar ratificada e ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2006 (data do julgamento).
ABEL GOMES
Desembargador Federal
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO
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