INTERPRETAÇÃO DA NORMA - PREJUÍZO TRAZIDO AO MILITAR ESTADUAL - 2ª PARTE.
CAROS AMIGOS, CAROS ASSOCIADOS, CAROS MILITARES ESTADUAIS, considerando a inovação trazida pela Lei Complementar 95/2007, que altera a lei 5301/69 - EPPM - Art. 203 - Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial (Praça - Art. 209) que: (...) IX - estiver sub judice, denunciado por crime doloso previsto: a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena; considerando que a interpretação do citado artigo deixa margens a dúvidas sobre sua aplicabilidade, se afetam ou não a situação de militares estaduais que tenham cometido, em tese, o ato impeditivo, ou mesmo que tenham sido denunciados, antes da vigência da citada norma legal; considerando, ainda, que alguns militares estaduais, ASSOCI! ADOS NOSSOS, estão sendo considerados impedidos de promoção sob o argumento daquele inciso, A NOSSA ASSOCIAÇÃO encaminhou, em 07 de abril de 2009, o Ofício abaixo transcrito aos Comandantes das Instituições Militares Estaduais:
“A Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (AOPMBM), com sede à Rua Oeste, 89, Bairro Prado, Belo Horizonte – MG, Cep 30.410-590, tel (31) 2555-6444, através de seu representante legal infra-assinado, vem à presença de V. Senhoria, expor e requerer o que segue:
Considerando a alteração trazida pela LC 95 de 17/01/07 ao Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, Lei 5.301/69, que incluiu ao artigo 203, inciso IX, a alínea “a”, ampliando o rol de causas de restrição à promoção, requer de Vossa Senhoria um posicionamento acerca de sua aplicabilidade em relação aos militares que, em tese, praticaram ato delituoso antes da publicação da Lei Complementar 95/07: encontram-se ou não impedidos à promoção?
Nestes termos, esperamos atenciosamente, que V. Senhoria exponha seu parecer diante da situação demonstrada, no prazo de 15 dias, conforme prevê a legislação vigente.”
Isto posto, recebemos a resposta, datada de 05 de junho de 2009, do Cmdo Geral do CBMMG, constando in fine: “Diante do exposto, conclui se que, fatos considerados ilícitos, trazidos pela LC 95 7/01/07, cometidos por militares antes da sua entrada em vigor, NÃO PODEM SER INCLUÍDOS COMO CAUSAS DE RESTRIÇÃO À PROMOÇÃO, A LEI JAMAIS PODERÁ RETROAGIR PARA PREJUDICAR”.
Em relação à Instituição Policial Militar, não obtivemos, até a presente data, qualquer resposta, como, aliás acontece normalmente com os nossos questionamentos. Contudo, sabe-se que o entendimento na PMMG é contrário. Logo, se no Corpo de Bombeiros o militar não está impedido de promoção por fatos anteriores à LC 95/2007, na Polícia Militar é o OPOSTO, nossos OFICIAIS e PRAÇAS que, embora tenham cometido o ato, ou tenham sido denunciados, antes da supracitada lei, naqueles casos apontados, encontram-se impedidos de ascensão na carreira até a extinção do processo.
Caros amigos, caros associados, assim é a INTERPRETAÇÃO DA LEI; quando temos administradores que não vislumbram a preservação da disciplina através da força, temos sensatez; ademais, teremos interpretações prejudiciais, como no caso em tela.
O interessante é que o Judiciário não quer nem saber se o ACUSADO (militar estadual) está ou não impedido de promoção, isso é questão alusiva à administração interna de pessoal do órgão público. O fato do processo, via de regra, ser extremamente moroso (parece que a Emenda 45/04, que acrescentou o Inc. LXXVIII “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” à CRFB/88, em nada motivou aquele PODER), proporcionando impedimento de promoção por anos indefinidos em nada sensibiliza os nossos ADMINISTRADORES.
Este é mais um exemplo que comprova que ao longo dos anos, na Instituição Policial Militar, a INTERPRETAÇÃO DA NORMA tem se dado de forma a prejudicar O MILITAR ESTADUAL. Temos que avançar. Em qual momento começaremos as mudanças? Neste ou no próximo Comando? Será difícil posturas avançadas de liderança que reconheçam que o homem é a instituição; que reconheçam que o homem satisfeito é instituição solidificada; que não coloquem a logística à frente do ser humano?...
Da nossa parte, mais uma vez, cabe recorrer ao judiciário. Tomara consigamos trazer para a Instituição Policial Militar a postura adotada pelo Corpo de Bombeiros Militar, na forma de seu comando interpretar a Lei Complementar 95/2007. ESPERAMOS, ANTES MESMO DE DECISÃO JUDICIAL, JÁ PARA AS PRÓXIMAS PROMOÇÕES, NÃO TENHAMOS POLICIAIS MILITARES IMPEDIDOS DE PROMOÇÃO SOB ESSA ARGUMENTAÇÃO...
A ASSOCIAÇÃO É NOSSA...
CAROS AMIGOS, CAROS ASSOCIADOS, CAROS MILITARES ESTADUAIS, considerando a inovação trazida pela Lei Complementar 95/2007, que altera a lei 5301/69 - EPPM - Art. 203 - Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial (Praça - Art. 209) que: (...) IX - estiver sub judice, denunciado por crime doloso previsto: a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena; considerando que a interpretação do citado artigo deixa margens a dúvidas sobre sua aplicabilidade, se afetam ou não a situação de militares estaduais que tenham cometido, em tese, o ato impeditivo, ou mesmo que tenham sido denunciados, antes da vigência da citada norma legal; considerando, ainda, que alguns militares estaduais, ASSOCI! ADOS NOSSOS, estão sendo considerados impedidos de promoção sob o argumento daquele inciso, A NOSSA ASSOCIAÇÃO encaminhou, em 07 de abril de 2009, o Ofício abaixo transcrito aos Comandantes das Instituições Militares Estaduais:
“A Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (AOPMBM), com sede à Rua Oeste, 89, Bairro Prado, Belo Horizonte – MG, Cep 30.410-590, tel (31) 2555-6444, através de seu representante legal infra-assinado, vem à presença de V. Senhoria, expor e requerer o que segue:
Considerando a alteração trazida pela LC 95 de 17/01/07 ao Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, Lei 5.301/69, que incluiu ao artigo 203, inciso IX, a alínea “a”, ampliando o rol de causas de restrição à promoção, requer de Vossa Senhoria um posicionamento acerca de sua aplicabilidade em relação aos militares que, em tese, praticaram ato delituoso antes da publicação da Lei Complementar 95/07: encontram-se ou não impedidos à promoção?
Nestes termos, esperamos atenciosamente, que V. Senhoria exponha seu parecer diante da situação demonstrada, no prazo de 15 dias, conforme prevê a legislação vigente.”
Isto posto, recebemos a resposta, datada de 05 de junho de 2009, do Cmdo Geral do CBMMG, constando in fine: “Diante do exposto, conclui se que, fatos considerados ilícitos, trazidos pela LC 95 7/01/07, cometidos por militares antes da sua entrada em vigor, NÃO PODEM SER INCLUÍDOS COMO CAUSAS DE RESTRIÇÃO À PROMOÇÃO, A LEI JAMAIS PODERÁ RETROAGIR PARA PREJUDICAR”.
Em relação à Instituição Policial Militar, não obtivemos, até a presente data, qualquer resposta, como, aliás acontece normalmente com os nossos questionamentos. Contudo, sabe-se que o entendimento na PMMG é contrário. Logo, se no Corpo de Bombeiros o militar não está impedido de promoção por fatos anteriores à LC 95/2007, na Polícia Militar é o OPOSTO, nossos OFICIAIS e PRAÇAS que, embora tenham cometido o ato, ou tenham sido denunciados, antes da supracitada lei, naqueles casos apontados, encontram-se impedidos de ascensão na carreira até a extinção do processo.
Caros amigos, caros associados, assim é a INTERPRETAÇÃO DA LEI; quando temos administradores que não vislumbram a preservação da disciplina através da força, temos sensatez; ademais, teremos interpretações prejudiciais, como no caso em tela.
O interessante é que o Judiciário não quer nem saber se o ACUSADO (militar estadual) está ou não impedido de promoção, isso é questão alusiva à administração interna de pessoal do órgão público. O fato do processo, via de regra, ser extremamente moroso (parece que a Emenda 45/04, que acrescentou o Inc. LXXVIII “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” à CRFB/88, em nada motivou aquele PODER), proporcionando impedimento de promoção por anos indefinidos em nada sensibiliza os nossos ADMINISTRADORES.
Este é mais um exemplo que comprova que ao longo dos anos, na Instituição Policial Militar, a INTERPRETAÇÃO DA NORMA tem se dado de forma a prejudicar O MILITAR ESTADUAL. Temos que avançar. Em qual momento começaremos as mudanças? Neste ou no próximo Comando? Será difícil posturas avançadas de liderança que reconheçam que o homem é a instituição; que reconheçam que o homem satisfeito é instituição solidificada; que não coloquem a logística à frente do ser humano?...
Da nossa parte, mais uma vez, cabe recorrer ao judiciário. Tomara consigamos trazer para a Instituição Policial Militar a postura adotada pelo Corpo de Bombeiros Militar, na forma de seu comando interpretar a Lei Complementar 95/2007. ESPERAMOS, ANTES MESMO DE DECISÃO JUDICIAL, JÁ PARA AS PRÓXIMAS PROMOÇÕES, NÃO TENHAMOS POLICIAIS MILITARES IMPEDIDOS DE PROMOÇÃO SOB ESSA ARGUMENTAÇÃO...
A ASSOCIAÇÃO É NOSSA...
ESTAMOS JUNTOS....
Belo Horizonte, 10 DE JULHO de 2009.
Atenciosamente,
Nelson Henriques Pires – 1º Ten PM
Presidente da AOPMBM
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚLBelo Horizonte, 10 DE JULHO de 2009.
Atenciosamente,
Nelson Henriques Pires – 1º Ten PM
Presidente da AOPMBM
JUNTOS SOMOS FORTES!
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO
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