sexta-feira, 15 de abril de 2011
Uma derrota anunciada
Desde quando ainda na ativa, presenciei o embate sobre o Fundo de saúde. De um lado, componentes da Corporação PMERJ lutando na Justiça para a sustação do desconto e, do outro a Administração Policial Militar defendendo o desconto. Em defesa do desconto, Comandantes falaram a tropa por ocasião da parada diária, que o desconto é justo e também o plano de saúde mais barato que se pode ter, não comentando a regularidade da contrapartida do Estado para com o Fundo.
A Lei nº 3465 de 14 de setembro de 2000, alterou a lei nº 3189 de 22 de fevereiro de 1999.
LEI Nº 3465, DE 14 DE SETEMBRO DE2000
ALTERA A LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, que “INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 48 - .............................................
§ 1º - A assistência médico-hospitalar aos policiais-militares e aos bombeiros-militares, assim como, a seus dependentes, será prestada com recursos provenientes:
I – da contribuição mensal de 10% (dez por cento) do soldo do policial-militar ou bombeiro-militar;
II – da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, obedecida a seguinte proporção, desde a data da publicação desta Lei, em relação à arrecadação prevista no inciso anterior:
a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
b) 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano;
c) 75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;
d) 100% (cem por cento) no quarto ano;
III – da contribuição mensal de 1% (um por cento) do soldo do policial-militar ou do bombeiro-militar, por dependente, até o limite total de sua margem consignável.
IV – de doações e legados;
V – de indenizações por atendimento conveniado.
§ 2º - Os recursos de que trata este artigo terão destinação específica, com escrituração sob a rubrica “FUNDO DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO” e serão geridos por uma comissão designada pelos respectivos Comandantes Gerais, ...VETADO..., em conta vinculada a estabelecimento bancário, com praça no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Os recursos mencionados nos incisos I e II deste artigo, serão repassados imediatamente à conta referida no parágrafo anterior.
§ 4º - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais para fazer face às despesas necessárias para custeio da assistência médico-hospitalar dos policiais-militares e dos bombeiros-militares.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Embora as citadas leis, tenham sido declaradas Inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de justiça do estado do Rio de janeiro,
A Emenda Constitucional nº 41/03, que deu nova redação ao § 1º do art. 149 da Constituição Federal, reforçou o caráter compulsório da contribuição previdenciária
Art. 14 - Constituem, dentre outras, fontes de receita do Fundo:
* I – as contribuições de natureza previdenciária dos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como dos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário; (NR)
* Art. 18 - As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 30 (trinta) do mês em que se efetivar o respectivo pagamento de vencimentos, proventos ou pensões. (NR)
Desconto compulsório só a favor do Rio Previdência.
Fundo de Saúde é facultativo
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade dos incisos I e II, do art. 48 da Lei nº 3.189/99.
I – da contribuição mensal de 10% (dez por cento) do soldo do policial-militar ou bombeiro-militar;
II – da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, obedecida a seguinte proporção, desde a data da publicação desta Lei, em relação à arrecadação prevista no inciso anterior:
a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
b) 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano;
c) 75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;
d) 100% (cem por cento) no quarto ano;
O Estado do Rio de Janeiro insiste no desconto, não oferecendo a contrapartida ditada pela lei, bem como seus gestores não melhoram o atendimento hospitalar aos componentes da Corporação nem tão pouco cobram do Governo as quantias devidas, criando insatisfação da tropa com esses valores pagos sem resultados.
Na iniciativa privada quando é percebida a evasão de clientes, esta se mobiliza na melhoria dos serviços, proporcionando melhor atendimento para que a demanda seja suprida, evitando assim a perda de clientes e de receita. Na PMERJ o que ocorre é o inverso, o Gestor não cobra a contrapartida devida pelo Estado, presta um péssimo serviço médico proporcionado pela grande demanda e falta de recursos e, mesmo sendo o desconto do FUSPOM reconhecido inconstitucional, insiste neste desconto sem qualidade no serviço prestado, ainda ameaçando os contribuintes, caso obtenham sustação na Justiça, de não prestar o atendimento médico devido.
Agora, com a recente Liminar, perde mais uma batalha nessa disputa, que poderia ter sido evitada com um bom serviço prestado e a devida cobrança do Estado da contrapartida financeira devida, pois, garanto que se estivessem satisfeitos com o serviço médico, não recorreriam ao Judiciário com o objetivo de sustar o desconto a favos do FUSPOM.
RICARDO OSCAR VILETE CHUDOA Lei nº 3465 de 14 de setembro de 2000, alterou a lei nº 3189 de 22 de fevereiro de 1999.
LEI Nº 3465, DE 14 DE SETEMBRO DE2000
ALTERA A LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, que “INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 48 - .............................................
§ 1º - A assistência médico-hospitalar aos policiais-militares e aos bombeiros-militares, assim como, a seus dependentes, será prestada com recursos provenientes:
I – da contribuição mensal de 10% (dez por cento) do soldo do policial-militar ou bombeiro-militar;
II – da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, obedecida a seguinte proporção, desde a data da publicação desta Lei, em relação à arrecadação prevista no inciso anterior:
a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
b) 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano;
c) 75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;
d) 100% (cem por cento) no quarto ano;
III – da contribuição mensal de 1% (um por cento) do soldo do policial-militar ou do bombeiro-militar, por dependente, até o limite total de sua margem consignável.
IV – de doações e legados;
V – de indenizações por atendimento conveniado.
§ 2º - Os recursos de que trata este artigo terão destinação específica, com escrituração sob a rubrica “FUNDO DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO” e serão geridos por uma comissão designada pelos respectivos Comandantes Gerais, ...VETADO..., em conta vinculada a estabelecimento bancário, com praça no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Os recursos mencionados nos incisos I e II deste artigo, serão repassados imediatamente à conta referida no parágrafo anterior.
§ 4º - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais para fazer face às despesas necessárias para custeio da assistência médico-hospitalar dos policiais-militares e dos bombeiros-militares.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Embora as citadas leis, tenham sido declaradas Inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de justiça do estado do Rio de janeiro,
A Emenda Constitucional nº 41/03, que deu nova redação ao § 1º do art. 149 da Constituição Federal, reforçou o caráter compulsório da contribuição previdenciária
Art. 14 - Constituem, dentre outras, fontes de receita do Fundo:
* I – as contribuições de natureza previdenciária dos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como dos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário; (NR)
* Art. 18 - As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 30 (trinta) do mês em que se efetivar o respectivo pagamento de vencimentos, proventos ou pensões. (NR)
Desconto compulsório só a favor do Rio Previdência.
Fundo de Saúde é facultativo
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade dos incisos I e II, do art. 48 da Lei nº 3.189/99.
I – da contribuição mensal de 10% (dez por cento) do soldo do policial-militar ou bombeiro-militar;
II – da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, obedecida a seguinte proporção, desde a data da publicação desta Lei, em relação à arrecadação prevista no inciso anterior:
a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
b) 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano;
c) 75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;
d) 100% (cem por cento) no quarto ano;
O Estado do Rio de Janeiro insiste no desconto, não oferecendo a contrapartida ditada pela lei, bem como seus gestores não melhoram o atendimento hospitalar aos componentes da Corporação nem tão pouco cobram do Governo as quantias devidas, criando insatisfação da tropa com esses valores pagos sem resultados.
Na iniciativa privada quando é percebida a evasão de clientes, esta se mobiliza na melhoria dos serviços, proporcionando melhor atendimento para que a demanda seja suprida, evitando assim a perda de clientes e de receita. Na PMERJ o que ocorre é o inverso, o Gestor não cobra a contrapartida devida pelo Estado, presta um péssimo serviço médico proporcionado pela grande demanda e falta de recursos e, mesmo sendo o desconto do FUSPOM reconhecido inconstitucional, insiste neste desconto sem qualidade no serviço prestado, ainda ameaçando os contribuintes, caso obtenham sustação na Justiça, de não prestar o atendimento médico devido.
