segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

O ANACRONISMO DO MODELO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORONEL ROSETTE

A questão da segurança pública no Estado brasileiro tem promovido recorrentes indagações a respeito da efetividade de funcionamento dos sistemas de justiça criminal e segurança pública.
A situação é tão grave que tem suscitado com bastante intensidade dentro do meio acadêmico e nos diversos espaços sociais, reflexões que no passado recente eram tidas como tabu. Estudos e pesquisas sobre temas variados relacionados com questões sobre violência e criminalidade, polícia e segurança pública já fazem parte da agenda universitária e de institutos de pesquisa.
Neste sentido, é quase unânime a percepção, dentro e fora do meio acadêmico, de que o atual modelo tradicional de justiça criminal e de segurança pública está esgotado, haja vista não existir, de forma organizada, sistematizada e consolidada uma política pública de segurança qualificada e consistente.
No caso brasileiro, o sistema estadual de segurança pública se caracteriza por um modelo de funções bipartidas atribuídas constitucionalmente a duas instituições: Polícia Militar e Polícia Civil. Ambas são complementares funcionalmente, porém antagônicas operacionalmente. Não possuem coordenação operacional, embora exista, em alguns estados, uma só secretaria que as unifique. Enfim, o Brasil “estadualiza” a segurança pública; como se cidadãos do norte não tivessem as mesmas necessidades de proteção que aqueles do sudeste ou do centro-oeste, ou os do sul merecessem maior atenção que os do nordeste. Tais divergências ficam evidentes na distribuição dos recursos da União para os estados e a aplicação que cada um deles faz desses recursos.
A Polícia Militar possui a atribuição e a missão constitucional de realizar atividades de preservação da ordem pública através de ações de polícia ostensiva. Nesse contexto a missão da Polícia Militar é essencialmente preventiva e a natureza da sua função é eminentemente caracterizada pelo exercício da Polícia Administrativa da Ordem Pública.
Por outro lado, a Polícia Civil possui a atribuição e a missão constitucional de realizar atividades de investigação criminal através de ações de polícia orientadas para a produção de provas (materialidade) e a identificação da autoria do crime ou contravenção. A missão da Polícia Civil é essencialmente repressiva e a natureza da sua função é caracterizada pelo exercício da Polícia Judiciária.
Talvez, no âmbito da cultura organizacional das instituições policiais brasileiras, considerando os efeitos perversos decorrentes de uma dimensão psicológica e social de natureza totalizadora, onde ocorre, com acentuada ênfase, a reprodução e a difusão de valores que oscilam entre a doutrina militarista e o academicismo jurídico, possamos encontrar alguns dos principais fatores internos às instituições policiais capazes de explicar a intensidade do fenômeno do medo e da insegurança.
A típica postura reativa da ação policial, verificada nas atividades preventiva ou repressiva, que irrompe nos variados cenários do cotidiano urbano, também constitui fator de incremento desse sentimento de medo e insegurança na dinâmica das relações sociais.
Por outro lado, tradicionalmente, a questão social que envolve a dinâmica da violência e da criminalidade, analisada sobre o prisma do funcionamento do sistema de justiça criminal brasileiro, é negligenciada na sua dimensão etiológica em relação ao fenômeno delituoso, privilegiando interpretações conservadoras e reacionárias, subscritas pelo modelo clássico de análise do acontecimento delituoso e de seu método de tratamento.
Ainda hoje persiste a crença, no imaginário social brasileiro, de que o efeito dissuasório destinado a prevenir o cometimento do crime está associado ao agravamento da pena, inclusive com algumas referências de opinião favoráveis a pena de morte. Outras referências atribuem ao mau funcionamento do sistema de justiça criminal a responsabilidade indireta pelo agravamento da violência e da criminalidade.
O fato concreto é que ambas as expectativas e perspectivas sociais são legitimadas pelo modelo jurídico-penal brasileiro, que confere, com destaque, ao endurecimento da pena privativa da liberdade, o “antídoto necessário para extirpar o mal da sociedade”.
Os efeitos dessa filosofia estão presentes, enraizados sob a forma de valores, em toda a sociedade brasileira, no ordenamento jurídico da nação, nas instituições públicas e privadas, nas comunidades, enfim na cultura social exteriorizada através das diversas dinâmicas interativas que constituem o universo das relações formais e informais, entre indivíduos e instituições.
São valores que se reproduzem na sociedade relacional brasileira desde o período da sua colonização até os dias atuais, sempre pautados por paradigmas comportamentais, inspirados num modelo muito peculiar de organização social, estruturada hierarquicamente em torno de suas contradições, desigualdades e desequilíbrios.
Destarte, uma proposta de mudança do atual modelo dicotômico para um mais moderno e integrado seria o plus para uma sociedade do terceiro milênio, ao invés do que se faz através da regressão medieval com o “endurecimento” dos discursos dos governantes e a criação de um verdadeiro “Estado policial”. O viés desse falacioso discurso se verifica quando ouvimos: “mais presídios”, “mais armas”, “mais policiais”, “leis mais duras” e a recorrente defesa da “pena de morte”.
Ao contrário o caminho deveria ser o da agilização do processo judicial, a instituição do rito sumário para todos os delitos de menor poder ofensivo, a redução de prazos e da quantidade de recursos permitidos, a revogação de privilégios como o foro especial, a prerrogativa de função e a prisão especial e o incremento de políticas públicas de prevenção primárias (educação, saúde, saneamento, iluminação pública, etc) e secundárias(preparação policial, salários, equipagem policial, etc.); estas com primazia sobre as medidas de prevenção terciárias (presídios, penitenciárias, casas de detenção, população carcerária).
A constatação que se faz, ao analisarmos o conjunto de normas que compõem o sistema legal do país, não é de falta ou de frouxidão das mesmas, mas de emperramento pelo excesso e superposição de leis, que tendem a provocar a famigerada “lentidão da justiça”.
Seria, sobretudo, a possibilidade de abandonar de forma definitiva o amadorismo no trato da segurança dos cidadãos, para o aperfeiçoamento e utilização das técnicas de gerenciamento do conflito no espaço público e para a implementação de novas estratégias, técnicas, métodos e modelos diferenciados de prevenção e repressão qualificada do delito.
Vivemos num mundo marcado pela produção vertiginosa de conhecimento e pelo progresso tecnológico. São muito rápidas as transformações. Bastaria lembrar a onda de oportunidades que chegou com a chamada sociedade da informação, cujo lócus mais visível está na Internet, por onde transitam dia e noite as inovações como se não mais existissem os fusos horários.
A sociedade brasileira, através de seus diferenciados e singulares interlocutores, tem manifestado bastante preocupação com a crescente onda de violência e criminalidade que vem atormentando, a cada dia, indivíduos e coletividades inteiras que vivem o drama da insegurança, principalmente nas grandes regiões metropolitanas de nosso país. A sensação do medo, objetivo ou subjetivo, é a principal exteriorização desse sentimento de insegurança.
Os desequilíbrios sociais e a perspectiva do conflito sempre estiveram presentes no bojo da dinâmica social brasileira. Dentre os diversos campos do conhecimento e dinâmicas interativas, convém destacar três dimensões:
- A dimensão política, especificamente pautada pela ausência de políticas públicas de prevenção e repressão qualificada da violência e da criminalidade, catalisada pela urgente necessidade de reforma estrutural e funcional das instituições componentes do sistema de justiça criminal;
- A dimensão social, na perspectiva do esforço permanente de revitalização da sociedade, onde se destaca a inclusão pela educação, haja vista a inexistência atual, por parte do Estado, de ações, com conteúdo e forma, nesse mister, principalmente em espaços geográficos de notória exclusão social; e
- A dimensão cultural-organizacional, com enfoque centrado no esforço orientado para mudanças de atitude e ação dos órgãos públicos, instituições e pessoas encarregadas de fazer cumprir a Lei, somente obtidas através de profunda mudança estrutural, além é claro, do ensino policial.
Sem a ultrapassagem desse portal, sem a possibilidade de levarmos a efeito as transformações estruturais no anacrônico modelo policial e judicial que ainda adotamos, estaremos em descompasso com o futuro e, ao mesmo tempo, condenados ao atraso. Temos assistido fatos recentes que ratificam esta linha de raciocínio, indo ao encontro de muitos pontos que foram destacados.
Quem sabe, persistindo no atual modelo e reforçando-o com medidas obsoletas, como estamos fazendo, não consigamos retornar à Idade Média?

ALEXANDRE CARVALAES ROSETTE

CORONEL DE POLÍCIA

PAULO RICARDO PAÚL

CORONEL DE POLÍCIA

CIDADÃO BARASILEIRO PLENO


2 comentários:

Anônimo disse...

Como sempre um ótimo texto escrito pelo Cel. Rosette. Só gostaria de fazer uma pergunta:
Pela constituição federal do BRASIL, todos os brasileiro não tem o mesmo direito?, então porque prisão especial?, foro privilegiado? e tantos outros benefícios que diferenciam e favorecem cidadãos que são regidos pela mesma CF/88?

JUNTOS SOMOS FORTES!!!

Anônimo disse...

PARECE RESUMO DE UMA TESE DE MESTRADO.
PARABÉNS PELO ARTIGO!