Movimentação de servidor público não pode ser aplicada como punição
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A remoção de servidor público não pode ser aplicada como punição. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao ratificar sentença sob reexame (nº 137.861/2008). No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a remoção desmotivada de servidor público concretizada por simples ofício a ele dirigido, sem qualquer motivação, caracteriza ato ilegal e abusivo da Administração Pública, reparável por mandado de segurança.
Consta do ato administrativo subscrito pela secretária municipal de Educação, o indeferimento do pedido de designação do impetrante para exercer as funções de coordenador pedagógico junto à Escola Municipal Sagrado Coração de Jesus. O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que o mesmo ato fez menção à imediata apresentação do impetrante em outra escola (Municipal Nazaré), para a qual foi designado verbalmente sob pena de sofrer sanções. “Como não há garantia estatutária, nem constitucional, de inamovibilidade para o servidor público, a remoção pode se dar ex officio (a obrigação do ofício), no exercício do poder discricionário da Administração Pública, mas sempre levando-se em conta a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato administrativo, além da sua publicidade. Por isso mesmo, deve o administrador público motivar o ato de remoção, expondo as razões que o levaram a procedê-la, dando-lhe publicidade, sob pena de nulidade”, salientou o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
Consta do ato administrativo subscrito pela secretária municipal de Educação, o indeferimento do pedido de designação do impetrante para exercer as funções de coordenador pedagógico junto à Escola Municipal Sagrado Coração de Jesus. O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que o mesmo ato fez menção à imediata apresentação do impetrante em outra escola (Municipal Nazaré), para a qual foi designado verbalmente sob pena de sofrer sanções. “Como não há garantia estatutária, nem constitucional, de inamovibilidade para o servidor público, a remoção pode se dar ex officio (a obrigação do ofício), no exercício do poder discricionário da Administração Pública, mas sempre levando-se em conta a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato administrativo, além da sua publicidade. Por isso mesmo, deve o administrador público motivar o ato de remoção, expondo as razões que o levaram a procedê-la, dando-lhe publicidade, sob pena de nulidade”, salientou o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
2 comentários:
Isso vale lá no Mato Grosso, onde os poderes são realmente independentes. Aqui MP,Judiciário, Legislativo, Executivo e a OAB andam juntos, em harmonia. Parece que nenhum óde contrariar o outro, o entendimento é sempre o mesmo. Aos amigos tudo, aos inimigos nada. Mas isso um dia vai mudar ou se acabar. Deus é mais.
Em MATO GROSSO eles são INDEPENDENTES.
No Rio de Janeiro, estão todos SOMANDO FOR$AS.
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