BLOG DO RVCHUDO
sábado, 16 de abril de 2011
Expor vida ou saúde a perigo no aquartelamento.
Alegar ignorância da lei não é desculpa admissível para se eximir de culpa na pratica de fato delituoso, sob essa observação, especial atenção deve ser dada a limpeza das caixas de água dos quartéis, em observância a lei nº 1.893/91 e Portaria nº 3.523/GM de 28 de agosto de 1998.
sábado, 16 de abril de 2011
Expor vida ou saúde a perigo no aquartelamento.
Alegar ignorância da lei não é desculpa admissível para se eximir de culpa na pratica de fato delituoso, sob essa observação, especial atenção deve ser dada a limpeza das caixas de água dos quartéis, em observância a lei nº 1.893/91 e Portaria nº 3.523/GM de 28 de agosto de 1998.
Da Lei:
LEI Nº 1893 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinada ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes.
Art. 2º - Ao órgão estadual de controle ambiental compete fiscalizar o disposto no artigo anterior, podendo no exercício desta fiscalização intimar ao responsável a proceder à limpeza dos reservatórios e a realizar análise em laboratórios credenciados pela autoridade competente.
§ 1º - O resultado dessas análises deverá ser remetido ao órgão fiscalizador e divulgado aos usuários do estabelecimento.
§ 2º - Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências do estabelecimento para coleta de amostras e verificação do cumprimento das exigências desta Lei.
Art. 3º - A limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas, exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e ou credenciadas pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo Único - Cabe ao órgão fiscalizador capacitar pessoas físicas ou jurídicas para proceder à limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios.
Art. 4º - Fica o órgão ambiental competente autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de reservatórios de água destinados ao consumo humano.
Parágrafo Único - Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, dá lugar às penalidades de multa e, nos casos mais graves, de interdição.
§ 1º - As multas variarão de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFERJ's.
§ 2º - Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.
§ 3º - Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório quando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição durará até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que motivaram.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1991
LEONEL BRIZOLA
LEI Nº 1893 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinada ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes.
Art. 2º - Ao órgão estadual de controle ambiental compete fiscalizar o disposto no artigo anterior, podendo no exercício desta fiscalização intimar ao responsável a proceder à limpeza dos reservatórios e a realizar análise em laboratórios credenciados pela autoridade competente.
§ 1º - O resultado dessas análises deverá ser remetido ao órgão fiscalizador e divulgado aos usuários do estabelecimento.
§ 2º - Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências do estabelecimento para coleta de amostras e verificação do cumprimento das exigências desta Lei.
Art. 3º - A limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas, exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e ou credenciadas pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo Único - Cabe ao órgão fiscalizador capacitar pessoas físicas ou jurídicas para proceder à limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios.
Art. 4º - Fica o órgão ambiental competente autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de reservatórios de água destinados ao consumo humano.
Parágrafo Único - Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, dá lugar às penalidades de multa e, nos casos mais graves, de interdição.
§ 1º - As multas variarão de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFERJ's.
§ 2º - Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.
§ 3º - Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório quando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição durará até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que motivaram.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1991
LEONEL BRIZOLA
Portanto, é de inteira responsabilidade do Gestor Público, Comandante, o fiel cumprimento da legislação, notadamente quanto a efetiva limpeza e higienização dos depósitos de água de consumo humano. A não observação incide, além de transgressão disciplinar em conformidade com o RDPMEJ,
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RDPMERJ / R-9
TÍTULO II
Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Especificações das Transgressões
Art 13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações Policiais Militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer ação ou omissão contrárias aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
RDPMERJ / R-9
TÍTULO II
Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Especificações das Transgressões
Art 13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações Policiais Militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer ação ou omissão contrárias aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
Também a cometimento de crimes previstos em Código Penal Militar e Código Penal.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Código Penal Militar
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO PENAL MILITAR
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
Epidemia
Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Código Penal Militar
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO PENAL MILITAR
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
Epidemia
Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Do que se descumprido, deve-se dar ciência ao órgão competente na fiscalização de acordo com a Lei supracitada e notificação ao Ministério Público estadual.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
Um comentário:
A PMERJ VIROU UM SUBEMPREGO!
O POLICIAL MILITAR FLUMINENSE PASSOU A SER UM SUBEMPREGADO, UM ASSALARIADO POBRE.
O PM DO RIO GANHA APENAS ¼ UM QUARTO DO QUE DEVERIA GANHAR!
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