BOLETIM INFORMATIVO
ANO LXXVIII – RIO DE JANEIRO, 16 DE SETEMBRO DE 2011 – SEXTA-FEIRA – Nº 175
OUTROS ÓRGÃOS
ATA/GAB/PCERJ
ANO LXXVIII – RIO DE JANEIRO, 16 DE SETEMBRO DE 2011 – SEXTA-FEIRA – Nº 175
OUTROS ÓRGÃOS
ATA/GAB/PCERJ
TRANSCRIÇÃO
O Assessor Chefe da ATA/GAB/PCERJ, Delegado de Polícia Dr. Dalton Moreira de Souza, faz transcrever, a C.I. CGU/GAB nº 6917/0006/2011, datada em 26 de agosto de 2011.
”IIustríssima Senhora
Delegado de Polícia Martha Rocha
M.D. Chefe da Polícia Civil
C.I. CGU/GAB Nº 6917/0006/2011 Rio de Janeiro 26 de agosto de 2011.
Trata se de sindicância administrativa disciplinar (n°079/2011) instaurada a partir de notícia oriunda da Chefia de Polícia Civil de que policiais militares, lotados no 30° BPM/Teresópolis, sem fundamentação legal e contrariando as normativas vigentes, teriam confeccionado um registro de ocorrência policial em Batalhão da Polícia Militar em hipótese de crime comum (art 359 do Código Penal), ou seja, não militar
Na ocasião, a pretensa vítima, Sra CLAUDIA CARDOSO FASSINI (civil), noticiara a prática do aludido delito, perpetrado pelo seu ex-companheiro, Sr CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA (também civil), a policiais militares que chegaram ao local em uma viatura ressaltando aquela que fora "levada direto ao Batalhão, sem que tivesse direito de comparecer na Delegacia" onde realizaram o REGISTRO POLICIAL MILITAR de n°0008/2535/2011 (fl. 05).
O Sr Supervisor da Polícia Militar, então, para apuração dos fatos, formalizou a oitiva do CAP PM SERGIO LEMOS ALVES, RG 45.167, do 30° BPM, o qual revelou que, no dia 01 de março do corrente ano, o Sr Corregedor Interno da Polícia Militar realizou uma reunião com comandantes de diversas OPM's para tratar da implantação do "REGISTRO POLICIAL MILITAR".
Nesta reunião, presidida pelo Cel MENEZES e pelo Ten Cel WANDERBY, os mesmos teriam falado que tal medida já estaria em implantação na área de Campos e Itaperuna e que seria uma decisão não só da Corregedoria Interna e sim institucional.
O citado Oficial da PMERJ, após sua oitiva, solicitou a juntada aos autos de diversos ofícios oriundos de seus superiores hierárquicos, inclusive da Corregedoria Interna, que visam instruir a elaboração do denominado "REGISTRO POLICIAI. MILITAR” havendo inclusive um elenco dos diversos delitos e contravenções, previstos no Código Penal e em algumas Leis Especiais (fls. 34 a 88).
Apensado a presente SAD consta novo expediente (Cl n°2338/110/2011) oriundo da Polícia Civil, noticiando a mesma prática pela Polícia Militar em outro caso concreto.
O Sr sindicante relatou o p. procedimento, alvitrando sua remessa ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança para deliberação (fls 95/96).
Inobstante o relatório citado, importante registrar, prima fade, a inteira inconstitucionalidade e ilegalidade da medida que a Polícia Militar pretende implementar no Estado, a qual inclusive já fora rejeitada anteriormente pela própria Secretaria de Estado de Segurança e pela d Procuradoria-Geral de Just iça.
A inconstitucionalidade da medida viceja da simples leitura da Constituição da República, que assim dispõe em seu art. 144, verbis:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 4o - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5° - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública: aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil." (grifei).
Conforme se vê, não há no texto constitucional qualquer atribuição para a polícia militar exercer funções de polícia judiciária ou apurar infrações penais comuns, cujo prefácio ocorre com a elaboração do registro de ocorrência.
Com a edição da Lei 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, a competência dos órgãos de segurança restou inalterada na Constituição da República, razão pela qual, em 10 de junho de 1996, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Segurança Pública editaram a Resolução Conjunta PGJ/SSP n°002 -atualmente em viger -, visando uniformizar os procedimentos de polícia judiciária, no tocante à referida lei, e ordenar a atuação das Polícias Civil e Militar, nas respectivas esferas de atribuições.
O Regulamento desta Resolução Conjunta é claríssimo ao preconizar que:
"Art. 1° - O Policial Civil, ou Militar que tomar conhecimento da prática da infração penal, deverá comunicá-la, incontinenti, ao Delegado de Polícia da Unidade de Polícia Administrativa e Judiciária da respectiva circunscrição.
Art. 2o - A Autoridade Policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, providenciará a lavratura do Registro Policial Circunstanciado. equivalente ao termo circunstanciado previsto no art. 69 da Lei n°9.099/95. e o encaminhará imediatamente ao Juizado Especial, com o autor do fato e as vítimas, requisitando os exames periciais necessários. No campo destinado à tipificação legal, constará também a expressão PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL 9.099/95." (grifei)
Além disso., no âmbito da d. Procuradoria Geral deste Estado e da própria Secretaria de Estado de Segurança o assunto já fora amplamente estudado, sendo elaborados os judiciosos pareceres n° 017/2007/BTD/PSP e n° 203/2005-WPV (ora juntados aos autos), respectivamente, nos quais restou explicitado a inteira inviabilidade jurídico-legal e técnica da medida que a polícia militar novamente pretende implementar.
Vale frisar que os pareceres elaborados pela PGE órgão central do Sistema Jurídico deste Estado, são vinculantes, nos termos do art. 4o, I, do Decreto n° 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
O fato é preocupante, pois segundo relatado pelo CAP SERGIO LEMOS ALVES nesta SAD: "que pode afirmar que a orientação passada pela CINTPMERJ nos casos em que haja prisão em flagrante ou caso de determinação ou desrespeito a decisão judicial deverá ser o infrator, após a confecção do RPM, encaminhado à delegacia da área"{ft. 32).
Ou seja, ao que parece, a polícia militar pretende, nas hipóteses da Lei 9.099/95, que toda pessoa presa seja preliminarmente conduzida a um Batalhão da PM, a fim de que seja lavrado o denominado "registro policial militar", para posteriormente encaminhá-lo a delegacia de polícia civil, conduta esta inteiramente contrária ao que preconiza a Constituição da República, as leis e as normativas administrativa internas deste Estado, relativas a apresentação de cidadãos detidos por suposta prática de crime de menor potencial ofensivo.
Ora, evidente que a adoção de tal procedimento -restrição da liberdade das pessoas em desacordo com o definido em lei -, deverá ensejar a responsabilização criminal, no mínimo pela prática do crime de abuso de autoridade (arts. 3o e 4o, "a" da Lei n° 4.898/65), e administrativa dos policiais militares, sem falar na responsabilidade civil do Estado e também destes mesmos agentes.
Por derradeiro, além da manifesta ilicitude apontada, não olvidar que as referidas medidas adotadas pela PMERJ, caso prossigam, são aptas a ensejar uma crise institucional entre os órgãos operacionais desta Pasta, o que poderá comprometer o êxito no alcance das metas propostas pela austera e eficiente política de segurança pública implementada neste Estado.
Neste diapasão, visando, preliminarmente, orientar a instituição, impõe se a remessa deste procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP n°002, de 10 de junho de 1996, no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores
Ex positis, à Divisão Cartorária/CGU para:
1-Encaminhar o presente procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança/RJ, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP nº 002/96 no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores;
2-Expedir Cl à Chefia de Polícia Civil, com endereçamento pessoal e envelope lacrado, encaminhando cópia deste despacho, para conhecimento das medidas adotadas nesta CGU;
3-Arquivar cópia integral deste despacho;
4- Efetuar as anotações de estilo.
Rio de janeiro, 25 de agosto de 2011
Desembargador Giuseppe Vitagliano
Corregedor Geral/CGU
JUNTOS SOMOS FORTES!O Assessor Chefe da ATA/GAB/PCERJ, Delegado de Polícia Dr. Dalton Moreira de Souza, faz transcrever, a C.I. CGU/GAB nº 6917/0006/2011, datada em 26 de agosto de 2011.
”IIustríssima Senhora
Delegado de Polícia Martha Rocha
M.D. Chefe da Polícia Civil
C.I. CGU/GAB Nº 6917/0006/2011 Rio de Janeiro 26 de agosto de 2011.
Trata se de sindicância administrativa disciplinar (n°079/2011) instaurada a partir de notícia oriunda da Chefia de Polícia Civil de que policiais militares, lotados no 30° BPM/Teresópolis, sem fundamentação legal e contrariando as normativas vigentes, teriam confeccionado um registro de ocorrência policial em Batalhão da Polícia Militar em hipótese de crime comum (art 359 do Código Penal), ou seja, não militar
Na ocasião, a pretensa vítima, Sra CLAUDIA CARDOSO FASSINI (civil), noticiara a prática do aludido delito, perpetrado pelo seu ex-companheiro, Sr CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA (também civil), a policiais militares que chegaram ao local em uma viatura ressaltando aquela que fora "levada direto ao Batalhão, sem que tivesse direito de comparecer na Delegacia" onde realizaram o REGISTRO POLICIAL MILITAR de n°0008/2535/2011 (fl. 05).
O Sr Supervisor da Polícia Militar, então, para apuração dos fatos, formalizou a oitiva do CAP PM SERGIO LEMOS ALVES, RG 45.167, do 30° BPM, o qual revelou que, no dia 01 de março do corrente ano, o Sr Corregedor Interno da Polícia Militar realizou uma reunião com comandantes de diversas OPM's para tratar da implantação do "REGISTRO POLICIAL MILITAR".
Nesta reunião, presidida pelo Cel MENEZES e pelo Ten Cel WANDERBY, os mesmos teriam falado que tal medida já estaria em implantação na área de Campos e Itaperuna e que seria uma decisão não só da Corregedoria Interna e sim institucional.
O citado Oficial da PMERJ, após sua oitiva, solicitou a juntada aos autos de diversos ofícios oriundos de seus superiores hierárquicos, inclusive da Corregedoria Interna, que visam instruir a elaboração do denominado "REGISTRO POLICIAI. MILITAR” havendo inclusive um elenco dos diversos delitos e contravenções, previstos no Código Penal e em algumas Leis Especiais (fls. 34 a 88).
Apensado a presente SAD consta novo expediente (Cl n°2338/110/2011) oriundo da Polícia Civil, noticiando a mesma prática pela Polícia Militar em outro caso concreto.
O Sr sindicante relatou o p. procedimento, alvitrando sua remessa ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança para deliberação (fls 95/96).
Inobstante o relatório citado, importante registrar, prima fade, a inteira inconstitucionalidade e ilegalidade da medida que a Polícia Militar pretende implementar no Estado, a qual inclusive já fora rejeitada anteriormente pela própria Secretaria de Estado de Segurança e pela d Procuradoria-Geral de Just iça.
A inconstitucionalidade da medida viceja da simples leitura da Constituição da República, que assim dispõe em seu art. 144, verbis:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 4o - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5° - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública: aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil." (grifei).
Conforme se vê, não há no texto constitucional qualquer atribuição para a polícia militar exercer funções de polícia judiciária ou apurar infrações penais comuns, cujo prefácio ocorre com a elaboração do registro de ocorrência.
Com a edição da Lei 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, a competência dos órgãos de segurança restou inalterada na Constituição da República, razão pela qual, em 10 de junho de 1996, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Segurança Pública editaram a Resolução Conjunta PGJ/SSP n°002 -atualmente em viger -, visando uniformizar os procedimentos de polícia judiciária, no tocante à referida lei, e ordenar a atuação das Polícias Civil e Militar, nas respectivas esferas de atribuições.
O Regulamento desta Resolução Conjunta é claríssimo ao preconizar que:
"Art. 1° - O Policial Civil, ou Militar que tomar conhecimento da prática da infração penal, deverá comunicá-la, incontinenti, ao Delegado de Polícia da Unidade de Polícia Administrativa e Judiciária da respectiva circunscrição.
Art. 2o - A Autoridade Policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, providenciará a lavratura do Registro Policial Circunstanciado. equivalente ao termo circunstanciado previsto no art. 69 da Lei n°9.099/95. e o encaminhará imediatamente ao Juizado Especial, com o autor do fato e as vítimas, requisitando os exames periciais necessários. No campo destinado à tipificação legal, constará também a expressão PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL 9.099/95." (grifei)
Além disso., no âmbito da d. Procuradoria Geral deste Estado e da própria Secretaria de Estado de Segurança o assunto já fora amplamente estudado, sendo elaborados os judiciosos pareceres n° 017/2007/BTD/PSP e n° 203/2005-WPV (ora juntados aos autos), respectivamente, nos quais restou explicitado a inteira inviabilidade jurídico-legal e técnica da medida que a polícia militar novamente pretende implementar.
Vale frisar que os pareceres elaborados pela PGE órgão central do Sistema Jurídico deste Estado, são vinculantes, nos termos do art. 4o, I, do Decreto n° 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
O fato é preocupante, pois segundo relatado pelo CAP SERGIO LEMOS ALVES nesta SAD: "que pode afirmar que a orientação passada pela CINTPMERJ nos casos em que haja prisão em flagrante ou caso de determinação ou desrespeito a decisão judicial deverá ser o infrator, após a confecção do RPM, encaminhado à delegacia da área"{ft. 32).
