sexta-feira, 10 de abril de 2009

BULLYING E AS DIVERSAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO - JUIZ RENATO VASCONCELOS MAGALHÃES.

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Bullying e as diversas formas de discriminação.
Por Renato Vasconcelos Magalhães
Um novo termo (ainda sem tradução no Brasil) surge para designar um antigo fenômeno já bastante conhecido, principalmente no ambiente escolar, o "bullying". Inicialmente estudado nos países anglo-saxões, compreende atos de violência física, moral ou psicológica, praticados de forma intencional e reiterada contra uma pessoa ou grupo de pessoas em situação desigual de poder, causando-lhes sofrimento e dor. Entre o amplo espectro de ações praticadas pelo agente estão: amedrontar, ignorar, intimidar, humilhar, zoar, apelidar, dominar, empurrar, etc.
Primeiro observado em ambientes escolares onde, de fato, o número de casos é, infelizmente, cada vez maior, sabe-se, hoje, que o bullying não é praticado exclusivamente em escolas. Uma considerável parcela deste fenômeno tem ocorrido também em ambientes de trabalho ou lazer. Na verdade, o bullying, ainda que se tenha percebido a prevalência de incidência em determinados espaços, ocorre independente do local, grupo social ou da faixa etária.
O bullying pode estar associado a diversas causas e não se confunde com o ato praticado. O fenômeno ultrapassa os limites da percepção isolada da ação que pode receber um tratamento penal como é o caso da lesão corporal, da injúria, do dano, etc; ou não, como é o caso do mobbing. Não obstante a tipificação penal que se aloque a uma conduta praticada pelo agente, o fenômeno deve ser visto em uma outra perspectiva, onde se contemple tanto a motivação psicológica do agente, quanto a relação interpessoal com o seu alvo. A agressões têm como pano de fundo a estrutura social de poder em uma sociedade vincada por uma necessidade/exigência simbólica de afirmação da diferença (de gênero, raça/etnia, educação, orientação sexual, etc).
Neste sentido, é possível contemplar o bullying dentro de uma sociedade que contemporiza com diversas formas de discriminação, adotando posturas lenientes em relação a desigualdade de poder, que sintomatizam ações violentas. O bullying, portanto, pode ser contemplado por meio de um recorte de gênero, ou seja, de uma visão modelada pela perspectiva hegemônica de masculinidade decorrente de estruturas simbólicas (desiguais) de poder entre os sexos.
As condutas que matizam parcela do bullying possuem as cores da discriminação, da prepotência, da arrogância de gênero, que se dão tanto em ambientes escolares quanto laborais e de lazer. E, uma vez que a legislação protetiva da mulher (Lei 11.340/06) irradia seus efeitos somente às situações de violência de gênero ocorridas em ambiente doméstico, familiar ou em decorrência de relações íntimas de afeto (artigo 5º), o estudo do bullying de gênero no Brasil adquire considerável importância já que se trata de uma porta, ainda aberta, para a violência de gênero contra a mulher.

Renato Vasconcelos Magalhães é juiz, doutor em Direito pela Universidade de Burgos (Espanha)
Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2009.
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO