quinta-feira, 14 de julho de 2011

POLÍCIA MILITAR - CARTEIRA DE IDENTIDADE - LEI 4848/2006 - DETERMINAÇÃO.

Bol da PM nº. 126 - 12 Jul 2011 - Fl. 48
CARTEIRAS DE IDENTIDADES EMITIDAS
COM FULCRO NA LEI 4.848/2006
DETERMINAÇÃO
Considerando que a Lei 4848/06 foi considerada inconstitucional através da decisão do TJRJ, em resposta a Representação de Inconstitucionalidade nº. 2007.017.010;
Considerando que a PGE emitiu parecer nº. 01/FKR com o escopo de avaliar a aplicabilidade da Lei, e que deliberou pela não aplicabilidade dos atos administrativos previstos em tal Lei, haja vista a declaração de inconstitucionalidade emitida pelo Órgão Especial do TJRJ;
Considerando a determinação do Exmº. Sr. Secretário de Segurança Pública sobre o cumprimento das considerações anteriores;
Considerando que a Portaria nº. 358/2011 de 01 fev 2011, revogou a Portaria nº. 355/2011, de 20 ago 2010, que estabelece os procedimentos referentes à Lei 4848/06;
Este Comando por solicitação do Diretor Geral de Pessoal, determina aos Comandantes, Chefes e Diretores que orientem todo seu efetivo e afixem em local visível nas sedes e elementos desdobrados (Cia. destacada, DPO, PPC e Cabinas) a presente determinação orientando os PPMM inativos e seus dependentes, quanto à necessidade de troca das suas identidades, haja vista não refletir sua real situação quanto ao posto ou graduação.
Esclarece que as identidades emitidas somente terão valor legal até 31 Out 2011, e durante esse período serão aceitas as avaliações da DGP/SPM, quanto ao porte de arma.
(Nota nº. 290 de 12 jul 2011 – DGP/SEC)
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

9 comentários:

GLADIADOR disse...

Lei 4848/06, está em vigor,no entanto que o CBMERJ está cumprindo,o que não ocorre na PMERJ por pura vaidade dos Oficiais,inclusive o CMT GERAL,que emite portaria arbitrariamente,contrariando Lei em vigor,isso é lamentável.

Anônimo disse...

Caro Cel. Paul, por favor informe ai para que todos possam entender de uma vez por todas, a lei 4848/06está valendo ou não?
Será que esta lei só foi deita para o CBMERJ?
nOS AJUDE POR FAVOR.

Anônimo disse...

Infelizmente, me lembro de um ciclo de debates, o qual está gravado em video e que o atual CMT GERAL participou, pela Secretaria de Direitos Humanos em que ele próprio chegou entre meias pelavras a criticar o CMT GERAL da época(ele ainda era Ten Cel PM e Cmt do BOPE)só que ao assumir o comando da PM está fazendo o inverso de tudo o que pregou para todos. Está gravado.

Anônimo disse...

porque tem validade ate o final do ano>

Anônimo disse...

EU QUERO SABER SE ESTA CARTEIRA TIRADA DE ACÔRDO COM A LEI 4848 TEM VALIDADE OU NÃO. A CARTEIRA QUE TERMINA A VALIDADE EM 31 DE OUTUBRO DE 2011 É A ANTIGA OU NÃO.

Paulo Ricardo Paúl disse...

Grato pelos comentários.
pelo que eu soube, o comando da PM mandou reiniciar a concessão dessas carteiras.
Juntos Somos Fortes!

trescomgoma disse...

Realmente, a concessão das carteiras foi reiniciada. Só que com a determinação de que no Posto ou Graduação fosse observada a real situação do identificado. É mole ou quer mais?????

Anônimo disse...

é por isso que não dou voto a classe, pois não vemos ninguém defendendo-nos. E quando forem eleitos passarão para o lado dos comandantes.

Sergio Neves disse...

Apelação Cível nº 0169280-20.2007.8.19.0001
A Lei Estadual nº 4.848/2006, na qual o apelante baseia seu pedido, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido na argüição de inconstitucionalidade nº 2007.017.010 em 23/07/2007. Para maior elucidação, transcreve-se a ementa do processo:
CONSTITUCIONAL - ARGÜIÇÃO - LEI ESTADUAL 4.848/2006 - VICIO DE INICIATIVA - Revela-se inconstitucional a lei estadual 4.848/2006 que dispõe sobre consignação de posto ou graduação dos policiais militares e bombeiros militares nos seus respectivos registros e documentos de identidade, ordenando constar nos mesmos, na inatividade apenas o posto ou graduação correspondente aos proventos recebidos, quando tal lei decorreu de iniciativa de parlamentar estadual desobedecendo a prerrogativa constitucional reservada ao governador do estado. Argüição procedente. (TJRJ. Órgão Especial. Argüição de Inconstitucionalidade nº 2007.017.00010. Rel. Des. Rudi Loewenkron. Julgamento: 23/07/2007).
Como se pode inferir o referido diploma legal padece de vício formal de iniciativa, uma vez que o respectivo projeto foi apresentado pelo Poder Legislativo, quando a iniciativa pertence ao Poder Executivo, na forma do art. 61, § 1º, inciso II, alínea a e c da Constituição Federal.
Assim, verificando-se que o pedido do apelante se fundamenta exclusivamente na referida lei estadual, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, conclui-se que sua pretensão não tem respaldo legal, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a proteger através do presente WRIT.
E por último, mas não menos importante, cabe frisar que é obrigatória a aplicação da decisão que declarar a inconstitucionalidade ou rejeitar a argüição, se tiver sido proferida por 17 (dezessete) votos ou mais, ou reiterada em mais duas sessões, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência desta Corte:
"Mandado de segurança. Bombeiro militar reformado. Mudança de graduação na carteira funcional com base na Lei Estadual nº 4.848/2006, declarada inconstitucional pelo egrégio Órgão Especial desta Corte. Inexistência de violação a direito líquido e certo. Denegação do writ. Sentença correta. Recurso manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC. Negativa de seguimento."