Ou seja, ao que parece, a polícia militar pretende, nas hipóteses da Lei 9.099/95, que toda pessoa presa seja preliminarmente conduzida a um Batalhão da PM, a fim de que seja lavrado o denominado "registro policial militar", para posteriormente encaminhá-lo a delegacia de polícia civil, conduta esta inteiramente contrária ao que preconiza a Constituição da República, as leis e as normativas administrativa internas deste Estado, relativas a apresentação de cidadãos detidos por suposta prática de crime de menor potencial ofensivo.
Ora, evidente que a adoção de tal procedimento -restrição da liberdade das pessoas em desacordo com o definido em lei -, deverá ensejar a responsabilização criminal, no mínimo pela prática do crime de abuso de autoridade (arts. 3o e 4o, "a" da Lei n° 4.898/65), e administrativa dos policiais militares, sem falar na responsabilidade civil do Estado e também destes mesmos agentes.
Por derradeiro, além da manifesta ilicitude apontada, não olvidar que as referidas medidas adotadas pela PMERJ, caso prossigam, são aptas a ensejar uma crise institucional entre os órgãos operacionais desta Pasta, o que poderá comprometer o êxito no alcance das metas propostas pela austera e eficiente política de segurança pública implementada neste Estado.
Neste diapasão, visando, preliminarmente, orientar a instituição, impõe se a remessa deste procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP n°002, de 10 de junho de 1996, no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores
Ex positis, à Divisão Cartorária/CGU para:
1-Encaminhar o presente procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança/RJ, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP nº 002/96 no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores;
2-Expedir Cl à Chefia de Polícia Civil, com endereçamento pessoal e envelope lacrado, encaminhando cópia deste despacho, para conhecimento das medidas adotadas nesta CGU;
3-Arquivar cópia integral deste despacho;
4- Efetuar as anotações de estilo.
Rio de janeiro, 25 de agosto de 2011
Desembargador Giuseppe Vitagliano
Corregedor Geral/CGU
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
12 comentários:
Coronel!
O GOVERNADOR SÉRGIO CABRAL, destruiu com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
A POLÍCIA CORONEL.ACABOUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU.
SR CEL.:
Eu sou jurássico. Sou quase uma sombra que vem de outras eras.
Ingressei na Polícia Militar em 1965.
Ao longo de todo esse tempo (anteriormente,não sei) a PM e a PC nunca tiveram uma convivência pacífica.
A questão da competência da lavratura de autos, ora em discussão, é mais um capítulo desse antigo desententimento das citadas instituições.
Sem querer apimentar a fervura mas já que se está discutindo atribuições constitucionais, gostaria que fosse aprofundado o debate dos preceitos dos §§ 4º e
5º do art. 144 da Constituição (citados pelo Dr. Delegado na sua exposição), para ser esclarecido (ao menos a mim que, como disse, sou jurássico), que dispositivo legal respalda a ação de policiamento ostensivo implementado pela Polícia Civil,inclusive com incursões em favelas mediante emprego de equipes de policiais com o perfil de tropas de choque e de operações especiais.
A PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO NA PMERJ - NA CONTRAMÃO DA LEGALIDADE
A Promoção de Praças por Tempo de Serviço deveria acabar na PMERJ, pois foi algo “jogado” na corporação de forma eleitoreira, com fins das cabalar votos... Este Decreto que proliferou uma onda promoções na PM de forma não muito regulamentar, pois não é efetiva através de concursos ou cursos regulares de formação... O que gerou? Uma grande insatisfação por parte da tropa que estudou, prestou concursos internos para subir em sua carreira, mas as promoções através do critério do Tempo de Serviço acarretaram quebra da precedência hierárquica, abalando um dos pilares institucionais vigentes na PMERJ: A HIERARQUIA.
Para ser JUSTA, a Promoção de Praças por Tempo de Serviço deveria considerar o TEMPO NA GRADUAÇÃO, pois assim a mesma beneficiaria também os PMs promovidos por bravura ou por concursos internos para o CFC e o CFS. Quando a PMERJ passar a valorizar o intelecto, vamos mudar a imagem da corporação, que não está acompanhando a evolução dos tempos. Assim como foi feito no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro através do DECRETO Nº 39.109, DE 04 DE ABRIL DE 2006, será preciso também mudar o interstício dos Sargentos concursados (CFS) da PMERJ, o que valorizará a graduação de Sargento PM. Se não beneficiarmos os bons PMs, a tropa ficará nivelada por baixo.
