O FEDERALISMO E A SEGURANÇA PÚBLICA: falida a toda prova, mas o poder político pode resolver.
I – ORIGEM – EVOLUÇÃO HISTÓRICA – DEFINIÇÕES.
A palavra federalismo vem do latim “foedus”, que dá a idéia de aliança, de pacto ou de contrato.
O primeiro Estado federal surgiu no século XVIII, mais especificamente no ano de 1.787, na América do Norte, com a união das colônias inglesas que haviam se declarado independentes politicamente da Inglaterra (1.776) e que vieram a constituir os Estados Unidos da América. Daí se conclui que o modelo federativo resultou da guerra de secessão nos Estados Unidos, em 1.787, e, também, entre nós, houve algumas tentativas na concepção de tal modelo, com o surgimento das insurreições sangrentas contra o centralismo do governo imperial: a Inconfidência Mineira (1.789), em Minas Gerais, influenciada pela idéia de liberdade que vinham do iluminismo europeu; a Revolução Farroupilha (l.835-l.845), no Rio Grande do Sul; a Sabinada (l.837-l.838), na Bahia; e, a Balaiada (l.838-l.841), no Maranhão.
Durante 389 (trezentos e oitenta e nove) anos, desde o seu descobrimento, no ano de 1.500, o Brasil foi um Estado unitário e centralizado, como colônia de Portugal ou decorrente da era imperial. Neste período, embora com regiões diferenciadas, as ordens e as relações do Estado unitário continuavam emanando do órgão central, tanto que em seu primeiro artigo, a Constituição Imperial de l.824 determinava que a união brasileira se fazia pela “....associação de todos os Cidadãos Brasileiros, formando eles uma nação livre, que não admite qualquer outro laço algum, que se oponha à sua independência”. Vê-se, assim, que, propositadamente, a Carta Imperial daquela época dispôs em seu texto que a forma do Estado era a “união dos brasileiros”, para expressar a união popular e não a união de entes territoriais.
O federalismo pode ser definido como o sistema político através do qual os entes federados se reunem em torno de um só, cada qual com a sua autonomia interna, mas obedecendo todos a uma Constituição Maior, a qual irá enumerar as competências e limitações a cada um que se agregou. Em outras palavras, trata-se de um sistema político em que os municípios, os estados e o distrito federal, sendo independentes um do outro, formam um todo que valida um governo central e federal, o qual governa sobre todos os demais. Além do Brasil, são exemplos de estados federais a Alemanha, a Austrália, o Canadá, os Emirados Árabes Unidos, a Índia, a Malásia, o México, a Nigéria, a Rússia, a Suíça e os Estados Unidos, em contraste com estados unificados ou centralizados. Nestes, os Estados geralmente não passam de entidades administrativas, caracterizando-se como um centro único gerador de todas as necessidades do Estado, como legislação, execução e administração, apresentando-se como exemplos desse modelo, na Europa, a França, a Itália e a Suécia.
Dá-se o nome de Federação ou Estado federal a congregação de diversas entidades territoriais autônomas, dotadas de governo próprio, geralmente conhecidas como "estados". Como regra geral, os estados que se unem para constituir a federação (o "Estado federal") são apenas autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição, que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. Por outro lado, apenas o Estado federal é considerado soberano, inclusive, para fins de direito internacional: normalmente, apenas estes possuem personalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar. Difere da confederação, que é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio de tratados, mas que pode eventualmente adotar uma constituição comum. A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, naquela, os Estados constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, nesta, a soberania é transferida para a união federal. As confederações costumam ser instituídas para lidar com assuntos cruciais como defesa, relações exteriores, comércio internacional e união monetária, podendo ser citado como exemplo desse modelo a União Européia.
II – INTRODUÇÃO NO BRASIL
A Constituição de 1.824, no seu art. 1º, como se viu anteriormente, não toca no elemento geográfico, senão para refutá-lo ou negá-lo e que a forma do Estado era a “união dos brasileiros”, para expressar a união popular e não a união de entes territoriais. Com isso, acabou sendo tensa e traumática a passagem do Estado unitário imperial para o Estado federal republicano, inaugurado com o golpe militar de 15 de novembro de 1889, ficando o modelo expresso na Constituição de l.891. Nesse acontecimento, que foi o de maior importância histórica da pátria brasileira, o poder passou do campo para a cidade, numa revolução das classes urbanas, provocando violenta reação contra a queda da monarquia, contra o Federalismo e a República, levando o país, naquela época, a uma guerra civil, sendo, então, necessária à intervenção federal, patrocinada pelo Governo do Marechal Floriano Peixoto, não só para a defesa da República e do Federalismo, mas uma ação essencial à sobrevivência da própria Pátria e à União dos Estados.
Diante da crise instalada, o próprio Marechal Deodoro da Fonseca, militar que esteve à frente do golpe de estado e da Proclamação da República, não aguentou as responsabilidades de um sistema democrático, dando um segundo golpe, desta vez, fechando o Congresso e centralizando o poder em si, surgindo, a partir daí, o sistema político denominado República Velha.
Poucos anos após a substituição do Marechal Deodoro da Fonseca na Presidência da República, foi possível que paulistas e mineiros, através de um pacto que combinava poder econômico e força eleitoral, dessem início à política do café-com-leite. Essa política consistia em manter no poder federal, em alternância, entre políticos mineiros e paulistas. Desta forma, estes dois estados, os mais ricos da época, concentravam o poder.
No sistema federalista, os impostos recebidos pelos estados são repassados para o Governo Federal, que então os redistribui de maneira proporcionalmente igualitária entre as unidades federativas, mas com a política do café-com-leite, São Paulo e Minas Gerais, tendo em suas mãos o poder, deixaram de repassar grande parte de sua arrecadação ao Governo Federal, que empobrecia e, portanto, não fazia a correta distribuição de renda entre os Estados e Distrito Federal. Neste período, o crescimento econômico, tanto de São Paulo, quanto de Minas Gerais, foi estrondoso, aumentando também sua população e seu poder político. Assim, quando da chegada de Getúlio Vargas à Presidência da República, em 1930, as mudanças feitas durante a política do café-com-leite haviam sido tão profundas, que para por fim à Revolução Constitucionalista de 1932, o próprio Presidente teve de se curvar e se comprometer a pagar a dívida externa contraída por São Paulo.
Como resultado da diminuição na distribuição de renda durante a política do café-com-leite, estados do Norte e Nordeste empobreceram consideravelmente. Assim, sua população faminta migrou em massa para a região Sudeste, desbalanceando ainda mais a distribuição da população no país e criando-se a grande concentração populacional que se vê hoje. Em conseqüência da concentração populacional e de recursos que houve nesse período, o crescimento econômico no Brasil, como um todo, ficou ainda mais afetado e limitado a uma parcela da população e a uma região do país, o que vem a explicar a razão da inconsistêmcia histórica da infra-estrutura brasileira de um estado para o outro, faltando em regiões como a Nordeste, a estrutura mínima para seu desenvolvimento.
Fincadas as raízes do federalismo, este pressupõe a organização do estado, cujo modelo apresenta as seguintes características:
1 – A União faz nascer um novo Estado democrático e, conseqüentemente, aqueles que aderirem à federação, perdem a condição de Estados soberanos, vide art. 1º, CFB;
2 - A base jurídica do Estado Federal é uma Constituição, não um tratado;
3 - Na federação não existe direito de secessão, ou seja, os entes federados que nela ingressam não podem mais voltar atrás e desligarem-se da federação, salvo como aconteceu na antiga Iugoslávia. Algumas vezes, essa proibição é expressa na própria Constituição, vide art. 1º, CFB, outras vezes, está implícita, mas sempre ocorre;
4 - Só o Estado Federal tem soberania, enquanto os demais entes federados somente possuem autonomia, vide art. 4º, inciso I e art. 18, caput, CFB;
5 - A cada esfera de competência se atribui renda própria, vide art. 145, incisos I a III, da CFB. Daí, cada unidade da federação possui autonomia financeira para executar os seus próprios serviços, dentro das disponibilidades dos seus orçamentos, não podendo sofrer interferência do poder central;
6 - O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas. Há ferramentas específicas para permitir a influência dos poderes regionais nos rumos da federação, razão pela qual no Brasil se adota o sistema bicameral, vide art. 44, caput, sendo os Senadores eleitos por cada Estado membro ou Distrito Federal, representantes destes, vide art. 46 e os Deputados Federais eleitos, respresentam o povo, vide art. 45, tudo da CFB;
7 - A divisão de poderes tradicionalmente segue uma tripartição elaborada na França, por Montesquieu, que influenciou fortemente os autores da Constituição americana. Assim, a função de legislar compete ao Poder Legislativo, de administrar ao Poder Executivo e a da garantia do cumprimento das leis cabe ao Poder Judiciário, além de garantir uma fiscalização efetiva entre eles, evitando que desandem ou que abusem da autoridade (teoria dos freios e contrapesos), vide art. 2º, da CFB. Essa tripartição dos poderes se manifesta em todos os entes da federação, exceto nos Municípios, que não possuem na sua estrutura organizacional o Poder Judiciário; e,
8 - No Estado Federal as atribuições da União e as das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências. Todos os entes estão submetidos à Constituiçao Federal, que indica quais atividades são da competência de cada um, isto é, todos possuem um conjunto específico de competências ou prerrogativas que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral, nem pelo governo central, nem pelos governos regionais, vide art. 21 (competência privativa da União), art. 23 (competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), art. 25, §§ 1º a 3º (competência privativa dos Estados), art. 30, incisos I a VIII (competência privativa dos Municípios) e art. 32, § 1º (competência privativa dos Municípios), tudo da CFB.
A par de não existir no federalismo hierarquia entre os entes compactuados, no entanto, rompito o pacto, a nossa Constituição Federal disciplina as situações em que a União pode intervir nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios localizados em Território Federal, e os Estados nos Municípios, nos termos dos artigos 34 e 36, casos em que os Chefes do Poder Executivo local serão substituídos por um interventor, medida esta que será levada a apreciação do Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa dos Estados, dependo de onde for adotada, a qual durará enquanto não cessar os motivos do ato extremo. Neste sentido, temos no art. 34, incisos I e VII, letra “a”, verbis:
Art. 34 – A União não intervirá nos Estados e nem nos Municípios, exceto para:
I – Manter a integridade nacional;
.....................................................
VII – Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
.....................................................
Segundo Dalmo Dallari, os que apóiam a forma federativa afirmam:
- Que o estado federal é mais democrático, pois assegura maior aproximação entre governantes e governados, tendo o povo contato mais direto através dos poderes locais; e,
- Que essa forma de estado dificulta a concentração de poder e favorece a democracia, promovendo, com isso, maior integração, transformando oposições naturais dos territórios federados em solidariedade.
Os que desejam formas de Estado mais centralizadas, ao invés da Federação, defendem:
- Que a sociedade atual intensificou as demandas e isso exigiria um governo central mais forte;
- Que a forma federativa dificulta a planificação das ações: o poder central não tem como obrigar um poder regional a seguir seus planos, caso este não deseje colaborar;
- Que a Federação provocaria uma dispersão dos recursos, já que ela torna necessária a manutenção de múltiplos aparelhos burocráticos simultaneamente; e,
- Que a Federação tende a gerar conflitos jurídicos e políticos pela coexistência de muitas esferas autônomas, cujos limites nem sempre podem ser claramente definidos.
Apesar dos pontos negativos levantados por Dalmo Dallari, o mesmo autor detecta no mundo de hoje uma forte tendência para a organização federativa. Esta ocorreria pela forma como ela gera um Estado forte (pela unificação de Estados menores), simultaneamente, favorecendo a preservação das características locais e reservando uma esfera de ação autônoma a cada unidade federada, desestimulando, com isso, a acumulação de poder num só ente, sendo capaz de dificultar a formação de governos totalitários. Sua estrutura também pode assegurar oportunidades mais amplas de participação no poder político, já que aqueles que não tiverem espaço no poder central, podem assumir funções regionais. Desse modo, a Federação passou a ser vista como mais favorável à defesa das liberdades que o Estado centralizado. O Estado Federal passou, assim, a ser considerado a expressão mais avançada de descentralização política.
Dentro do contexto da nossa federação, vê-se nitidamente que as competências no campo da segurança pública, em razão da sua importância para a vida das pessoas, foram priorizadas pelo legislador constituinte, tanto é verdade que o assunto encontra-se inserido no Capítulo III (DA SEGURANÇA PÚBLICA), do Título V (DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS), mais especificamente no art. 144, da CFB, onde foram definidos os órgãos responsáveis pela sua promoção e a quem estariam vinculados, conforme abaixo, verbis:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações as penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Assim, consoante o escopo do citado artigo, a União cumpre o seu papel, através da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal, embora esta última somente exista no papel. Os Estados e o Distrito Federal, pelo fato da Segurança Pública no Brasil ter sido regionalizada no nosso País, ficaram com uma incumbência maior, calculada em torno de 96 % dos serviços (subtraída a competência da União), sendo responsáveis pelo policiamento ostensivo, a apuração das infrações penais e as ações de defesa civil, respectivamente, através das Polícias Militares, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares, no entanto, esses serviços vem sendo realizados de forma precária, devido a falta de investimento no profissional, por escassez de recursos ou, até mesmo, por falta de compromisso dos nossos governantes locais com a causa pública. Por conta desse descalabro, Estado por Estado, a violência passou a imperar em todo território nacional, ganhando as páginas dos principais jornais do mundo, gerando, com isso, as seguintes consequências:
- Prejuízo à indústria do turismo como um todo, DEVIDO À MÁ REPUTAÇÃO DO BRASIL NO EXTERIOR, embora a violência possa estar mais acentuada em determinado ente federado, por conta de uma má gestão, ou seja, quem recebe a fama de violento é todo o País e não este ou aquele ente federado, onde está localizado o foco do problema;
- Fuga do investimento estrangeiro, somente entrando dólares na bolsa de valores para especulação, em razão dos juros atrativos;
- Diminuição da liberdade e da paz social;
- Retração do desenvolvimento nacional, gerando, com isso, o desemprego e o empobrecimento do povo brasileiro;
- Fragilidade da democracia e, consequentemente, a instabilidade das instituições, p. ex, fazer política em locais críticos, somente autorizados pelos donos da área;
- Fragilidade do aparelho policial, cenário, este, que leva o policial à prática de desvios de conduta ou a ser facilmente cooptados para ações criminosas, culminando em tornar as instituições policiais totalmente DESACREDITADAS perante a opinião pública;
- Envolvimento do policial com grupos armados, para explorar determinado negócio; etc.
Com efeito, à precariedade com a qual a gestão da segurança pública vem sendo realizada no âmbito dos Estados Federados, têm levado o policial à desvios de conduta muito graves, já que se sentindo abandonado pelo organismo Estatal, no afã de complementar o seu salário, sem importar como, vem sendo comum o seu envolvimento com jogos de bicho, máquinas caça-níqueis, transportes alternativos, gatonet, moto-taxis, tráfico de drogas, vendas de flagrantes, participação em seqüestros, grupos de milícias e tudo mais que possa lhe render algum dinheiro ilegal, dando claras evidências de que o aparelho policial brasileiro está completamente enfermo, embora a vida do ser humano seja o bem maior que se conhece. Por outro lado, como o Governo Federal não pode impor uma política salarial aos demais entes federados, em razão da autonomia financeira destes, além da política e administrativa. – ficando manifestada aqui uma das desvantagens do FEDERALISMO, citada alhures, para solucionar esta grave crise institucional, apresenta uma das seguintes sugestões:
1) O Governo Federal toma a iniciativa de formar um pacto com os governos estaduais, no sentido de que os policiais militares brasileiros recebam um determinado salário, igual para todos, tendo como paradigma o Distrito Federal, oferecendo uma contrapartida, para facilitar o diálogo, sendo o resultado do que ficar acordado inserto nas constituições estaduais, para que o ajuste possa ganhar estabilidade;
2) Não havendo consenso na tentativa de pacto previsto no item anterior, em razão da incapacidade operativa dos entes federados, o Estado Federal assume a responsabilidade pela Segurança Pública, reformulando todo o art. 144, da CF, criando uma Guarda Nacional militarizada, a qual caberá o policiamento ostensivo fardado, podendo ser aproveitados na nova instituição os egressos das extintas Polícias Militares estaduais, enquanto a Polícia Federal será ampliada, para funcionar como policia investigativa e, da mesma forma, poderão nela ser aproveitados os egressos das extintas Polícias Civis; ou,
3) Os próprios estados federados tomam as devidas iniciativas na melhoria da gestão da segurança pública, dentro do padrão previsto no item n° 1 e, no caso do Estado do Rio de Janeiro, basta que o governo estadual ponha em tramitação uma emenda constitucional, conforme autoriza o art. 111, da nossa Carta Estadual, verbis:
Art. 111 – A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – De um terço dos membros da Assembléia Legislativa:
II – Do Governador do Estado;
III – De mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa dos seus membros.
