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terça-feira, 18 de agosto de 2009

POLICIAL MILITAR NÃO É CIDADÃO, NÃO TEM DIREITO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

EMAIL RECEBIDO:
A PEDIDO DO MP, JUSTIÇA DECRETA PRISÃO PREVENTIVA DE 07 (SETE) POLICIAIS MILITARES DO 1º PEL/134ª CIA PM ESP, ITAOBIM, COM BASE EM VERSÃO UNILATERAL DE A! DOLESCENTES ACUSADOS DE COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL.
Caros associados, caros militares estaduais, caros amigos, é importante que divulguemos os absurdos aos quais estamos sendo submetidos, mormente, devido a posicionamentos preconceituosos de alguns membros do Ministério Público Estadual e do Judiciário Mineiro.
Não raras vezes, deparamos com essas mesmas autoridades debruçando-se com sapiência acerca de temas constitucionais e processuais, entre eles, principalmente, princípios da ampla defesa, do contraditório, da presunção da inocência, da oralidade, da imediatidade, enfim, do devido processo legal. Contudo, pasmemos, quando envolve reclamações contra autoridades policiais, principalmente militares estaduais, esquecem de tudo o que defendem e querem crucificar, sem qualquer defesa, nossos policiais militares.
Mais uma vez, um JUIZ DE DIREITO acata um pedido de PRISÃO (estado democrático de direito = prisão é exceção) de um representante do ministério público (fiscal da lei = principal encarregado de fazer cumprir leis) contra militares estaduais. Desta feita, na comarca de Medina/MG, mais precisamente no município de Itaobim/MG, os Promotores Públicos, local, embasando-se em PEÇAS DE INFORMAÇÃO – REPRESENTAÇÃO ENCAMINHADA AO MP, sem inquirição de quaisquer acusados (Policiais Militares), ou mesmo com laudo de exame de corpo de delito, os denunciam, com fulcro no artigo 1º, inciso I, alínea “A” e § 4º, incisos I e II, da lei 9455/97, TORTUR! A, e pedem as suas prisões preventivas. SUSTENTAM QUE OS FATOS TRAZIDOS NOS AUTOS SÃO GRAVÍSSIMOS, MAS NÃO ELENCAM QUAIS TIPOS DE AGRESSÕES FORAM PRATICADAS, OU COM QUAL A FINALIDADE, REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PRÁTICA DA TORTURA. Argumentam, quase em forma de SOFISMA, sobre o tema com frases feitas: “Quando a violência é praticada por particular, censura-se o Estado por não ter agido preventivamente ou durante a prática da violência. Quando a violência é exercida por militares, em nome do Estado, a questão é ainda mais grave, pois o particular não tem a quem recorrer”. “Quando o indivíduo é atacado por bandidos, convoca-se a polícia, mas quando a violência parte do organismo policial, o particular fica indefeso.” “Qualquer agressão, física ou moral, partida de organismos estatais, é mais cruel e muito mais repulsiva do que a do bandido. Esse, pelo menos, age por conta próp! ria, ao passo que o militar recebe dos cofres públicos exatamente para defender o particular”. Trechos até bonitos, mas que não passam de sensacionalismo barato que nem mais resistimos em ouvir nos órgãos de imprensa, mormente, produzidos por pessoas sem formação jurídica e das quais não se poderia mesmo exigir conhecimento profundo das normas legais do Estado Democrático de Direito no qual nos inserimos. Fazem jogo de palavras e colocam a ação dos militares estaduais como quebra da ordem pública e sustentam a necessidade da prisão por verificarem conveniente à instrução criminal, desta forma embasam processualmente o pedido da prisão preventiva e convencem quem não poderia ser convencido, o JUIZ DE DIREITO, quem realmente deveria conhecer e preservar o DIREITO. Mas, já nos fica bastante claro, o Juiz Criminal não contraria o Promotor Público, principalmente, nessa fase inicial que antecede o processo, É IMPRE! SSIONANTE E VERGONHOSO PARA O PODER JUDICIÁRIO, SE COLOCAR REFÉM DOS PEDIDOS APAIXONADOS DOS PROMOTORES PÚBLICOS. NÃO DEVERIA SER ASSIM, MAS, INFELIZMENTE, É.
Já passada a regrinha, conforme acima exposto, para a consecução da prisão preventiva de policiais militares, temos que descobrir o antídoto para tamanho veneno. Revogar essa prisão, é esperar muito de um Juiz que facilmente se enveredou pelas justificativas dos promotores públicos. Logo, nos resta contar com a experiência, maturidade, inteligência, imparcialidade, impessoalidade, dos doutos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para que o remédio constitucional, Habeas Corpus, seja, por justiça, concedido liminarmente, sob pena de manter irregularmente presos profissionais da segurança pública cujo único “CRIME” cometido foi o de se preocuparem em preservar a ordem e a tranqüilidade pública no local e! m que labutavam.
Às vezes nos dá a entender, devido a essas ações dos IRMP que há uma demonstração de força, querem demonstrar que são mais fortes que nós, policiais. Não tem qualquer necessidade, se esse for o intento é totalmente desnecessário, pois, já sabemos que somos mais fracos, é só comparar os salários. O ESTADO NÃO QUER UMA POLÍCIA FORTE.
À sociedade de Itaobim/MG desejamos sorte e que a ausência de 07(sete) profissionais da área da segurança pública não traga intranqüilidade social. Mesmo porque, se isto ocorrer, recorram aos Promotores e Juízes locais, pois eles, aparentemente, não desejam uma força policial ativa em seus “domínios”.
É POR ISSO QUE NÃO PERDEMOS A OPORTUNIDADE DE ROGAR A NOSSOS MILITARES ESTADUAIS QUE FAÇAM UMA BOA LEITURA DE AMBIENTE E COMECEM A SER A POLÍCIA QUE A SOCIEDADE DESEJA....
PS – PARA QUEM NÃO SABE: NOSSOS POLICIAIS SÃO CIDADÃOS, SÃO CHEFES DE FAMÍLIAS E MERECEM RESPEITO.
UM GRANDE ABRAÇO A TODOS...
A ASSOCIAÇÃO É NOSSA.... ESTAMOS JUNTOS...
Belo Horizonte, 17 de AGOSTO de 2009.
Nelson Henriques Pires – 1º Ten PM
Presidente da AOPMBM

Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, qual das nossas associações adota uma postura como essa?
Aliás, quando você ouviu ou leu algum presidente de associação agir em nossa defesa?
Vote Wanderby, ele irá lutar todo dia!
Wanderby é o único Oficial da PMERJ que já ingressou com um HC em defesa de subordinado.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

terça-feira, 4 de agosto de 2009

POLICIAIS CIVIS SE MOBILIZAM EM MINAS GERAIS NA LUTA PELA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL.

EMAIL RECEBIDO:
Policiais civis fazem manifestação no Centro de BH:
04/08/2009 12h19
RENATO LOMBARDI
renato.lombardi@otempo.com.br
Membros do Sindicato Dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Sindpol) realizaram na manhã desta terça-feira (4) uma manifestação no Centro de Belo Horizonte. Eles reivindicavam um aumento no salário-base da categoria.
O protesto aconteceu em frente a um hotel na rua Espírito Santo, onde é realizado o Encontro do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consep). O evento conta com a presença de secretários de Estado de Defesa Social, Segurança Pública, Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária, comandantes-gerais das Polícias Militares e Chefes de Polícias Civis de todo o país.
O governador Aécio Neves participou do encontro durante a manhã e cobrou mais recursos do Governo Federal para a área de segurança. Porém, ele disse que não foi cogitado aumento salarial para os policiais de Minas Gerais.
COMENTÁRIO DO PRESIDENTE DA AOPMBM:
Demonstrações de insatisfações com salários já começam a aflorar na área da segurança pública de Minas Gerais. Talvez esteja na hora do governador começar, sim, a cogitar acerca de aumento, mesmo porque a última parcela, 10%, a ser concedida em setembro/09, não nos coloca em lugar de destaque entre os vencimentos das Polícias de outros Estados e não retrata real valorização deste importante setor de defesa social do Estado Mineiro. Parabéns aos amigos do Sindpol. Da nossa parte, estamos nos organizando..
Um grande abraço.
Henriques - presidente.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

sexta-feira, 24 de julho de 2009

ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA PM E DO CBM DE MINAS GERAIS - COMUNICADO.

INTERPRETAÇÃO DA NORMA - PREJUÍZO TRAZIDO AO MILITAR ESTADUAL - 2ª PARTE.
CAROS AMIGOS, CAROS ASSOCIADOS, CAROS MILITARES ESTADUAIS, considerando a inovação trazida pela Lei Complementar 95/2007, que altera a lei 5301/69 - EPPM - Art. 203 - Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial (Praça - Art. 209) que: (...) IX - estiver sub judice, denunciado por crime doloso previsto: a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena; considerando que a interpretação do citado artigo deixa margens a dúvidas sobre sua aplicabilidade, se afetam ou não a situação de militares estaduais que tenham cometido, em tese, o ato impeditivo, ou mesmo que tenham sido denunciados, antes da vigência da citada norma legal; considerando, ainda, que alguns militares estaduais, ASSOCI! ADOS NOSSOS, estão sendo considerados impedidos de promoção sob o argumento daquele inciso, A NOSSA ASSOCIAÇÃO encaminhou, em 07 de abril de 2009, o Ofício abaixo transcrito aos Comandantes das Instituições Militares Estaduais:
“A Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (AOPMBM), com sede à Rua Oeste, 89, Bairro Prado, Belo Horizonte – MG, Cep 30.410-590, tel (31) 2555-6444, através de seu representante legal infra-assinado, vem à presença de V. Senhoria, expor e requerer o que segue:
Considerando a alteração trazida pela LC 95 de 17/01/07 ao Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, Lei 5.301/69, que incluiu ao artigo 203, inciso IX, a alínea “a”, ampliando o rol de causas de restrição à promoção, requer de Vossa Senhoria um posicionamento acerca de sua aplicabilidade em relação aos militares que, em tese, praticaram ato delituoso antes da publicação da Lei Complementar 95/07: encontram-se ou não impedidos à promoção?
Nestes termos, esperamos atenciosamente, que V. Senhoria exponha seu parecer diante da situação demonstrada, no prazo de 15 dias, conforme prevê a legislação vigente.”
Isto posto, recebemos a resposta, datada de 05 de junho de 2009, do Cmdo Geral do CBMMG, constando in fine: “Diante do exposto, conclui se que, fatos considerados ilícitos, trazidos pela LC 95 7/01/07, cometidos por militares antes da sua entrada em vigor, NÃO PODEM SER INCLUÍDOS COMO CAUSAS DE RESTRIÇÃO À PROMOÇÃO, A LEI JAMAIS PODERÁ RETROAGIR PARA PREJUDICAR”.
Em relação à Instituição Policial Militar, não obtivemos, até a presente data, qualquer resposta, como, aliás acontece normalmente com os nossos questionamentos. Contudo, sabe-se que o entendimento na PMMG é contrário. Logo, se no Corpo de Bombeiros o militar não está impedido de promoção por fatos anteriores à LC 95/2007, na Polícia Militar é o OPOSTO, nossos OFICIAIS e PRAÇAS que, embora tenham cometido o ato, ou tenham sido denunciados, antes da supracitada lei, naqueles casos apontados, encontram-se impedidos de ascensão na carreira até a extinção do processo.
Caros amigos, caros associados, assim é a INTERPRETAÇÃO DA LEI; quando temos administradores que não vislumbram a preservação da disciplina através da força, temos sensatez; ademais, teremos interpretações prejudiciais, como no caso em tela.
O interessante é que o Judiciário não quer nem saber se o ACUSADO (militar estadual) está ou não impedido de promoção, isso é questão alusiva à administração interna de pessoal do órgão público. O fato do processo, via de regra, ser extremamente moroso (parece que a Emenda 45/04, que acrescentou o Inc. LXXVIII “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” à CRFB/88, em nada motivou aquele PODER), proporcionando impedimento de promoção por anos indefinidos em nada sensibiliza os nossos ADMINISTRADORES.
Este é mais um exemplo que comprova que ao longo dos anos, na Instituição Policial Militar, a INTERPRETAÇÃO DA NORMA tem se dado de forma a prejudicar O MILITAR ESTADUAL. Temos que avançar. Em qual momento começaremos as mudanças? Neste ou no próximo Comando? Será difícil posturas avançadas de liderança que reconheçam que o homem é a instituição; que reconheçam que o homem satisfeito é instituição solidificada; que não coloquem a logística à frente do ser humano?...
Da nossa parte, mais uma vez, cabe recorrer ao judiciário. Tomara consigamos trazer para a Instituição Policial Militar a postura adotada pelo Corpo de Bombeiros Militar, na forma de seu comando interpretar a Lei Complementar 95/2007. ESPERAMOS, ANTES MESMO DE DECISÃO JUDICIAL, JÁ PARA AS PRÓXIMAS PROMOÇÕES, NÃO TENHAMOS POLICIAIS MILITARES IMPEDIDOS DE PROMOÇÃO SOB ESSA ARGUMENTAÇÃO...
A ASSOCIAÇÃO É NOSSA...
ESTAMOS JUNTOS....
Belo Horizonte, 10 DE JULHO de 2009.
Atenciosamente,
Nelson Henriques Pires – 1º Ten PM
Presidente da AOPMBM
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO