terça-feira, 18 de agosto de 2009

POLICIAL MILITAR NÃO É CIDADÃO, NÃO TEM DIREITO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

EMAIL RECEBIDO:
A PEDIDO DO MP, JUSTIÇA DECRETA PRISÃO PREVENTIVA DE 07 (SETE) POLICIAIS MILITARES DO 1º PEL/134ª CIA PM ESP, ITAOBIM, COM BASE EM VERSÃO UNILATERAL DE A! DOLESCENTES ACUSADOS DE COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL.
Caros associados, caros militares estaduais, caros amigos, é importante que divulguemos os absurdos aos quais estamos sendo submetidos, mormente, devido a posicionamentos preconceituosos de alguns membros do Ministério Público Estadual e do Judiciário Mineiro.
Não raras vezes, deparamos com essas mesmas autoridades debruçando-se com sapiência acerca de temas constitucionais e processuais, entre eles, principalmente, princípios da ampla defesa, do contraditório, da presunção da inocência, da oralidade, da imediatidade, enfim, do devido processo legal. Contudo, pasmemos, quando envolve reclamações contra autoridades policiais, principalmente militares estaduais, esquecem de tudo o que defendem e querem crucificar, sem qualquer defesa, nossos policiais militares.
Mais uma vez, um JUIZ DE DIREITO acata um pedido de PRISÃO (estado democrático de direito = prisão é exceção) de um representante do ministério público (fiscal da lei = principal encarregado de fazer cumprir leis) contra militares estaduais. Desta feita, na comarca de Medina/MG, mais precisamente no município de Itaobim/MG, os Promotores Públicos, local, embasando-se em PEÇAS DE INFORMAÇÃO – REPRESENTAÇÃO ENCAMINHADA AO MP, sem inquirição de quaisquer acusados (Policiais Militares), ou mesmo com laudo de exame de corpo de delito, os denunciam, com fulcro no artigo 1º, inciso I, alínea “A” e § 4º, incisos I e II, da lei 9455/97, TORTUR! A, e pedem as suas prisões preventivas. SUSTENTAM QUE OS FATOS TRAZIDOS NOS AUTOS SÃO GRAVÍSSIMOS, MAS NÃO ELENCAM QUAIS TIPOS DE AGRESSÕES FORAM PRATICADAS, OU COM QUAL A FINALIDADE, REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PRÁTICA DA TORTURA. Argumentam, quase em forma de SOFISMA, sobre o tema com frases feitas: “Quando a violência é praticada por particular, censura-se o Estado por não ter agido preventivamente ou durante a prática da violência. Quando a violência é exercida por militares, em nome do Estado, a questão é ainda mais grave, pois o particular não tem a quem recorrer”. “Quando o indivíduo é atacado por bandidos, convoca-se a polícia, mas quando a violência parte do organismo policial, o particular fica indefeso.” “Qualquer agressão, física ou moral, partida de organismos estatais, é mais cruel e muito mais repulsiva do que a do bandido. Esse, pelo menos, age por conta próp! ria, ao passo que o militar recebe dos cofres públicos exatamente para defender o particular”. Trechos até bonitos, mas que não passam de sensacionalismo barato que nem mais resistimos em ouvir nos órgãos de imprensa, mormente, produzidos por pessoas sem formação jurídica e das quais não se poderia mesmo exigir conhecimento profundo das normas legais do Estado Democrático de Direito no qual nos inserimos. Fazem jogo de palavras e colocam a ação dos militares estaduais como quebra da ordem pública e sustentam a necessidade da prisão por verificarem conveniente à instrução criminal, desta forma embasam processualmente o pedido da prisão preventiva e convencem quem não poderia ser convencido, o JUIZ DE DIREITO, quem realmente deveria conhecer e preservar o DIREITO. Mas, já nos fica bastante claro, o Juiz Criminal não contraria o Promotor Público, principalmente, nessa fase inicial que antecede o processo, É IMPRE! SSIONANTE E VERGONHOSO PARA O PODER JUDICIÁRIO, SE COLOCAR REFÉM DOS PEDIDOS APAIXONADOS DOS PROMOTORES PÚBLICOS. NÃO DEVERIA SER ASSIM, MAS, INFELIZMENTE, É.
Já passada a regrinha, conforme acima exposto, para a consecução da prisão preventiva de policiais militares, temos que descobrir o antídoto para tamanho veneno. Revogar essa prisão, é esperar muito de um Juiz que facilmente se enveredou pelas justificativas dos promotores públicos. Logo, nos resta contar com a experiência, maturidade, inteligência, imparcialidade, impessoalidade, dos doutos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para que o remédio constitucional, Habeas Corpus, seja, por justiça, concedido liminarmente, sob pena de manter irregularmente presos profissionais da segurança pública cujo único “CRIME” cometido foi o de se preocuparem em preservar a ordem e a tranqüilidade pública no local e! m que labutavam.
Às vezes nos dá a entender, devido a essas ações dos IRMP que há uma demonstração de força, querem demonstrar que são mais fortes que nós, policiais. Não tem qualquer necessidade, se esse for o intento é totalmente desnecessário, pois, já sabemos que somos mais fracos, é só comparar os salários. O ESTADO NÃO QUER UMA POLÍCIA FORTE.
À sociedade de Itaobim/MG desejamos sorte e que a ausência de 07(sete) profissionais da área da segurança pública não traga intranqüilidade social. Mesmo porque, se isto ocorrer, recorram aos Promotores e Juízes locais, pois eles, aparentemente, não desejam uma força policial ativa em seus “domínios”.
É POR ISSO QUE NÃO PERDEMOS A OPORTUNIDADE DE ROGAR A NOSSOS MILITARES ESTADUAIS QUE FAÇAM UMA BOA LEITURA DE AMBIENTE E COMECEM A SER A POLÍCIA QUE A SOCIEDADE DESEJA....
PS – PARA QUEM NÃO SABE: NOSSOS POLICIAIS SÃO CIDADÃOS, SÃO CHEFES DE FAMÍLIAS E MERECEM RESPEITO.
UM GRANDE ABRAÇO A TODOS...
A ASSOCIAÇÃO É NOSSA.... ESTAMOS JUNTOS...
Belo Horizonte, 17 de AGOSTO de 2009.
Nelson Henriques Pires – 1º Ten PM
Presidente da AOPMBM

Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, qual das nossas associações adota uma postura como essa?
Aliás, quando você ouviu ou leu algum presidente de associação agir em nossa defesa?
Vote Wanderby, ele irá lutar todo dia!
Wanderby é o único Oficial da PMERJ que já ingressou com um HC em defesa de subordinado.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

Nenhum comentário: