Os marginais da PMERJ
Sempre procuro em criticas ao Poder Disciplinar na PMERJ exemplificar com fatos ocorridos comigo, tornando o entendimento das ilegalidades mais fácil. Quando de minha transferência, a pedido, do CMM para o 25º BPM, não foi possível gozar a Licença de Transito, pois, ao chegar àquela Unidade, fui classificado na função de Chefe da SSMT, que de acordo com o RISG, é privativa de Oficial. Devido as péssimas condições das viaturas e a proximidade de eventos, me dediquei de imediato para que as atividades da seção atendessem as necessidades imediatas. Nesse período cuidei de movimentação de viaturas remanescentes do PAN/PARAPAN 2007 do CMM para o 25º BPM, o que contribuiu efetivamente para o sucesso do policiamento nos eventos. Após esse período, tendo as atividades voltadas ao normal, inclusive com a nomeação de um Oficial para a função de Chefe do SSMT, solicitei minha Licença de Transito que não fora tirada na época. Tal pedido teve a aquiescência do P/4 e do Comandante do PCSv da Unidade, com lançamento de inicio do LPD do PCSv. Para ao prejudicar os trabalhos da seção, o inicio deu-se numa quinta feira, com término na segunda, dia em que deveria estar pronto para reassumir minhas atribuições. A Licença de Transito equipara-se à Licença Especial, somente devendo ser interrompida em caso de grave perturbação da ordem pública ou calamidade, o que não ocorria. Se surpreendeu ao receber na sexta feira, telefonema do sargenteante do PCSv, com determinação do Chefe da P/!, no sentido de imediata apresentação, do qual foi respondido para que apresentasse o motivo desta, pois estava empenhado em assuntos relacionados a seu filho. Novamente o Sargento retornou ligação, em nome do Chefe da P/1, dizendo que a determinação agora era do Subcomandante, sendo respondido que se não fosse caso de grave perturbação da ordem ou calamidade pública se apresentaria na segunda feira, data de término da Licença. Na segunda, apresentou-se ao Subcomandante e este mandou resolver o problema com o Chefe da P/1, que procurado, manifestou descumprimento de ordem daquela chefia e que participaria o ocorrido, sendo respondido por este que participe que tenho a justificativa. Prevendo o que estava por acontecer, solicitei neste mesmo dia minha transferência para o CMM, sendo publica essa movimentação na quarta feira, seguindo então para o CMM. Decorridos alguns dias, recebi o DRD com a seguinte acusação: “Quando se encontrava DISPENSADO DO SERVIÇO DE EXPEDIENTE no dia 15/02/08, ao ser procurado através de PLANO DE CHAMADA, sendo feito CONTATO PESSOAL com o mesmo para que interrompesse a dispensa, a fim de que se apresentasse ao SCMT e ao Ch P/1, o mesmo se limitou a fornecer o numero de seu telefone particular para o Ch P/1, somente se apresentando na OPM, as 09:00 hs do dia 18/02/2008.” A acusação foi justificada com o uso do Regulamento de Movimentação, (Decreto nº 1320 de 20 de junho de 1.977) artº 30 e do Estatuto dos Policiais Militares, artº 22, 61 e 62.
Tendo em vista a ameaça de direito sofrida, pois, se não tivesse conhecimento de legislação para alcançar a justificativa, certamente teria sido punido por esta suposta falta, impetrou queixa contra o Oficial participante. Daí começou o corporativismo, o abuso, o desrespeito aos Preceitos Constitucionais e ao próprio queixoso. A Queixa voltou do 25º BPM com nova acusação contra o queixoso, elaborada pelo Tenente, Chefe daquela SsJD, alegando ter incidido no artigo nº 58 do RDPMERJ e que seria conveniente ser ouvido em DRD. Como resposta, ratificou sua Queixa, lembrando àquele tenente que havia publicação em Boletim PMERJ nº 33 de 15 de fevereiro de 1.985, em que admitia a Queixa sem precedência de pedido de Reconsideração de Ato. Inconformado com a ratificação de Queixa, o Comando do 25º BPM, com parecer do Tenente Chefe da SsJD da Unidade, contendo comentários de sua interpretação pessoal sobre o queixoso, envia toda a documentação à Corregedoria PMERJ, que instaurou Sindicância. A Averiguação teve inicio em 11/09/2008 e somente após ser ouvida a parte acusatória é que tomou conhecimento da Averiguação através de Ofício de apresentação, o qual foi recebido em 06 de outubro de 2008, sem saber do que se tratava, como também dos depoimentos de testemunhas, um Tenente e um Sargento do 25º BPM após a oitiva do queixoso, não lhe fora informado. Em sua oitiva, o Chefe da P/4 declara que a concessão da Licença de Transito dependeria de consulta ao Comando, sendo esta negada. O P/1, em sua oitiva, declara que a reivindicação do queixoso era para Continuidade do gozo de transito, continuidade é para algo que iniciou e não foi concluído, não sendo o caso. Informou também que a Licença estava pendente a aprovação do comando. Na oitiva do Chefe da SsJD, este se posicionou em declarações de caráter pessoal, inclusive interpretando citação do livro “O militar vitima”, postado pelo queixoso, como critica ao Comando da Unidade. O Tenente Comandante do PCSv, tirou o dele da reta, afirmando que a participação em LPD próprio, não autorizava o inicio da Licença, embora tivesse assinado o LPD na época sem esse questionamento. Na oitiva da Sargento Marcionília, esta declara que o queixoso não teria mais o direito a Licença, tendo em vista o lapso temporal.
Após estas oitivas, passando ao Parecer do Sindicante, este se refere a movimentação do Queixoso de volta ao CMM por iniciativa do Comando do 25º BPM, o que não condiz com a verdade. A movimentação se deu por iniciativa do queixoso por não concordar com as atitudes dos Oficiais daquela Unidade. Também o Sindicante, na tentativa de responsabilizar disciplinarmente, ratifica despacho do tenente Chefe da SsJD do 25º BPM quando coloca o não cabimento de queixa sem o prévio pedido de reconsideração de Ato, ignorando assim a publicação em Bol. PM nº 33 de 15 de fevereiro de 1.985, que regulariza a queixa sem ser precedida da reconsideração de Ato, como também aponta a falta do aviso da queixa, estando o recibo deste aviso com o queixoso, não sendo solicitado. Coloca no Parecer que a licença iniciou-se dois meses antes da queixa, sendo inverídico e não constando em nenhuma publicação sobre a licença, como também que a Licença é uma concessão do Comando, embora esteja prevista no estatuto e no Regulamento de Movimentação, como pode ser concessão? É um Direito. Coloca em seu Parecer que o Queixoso foi movimentado por não se amoldar disciplinarmente ao Comando do 25º BPM, ressaltando que a transferência foi feita por iniciativa do queixoso e, sendo este elogiado pelo Comando da Unidade pelos bons serviços prestados, fato não constante nos autos. No Parecer coloca também que o direito a Licença de Transito estava prescrita, não apresentando comprovação da prescrição, sendo a legislação apresentada não condizente com o alegado.
Desta forma, como se pode verificar pelo exposto, formou-se uma verdadeira “quadrilha”, com posta de oficiais e praças para prevaricar, desrespeitar Direitos, mentir e imputar falsas acusações ao Administrado que procurava somente a Legalidade dos Atos da Administração. Também, todo Ato Administrativo deve estar devidamente fundamentado e esta fundamentação não se fez presente nos Autos, ficando a pergunta: Por qual motivo não foi concedida a Licença de Transito? Por qual motivo a chamada ao queixoso se deu no segundo dia da Licença? Numa sexta feira? Não seria para tirar serviço de algum oficial escalado no final de semana? Repito, qual a fundamentação para a não concessão da Licença? Foi dito que o Comando havia negado o gozo da Licença. Por qual motivo este não foi chamado aos Autos? A palavra do queixoso precisa de provas para sua confirmação. Por qual motivo a do oficial é soberana? O Título não pode ser outro, quem infringi a lei é um marginal, marginal da Lei.
Qualquer semelhança com a realidade não é mera coincidência. Realmente aconteceu.
