segunda-feira, 4 de abril de 2011

CORONEL PAÚL - AVERIGUAÇÃO - DOCUMENTO DE RAZÕES DE DEFESA.

A Averiguação número 125/2502/2010, instaurada para apurar participação de um coronel lotado na Coordenadoria Militar da Casa Civil do governo Sérgio Cabral em meu desfavor, foi concluída e solucionada pelo diretor geral de pessoal da PMERJ, que concluiu que eu não cometi crime de qualquer natureza, porém cometi transgressão disciplinar.
Hoje apanhei o Documento de Razões de Defesa número 034/2502/2011 no qual consta a imputação de ter incidido nos números 101 e 102, do Anexo I, do Regulamento Disciplinar:
101 - Discutir, ou provocar discussões, por qualquer meio de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou Policiais Militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados.
102 - Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado.
Eu tenho cinco dias úteis para apresentar a minha defesa, a qual será julgada pelo diretor geral do pessoal.
Vida que segue.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

10 comentários:

Anônimo disse...

Vamos mandar um DRD, para o cel. pedro machado, e cel. ricardo nunes. Será que eles responderão:
A tropa depreciada e deserdada do CBMERJ, vem requerer esclarecimento sobre o patrocínio firmado entre vocês e a Petrobrás. Gostaríamos de ter conhecimento do valor. Saber em que é aplicado. Perguntar porque não temos DIREITOS na participação dessa propaganda? Não tendo assinado documento, porque somos obrigados, sendo ameaçados de ser preso se não acatar a propaganda?
GUARDA-VIDAS/CBMERJ.
CEL. PAUL. Será que eles vão responder?
Continência COMANDANTE!!!

Anônimo disse...

Revista Veja / Blog do Jornalista REINALDO AZEVÊDO.

03/04/2011 às 7:25

NO PAÍS QUE PERSEGUE PALAVRAS E TENTA PROIBIR OPINIÕES AO ARREPIO DA CONSTITUIÇÃO, O TERRORISMO SE APROVEITA DO VAZIO LEGAL E AGE LIVREMENTE.

Leiam à íntegra no Blog.

Anônimo disse...

Parafraseando o Reinaldo Azevêdo:

"No País que persegue palavras e tenta proibir opiniões ao arrepio da Constituição os POLÍTICOS MAFIOSOS e seus JAGUNÇOS se aproveitam do vazio legal e agem livremente".

ATÉ QUANDO PERMITIRMOS!!

Anônimo disse...

Coronel Paul.

Sabe informar se o valor do aluguel daqueles "latões enfeitados" e denominados UPAs, já foram divulgados conforme determinação judicial?

OU, CONTINUAM A SER ESCONDIDOS??

Anônimo disse...

Cel Paul se não me falha a memória, existe uma decisão judicial em que o magistrado sentencia que o inativo não pode mais ser punido disciplinarmente. Caso aconteça procure a justiça.
Ass: Major Combatente e miserável

Anônimo disse...

O policial militar reformado Manoel Eraldo do Nascimento reverteu a sua exclusão da corporação, após processo administrativo instaurado por seu envolvimento em tráfico de drogas. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público manteve sentença da Vara da Justiça Militar da Comarca da Capital, em análise de apelação do Estado de Santa Catarina no mandado de segurança impetrado por Manoel, em que se garantiu, ainda, a sua aposentadoria.

O militar ajuizou a ação contra ato do comandante-geral da Polícia Militar de Santa Catarina, que, após processo administrativo disciplinar, o excluiu da corporação. O procedimento foi instaurado após sua prisão em flagrante, quando já havia ingressado na reforma da PM, e posterior condenação penal. Ante estes precedentes, o Estado apelou requerendo sua exclusão, com base na disciplina militar, que autorizaria a interrupção do recebimento de proventos da inatividade, e nas Leis n. 5.209/1976 e 6.218/1983.