Agora, com a recente Liminar, perde mais uma batalha nessa disputa, que poderia ter sido evitada com um bom serviço prestado e a devida cobrança do Estado da contrapartida financeira devida, pois, garanto que se estivessem satisfeitos com o serviço médico, não recorreriam ao Judiciário com o objetivo de sustar o desconto a favos do FUSPOM.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
4 comentários:
Muito bom...se prestasse ninguém iria querer perder o FUSPOM. Vejam o absurdo, desconto quase 100,00 e tenho a maior dificuldade em tudo que preciso na saúde PMERJ. Pago 240,00 a UNIMED RIO e tenho um plano que foi com carência reduzidas e não tenho o que falar do plano.
O que falta a saúde na PMERJ é gerência do GOVERNO, DGS ao TEN ENF, MED, PSI ETC...
Mas os profissionais não querem que funcione senão terão que trabalhar mais, os salários que os pagam são injustos com toda certeza, haja vista a perda de bons profissionais para o mercado privado, os que ficam dão a sua pequena cota de contribuição,proporcional ao que ganham e complementam no mercado privado fazendo da PMERJ de bico, assim como na Tropa.
JSF
A expectativa é de que a inflação chegue a 5,8% neste ano. Em consequência disso, haverá uma redução do poder de compra do militar estadual.
O salário mínimo terá um aumento de 13,08% - subirá de R$ 545,00 para R$ 616,34 em 2012
E de acordo com o projeto enviado pelo governo ao Congresso, o valor para 2013 será de R$ 676,35 e em 2014 o mínimo chegará a R$ 745,66.
"O Estado não tem poder algum sobre a palavra, as idéias e as convicções de qualquer cidadão dessa República e de profissionais dos meios de comunicação social."
- Ministro Celso de Mello - Supremo Tribunal Federal
O SOLDO É O SALÁRIO DO PM E, ERRADAMENTE, ESTÁ ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE (DE 2º SGT PARA BAIXO).
O PM do Rio é o HERÓI do BOLSO VAZIO!
É só acompanhar o sofrimento...
SOLDO de um 3º Sargento do CBMERJ ou da PMERJ:
Jan-11 - R$ 444,61
Feb-11 - R$ 448,68
Mar-11 - R$ 452,79
Apr-11 - R$ 456,93
May-11 - R$ 461,11
Jun-11 - R$ 465,33
Jul-11 - R$ 469,59
Aug-11 - R$ 473,88
Sep-11 - R$ 478,22
Oct-11 - R$ 482,60
Nov-11 - R$ 487,01
Dec-11 - R$ 491,47
Jan-12 - R$ 495,96
Feb-12 - R$ 500,50
Mar-12 - R$ 505,08
Apr-12 - R$ 509,70
May-12 - R$ 514,37
Jun-12 - R$ 519,07
Jul-12 - R$ 523,82
Aug-12 - R$ 528,62
Sep-12 - R$ 533,45
Oct-12 - R$ 538,33
Nov-12 - R$ 543,26
Dec-12 - R$ 548,23
Jan-13 - R$ 553,25
Feb-13 - R$ 558,31
Mar-13 - R$ 563,42
Apr-13 - R$ 568,57
May-13 - R$ 573,78
Jun-13 - R$ 579,03
Jul-13 - R$ 584,32
Aug-13 - R$ 589,67
Sep-13 - R$ 595,07
Oct-13 - R$ 600,51
Nov-13 - R$ 606,01
Dec-13 - R$ 611,55
Jan-14 - R$ 617,15
Feb-14 - R$ 622,79
Mar-14 - R$ 628,49
Apr-14 - R$ 634,24
May-14 - R$ 640,05
Jun-14 - R$ 645,90
Jul-14 - R$ 651,81
Aug-14 - R$ 657,78
Sep-14 - R$ 663,80
Oct-14 - R$ 669,87
Nov-14 - R$ 676,00
Dec-14 - R$ 682,18
Conclusão: o SOLDO (de 3º Sargento para baixo) no Rio de Janeiro continuará inferior ao SALÁRIO MÍNIMO vigente.
QUE VERGONHA!
O cabo àureo Lucius Carrarine Calábria, estava n 9ª vara de fazenda pública, tentando lutar pela retirada do fundo e coincidentemente foi morto na porta de casa, no dia 16/11.
A Mídia pouco noticiou.
quem você acha que matou o cabo Carrarine?
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