Ricardo Oscar Vilete Chudo
JUNTOS SOMOS FORTES!Tendo em vista a ameaça de direito sofrida, pois, se não tivesse conhecimento de legislação para alcançar a justificativa, certamente teria sido punido por esta suposta falta, impetrou queixa contra o Oficial participante. Daí começou o corporativismo, o abuso, o desrespeito aos Preceitos Constitucionais e ao próprio queixoso. A Queixa voltou do 25º BPM com nova acusação contra o queixoso, elaborada pelo Tenente, Chefe daquela SsJD, alegando ter incidido no artigo nº 58 do RDPMERJ e que seria conveniente ser ouvido em DRD. Como resposta, ratificou sua Queixa, lembrando àquele tenente que havia publicação em Boletim PMERJ nº 33 de 15 de fevereiro de 1.985, em que admitia a Queixa sem precedência de pedido de Reconsideração de Ato. Inconformado com a ratificação de Queixa, o Comando do 25º BPM, com parecer do Tenente Chefe da SsJD da Unidade, contendo comentários de sua interpretação pessoal sobre o queixoso, envia toda a documentação à Corregedoria PMERJ, que instaurou Sindicância. A Averiguação teve inicio em 11/09/2008 e somente após ser ouvida a parte acusatória é que tomou conhecimento da Averiguação através de Ofício de apresentação, o qual foi recebido em 06 de outubro de 2008, sem saber do que se tratava, como também dos depoimentos de testemunhas, um Tenente e um Sargento do 25º BPM após a oitiva do queixoso, não lhe fora informado. Em sua oitiva, o Chefe da P/4 declara que a concessão da Licença de Transito dependeria de consulta ao Comando, sendo esta negada. O P/1, em sua oitiva, declara que a reivindicação do queixoso era para Continuidade do gozo de transito, continuidade é para algo que iniciou e não foi concluído, não sendo o caso. Informou também que a Licença estava pendente a aprovação do comando. Na oitiva do Chefe da SsJD, este se posicionou em declarações de caráter pessoal, inclusive interpretando citação do livro “O militar vitima”, postado pelo queixoso, como critica ao Comando da Unidade. O Tenente Comandante do PCSv, tirou o dele da reta, afirmando que a participação em LPD próprio, não autorizava o inicio da Licença, embora tivesse assinado o LPD na época sem esse questionamento. Na oitiva da Sargento Marcionília, esta declara que o queixoso não teria mais o direito a Licença, tendo em vista o lapso temporal.
Após estas oitivas, passando ao Parecer do Sindicante, este se refere a movimentação do Queixoso de volta ao CMM por iniciativa do Comando do 25º BPM, o que não condiz com a verdade. A movimentação se deu por iniciativa do queixoso por não concordar com as atitudes dos Oficiais daquela Unidade. Também o Sindicante, na tentativa de responsabilizar disciplinarmente, ratifica despacho do tenente Chefe da SsJD do 25º BPM quando coloca o não cabimento de queixa sem o prévio pedido de reconsideração de Ato, ignorando assim a publicação em Bol. PM nº 33 de 15 de fevereiro de 1.985, que regulariza a queixa sem ser precedida da reconsideração de Ato, como também aponta a falta do aviso da queixa, estando o recibo deste aviso com o queixoso, não sendo solicitado. Coloca no Parecer que a licença iniciou-se dois meses antes da queixa, sendo inverídico e não constando em nenhuma publicação sobre a licença, como também que a Licença é uma concessão do Comando, embora esteja prevista no estatuto e no Regulamento de Movimentação, como pode ser concessão? É um Direito. Coloca em seu Parecer que o Queixoso foi movimentado por não se amoldar disciplinarmente ao Comando do 25º BPM, ressaltando que a transferência foi feita por iniciativa do queixoso e, sendo este elogiado pelo Comando da Unidade pelos bons serviços prestados, fato não constante nos autos. No Parecer coloca também que o direito a Licença de Transito estava prescrita, não apresentando comprovação da prescrição, sendo a legislação apresentada não condizente com o alegado.
Desta forma, como se pode verificar pelo exposto, formou-se uma verdadeira “quadrilha”, com posta de oficiais e praças para prevaricar, desrespeitar Direitos, mentir e imputar falsas acusações ao Administrado que procurava somente a Legalidade dos Atos da Administração. Também, todo Ato Administrativo deve estar devidamente fundamentado e esta fundamentação não se fez presente nos Autos, ficando a pergunta: Por qual motivo não foi concedida a Licença de Transito? Por qual motivo a chamada ao queixoso se deu no segundo dia da Licença? Numa sexta feira? Não seria para tirar serviço de algum oficial escalado no final de semana? Repito, qual a fundamentação para a não concessão da Licença? Foi dito que o Comando havia negado o gozo da Licença. Por qual motivo este não foi chamado aos Autos? A palavra do queixoso precisa de provas para sua confirmação. Por qual motivo a do oficial é soberana? O Título não pode ser outro, quem infringi a lei é um marginal, marginal da Lei.
Qualquer semelhança com a realidade não é mera coincidência. Realmente aconteceu.
Ricardo Oscar Vilete Chudo
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
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