Nós sempre destacamos que uma denúncia anônima deve ser encarada com todo o cuidado, porém, também afirmamos que como vivemos no Rio de Janeiro, dias de represálias e de perseguições, que nada ficam a dever aos regimes ditatoriais, onde o simples exercício de direitos constitucionais são coibidos, quando desagram o poder político.
Em consequência, resolvemos postar a denúncia que se segue, por não ofender diretamente a ninguém, apenas chama a atenção para um sério problema.
E, como o nosso espaço democrático é monitorado constantemente, pelos serviços de inteligência do Palácio Guanabara, da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Militar (talvez, até pelo do CBMERJ?), quem sabe, "alguém" esclarece melhor ou resolve o problema:
Matéria Jornalística.
Conto com a ajuda deste importante veículo de comunicação para corrigir uma injustiça com cerca de 16.000 homens do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Por medo de represálias, não poderei identificar-me mas, a denúncia está amparada por farta documentação que poderá ser comprovada facilmente..
Sou Bombeiro Militar com mais de 10 anos de serviços prestados a população de minha cidade, meu comportamento é classificado como excepcional (o último do melhor comportamento) e minha ficha funcional conta com dezenas de elogios.
Ao ingressar na corporação, temos que ter conhecimento do Estatuto dos Bombeiros Militares (lei 880 de 25/07/85), que muitos chamam de “bíblia dos Bombeiros”, por conter nossos direitos e deveres.
O artigo 45, inciso IV, item 5 desta lei, que é anterior a nossa Constituição Federal, prevê que: São direitos dos bombeiros-militares: ...a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo os serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos a paramédicos necessários.
A lei 3.189 de 22/02/1999, posteriormente alterada pela lei 3.465 de 14/09/2000 prevê, 14 anos depois da “Bíblia dos Bombeiros” que, para ter direito ao previsto no artigo 45, inciso IV, item 5, o militar deverá contribuir com 10% de seu soldo mais 1% do soldo para cada dependente para uma caixinha chamada de FUNDO DE SAÚDE.
Após várias ações judiciais questionando esta cobrança, inclusive uma impetrada por este que subscreve, a lei que instituiu a cobrança foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro referente ao incidente de argüição de inconstitucionalidade 2007.017.0025, decisão esta que foi publicada em boletim interno de número 168, folhas 6662 e 6663 de 10/09/2008, portanto, a cobrança foi declarada inconstitucional e sua cobrança consequentemente ilegal.
Os efeitos desta decisão judicial para os cerca de 16.000 militares da ativa e cerca de 20.000 reformados foi o seguinte:
a) Para cancelar o desconto, o militar precisa ingressar com uma ação judicial, ajudando a assoberbar ainda mais o nosso já lento Judiciário, causando ainda mais demora a quem precisa deste Poder da República, visto que o desconto, hoje expressamente ilegal, não sairá automaticamente do contra-cheque do militar;
b) Como represália, aqueles que conseguiram judicialmente a não pagarem o tal Fundo de Saúde, a corporação, na figura de seu Comandante-Geral, no boletim interno de número 188, folhas 7570 e 7571 de 08/10/2008, “informa” aos militares que, quem cancelou os descontos, terá o seu atendimento e de seus dependentes suspenso, violando o mesmo artigo 45 já citado acima.
c) As ameaças continuaram, no boletim 228, folhas 9746 e 9747 de 09/12/2008, a corporação volta a “informar” os futuros interessados em ingressar com as ações judicias que sua famílias ficaram sem amparo médico.
Finalizando, como a Justiça demorará a resolver estas questões, que este quarto poder da República cumpra seu dever de dar publicidade a nossas autoridades para que os Bombeiros e seus familiares não morram por falta de atendimento e pela insensibilidade de quem não quer cumprir as leis de nosso país.
Assinado: Bombeiro indignado.
Uma questão que merece ser totalmente esclarecida, pois afetaria 16.000 integrantes do CBMERJ.
JUNTOS SOMOS FORTES!Conto com a ajuda deste importante veículo de comunicação para corrigir uma injustiça com cerca de 16.000 homens do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Por medo de represálias, não poderei identificar-me mas, a denúncia está amparada por farta documentação que poderá ser comprovada facilmente..
Sou Bombeiro Militar com mais de 10 anos de serviços prestados a população de minha cidade, meu comportamento é classificado como excepcional (o último do melhor comportamento) e minha ficha funcional conta com dezenas de elogios.
Ao ingressar na corporação, temos que ter conhecimento do Estatuto dos Bombeiros Militares (lei 880 de 25/07/85), que muitos chamam de “bíblia dos Bombeiros”, por conter nossos direitos e deveres.
O artigo 45, inciso IV, item 5 desta lei, que é anterior a nossa Constituição Federal, prevê que: São direitos dos bombeiros-militares: ...a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo os serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos a paramédicos necessários.
A lei 3.189 de 22/02/1999, posteriormente alterada pela lei 3.465 de 14/09/2000 prevê, 14 anos depois da “Bíblia dos Bombeiros” que, para ter direito ao previsto no artigo 45, inciso IV, item 5, o militar deverá contribuir com 10% de seu soldo mais 1% do soldo para cada dependente para uma caixinha chamada de FUNDO DE SAÚDE.
Após várias ações judiciais questionando esta cobrança, inclusive uma impetrada por este que subscreve, a lei que instituiu a cobrança foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro referente ao incidente de argüição de inconstitucionalidade 2007.017.0025, decisão esta que foi publicada em boletim interno de número 168, folhas 6662 e 6663 de 10/09/2008, portanto, a cobrança foi declarada inconstitucional e sua cobrança consequentemente ilegal.
Os efeitos desta decisão judicial para os cerca de 16.000 militares da ativa e cerca de 20.000 reformados foi o seguinte:
a) Para cancelar o desconto, o militar precisa ingressar com uma ação judicial, ajudando a assoberbar ainda mais o nosso já lento Judiciário, causando ainda mais demora a quem precisa deste Poder da República, visto que o desconto, hoje expressamente ilegal, não sairá automaticamente do contra-cheque do militar;
b) Como represália, aqueles que conseguiram judicialmente a não pagarem o tal Fundo de Saúde, a corporação, na figura de seu Comandante-Geral, no boletim interno de número 188, folhas 7570 e 7571 de 08/10/2008, “informa” aos militares que, quem cancelou os descontos, terá o seu atendimento e de seus dependentes suspenso, violando o mesmo artigo 45 já citado acima.
c) As ameaças continuaram, no boletim 228, folhas 9746 e 9747 de 09/12/2008, a corporação volta a “informar” os futuros interessados em ingressar com as ações judicias que sua famílias ficaram sem amparo médico.
Finalizando, como a Justiça demorará a resolver estas questões, que este quarto poder da República cumpra seu dever de dar publicidade a nossas autoridades para que os Bombeiros e seus familiares não morram por falta de atendimento e pela insensibilidade de quem não quer cumprir as leis de nosso país.
Assinado: Bombeiro indignado.
Uma questão que merece ser totalmente esclarecida, pois afetaria 16.000 integrantes do CBMERJ.
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO
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