Mostrando postagens com marcador HC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador HC. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 18 de agosto de 2009

POLICIAL MILITAR NÃO É CIDADÃO, NÃO TEM DIREITO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

EMAIL RECEBIDO:
A PEDIDO DO MP, JUSTIÇA DECRETA PRISÃO PREVENTIVA DE 07 (SETE) POLICIAIS MILITARES DO 1º PEL/134ª CIA PM ESP, ITAOBIM, COM BASE EM VERSÃO UNILATERAL DE A! DOLESCENTES ACUSADOS DE COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL.
Caros associados, caros militares estaduais, caros amigos, é importante que divulguemos os absurdos aos quais estamos sendo submetidos, mormente, devido a posicionamentos preconceituosos de alguns membros do Ministério Público Estadual e do Judiciário Mineiro.
Não raras vezes, deparamos com essas mesmas autoridades debruçando-se com sapiência acerca de temas constitucionais e processuais, entre eles, principalmente, princípios da ampla defesa, do contraditório, da presunção da inocência, da oralidade, da imediatidade, enfim, do devido processo legal. Contudo, pasmemos, quando envolve reclamações contra autoridades policiais, principalmente militares estaduais, esquecem de tudo o que defendem e querem crucificar, sem qualquer defesa, nossos policiais militares.
Mais uma vez, um JUIZ DE DIREITO acata um pedido de PRISÃO (estado democrático de direito = prisão é exceção) de um representante do ministério público (fiscal da lei = principal encarregado de fazer cumprir leis) contra militares estaduais. Desta feita, na comarca de Medina/MG, mais precisamente no município de Itaobim/MG, os Promotores Públicos, local, embasando-se em PEÇAS DE INFORMAÇÃO – REPRESENTAÇÃO ENCAMINHADA AO MP, sem inquirição de quaisquer acusados (Policiais Militares), ou mesmo com laudo de exame de corpo de delito, os denunciam, com fulcro no artigo 1º, inciso I, alínea “A” e § 4º, incisos I e II, da lei 9455/97, TORTUR! A, e pedem as suas prisões preventivas. SUSTENTAM QUE OS FATOS TRAZIDOS NOS AUTOS SÃO GRAVÍSSIMOS, MAS NÃO ELENCAM QUAIS TIPOS DE AGRESSÕES FORAM PRATICADAS, OU COM QUAL A FINALIDADE, REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PRÁTICA DA TORTURA. Argumentam, quase em forma de SOFISMA, sobre o tema com frases feitas: “Quando a violência é praticada por particular, censura-se o Estado por não ter agido preventivamente ou durante a prática da violência. Quando a violência é exercida por militares, em nome do Estado, a questão é ainda mais grave, pois o particular não tem a quem recorrer”. “Quando o indivíduo é atacado por bandidos, convoca-se a polícia, mas quando a violência parte do organismo policial, o particular fica indefeso.” “Qualquer agressão, física ou moral, partida de organismos estatais, é mais cruel e muito mais repulsiva do que a do bandido. Esse, pelo menos, age por conta próp! ria, ao passo que o militar recebe dos cofres públicos exatamente para defender o particular”. Trechos até bonitos, mas que não passam de sensacionalismo barato que nem mais resistimos em ouvir nos órgãos de imprensa, mormente, produzidos por pessoas sem formação jurídica e das quais não se poderia mesmo exigir conhecimento profundo das normas legais do Estado Democrático de Direito no qual nos inserimos. Fazem jogo de palavras e colocam a ação dos militares estaduais como quebra da ordem pública e sustentam a necessidade da prisão por verificarem conveniente à instrução criminal, desta forma embasam processualmente o pedido da prisão preventiva e convencem quem não poderia ser convencido, o JUIZ DE DIREITO, quem realmente deveria conhecer e preservar o DIREITO. Mas, já nos fica bastante claro, o Juiz Criminal não contraria o Promotor Público, principalmente, nessa fase inicial que antecede o processo, É IMPRE! SSIONANTE E VERGONHOSO PARA O PODER JUDICIÁRIO, SE COLOCAR REFÉM DOS PEDIDOS APAIXONADOS DOS PROMOTORES PÚBLICOS. NÃO DEVERIA SER ASSIM, MAS, INFELIZMENTE, É.
Já passada a regrinha, conforme acima exposto, para a consecução da prisão preventiva de policiais militares, temos que descobrir o antídoto para tamanho veneno. Revogar essa prisão, é esperar muito de um Juiz que facilmente se enveredou pelas justificativas dos promotores públicos. Logo, nos resta contar com a experiência, maturidade, inteligência, imparcialidade, impessoalidade, dos doutos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para que o remédio constitucional, Habeas Corpus, seja, por justiça, concedido liminarmente, sob pena de manter irregularmente presos profissionais da segurança pública cujo único “CRIME” cometido foi o de se preocuparem em preservar a ordem e a tranqüilidade pública no local e! m que labutavam.
Às vezes nos dá a entender, devido a essas ações dos IRMP que há uma demonstração de força, querem demonstrar que são mais fortes que nós, policiais. Não tem qualquer necessidade, se esse for o intento é totalmente desnecessário, pois, já sabemos que somos mais fracos, é só comparar os salários. O ESTADO NÃO QUER UMA POLÍCIA FORTE.
À sociedade de Itaobim/MG desejamos sorte e que a ausência de 07(sete) profissionais da área da segurança pública não traga intranqüilidade social. Mesmo porque, se isto ocorrer, recorram aos Promotores e Juízes locais, pois eles, aparentemente, não desejam uma força policial ativa em seus “domínios”.
É POR ISSO QUE NÃO PERDEMOS A OPORTUNIDADE DE ROGAR A NOSSOS MILITARES ESTADUAIS QUE FAÇAM UMA BOA LEITURA DE AMBIENTE E COMECEM A SER A POLÍCIA QUE A SOCIEDADE DESEJA....
PS – PARA QUEM NÃO SABE: NOSSOS POLICIAIS SÃO CIDADÃOS, SÃO CHEFES DE FAMÍLIAS E MERECEM RESPEITO.
UM GRANDE ABRAÇO A TODOS...
A ASSOCIAÇÃO É NOSSA.... ESTAMOS JUNTOS...
Belo Horizonte, 17 de AGOSTO de 2009.
Nelson Henriques Pires – 1º Ten PM
Presidente da AOPMBM

Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, qual das nossas associações adota uma postura como essa?
Aliás, quando você ouviu ou leu algum presidente de associação agir em nossa defesa?
Vote Wanderby, ele irá lutar todo dia!
Wanderby é o único Oficial da PMERJ que já ingressou com um HC em defesa de subordinado.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

quarta-feira, 1 de abril de 2009

TERRA DO CRIME - JUIZ FEDERAL SÉRGIO MORO.

As mais recentes reviravoltas nas prisões decretadas pela Justiça contra acusados de crimes de colarinho branco indignaram o juiz federal Sergio Fernando Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O juiz, que atuou em casos de repercussão como as investigações do Banestado e da Operação Farol da Colina, da Polícia Federal, enviou uma carta ao blog do jornalista Frederico Vasconcelos, da Folha de S.Paulo, o Blog do Fred. Nela, ele afirma que as dificuldades impostas pelos tribunais superiores para a prisão de suspeitos de crimes financeiros — como a reclusão somente depois do trânsito em julgado dos processos ou a frequente concessão de Habeas Corpus a detidos — deixam a sociedade à mercê dos criminosos. “O negócio é só torcer para não ser vítima de um crime porque, se for, o problema é seu”, disse o juiz.
Sem mencionar os casos abertamente, Moro faz menção aos Habeas Corpus concedidos em favor do banqueiro Daniel Dantas, preso por tentativa de suborno de policiais federais pelo juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, e também da liberdade concedida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região à empresária Eliana Tranchesi, dona da megaboutique Daslu, acusada de contrabando e lavagem de dinheiro.
Veja abaixo o conteúdo da carta.
"Não dá para entrar no mérito das prisões e cassações, pois não conheço os casos.
A percepção geral, porém, é a de que não vale mais a pena abrir processos que tenham por objeto crimes de colarinho branco.
O melhor é investigar e abrir processos somente em relação ao tráfico de drogas e lavagem dela decorrente, para os quais o sistema ainda é eficiente, pois o resto não vale a pena.Quanto aos crimes de colarinho branco, o custo e o desgaste não valem o resultado. Se prende-se, se solta. Se não prende, prescreve pelo tempo entre eventual condenação e início da execução da pena, graças à generosa interpretação da presunção de inocência que condiciona tudo ao trânsito em julgado. Mesmo se não houver prescrição, eventual prisão só em dez anos, em estimativa otimista, após o início da ação penal. Realmente vai ficar para os netos verem o resultado.
Além disso, o juiz é enxovalhado e taxado de arbitrário. Isso quando não se abrem processos disciplinares "para fins de estatísticas".
Até os criminosos e advogados sabem disso. Outro dia um advogado reclamou, por aqui, que os honorários caíram, pois ninguém tem mais medo da Justiça. Outros mais ousados e irresponsáveis, querem a punição dos juízes, ressuscitando o "crime de hermenêutica".Se essa é opção da sociedade brasileira, pelo menos da parcela dela que participa e influi na estrutura do poder e opinião pública, paciência. Não dá para dizer que não se tentou mudar. O negócio é só torcer para não ser vítima de um crime, porque, se for, o problema é seu."


PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

segunda-feira, 23 de março de 2009

O STF, A LIBERDADE PROVISÓRIA E O TRÁFICO DE DROGAS - RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA - PROCURADOR DE JUSTIÇA.

O STF, A LIBERDADE PROVISÓRIA E O TRÁFICO DE DROGAS – UMA LUZ AO FINAL DO TÚNEL[1]

O Supremo Tribunal Federal vem entendendo reiteradamente não ser cabível a liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas, nada obstante a modificação introduzida na Lei dos Crimes Hediondos. Neste sentido, podemos citar o Habeas Corpus nº. 93.000-MG, tendo como relator o Ministro Ricardo Lewandowski, in verbis: “A vedação da liberdade provisória a que se refere o art. 44, da Lei 11.343/2006, por ser norma de caráter especial, não foi revogada por diploma legal de caráter geral, qual seja, a Lei 11.464/07.” Também no Habeas Corpus nº. 93.229-SP, tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia afirmou-se que “a Lei nº. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial, aplicável ao caso vertente. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.” Em outra oportunidade, a Ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido liminar em Habeas Corpus nº. 97579, pois “nos termos dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal, e 44, caput, da Lei 11.343/06, o crime de tráfico ilícito de drogas não admite a concessão de liberdade provisória”. Fonte: STF.
No entanto, na sessão do último dia 13 de março, o Ministro Celso de Mello ordenou, em caráter liminar, a soltura de uma mulher acusada de tráfico ilícito de drogas. A decisão foi dada no Habeas Corpus nº. 97976. O fundamento da prisão de M.C.P.R., ordenada pelo juiz da Segunda Vara Criminal da comarca, havia sido exatamente o art. 44 da Lei nº. 11.343/06. Segundo o Ministro, ao obrigar a prisão do traficante, a Lei nº. 11.343/06 ofende a razoabilidade, que seria uma condição necessária no momento da elaboração das leis. “Como se sabe, a exigência da razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo”, comentou. “O poder público, especialmente em sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”, frisou o Ministro na decisão. Por fim, salientou que “o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal”, o que, em outras palavras, significa dizer que compete ao Judiciário verificar as circunstâncias peculiares de cada caso e decidir pela prisão preventiva ou não do acusado. Fonte: STF.
Entendemos absolutamente acertada esta última decisão monocrática e esperamos que, no mérito, seja mantida e passe a ser um importante precedente na própria Suprema Corte.
Como se sabe, segundo o art. 44, caput “os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”
Atente-se, porém, que o art. 2º. da Lei dos Crimes Hediondos foi alterado pela Lei nº. 11.464/07. Pela nova redação, não mais se proíbe a liberdade provisória nos crimes hediondos e assemelhados (incluindo o tráfico de drogas), pois o inciso II do art. 2º. refere-se apenas à inafiançabilidade. É óbvio que tal modificação atingiu, não somente os crimes hediondos, mas os assemelhados, inclusive o tráfico ilícito de drogas
[2]; a alteração legislativa, portanto, revogou o disposto no art. 44, caput da Lei nº. 11.343/06.
Neste sentido, a lição de Renato Flávio Marcão:
“É indiscutível o cabimento, em tese, de liberdade provisória, sem fiança, em se tratando de crime de tráfico de drogas e delitos equiparados, previstos na Nova Lei de Tóxicos. A opção legislativa neste sentido restou clara.”
[3]
Aliás, e a propósito, idêntica conclusão chega-se em relação ao art. 3º. da Lei nº. 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), art. 7º. da Lei nº. 9.034/95 (“Crime Organizado”) e art. 21 da Lei nº. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que também vedavam a liberdade provisória.
Segundo a lição de Jayme Walmer de Freitas, “na medida em que se passa a permitir a liberdade provisória nos crimes que mais ofendem os bens jurídicos tutelados, certamente restaram revogadas tacitamente todas as disposições em contrário. Não mais se cogita de vedação à liberdade provisória no direito processual penal brasileiro.”
[4]
Resta-nos enfrentar a questão da aplicação dos novos dispositivos à luz dos princípios que regem a aplicação da lei no tempo. De logo ressalvamos que a norma alterada, apesar de processual, tem um nítido e indissociável caráter penal, razão pela qual é uma norma processual penal material (mista ou híbrida). Trata de matéria processual (liberdade provisória), mas também diz respeito a direito fundamental do acusado, previsto constitucionalmente.
Esta matéria relativa a normas híbridas ou mistas, apesar de combatida por alguns, mostra-se, a nosso ver, de fácil compreensão.
Com efeito, o jurista lusitano e Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa de Carvalho, após afirmar que “está em crescendo uma corrente que acolhe uma criteriosa perspectiva material - que distingue, dentro do direito processual penal, as normas processuais penais materiais das normas processuais formais”, adverte que dentro de uma visão de “hermenêutica teleológico-material determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável.”
[5]
Taipa de Carvalho explica que tais normas de natureza mista (designação também usada por ele), “embora processuais, elas são-no também plenamente materiais ou substantivas.”[6]
Informa, ainda, o mestre português que o alemão Klaus Tiedemann “destaca a exigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmente materiais”, o mesmo ocorrendo com o francês Georges Levasseur.[7]
Por lei penal mais benéfica não se deve entender apenas aquela que comine pena menor, pois “en principio, la retroactividad es de la ley penal e debe extenderse a toda disposición penal que desincrimine, que convierta un delito en contravención, que introduzca una nueva causa de justificación, una nueva causa de inculpabilidad o una causa que impida la operatividad de la punibilidad, es dicer, al todo el contenido que hace recaer sobre la conduta, sendo necessário que se tenha em conta uma série de outras circunstâncias, o que implica em admitir que “la individualización de la ley penal más benigna deba hacerse en cada caso concreto, tal como ensina Eugenio Raul Zaffaroni. (grifo nosso)
[8].
Ainda a propósito, veja-se a lição de Carlos Maximiliano: “Quanto aos institutos jurídicos de caráter misto, observam-se as regras atinentes ao critério indicado em espécie determinada. (...) “O preceito sobre observância imediata refere-se a normas processuais no sentido próprio; não abrange casos de diplomas que, embora tenham feição formal, apresentam, entretanto, prevalentes os caracteres do Direito Penal Substantivo; nesta hipótese, predominam os postulados do Direito Transitório Material.”
[9]
Comentando a respeito das normas de caráter misto, assim já se pronunciou Rogério Lauria Tucci:
“Daí porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes também frisamos, e em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, - estas excepcionais por natureza.
[10]
Outra não é a opinião de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho: “Se a norma processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita direitos fundamentais do cidadão, materialmente assegurados, já não se pode defini-la como norma puramente processual, mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual.”[11]
Conclui-se, destarte, que a possibilidade da liberdade provisória atinge os crimes praticados antes da vigência dos novos dispositivos (dia 29 de março de 2007). Trata-se de lei mais benéfica e que deve retroagir, em conformidade com o preceito constitucional contido no art. 5º., XL e art. 2º., parágrafo único do Código Penal.

