Ocultar placa para fugir da fiscalização não é crime.
Por Alessandro Cristo
O suplente de vereador que instalou em seu carro um equipamento que escondia as placas para burlar a fiscalização foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal foi publicado nesta quarta-feira (20/5) — clique aqui para ler. Os desembargadores entenderam que a instalação do “sistema” não adulterou a identificação do automóvel e, portanto, não se enquadra nos crimes previstos na legislação.
Preso em flagrante no começo do ano passado pelo Grupo de Atuação Especial Regional para Prevenção e Repressão ao Crime Organizado de Santo André, do Ministério Público paulista, o sargento aposentado da Polícia Militar, Anderson Alves Simões, confessou ter instalado em seu carro um sistema no mínimo peculiar. Um botão no painel de sua caminhonete Toyota Hilux acionava um mecanismo eletrônico que baixava as placas do automóvel, impedindo sua identificação. Segundo o MP, o dispositivo, conhecido como “kit placa”, era vendido a terceiros por R$ 5 mil. Simões é suplente de vereador pelo Partido Verde na cidade de Mauá, na Grande São Paulo, e conseguiu liberdade provisória um dia depois da sua prisão, em fevereiro.
O sargento aposentado e dono da empresa de vigilância Fortin Segurança Privada afirmou que usava o mecanismo por medo da violência. “De madrugada, para passar no sinal vermelho, abaixo a placa e vou embora”, disse aos promotores, segundo o site O Globo. “Sou vítima de perseguição política na cidade. Meu nome está crescendo cada vez mais e isso causa inveja para muita gente”, disse a outro site, o Mauá Virtual. Ele negou, porém, que vendesse o sistema.
Em dezembro, a defesa do sargento ajuizou Habeas Corpus pedindo o trancamento da Ação Penal. O advogado Daniel Del Cid, do escritório Décio Freire & Associados, alegou atipicidade do crime em relação aos dispositivos apontados pelo MP. A acusação se baseou no artigo 311 do Código Penal, que imputa como crime a adulteração ou remarcação de “número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”. A pena vai de três a seis anos de reclusão, além de multa.
O TJ-SP acolheu os argumentos da defesa. Por unanimidade, os desembargadores da 8ª Câmara Criminal entenderam que, como o mecanismo eletrônico instalado por Simões apenas baixava as placas do veículo em direção ao chão, não havia como vincular a prática a uma adulteração da identificação. “Em nenhum momento constatou-se ter havido adulteração, ou seja, falsificação ou mudança, ou remarcação que significa tornar a marca, qualquer sinal identificador do veículo em questão”, afirmou a relatora do HC, a desembargadora Maria Tereza do Amaral.
Nas buscas feitas pela polícia no apartamento do acusado não foram encontrados indícios de fabricação do mecanismo eletrônico das placas, mas a polícia achou 47 cápsulas de calibre “.40”. Por isso, o MP também acusou Simões de portar, sem autorização, munição para armamento de uso restrito.
Assim como no caso das placas, o tribunal não viu no fato a prática de um crime, já que, na época, vigorava a regra prevista na Medida Provisória 417/08, que dava o prazo até 31 de dezembro de 2008 para o registro de armas de fogo e munição irregulares, mediante apresentação de notas fiscais de compra. A permissão consta no artigo 30 da MP, convertida na Lei 11.706/08.
A defesa usou outros argumentos para anular o processo, que foram rejeitados pela corte. O advogado Daniel Del Cid alegou que a investigação teria sido feita exclusivamente pelo Ministério Público e não pela polícia, de forma sigilosa, o que o comprometeria como responsável pela denúncia criminal. Além disso, a apuração teria começado devido a uma denúncia anônima, o que seria proibido pelo inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo veda o anonimato na comunicação de crime.
Os desembargadores afirmaram, no entanto, que a denúncia anônima não afronta a Constituição, mas permite o início das investigações sem comprometer a segurança do denunciante. Eles lembraram que a postura do Superior Tribunal de Justiça também foi essa ao julgar, em fevereiro, o Habeas Corpus 83.830, quando os ministros afirmaram que “ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado”. A corte paulista também afirmou que a Súmula 234 do STJ permite que o MP faça investigações, sem que isso o torne suspeito para apresentar a denúncia.
Habeas Corpus 990.08.179309-1
Por Alessandro Cristo
O suplente de vereador que instalou em seu carro um equipamento que escondia as placas para burlar a fiscalização foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal foi publicado nesta quarta-feira (20/5) — clique aqui para ler. Os desembargadores entenderam que a instalação do “sistema” não adulterou a identificação do automóvel e, portanto, não se enquadra nos crimes previstos na legislação.
Preso em flagrante no começo do ano passado pelo Grupo de Atuação Especial Regional para Prevenção e Repressão ao Crime Organizado de Santo André, do Ministério Público paulista, o sargento aposentado da Polícia Militar, Anderson Alves Simões, confessou ter instalado em seu carro um sistema no mínimo peculiar. Um botão no painel de sua caminhonete Toyota Hilux acionava um mecanismo eletrônico que baixava as placas do automóvel, impedindo sua identificação. Segundo o MP, o dispositivo, conhecido como “kit placa”, era vendido a terceiros por R$ 5 mil. Simões é suplente de vereador pelo Partido Verde na cidade de Mauá, na Grande São Paulo, e conseguiu liberdade provisória um dia depois da sua prisão, em fevereiro.
O sargento aposentado e dono da empresa de vigilância Fortin Segurança Privada afirmou que usava o mecanismo por medo da violência. “De madrugada, para passar no sinal vermelho, abaixo a placa e vou embora”, disse aos promotores, segundo o site O Globo. “Sou vítima de perseguição política na cidade. Meu nome está crescendo cada vez mais e isso causa inveja para muita gente”, disse a outro site, o Mauá Virtual. Ele negou, porém, que vendesse o sistema.
Em dezembro, a defesa do sargento ajuizou Habeas Corpus pedindo o trancamento da Ação Penal. O advogado Daniel Del Cid, do escritório Décio Freire & Associados, alegou atipicidade do crime em relação aos dispositivos apontados pelo MP. A acusação se baseou no artigo 311 do Código Penal, que imputa como crime a adulteração ou remarcação de “número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”. A pena vai de três a seis anos de reclusão, além de multa.
O TJ-SP acolheu os argumentos da defesa. Por unanimidade, os desembargadores da 8ª Câmara Criminal entenderam que, como o mecanismo eletrônico instalado por Simões apenas baixava as placas do veículo em direção ao chão, não havia como vincular a prática a uma adulteração da identificação. “Em nenhum momento constatou-se ter havido adulteração, ou seja, falsificação ou mudança, ou remarcação que significa tornar a marca, qualquer sinal identificador do veículo em questão”, afirmou a relatora do HC, a desembargadora Maria Tereza do Amaral.
Nas buscas feitas pela polícia no apartamento do acusado não foram encontrados indícios de fabricação do mecanismo eletrônico das placas, mas a polícia achou 47 cápsulas de calibre “.40”. Por isso, o MP também acusou Simões de portar, sem autorização, munição para armamento de uso restrito.
Assim como no caso das placas, o tribunal não viu no fato a prática de um crime, já que, na época, vigorava a regra prevista na Medida Provisória 417/08, que dava o prazo até 31 de dezembro de 2008 para o registro de armas de fogo e munição irregulares, mediante apresentação de notas fiscais de compra. A permissão consta no artigo 30 da MP, convertida na Lei 11.706/08.
A defesa usou outros argumentos para anular o processo, que foram rejeitados pela corte. O advogado Daniel Del Cid alegou que a investigação teria sido feita exclusivamente pelo Ministério Público e não pela polícia, de forma sigilosa, o que o comprometeria como responsável pela denúncia criminal. Além disso, a apuração teria começado devido a uma denúncia anônima, o que seria proibido pelo inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo veda o anonimato na comunicação de crime.
Os desembargadores afirmaram, no entanto, que a denúncia anônima não afronta a Constituição, mas permite o início das investigações sem comprometer a segurança do denunciante. Eles lembraram que a postura do Superior Tribunal de Justiça também foi essa ao julgar, em fevereiro, o Habeas Corpus 83.830, quando os ministros afirmaram que “ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado”. A corte paulista também afirmou que a Súmula 234 do STJ permite que o MP faça investigações, sem que isso o torne suspeito para apresentar a denúncia.
Habeas Corpus 990.08.179309-1
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO
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