O policial refutou os argumentos do Estado. Insistiu que, por estar na reforma há mais de 10 anos, não pode sofrer pena disciplinar ou perda da aposentadoria. Alegou que isso representaria afronta a ato jurídico perfeito e acabado, e destacou parecer do Conselho de Disciplina, que opinou pela aplicação de reprimenda disciplinar, sem perda da função pública, por ser dependente químico.

Para o desembargador Newton Janke, relator do recurso, o Estado só poderia aplicar a lei estadual se Manoel tivesse praticado o ato ainda na ativa, e desde que não tivesse havido a prescrição. Ele destacou que o delito ocorreu há mais de 10 anos, após o militar ter dado baixa. Janke enfatizou que não devem ser feitas interpretações que levem a situações aberrantes, como parece ser penalizar disciplinarmente alguém que, porque já rompido o vínculo funcional, não mais está sujeito à disciplina que dele se exigia enquanto vinculado à Administração.

Assim, rompido o vínculo estatutário-administrativo, extingue-se, por decorrência lógica da regra que faz o acessório tomar o mesmo destino do principal, a relação de hierarquia e de subordinação presente em qualquer contrato de trabalho, concluiu Janke. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n.

Anônimo disse...

Inconformado com o ato da Administração Pública que o excluiu dos quadros da Polícia Militar da Bahia por ter sido preso e autuado em flagrante delito por porte ilegal de arma de fogo e roubo, um ex-PM propôs, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária de reintegração de cargo, visando à declaração de nulidade do feito administrativo que culminou com a sua exclusão.

O autor da ação alegou que, de forma arbitrária, ilegal e inconstitucional, o Comandante Geral da PM discordou do parecer da comissão, que decidiu pela sua permanência na corporação, aplicando-lhe a pena máxima de exclusão dos quadros da PM, sem observar o mandamento da Súmula de nº 56 do STF, que proíbe a aplicação de sanção disciplinar a militar reformado.

Em defesa do Estado da Bahia, o procurador Marcus Vinícius Caminha contestou o pleito, sustentando em juízo que é plenamente possível a responsabilização disciplinar do policial militar reformado, haja a vista a previsão do artigo 33, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Além disso, segundo o procurador, a jurisprudência nos tribunais pátrios é pacífica e favorável à defesa dos interesses do Estado, não existindo direito adquirido do autor da ação ao seu status de policial reformado em situações como esta.

Marcus Vinícius Caminha destacou também a impossibilidade do Judiciário se envolver no mérito administrativo da decisão do Comando Geral da PM, em face da independência de poderes, já que a edição do ato punitivo, além de adequar-se à moldura da lei, baseou-se em critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Considerando que a súmula de nº 56 não é vinculante, além de encontrar-se totalmente prejudicada em sua aplicabilidade por haver perdido a eficácia em face da previsão de lei especial sobre a questão, e que a instrução do processo disciplinar se deu de forma regular, sem a constatação de ilegalidade ou abuso de poder, estando presente clara exposição dos motivos que determinaram a aplicação da pena expulsória, o Juiz Auditor Paulo Roberto Santos de Oliveira julgou improcedente a demanda, por inexistência de ilegalidades que justifiquem a expedição do decreto anulatório.

Autor: PGE/ASCOM

Anônimo disse...

Súmula 56 STF
MILITAR REFORMADO NÃO ESTÁ SUJEITO À PENA DISCIPLINAR.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 52.

Referência Legislativa
Decreto-Lei 9698/1946, art. 59.

Precedentes
HC 38410
PUBLICAÇÃO: DJ DE 14/12/1961

Observação
- Lei 5774/1971, art. 9º, I; art. 15, § 3º; art. 51, "e".
- Decreto 11665/1943.
- Decreto 76322/1975, art. 1º.

Indexação
MILITAR REFORMADO, DESCABIMENTO, PENA DISCIPLINAR.

fim do documento

Anônimo disse...

Cel Paul estou enviando-lhe diversas jurisprudência para conhecimento sobre prisão disciplinar de militar inativo.
Ass: Major Combatente e miserável

Anônimo disse...

STF - SÚMULA 55 - MILITAR DA RESERVA ESTA SUJEITO A PENA DISCIPLINAR.
Ass: Major Combatente e miserável.