Por uma Polícia Militar melhor, o Comandante-Geral da PMERJ deveria atentar para a necessidade da REDUÇÃO DO INTERSTÍCIO para as promoções de Terceiro-Sargentos PM concursados (concludentes do CFS) à graduação de Segundo-Sargento PM e às graduações subsequentes, em conformidade com o DECRETO Nº 39.109, DE 04 DE ABRIL DE 2006, situação amparada pelo princípio constitucional da isonomia.
E a Policia Civil pode fazer POLICIAMENTO OSTENSIVO E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, na forma de BLITZ. Estas ações são EXCLUSIVAS da PM, por DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. Se não querem que nós não façamos registros, então não façam policiamento ostensivo. Ver: http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/09/17/policia-faz-blitz-na-zona-sul-para-combater-gangue-do-rolex-925383844.asp
Façamos o seguinte:
Que a PCERJ deixe de brincar de polícia ostensiva, pare de fazer AREP, pare de utilizar uniformes (CORRE) (é corre mesmo, pq sempre que se metem em furada quem os salva são os mike), pare de inventar mandados de busca e de prisão para efetuarem incursões em comunidades, sabe-se lá o porque de tal investida.
Quem sabe assim, se dediquem a sua missão constitucional, e se o fizerem bem, talvez não seja necessário abraçarmos essa causa.
Se o serviço cartorario em nosso estado fosse de excelencia, o RPM não teria sido criado.
Creio que há um entendimento consensual sobre a ilegalidade das ações policiais ostensivas da PC.
O doutor Delegado, tão primoroso em denunciar a ação da PM na elaboração dos autos, bem poderia dedicar-se, também, à defesa do cumprimento irrestrito dos preceitos dos §§ 4º 5º do art. 144 da Lei Maior.
Aliás, por que o comando da PM não se manifesta em face a esta usurpação de competência pela PC?
Senhores, não existe usurpução alguma nos atos da PCERJ.Neste blog que é um espaço democrático,é enfatizado por muitos a falta de credibilidade de seus pares ; imaginem quando na iminência de uma delegacia distrital efetuar uma operação policial em face de uma investigação na àrea de sua circunscrição, e tivesse que recorrer aos policiais militares do respectivo batalhão "a lato sensu " , será que a operação teria êxito ? Meus respeitos a todos os policiais militares honestos,pois de forma alguma estou generalizando. E no mais, se os policiais militares que têm a premissa função de evitar que os delitos ocorram, se fizessem bem seu mister, não haveria necessidade de a PCERJ estar presente nas ruas mais que o devido, ou seja, acumulando atribuições, que jamais serão específicas da PMERJ.
Meu caro anônimo das 19:53:
conduz-me o seu comentário ao entendimento de que falidas estão as instituições policiais brasileiras, que não se completam e não se integram nas execuções das suas tarefas, tornando, assim,letras mortas os já citados §§ 4º e 5º.
O emprego da Polícia Civil em policiamento ostensivo é uma usurpação sim, e não deveria ocorrer.
Quanto à CORE e às operações policiais em favelas, decorrem da própria atribuição de polícia judiciária. Os atos de investigação incluem digligências em áreas de risco, cumprimentos de mandados de prisão e busca e apreensão, e todas as prisões desfecho das investigações. Por isto, operações especiais, com policiais uniformizados (e não fardados) são muito mais afetas às funções da PC do que da PM. Até o FBI tem seu quadro de operações especiais com forças uniformizadas.
O que realmente não se justifica, é o desvio da CORE e de outras unidades da PC para blitz preventivas, patrulhamento em estádios e em vias, etc...
È AMIGO DAS 19:53 ,QUE O DIGA A MULHER QUEIMADA A FACA E FERRO,MESMO APÓS TER FEITO VÁRIOS REGISTROS EM EFICIENTES UPJs.VOCÊS REALMENTE SÃO MUITO EFICIENTES NO QUE FAZEM....
Amigos das 19:53 e das 23:00 horas... Parem de ficar aqui tentando imputar responsabilidades disso ou daquilo nos Mikes... "Corre" que tem um preso fugindo pela janela da tua delegacia !!!! Chama a PM para recapturar para vcs !!! Rsss...
essa PC não tem jeito mesmo:Uma hora querem usar uniforme, outra hora é contra quem usa.( Até uniforme de sd americano da guerra do Iraque tão usando...Acho que deveriam militarizar a PC...
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