[1] Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça na Bahia. Foi Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). É Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador-UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Integrante, por duas vezes consecutivas, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Curso IELF, da Universidade Jorge Amado e da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Autor das obras “Direito Processual Penal”, “Comentários à Lei Maria da Penha” (em co-autoria) e “Juizados Especiais Criminais”– Editora JusPodivm, 2008, além de organizador e coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito Processual Penal”, Editora JusPodivm, 2008. Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados na Bahia e no Brasil.
[1] Para João José Leal e Rodrigo José Leal, “apenas os tipos penais definidos no art. 33, caput, e suas modalidades típicas previstas no § 1º., I a III (tipos penais equiparados ao tráfico), além dos crimes previstos nos arts. 34 (petrechos) e 36 (financiamento) da Lei nº. 11.343/2006, é que podem ser enquadrados na denominação jurídico-penal ´tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins`” (Crime Hediondo e Progressão de Regime Prisional: A Nova Lei nº. 11.464/2007 à Luz da Política Criminal, Repertório de Jurisprudência IOB – Agosto/2007, nº. 16/2007, Vol. III, p. 492).
2
www.ultimainstancia.com.br. Neste mesmo trabalho, o autor também confirma a revogação do art. 21 do Estatuto do Desarmamento.
3 FREITAS, Jayme Walmer de. Crimes hediondos: uma visão global e atual a partir da Lei 11.464/07. Disponível na internet www.ibccrim.org.br 06.09.2007.
4 FREITAS, Jayme Walmer de. Crimes hediondos: uma visão global e atual a partir da Lei 11.464/07. Disponível na internet www.ibccrim.org.br 06.09.2007.
5 Sucessão de Leis Penais, Coimbra: Coimbra Editora, págs. 219/220.
6 Ob, cit., p. 220.
7 Idem.
8 Tratado de Derecho Penal, Parte General, I, Buenos Aires: Editora Ediar, 1987, págs. 463 e 464.
9 Direito Intertemporal, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 314.
10 Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal, São Paulo: José Bushatsky, Editor, 1975, 124.
11 O Processo Penal em Face da Constituição, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 137.


PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

sábado, 21 de março de 2009

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - FURTO DE PEQUENO VALOR.

EMAIL RECEBIDO:

SUPREMO DIZ QUE FURTO DE PEQUENO VALOR NÃO É CRIME.

Furtos de pequeno valor não devem ser considerados crimes, conforme já se manifestaram todos os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) em julgamentos do tribunal. Levantamento do próprio Supremo mostra que em ao menos 14 casos julgados em 2008, a Corte considerou "insignificante" os delitos praticados.
Ao analisar recursos (
habeas corpus) que chegaram à Corte, os ministros mandaram arquivar ações penais que corriam na primeira instância (etapa inicial do processo), mandando soltar aqueles que ainda estavam presos por casos como o furto de um violão, de um alicate industrial, entre outros.
Os recursos chegaram ao Supremo após passar por todas as instâncias -normalmente três.
A conduta, já pacificada entre os ministros da cúpula do Judiciário brasileiro, não deve ser obrigatoriamente seguida pelos demais magistrados do país. Serve, porém, como uma clara sinalização às instâncias inferiores para que deixem de aplicar penas em casos de crimes considerados de "bagatela" (baixo valor). Caso contrário, suas
decisões serão revertidas quando chegarem ao STF.
Também é uma tentativa do Supremo de mostrar que não são apenas os ricos e que têm acesso a
advogados que conseguem decisões favoráveis no tribunal. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, recebeu críticas em 2008 por ter mandado soltar por duas vezes o banqueiro Daniel Dantas.
Os casos de crimes de "bagatela", porém, são analisados individualmente, já que as razões que levam à prática dos pequenos furtos podem variar. "Normalmente, essas pessoas são movidas por extrema carência material e eu sou muito sensível a isso. São casos em que o princípio da insignificância deveria ser aplicado na análise da ação penal, ainda na primeira instância", disse o ministro Carlos Ayres Britto.
O princípio aplicado considera "irrelevante" os casos em que o envolvido não apresenta "a mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão", de acordo com definição do ministro Celso de Mello.
A Folha teve acesso aos processos dos considerados crimes de bagatela. O furto de uma garrafa de catuaba, uma garrafa de conhaque, um saco de açúcar e dois pacotes de cigarro, produtos com valor de R$ 38, por exemplo, chegou ao STF no ano passado. Em outro caso, os ministros julgaram o furto de uma carteira com documentos e R$ 80 em espécie.
Todos os dez ministros da Corte que compõem as duas turmas existentes no tribunal já se manifestaram contrários a tipificação de crime em casos como esses. Gilmar Mendes, que não participa das turmas, também defende a insignificância desses crimes.
"Temos reconhecido que é crime de bagatela e afastamos a ilicitude do caso. Mas precisamos sempre observar as circunstâncias", diz o ministro Marco Aurélio Mello. "O STF tem feito uma distinção entre o formal e o material. Formalmente é crime, materialmente, não", complementa Britto.
A análise destes casos pelo Supremo reflete a atual situação do Judiciário no país. Reportagem da Folha de dezembro de 2008 mostrou que há estimativa de que até 9.000 pessoas seguem presas mesmo com suas penas já cumpridas.
Levantamento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) também mostra que, pelo excesso de processos, 60% das ações não são analisadas no ano em que são protocoladas.
O Supremo também aplicou o princípio da insignificância a militares criminalizados pelo porte de pequenas quantias de droga. Em um desses casos, por exemplo, um ex-soldado gaúcho foi condenado pela Justiça Militar a um ano de reclusão pelo porte de 26 mg de maconha, o que foi revertido no STF.
Nestes casos, porém, não há unanimidade. Muitos dos ministros consideram que o uso de drogas em serviço compromete a atuação profissional.
Folha Online/JP.


PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO