O jornal O GLOBO noticiou que nessa terça-feira (11/03/2008), às 09:00 horas o Instituto dos Advogados do Brasil - IAB - exibirá o filme "Tropa de Elite", na sede da Ordem dos Advogados do Brasil (Plenário Ministro Evandro Lins e Silva).
Após a sessão, será realizado um debate para discutir os limites da ação do Estado, organizado pelo Dr. Marcos Cilos, do IAB e presidido pela vice-presidente Kátia Tavares.
Foram convidados para o debate, dentre outros especialistas:
- Rubens César Fernandes - Antrópologo - Viva Rio;
- Antonio Rangel Bandeira - Sociólogo - Viva Rio;
- Ester Kosovski - Professora e Advogada - IAB; e
- Vidal da Silveira Barros - Coronel de Polícia - PMERJ.
O mediador será o cientista político Nelson Paes Leme.
As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo site:
O evento será realizado na sede da Ordem dos Advogados do Brasil, Av. Marechal Câmara, 150 - 4° andar - das 09:00 às 13:00 horas.
O autor desse blog se fará presente ao debate, atendendo gentil convite da Advogada Margarida Pressburger - Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária - Ordem dos Advogados do Brasil - RJ
JUNTOS SOMOS FORTES!
DEUS ESTÁ NO COMANDO!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CIDADÃO BRASILEIRO PLENO
2 comentários:
Ilmo sr Cel Paúl,
O SOLDO CONSTITUI O VENCIMENTO BÁSICO DOS MILITARES, que por determinação constitucional, NÃO PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL (art. 7º, inciso IV, da CF c/c art. 95, inciso I, da Constituição Estadual- Goiás). Assim, é sobre o vencimento básico dos recorrentes que deve incidir o cálculo das vantagens pessoais a que fazem jus e não de forma proporcional aos seus tempos de serviços. recurso conhecido e provido. Segurança concedida'. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 105.787-2/189 - 200603880066, publicado no Diário da Justiça em 12 de abril de 2007. (Lílian de França)".
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Constituição Estadual
Art. 77 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte:
XVIII - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XIII e XIV deste artigo e o artigo 153, III e § 2º, I, da Constituição da República;
Art. 78 - Qualquer que seja a causa mortis do servidor público civil ou militar, será de cem por cento da remuneração total o valor mínimo da pensão devida a seus dependentes na forma da lei.
Art. 82 - O Estado e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A LEI ASSEGURARÁ, AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ISONOMIA DE VENCIMENTOS PARA CARGOS DE ATRIBUIÇÕES IGUAIS OU ASSEMELHADOS DO MESMO PODER OU ENTRE OS DE SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no artigo 89, § 5º, desta Constituição.
*§ 3º - O pagamento dos servidores do Estado será feito, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
Art. 92 - Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes direitos:
I - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável;
SE A LEI ESTÁ EM VIGOR E É CLARA, NÃO CABE AÇÃO CONTRA O GOVERNADOR POR ESTAR DESCUMPRINDO A CF???????
10.Abr.2007 | TJRS julga que PM pode lavrar o TCO - Improcedente Ação contra a lavratura de Termos Circunstanciados pela Brigada Militar
Improcedente Ação contra a lavratura de
Termos Circunstanciados pela Brigada Militar
O Órgão Especial do TJRS finalizou nesta tarde (12/3) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Portaria nº 172/00, do Secretário da Justiça e da Segurança do Estado, que permite a lavratura de Termos Circunstanciados pela Brigada Militar. A Corte concluiu pela improcedência da ADIn por 19 votos a seis. A ação foi ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do RS.
Os últimos dois votos foram proferidos hoje pelos Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira e José Aquino Flôres de Camargo. Ambos acompanharam o voto do Desembargadora Maria Berenice Dias, relatora da ADIn, no sentido da improcedência.
Para o Desembargador Aquino, “não há dúvida que a Lei nº 9.099/95, cuja constitucionalidade não se questiona, alterou o sistema processual”. Entende acertada a manifestação do Ministério Público quando interpreta que “para os efeitos da Lei nº 9.099/95 (veja conteúdo aqui) , a autoridade poderá ser todo agente policial, quer civil, quer militar, a quem a Administração atribuir tal condição”.
Considerou o magistrado que “retroceder em nome de interpretação literal, que não corresponde à evidente evolução do sistema processual penal, seria equívoco”.
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