sábado, 1 de março de 2008

PROJETO DE LEI Nº 1313/2008 - PODER EXECUTIVO - "A LEI DA APOSENTADORIA PRECOCE DOS CORONÉIS" - EMENDAS

Recebido por email:
EMENDAS DE PLENÁRIO, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM DISCUSSÃO ÚNICA, AO PROJETO DE LEI Nº 1313/08, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO (MENSAGEM Nº 04/08).

ADITIVA Nº 01
Inclua-se, onde couber, novo Artigo, com a seguinte redação:
Art.1º - O Artigo 106, da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 106 – O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do Art. 104, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, fazendo jus a gratificação de tempo de serviço nos seus valores máximos". Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputado FLÁVIO BOLSONARO, Olney Botelho, Rogério Cabral.
MODIFICATIVA Nº 02
O parágrafo 1º, do Artigo 47, da Lei nº 443/2008, passa a ter a seguinte redação: "Art. 47 – (...) § 1º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar homologar as decisões dos processos oriundos do Conselho de Disciplina convocados no âmbito da corporação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008. Deputado FLÁVIO BOLSONARO, Olney Botelho, Rogério Cabral.
ADITIVA Nº 03
A Ementa passa a ter a seguinte redação: "ALTERA A LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981 (ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES)" Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputado FLÁVIO BOLSONARO, Olney Botelho, Rogério Cabral.
SUPRESSIVA Nº 04
Suprima-se o item 3 do Artigo 96 da Lei 443/81 modificado pelo Artigo 1º Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputado LUIZ PAULO, Armando José, Zito.
SUPRESSIVA Nº 05
Suprima-se o § 6º da Lei 443/81 modificado pelo Artigo 1º Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008. Deputado LUIZ PAULO, Armando José, Zito.
SUPRESSIVA Nº 06
Suprima-se o § 7º da Lei 443/81 modificado pelo Artigo 1º Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputado LUIZ PAULO, Armando José, Zito.
SUPRESSIVA Nº 07
Suprima-se § 8º da Lei 443/81 modificado pelo Artigo 1º Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputado LUIZ PAULO, Armando José, Zito.
MODIFICATIVA Nº 08
O Artigo 1º, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - O Artigo 96, da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96 – (...) II – quando completar o Coronel PM, do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço e manifeste sua concordância mediante requerimento – sendo limitada sua permenência em 6 (seis) anos no último posto. III – quando completarem os demais Policiais Militares, pertencentes a todos os Quadros, 4 (quatro) anos de permanência no posto ou graduação, deste que contem com 30 (trinta) anos de serviço e manifestem sua concordância mediante requerimento – sendo limitada sua permanência pelos demais critérios deste artigo. VI (...) 3 – Idem ao original § 1º - Idem ao original (...) § 6º - Idem ao original § 7º - Idem ao original § 8º - Idem ao original Art. 2º - Idem ao original Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputado FLÁVIO BOLSONARO, Paulo Ramos, Luiz Paulo.
SUPRESSIVA Nº 09
Suprima-se o inciso II do Art. 96 da Lei 443/81 modificado pelo Artigo 1º Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008. Deputado LUIZ PAULO, Armando José, Paulo Ramos,
SUPRESSIVA Nº 10
Suprima-se o inciso III do Art. 96 da Lei nº 443/81 modificado pelo Artigo 1º. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008
Deputados: LUIZ PAULO, Paulo Ramos, Armando José.
MODIFICATIVA Nº 11
O Art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - (...) Art. 96 - (...) II - (...) III – (...) VI – (...) 3 – (...) § 1º - Excetuam-se da regra do caput deste artigo os oficiais superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Segurança., de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Coordenador-Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Comandantes do 1º, 2º, 3º e 4º, 5º e 6º Comando de Policiamento da área, de Comandantes de Unidade Operacionais Especiais, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008
Deputados: CORONEL JAIRO, Rodrigo Dantas, Dionísio Lins
SUPRESSIVA Nº 12
Suprima-se o § 1º do Art. 96. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008
Deputados: PAULO RAMOS, Marcos Abrahão, Gilberto Palmares, Rodrigo Dantas.
MODIFICATIVA Nº 13
Modifica-se o § 1º do Art. 96 que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - (...) Art. 96 - (...) (...) § 1º - Excetuam-se da regra do caput deste artigo os oficiais superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Segurança., de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Coordenador-Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Diretor de Apoio Logístico da Polícia Militar e de Diretor-Geral de Finanças da Polícia Militar, de Diretor-Geral de Ensino da Polícia Militar, de Diretor-Geral de Pessoal de Polícia Militar, de Comandantes do 1º, 2º, 3º e 4º, 5º e 6º Comando de Policiamento da área, de Comandantes de Unidade Operacionais Especiais, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções." Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008
Deputados: PAULO RAMOS, Marcos Abrahão, Gilberto Palmares, Rodrigo Dantas.
MODIFICATIVA Nº 14
Modifica-se o § 1º que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - (...) Art. 96 - (...) (...) II – Quando completar o Coronel PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) 6 (seis) anos de permanência no posto, desde que conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço." Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008
Deputados: RODRIGO DANTAS, JOÃO PEDRO, Olney Botelho, Luiz Paulo.
MODIFICATIVA Nº 15
Modifica-se o § 1º que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - (...) Art. 96 - (...) VI – (...) 3 - (...) § 1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os oficiais superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Segurança., de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Coordenador Militar da Secretaria Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar." Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008
Deputados: RODRIGO DANTAS, JOÃO PEDRO, Olney Botelho, Luiz Paulo.
MODIFICATIVA Nº 16
Modifica-se o § 1º que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - (...) Art. 96 - (...) VI – (...) (...) 3 - (...) (...) § 6º - Ao completar 4 (quatro) anos de permanência no posto, o Coronel PM do QOPM passará à condição de não-numerado (NN)." Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008
Deputados: RODRIGO DANTAS, JOÃO PEDRO, Olney Botelho, Luiz Paulo.
MODIFICATIVA Nº 17
Modifica-se o Art. 1º que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - (...) Art. 96 - (...) VI – (...) 3 – Ou por não ter sido escolhido após a inclusão em 04 (quatro) listas de promoção, consecutivos ou não, para a promoção ao posto de Coronel PM, desde que conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à Corporação." Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008
Deputados: RODRIGO DANTAS, JOÃO PEDRO, Olney Botelho, Luiz Paulo.
MODIFICATIVA Nº 18
O § 1º do Art. 96 da Lei nº 443/81, alterada pelo Art. 1º passa a ter a seguinte redação: Art. 96 - (...) (...) 3 - (...) § 1º - Excetuam-se da regra do caput deste artigo apenas os oficiais superiores ocupantes dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar e o Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar." Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008
Deputados: FLÁVIO BOLSONARO, Marcelo Freixo, Luiz Paulo.
MODIFICATIVA 19
Modifique-se o inciso II do Art. 96 que passa a seguinte redação: "Art. 1º - (...) "Art.96 – (...) II – Quando completar o Coronel PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) 6 (seis) anos de permanência no posto, desde que conte 30 (trinta) anos de efetivo serviço;" Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputados: PAULO RAMOS, Marcelo Freixo, Luiz Paulo, Domingos Brazão.
ADITIVA 20
Inclua-se o Art. Abaixo onde couber: "Art. (...) – A sucessão será continuada observada a Constituição, até que haja o cumprimento do estabelecido no Art. anterior. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputados: PAULO RAMOS, Marcelo Freixo, Luiz Paulo, Domingos Brazão.
ADITIVA 21
Inclua-se o Art. Abaixo onde couber: "Art. (...) – Será transferido para a reserva remunerada o Policial Militar que tenha 6 (seis) ou mais anos no posto ou na graduação, desde que tenha 30 (trinta) ou mais anos de serviço." Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputados: PAULO RAMOS, Marcelo Freixo, Luiz Paulo, Domingos Brazão.
ADITIVA 22
Inclua-se o Art. E o parágrafo único abaixo onde couber: "Art.(...) – O Governador do Estado, superado o período de um ano de governo, deverá, voluntariamente, licenciar-se do cargo, desde que não tenha cumprido os compromissos assumidos com os Militares Estaduais durante a campanha eleitoral. Parágrafo único – O sucessor disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do previsto no caput. Em caso de inobservância também deverá deixar o cargo." Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputados: PAULO RAMOS, Luiz Paulo, Marcelo Fraixo, Domingos Brazão.
ADITIVA 23
Inclua-se o Art. Abaixo onde couber: "Art.(...) – è de 35 (trinta e cinco) anos o tempo máximo de permanência no serviço ativo da Polícia Militar, qualquer que seja o tempo de posto ou de graduação." Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputados: PAULO RAMOS, Luiz Paulo, Marcelo Freixo, Domingos Brazão.
MODIFICATIVA 24
Modifique-se o Art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º – (...) "Art. 96 – § 1º - Excetuando-se da regra do caput deste artigo o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e o Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar do Estado." (...) Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputados: MARCELO FREIXO, Luiz Paulo, Wagner Montes.
MODIFICATIVA 25
O Art. 1º, fica com a seguinte redação: "Art. 1º - O Art. 96 da Lei 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 96 - ............................ (....) II - ..................................... III - .................................... VI – (.....) 3 - ..................................... § 1º - ................................. (.....) § 7º - Ao completarem 3 (três) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seus respectivos Quadros, os demais Oficiais Superiores passarão à condição de Não-Numerados (NN)". Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputados: WAGNER MONTES, Marcelo Freixo, Luiz Paulo.
MODIFICATIVA 26
O Art. 1º fica com a seguinte redação: "Art. 1º – O Art. 96 da Lei 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 96 - ............................ (.....) II - ............................... III – quando completarem os demais Oficiais Superiores 04 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seus respectivo Quadros, inclusive QOA/QOE, desde que contem com 30 (trinta) anos de efetivo serviço; Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputados: WAGNER MONTES, Marcelo Freixo, Luiz Paulo.
MODIFICATIVA 27
O Art. 1º fica com a seguinte redação: " Art. 1º - O Art. 96 da Lei 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 96 - ............................ (.....) II - ..................................... III - .................................... VI – (.....) 3 - ..................................... § 1º - Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Segurança, de Coordenador Militar dqa Secretaria de Estado da Casa Civil, de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Coordenador-Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado –Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar , de Comandantes dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Comando de Policiamento da área, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções". Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputados: WAGNER MONTES, Marcelo Freixo, Luiz Paulo
MODIFICATIVA 28
O Artigo 1º, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º – O Artigo 96, da Lei nº 443/1981, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art.96 – (...) II – Quando completar o Coronel PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) 6 (seis) anos de permanência no posto, desde que conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço; Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2008.
Deputados: COMTE BITTENCOURT, Olney Botelho, Gerson Bergher.
A HORA É AGORA!
QUEM ESTÁ AO LADO DA POLÍCIA MILITAR E DO POVO?
E QUEM ESTÁ DO OUTRO LADO?
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CIDADÃO BRASILEIRO PLENO

