Boletim da PMERJ número 16 - 29 de julho de 2009.
Punições Disciplinares - Normas gerais para o cumprimento - Determinação.
O regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é um instrumento da administração pública, para uso pedagógico sobre seus integrantes, de qualquer posto ou graduação.
Visa, principalmente, buscar corrigir os desviantes das obrigações civis e militares que se distraem dos seus compromissos prestados junto ao pavilhão nacional, seja cometendo, por ação ou omissão, transgressões de natureza leve, média ou grave, que acarretam prejuízos internos e para a população a qual se voluntariaram e obrigaram a servir.
Todavia, nos dias hodiernos em que uma clara compreensão do papel moral da punição deve prevalecer sobre intenções de castigo ou vingança institucional, contra quem se pretende corrigir, somos impulsionados a repensar o encarceramento do corpo como forma de corretivo disciplinar.
Assim, por considerar que a justiça vem desenvolvendo formas alternativas de pena até para crimes que, originalmente, prevêem privação da liberdade, este Comandante Geral, seguindo as tendências da modernidade nesse campo e considerando a necessidade de trazer para a PMERJ um modelo mais adequado e humano de justiça disciplinar, até que se adote novo RDPM RESOLVE:
1. Determinar que as punições disciplinares de detenção e prisão aplicadas por Comandantes, Chefes e Diretores das OPM, ocorram sem a retenção do Policial Militar tanto para os serviços
quanto para seu repouso de folga.
2. Após a publicação em Boletim, o punido deverá assinar o Termo de Ciência de Recebimento da Punição, que será transcrito para o Boletim Disciplinar.
3. A contagem para equivalência das punições seguirá o que regula o RDPM, bem como a classificação do comportamento.
4. Na imperiosa necessidade de recolhimento de Policial Militar sem nota de culpa com base no
RDPM, os Comandantes, Chefes e Diretores deverão mandar providenciar, de imediato, a tomada a termo e outras providencias como inquirição de testemunhas e colhimento de provas
dos motivos que possam determinar tais prisões.
5. Convêm lembrar que tais medidas não objetivam, em hipótese alguma, promover um desvirtuamento ou afrouxamento dos sagrados valores militares que cultuamos em nossa corporação, mas, tão somente, inaugurar um novo tempo em que a equidade seja o valor síntese para a promoção da justiça disciplinar em nossa amada Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
A presente disposição entrará em vigor por Resolução do Comandante Geral, que será publicada
até 15 de Agosto de 2009, e que se encontra em fase de formulação.
O regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é um instrumento da administração pública, para uso pedagógico sobre seus integrantes, de qualquer posto ou graduação.
Visa, principalmente, buscar corrigir os desviantes das obrigações civis e militares que se distraem dos seus compromissos prestados junto ao pavilhão nacional, seja cometendo, por ação ou omissão, transgressões de natureza leve, média ou grave, que acarretam prejuízos internos e para a população a qual se voluntariaram e obrigaram a servir.
Todavia, nos dias hodiernos em que uma clara compreensão do papel moral da punição deve prevalecer sobre intenções de castigo ou vingança institucional, contra quem se pretende corrigir, somos impulsionados a repensar o encarceramento do corpo como forma de corretivo disciplinar.
Assim, por considerar que a justiça vem desenvolvendo formas alternativas de pena até para crimes que, originalmente, prevêem privação da liberdade, este Comandante Geral, seguindo as tendências da modernidade nesse campo e considerando a necessidade de trazer para a PMERJ um modelo mais adequado e humano de justiça disciplinar, até que se adote novo RDPM RESOLVE:
1. Determinar que as punições disciplinares de detenção e prisão aplicadas por Comandantes, Chefes e Diretores das OPM, ocorram sem a retenção do Policial Militar tanto para os serviços
quanto para seu repouso de folga.
2. Após a publicação em Boletim, o punido deverá assinar o Termo de Ciência de Recebimento da Punição, que será transcrito para o Boletim Disciplinar.
3. A contagem para equivalência das punições seguirá o que regula o RDPM, bem como a classificação do comportamento.
4. Na imperiosa necessidade de recolhimento de Policial Militar sem nota de culpa com base no
RDPM, os Comandantes, Chefes e Diretores deverão mandar providenciar, de imediato, a tomada a termo e outras providencias como inquirição de testemunhas e colhimento de provas
dos motivos que possam determinar tais prisões.
5. Convêm lembrar que tais medidas não objetivam, em hipótese alguma, promover um desvirtuamento ou afrouxamento dos sagrados valores militares que cultuamos em nossa corporação, mas, tão somente, inaugurar um novo tempo em que a equidade seja o valor síntese para a promoção da justiça disciplinar em nossa amada Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
A presente disposição entrará em vigor por Resolução do Comandante Geral, que será publicada
até 15 de Agosto de 2009, e que se encontra em fase de formulação.
MÁRIO SÉRGIO DE BRITO DUARTE
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL DE POLÍCIA
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO
Um comentário:
O Sr CEL Paul, que como corregedor puniu tanta gente e prejudicou materialmente tantas famílias(pois é uma balela o conceito jurídico de que a pena não deve passar da pessoa do transgressor), e, com seus atos praticou injustiças( pois não és perfeito)não deve ter gostado dessa medida não é. Afinal por muito tempo o senhor representou e defendeu o "sistema"(publica esta!)
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