5 comentários:

Anônimo disse...

Cel. me dá uma explicação , essa emendas são boas o más? esses deputados estão do nosso lado ou não ...dê uma explicação por favor...

Anônimo disse...

É NOS FERRAMOS MAIS UMA VEZ.
O TRIENIO PARA OS INVALIDOS EM SEU VALOR MAXIMO VAI SER APENAS PARA OS POLICIAIS MILITARES.
INFELIZMENTE COMO NÃO TEMOS CORONEL OS BOMBEIROS ESTÃO DE FORA. OS BOMBEIROS INVALIDOS, REALMENTE SÃO INVALIDOS , NAO SERVEM PARA NADA.
PARABENS CORONEIS BARBONOS OS POLICIAIS MILITARES QUE DERAM SUA MOBILIDADE E ARRISCARAM SUAS VIDAS VÃO TER UM DIREITO RECONHECIDO. MAS OS BOMBEIROS MILITARES NADA VEZES NADA.
PARABENS CORONEIS BOMBEIROS, MAIS UMA VEZ OS BOMBEIROS VÃO FICAR SEM NADA OU VAI GANHAR DIREITOS NA ABA DA PM.

DESCULPE A VERGONHA QUE ESTOU PASSANDO.

Anônimo disse...

Pelo que entendi, uma das emendas apenas autoriza o Cmt G a Homologar a conclusão das CD, CRD..., assim, não mais poderá ele dar um desfecho diferente se acaso discordar das comissões.
Se assim for, será nada mais que justiça, pois não ficará o PM sujeito ao julgamento disciplinar do Cmt Geral para lhe botar na rua apenas em caso de mera suspeita.

Anônimo disse...

Parabéns aos Deputados Paulo Ramos,
Flávio Bolsonaro, Wagner Montes e os outros que entendem e desejam realizar a justa justiça reformando o ESTATUTO DO POLICIAL MILITAR.
Que Deus os iluminem e os usem para corrigir as injustiças que sofrem PMs que tabalham honestamente.

Anônimo disse...

gostaria de saber cel paul ,porque ainda nao viabilizou a escala de serviço ,24 x 72 tendo em vista ser um direito e algo que nao depende da alerj ,e sim de boa vontade da policia