Dentro do escopo do artigo acima citado, omitindo-se o Governador do Estado, a apresentação de uma emenda constitucional, mesmo que importe em aumento de despesa, pode também ser proposta pelos órgãos colegiados constantes nos incisos I e III, sugerindo, para tanto, que seja dada uma nova redação ao inciso I, do art. 92, da CERJ, abaixo transcrita, mesmo porque, a CFB não veda a isonomia de vencimentos entre iguais, sendo, assim, apenas uma questão de vontade política:
Art. 92 – Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes direitos:
I – Subsídios mensais, por postos e graduações, a qualquer título, nunca inferiores aos recebidos pelos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal.
Alerte-se, porém, para que a PEC acima proposta não possa correr o risco de ser considerada inconstitucional, em razão da vedação inserta no art. 37, inciso XI, da CFB, seria necessário, antes, a tramitação de uma outra PEC estadual concomitante, por conta do art. 37, § 12, da CFB, o qual, desde 2005, autoriza os Estados a definirem na sua carta, como teto salarial, o subsídio mensal atribuído aos desembargadores dos Estados. E consultando o site da ALERJ, constatou-se que já existem duas PEC tramitando nesse sentido, números 31/2008 e 33/2008, mas que nada avançaram – até tramitam em conjunto, ao contrário de praticamente todas as demais unidades da federação, as quais já inseriram nos seus textos o permissivo constitucional. Vejam as redações das PEC citadas, verbis:
1 - PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31/2008
ALTERA O INCISO XIII, DO ART. 77, DA DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUTORES: Deputado CORONEL JAIRO, GERALDO MOREIRA, FLAVIO BOLSONARO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - O inciso XIII, do artigo 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77 – ................................
A palavra federalismo vem do latim “foedus”, que dá a idéia de aliança, de pacto ou de contrato.
O primeiro Estado federal surgiu no século XVIII, mais especificamente no ano de 1.787, na América do Norte, com a união das colônias inglesas que haviam se declarado independentes politicamente da Inglaterra (1.776) e que vieram a constituir os Estados Unidos da América. Daí se conclui que o modelo federativo resultou da guerra de secessão nos Estados Unidos, em 1.787, e, também, entre nós, houve algumas tentativas na concepção de tal modelo, com o surgimento das insurreições sangrentas contra o centralismo do governo imperial: a Inconfidência Mineira (1.789), em Minas Gerais, influenciada pela idéia de liberdade que vinham do iluminismo europeu; a Revolução Farroupilha (l.835-l.845), no Rio Grande do Sul; a Sabinada (l.837-l.838), na Bahia; e, a Balaiada (l.838-l.841), no Maranhão.
Durante 389 (trezentos e oitenta e nove) anos, desde o seu descobrimento, no ano de 1.500, o Brasil foi um Estado unitário e centralizado, como colônia de Portugal ou decorrente da era imperial. Neste período, embora com regiões diferenciadas, as ordens e as relações do Estado unitário continuavam emanando do órgão central, tanto que em seu primeiro artigo, a Constituição Imperial de l.824 determinava que a união brasileira se fazia pela “....associação de todos os Cidadãos Brasileiros, formando eles uma nação livre, que não admite qualquer outro laço algum, que se oponha à sua independência”. Vê-se, assim, que, propositadamente, a Carta Imperial daquela época dispôs em seu texto que a forma do Estado era a “união dos brasileiros”, para expressar a união popular e não a união de entes territoriais.
O federalismo pode ser definido como o sistema político através do qual os entes federados se reunem em torno de um só, cada qual com a sua autonomia interna, mas obedecendo todos a uma Constituição Maior, a qual irá enumerar as competências e limitações a cada um que se agregou. Em outras palavras, trata-se de um sistema político em que os municípios, os estados e o distrito federal, sendo independentes um do outro, formam um todo que valida um governo central e federal, o qual governa sobre todos os demais. Além do Brasil, são exemplos de estados federais a Alemanha, a Austrália, o Canadá, os Emirados Árabes Unidos, a Índia, a Malásia, o México, a Nigéria, a Rússia, a Suíça e os Estados Unidos, em contraste com estados unificados ou centralizados. Nestes, os Estados geralmente não passam de entidades administrativas, caracterizando-se como um centro único gerador de todas as necessidades do Estado, como legislação, execução e administração, apresentando-se como exemplos desse modelo, na Europa, a França, a Itália e a Suécia.
Dá-se o nome de Federação ou Estado federal a congregação de diversas entidades territoriais autônomas, dotadas de governo próprio, geralmente conhecidas como "estados". Como regra geral, os estados que se unem para constituir a federação (o "Estado federal") são apenas autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição, que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. Por outro lado, apenas o Estado federal é considerado soberano, inclusive, para fins de direito internacional: normalmente, apenas estes possuem personalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar. Difere da confederação, que é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio de tratados, mas que pode eventualmente adotar uma constituição comum. A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, naquela, os Estados constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, nesta, a soberania é transferida para a união federal. As confederações costumam ser instituídas para lidar com assuntos cruciais como defesa, relações exteriores, comércio internacional e união monetária, podendo ser citado como exemplo desse modelo a União Européia.
II – INTRODUÇÃO NO BRASIL
A Constituição de 1.824, no seu art. 1º, como se viu anteriormente, não toca no elemento geográfico, senão para refutá-lo ou negá-lo e que a forma do Estado era a “união dos brasileiros”, para expressar a união popular e não a união de entes territoriais. Com isso, acabou sendo tensa e traumática a passagem do Estado unitário imperial para o Estado federal republicano, inaugurado com o golpe militar de 15 de novembro de 1889, ficando o modelo expresso na Constituição de l.891. Nesse acontecimento, que foi o de maior importância histórica da pátria brasileira, o poder passou do campo para a cidade, numa revolução das classes urbanas, provocando violenta reação contra a queda da monarquia, contra o Federalismo e a República, levando o país, naquela época, a uma guerra civil, sendo, então, necessária à intervenção federal, patrocinada pelo Governo do Marechal Floriano Peixoto, não só para a defesa da República e do Federalismo, mas uma ação essencial à sobrevivência da própria Pátria e à União dos Estados.
Diante da crise instalada, o próprio Marechal Deodoro da Fonseca, militar que esteve à frente do golpe de estado e da Proclamação da República, não aguentou as responsabilidades de um sistema democrático, dando um segundo golpe, desta vez, fechando o Congresso e centralizando o poder em si, surgindo, a partir daí, o sistema político denominado República Velha.
Poucos anos após a substituição do Marechal Deodoro da Fonseca na Presidência da República, foi possível que paulistas e mineiros, através de um pacto que combinava poder econômico e força eleitoral, dessem início à política do café-com-leite. Essa política consistia em manter no poder federal, em alternância, entre políticos mineiros e paulistas. Desta forma, estes dois estados, os mais ricos da época, concentravam o poder.
No sistema federalista, os impostos recebidos pelos estados são repassados para o Governo Federal, que então os redistribui de maneira proporcionalmente igualitária entre as unidades federativas, mas com a política do café-com-leite, São Paulo e Minas Gerais, tendo em suas mãos o poder, deixaram de repassar grande parte de sua arrecadação ao Governo Federal, que empobrecia e, portanto, não fazia a correta distribuição de renda entre os Estados e Distrito Federal. Neste período, o crescimento econômico, tanto de São Paulo, quanto de Minas Gerais, foi estrondoso, aumentando também sua população e seu poder político. Assim, quando da chegada de Getúlio Vargas à Presidência da República, em 1930, as mudanças feitas durante a política do café-com-leite haviam sido tão profundas, que para por fim à Revolução Constitucionalista de 1932, o próprio Presidente teve de se curvar e se comprometer a pagar a dívida externa contraída por São Paulo.
Como resultado da diminuição na distribuição de renda durante a política do café-com-leite, estados do Norte e Nordeste empobreceram consideravelmente. Assim, sua população faminta migrou em massa para a região Sudeste, desbalanceando ainda mais a distribuição da população no país e criando-se a grande concentração populacional que se vê hoje. Em conseqüência da concentração populacional e de recursos que houve nesse período, o crescimento econômico no Brasil, como um todo, ficou ainda mais afetado e limitado a uma parcela da população e a uma região do país, o que vem a explicar a razão da inconsistêmcia histórica da infra-estrutura brasileira de um estado para o outro, faltando em regiões como a Nordeste, a estrutura mínima para seu desenvolvimento.
Fincadas as raízes do federalismo, este pressupõe a organização do estado, cujo modelo apresenta as seguintes características:
1 – A União faz nascer um novo Estado democrático e, conseqüentemente, aqueles que aderirem à federação, perdem a condição de Estados soberanos, vide art. 1º, CFB;
2 - A base jurídica do Estado Federal é uma Constituição, não um tratado;
3 - Na federação não existe direito de secessão, ou seja, os entes federados que nela ingressam não podem mais voltar atrás e desligarem-se da federação, salvo como aconteceu na antiga Iugoslávia. Algumas vezes, essa proibição é expressa na própria Constituição, vide art. 1º, CFB, outras vezes, está implícita, mas sempre ocorre;
4 - Só o Estado Federal tem soberania, enquanto os demais entes federados somente possuem autonomia, vide art. 4º, inciso I e art. 18, caput, CFB;
5 - A cada esfera de competência se atribui renda própria, vide art. 145, incisos I a III, da CFB. Daí, cada unidade da federação possui autonomia financeira para executar os seus próprios serviços, dentro das disponibilidades dos seus orçamentos, não podendo sofrer interferência do poder central;
6 - O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas. Há ferramentas específicas para permitir a influência dos poderes regionais nos rumos da federação, razão pela qual no Brasil se adota o sistema bicameral, vide art. 44, caput, sendo os Senadores eleitos por cada Estado membro ou Distrito Federal, representantes destes, vide art. 46 e os Deputados Federais eleitos, respresentam o povo, vide art. 45, tudo da CFB;
7 - A divisão de poderes tradicionalmente segue uma tripartição elaborada na França, por Montesquieu, que influenciou fortemente os autores da Constituição americana. Assim, a função de legislar compete ao Poder Legislativo, de administrar ao Poder Executivo e a da garantia do cumprimento das leis cabe ao Poder Judiciário, além de garantir uma fiscalização efetiva entre eles, evitando que desandem ou que abusem da autoridade (teoria dos freios e contrapesos), vide art. 2º, da CFB. Essa tripartição dos poderes se manifesta em todos os entes da federação, exceto nos Municípios, que não possuem na sua estrutura organizacional o Poder Judiciário; e,
8 - No Estado Federal as atribuições da União e as das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências. Todos os entes estão submetidos à Constituiçao Federal, que indica quais atividades são da competência de cada um, isto é, todos possuem um conjunto específico de competências ou prerrogativas que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral, nem pelo governo central, nem pelos governos regionais, vide art. 21 (competência privativa da União), art. 23 (competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), art. 25, §§ 1º a 3º (competência privativa dos Estados), art. 30, incisos I a VIII (competência privativa dos Municípios) e art. 32, § 1º (competência privativa dos Municípios), tudo da CFB.
A par de não existir no federalismo hierarquia entre os entes compactuados, no entanto, rompito o pacto, a nossa Constituição Federal disciplina as situações em que a União pode intervir nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios localizados em Território Federal, e os Estados nos Municípios, nos termos dos artigos 34 e 36, casos em que os Chefes do Poder Executivo local serão substituídos por um interventor, medida esta que será levada a apreciação do Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa dos Estados, dependo de onde for adotada, a qual durará enquanto não cessar os motivos do ato extremo. Neste sentido, temos no art. 34, incisos I e VII, letra “a”, verbis:
Art. 34 – A União não intervirá nos Estados e nem nos Municípios, exceto para:
I – Manter a integridade nacional;
.....................................................
VII – Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
.....................................................
Segundo Dalmo Dallari, os que apóiam a forma federativa afirmam:
- Que o estado federal é mais democrático, pois assegura maior aproximação entre governantes e governados, tendo o povo contato mais direto através dos poderes locais; e,
- Que essa forma de estado dificulta a concentração de poder e favorece a democracia, promovendo, com isso, maior integração, transformando oposições naturais dos territórios federados em solidariedade.
Os que desejam formas de Estado mais centralizadas, ao invés da Federação, defendem:
- Que a sociedade atual intensificou as demandas e isso exigiria um governo central mais forte;
- Que a forma federativa dificulta a planificação das ações: o poder central não tem como obrigar um poder regional a seguir seus planos, caso este não deseje colaborar;
- Que a Federação provocaria uma dispersão dos recursos, já que ela torna necessária a manutenção de múltiplos aparelhos burocráticos simultaneamente; e,
- Que a Federação tende a gerar conflitos jurídicos e políticos pela coexistência de muitas esferas autônomas, cujos limites nem sempre podem ser claramente definidos.
Apesar dos pontos negativos levantados por Dalmo Dallari, o mesmo autor detecta no mundo de hoje uma forte tendência para a organização federativa. Esta ocorreria pela forma como ela gera um Estado forte (pela unificação de Estados menores), simultaneamente, favorecendo a preservação das características locais e reservando uma esfera de ação autônoma a cada unidade federada, desestimulando, com isso, a acumulação de poder num só ente, sendo capaz de dificultar a formação de governos totalitários. Sua estrutura também pode assegurar oportunidades mais amplas de participação no poder político, já que aqueles que não tiverem espaço no poder central, podem assumir funções regionais. Desse modo, a Federação passou a ser vista como mais favorável à defesa das liberdades que o Estado centralizado. O Estado Federal passou, assim, a ser considerado a expressão mais avançada de descentralização política.
Dentro do contexto da nossa federação, vê-se nitidamente que as competências no campo da segurança pública, em razão da sua importância para a vida das pessoas, foram priorizadas pelo legislador constituinte, tanto é verdade que o assunto encontra-se inserido no Capítulo III (DA SEGURANÇA PÚBLICA), do Título V (DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS), mais especificamente no art. 144, da CFB, onde foram definidos os órgãos responsáveis pela sua promoção e a quem estariam vinculados, conforme abaixo, verbis:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações as penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Assim, consoante o escopo do citado artigo, a União cumpre o seu papel, através da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal, embora esta última somente exista no papel. Os Estados e o Distrito Federal, pelo fato da Segurança Pública no Brasil ter sido regionalizada no nosso País, ficaram com uma incumbência maior, calculada em torno de 96 % dos serviços (subtraída a competência da União), sendo responsáveis pelo policiamento ostensivo, a apuração das infrações penais e as ações de defesa civil, respectivamente, através das Polícias Militares, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares, no entanto, esses serviços vem sendo realizados de forma precária, devido a falta de investimento no profissional, por escassez de recursos ou, até mesmo, por falta de compromisso dos nossos governantes locais com a causa pública. Por conta desse descalabro, Estado por Estado, a violência passou a imperar em todo território nacional, ganhando as páginas dos principais jornais do mundo, gerando, com isso, as seguintes consequências:
- Prejuízo à indústria do turismo como um todo, DEVIDO À MÁ REPUTAÇÃO DO BRASIL NO EXTERIOR, embora a violência possa estar mais acentuada em determinado ente federado, por conta de uma má gestão, ou seja, quem recebe a fama de violento é todo o País e não este ou aquele ente federado, onde está localizado o foco do problema;
- Fuga do investimento estrangeiro, somente entrando dólares na bolsa de valores para especulação, em razão dos juros atrativos;
- Diminuição da liberdade e da paz social;
- Retração do desenvolvimento nacional, gerando, com isso, o desemprego e o empobrecimento do povo brasileiro;
- Fragilidade da democracia e, consequentemente, a instabilidade das instituições, p. ex, fazer política em locais críticos, somente autorizados pelos donos da área;
- Fragilidade do aparelho policial, cenário, este, que leva o policial à prática de desvios de conduta ou a ser facilmente cooptados para ações criminosas, culminando em tornar as instituições policiais totalmente DESACREDITADAS perante a opinião pública;
- Envolvimento do policial com grupos armados, para explorar determinado negócio; etc.
Com efeito, à precariedade com a qual a gestão da segurança pública vem sendo realizada no âmbito dos Estados Federados, têm levado o policial à desvios de conduta muito graves, já que se sentindo abandonado pelo organismo Estatal, no afã de complementar o seu salário, sem importar como, vem sendo comum o seu envolvimento com jogos de bicho, máquinas caça-níqueis, transportes alternativos, gatonet, moto-taxis, tráfico de drogas, vendas de flagrantes, participação em seqüestros, grupos de milícias e tudo mais que possa lhe render algum dinheiro ilegal, dando claras evidências de que o aparelho policial brasileiro está completamente enfermo, embora a vida do ser humano seja o bem maior que se conhece. Por outro lado, como o Governo Federal não pode impor uma política salarial aos demais entes federados, em razão da autonomia financeira destes, além da política e administrativa. – ficando manifestada aqui uma das desvantagens do FEDERALISMO, citada alhures, para solucionar esta grave crise institucional, apresenta uma das seguintes sugestões:
1) O Governo Federal toma a iniciativa de formar um pacto com os governos estaduais, no sentido de que os policiais militares brasileiros recebam um determinado salário, igual para todos, tendo como paradigma o Distrito Federal, oferecendo uma contrapartida, para facilitar o diálogo, sendo o resultado do que ficar acordado inserto nas constituições estaduais, para que o ajuste possa ganhar estabilidade;
2) Não havendo consenso na tentativa de pacto previsto no item anterior, em razão da incapacidade operativa dos entes federados, o Estado Federal assume a responsabilidade pela Segurança Pública, reformulando todo o art. 144, da CF, criando uma Guarda Nacional militarizada, a qual caberá o policiamento ostensivo fardado, podendo ser aproveitados na nova instituição os egressos das extintas Polícias Militares estaduais, enquanto a Polícia Federal será ampliada, para funcionar como policia investigativa e, da mesma forma, poderão nela ser aproveitados os egressos das extintas Polícias Civis; ou,
3) Os próprios estados federados tomam as devidas iniciativas na melhoria da gestão da segurança pública, dentro do padrão previsto no item n° 1 e, no caso do Estado do Rio de Janeiro, basta que o governo estadual ponha em tramitação uma emenda constitucional, conforme autoriza o art. 111, da nossa Carta Estadual, verbis:
Art. 111 – A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – De um terço dos membros da Assembléia Legislativa:
II – Do Governador do Estado;
III – De mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa dos seus membros.
Dentro do escopo do artigo acima citado, omitindo-se o Governador do Estado, a apresentação de uma emenda constitucional, mesmo que importe em aumento de despesa, pode também ser proposta pelos órgãos colegiados constantes nos incisos I e III, sugerindo, para tanto, que seja dada uma nova redação ao inciso I, do art. 92, da CERJ, abaixo transcrita, mesmo porque, a CFB não veda a isonomia de vencimentos entre iguais, sendo, assim, apenas uma questão de vontade política:
Art. 92 – Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes direitos:
I – Subsídios mensais, por postos e graduações, a qualquer título, nunca inferiores aos recebidos pelos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal.
Alerte-se, porém, para que a PEC acima proposta não possa correr o risco de ser considerada inconstitucional, em razão da vedação inserta no art. 37, inciso XI, da CFB, seria necessário, antes, a tramitação de uma outra PEC estadual concomitante, por conta do art. 37, § 12, da CFB, o qual, desde 2005, autoriza os Estados a definirem na sua carta, como teto salarial, o subsídio mensal atribuído aos desembargadores dos Estados. E consultando o site da ALERJ, constatou-se que já existem duas PEC tramitando nesse sentido, números 31/2008 e 33/2008, mas que nada avançaram – até tramitam em conjunto, ao contrário de praticamente todas as demais unidades da federação, as quais já inseriram nos seus textos o permissivo constitucional. Vejam as redações das PEC citadas, verbis:
1 - PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31/2008
ALTERA O INCISO XIII, DO ART. 77, DA DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUTORES: Deputado CORONEL JAIRO, GERALDO MOREIRA, FLAVIO BOLSONARO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - O inciso XIII, do artigo 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77 – ................................
XIII – A remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de outubro de 2008.
Deputado CORONEL JAIRO
2 - PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2008
ALTERA O INCISO XIII, DO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONDO SOBRE LIMITE ÚNICO DE REMUNERAÇÃO.
AUTOR: Deputado ANDRÉ CORRÊA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - O inciso XIII, do artigo 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77 – ................................
XIII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 12, do artigo 37, da Constituição da República.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de outubro de 2008.
DEPUTADO ANDRÉ CORRÊA
Na justificativa apresentada pelo Exmº Deputado André Corrêa, signatário da PEC 33/2008, extraiu-se a tabela abaixo, que corresponde ao teto salarial existente nas Unidades da Federação, postada em ordem decrescente, ficando demonstrado, aí, de fato, uma desvantagem ou uma desordem administrativa que o sistema federalista pode propriciar, vide, a partir do ente nº 13:
1 – AMAPÁ ----------------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
2 – DISTRITO FEDERAL -------------------------------------------------- R$ 22.111,25
3 – GOIÁS ----------------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
4 – MATO GROSSO ------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
5 – MATO GROSSO DO SUL ----------------------------------------------- R$ 22.111,25
6 – MINAS GERAIS -------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
7 – PARÁ ------------------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
8 – PARANÁ --------------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
9 – RIO GRANDE DO SUL ------------------------------------------------- R$ 22.111,25
10 – SANTA CATARINA --------------------------------------------------- R$ 22.111,25
11 – SERGIPE ------------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
12 – TOCANTINS ---------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
13 – RIO GRANDE DO NORTE-------------------------------------------- R$ 19.900,12
14 – ACRE ----------------------------------------------------------------- R$ 18.794,56
15 – RORAIMA ----------------------------------------------------------- R$ 18.600,00
16 – PERNAMBUCO ------------------------------------------------------- R$ 18.400,00
17 – PARAÍBA ------------------------------------------------------------- R$ 18.371,60
18 – AMAZONAS ---------------------------------------------------------- R$ 17.125,00
19 – SÃO PAULO ---------------------------------------------------------- R$ 14.850,00
20 – MARANHÃO ---------------------------------------------------------- R$ 13.544,70
21 – RIO DE JANEIRO ----------------------------------------------------- R$ 12.765,00
22 – PIAUÍ ----------------------------------------------------------------- R$ 12.384,00
23 – ESPÍRITO SANTO ---------------------------------------------------- R$ 12.218,00
24 – RONDÔNIA ----------------------------------------------------------- R$ 12.000,00
25 – ALAGOAS ------------------------------------------------------------ R$ 11.500,00
26 – CEARÁ ---------------------------------------------------------------- R$ 11.299,40
27 – BAHIA ---------------------------------------------------------- R$ 11.246,64
Por outro lado, o discaso com a Segurança Pública no Brasil, bem como, a diferença de padrão de vida entre os Estados Federados, conforme ficou demonstrado na tabela acima, não encontra RESSONÂNCIA na nossa Lei Maior, fazendo justificar, assim, todas as sugestões de proposições trazidas à colação, nos termos do artigo 3º, incisos I, III e IV, e art. 19, inciso III, verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - Construir uma sociedade livre, JUSTA e solidária;
....................................
III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades SOCIAIS e REGIONAIS;
IV - PROMOVER O BEM DE TODOS, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
....................................
III - CRIAR DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS ou preferências entre si.
Finalizando, a bem da verdade, sabe-se que a violência, na sua essência, resulta de fatores econômicos e sociais, mas, uma má gestão da segurança pública, insistindo os Estados em querer fazê-la barato, deixando de investir nos profissionais, acaba tornando ineficientes as ações preventivas e repressivas no seu controle, o que, literalmente, ajuda a aumentar o seu flagelo, pelo fato do marginal não mais acreditar no aparelho policial, bem como, em razão da sua contaminação (veja as facções de milícias que se instalaram no RJ), circunstância na qual os policiais, sentindo-se totalmente abandonados pelas autoridades constituídas, para sobreviverem, estão se enveredando para o mundo do crime, com reflexos diretos no aumento da violência. Modificando esta forma de gestão, motivando o homem, certamente que vai começar uma nova era da segurança pública no Brasil, porque o policial vai ganhar mais auto-estima; status; vai poder dar mais conforto a sua família; não vai mais precisar sacrificar as suas horas de folga em bicos para complemenar o seu salário; vai melhorar o nível intelectual e moral das pessoas que vão se candidatar aos nossos concursos, ou seja, acabará acontecendo naturalmente uma melhor seleção; e, consequentemente, os desvios de conduta vão se transformar numa exceção, porque ninguém mais vai querer correr o risco de perder um bom emprego. Depois também, não foi por acaso que a União já se antecipou a esse discurso, pagando atualmente salários condignos a PF, PRF e a PMDF, assim como, não está sendo por acaso que os integrantes dos citados órgãos não têm aparecido na mídia como envolvidos em grupos de milícias, gatonet, caça-níqueis, jogo do bicho, etc, daí, se explicando o salto qualitativo que esses órgãos deram nos últimos anos. Por tudo isso, podemos dizer que a segurança pública no Brasil tem andado na contra-mão de direção e ficaria pior ainda se o discurso da municipalização se materializasse, porque parte dos serviços seriam destinados a entes que possuiriam menos recursos para provê-la do que os Estados, sem esquecer, ainda, que pelo art. 6º, caput, da CF, foi priorizada como um dos DIRETOS SOCIAIS, tendo como signatária dessa promessa exatamente a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
RONALDO DE SOUZA CORRÊA – CEL PM
Tel 7855 8229 E-MAIL: rosoco@click21.com.br
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. ABRUCIO, Fernando Luiz. Os Barões da Federação: os Governadores e a Redemocratização Brasileira. São Paulo: Editora Hucitec, 1998.
2. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 215 a 221.
JUNTOS SOMOS FORTES!
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de outubro de 2008.
Deputado CORONEL JAIRO
2 - PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2008
ALTERA O INCISO XIII, DO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONDO SOBRE LIMITE ÚNICO DE REMUNERAÇÃO.
AUTOR: Deputado ANDRÉ CORRÊA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - O inciso XIII, do artigo 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77 – ................................
XIII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 12, do artigo 37, da Constituição da República.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de outubro de 2008.
DEPUTADO ANDRÉ CORRÊA
Na justificativa apresentada pelo Exmº Deputado André Corrêa, signatário da PEC 33/2008, extraiu-se a tabela abaixo, que corresponde ao teto salarial existente nas Unidades da Federação, postada em ordem decrescente, ficando demonstrado, aí, de fato, uma desvantagem ou uma desordem administrativa que o sistema federalista pode propriciar, vide, a partir do ente nº 13:
1 – AMAPÁ ----------------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
2 – DISTRITO FEDERAL -------------------------------------------------- R$ 22.111,25
3 – GOIÁS ----------------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
4 – MATO GROSSO ------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
5 – MATO GROSSO DO SUL ----------------------------------------------- R$ 22.111,25
6 – MINAS GERAIS -------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
7 – PARÁ ------------------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
8 – PARANÁ --------------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
9 – RIO GRANDE DO SUL ------------------------------------------------- R$ 22.111,25
10 – SANTA CATARINA --------------------------------------------------- R$ 22.111,25
11 – SERGIPE ------------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
12 – TOCANTINS ---------------------------------------------------------- R$ 22.111,25
13 – RIO GRANDE DO NORTE-------------------------------------------- R$ 19.900,12
14 – ACRE ----------------------------------------------------------------- R$ 18.794,56
15 – RORAIMA ----------------------------------------------------------- R$ 18.600,00
16 – PERNAMBUCO ------------------------------------------------------- R$ 18.400,00
17 – PARAÍBA ------------------------------------------------------------- R$ 18.371,60
18 – AMAZONAS ---------------------------------------------------------- R$ 17.125,00
19 – SÃO PAULO ---------------------------------------------------------- R$ 14.850,00
20 – MARANHÃO ---------------------------------------------------------- R$ 13.544,70
21 – RIO DE JANEIRO ----------------------------------------------------- R$ 12.765,00
22 – PIAUÍ ----------------------------------------------------------------- R$ 12.384,00
23 – ESPÍRITO SANTO ---------------------------------------------------- R$ 12.218,00
24 – RONDÔNIA ----------------------------------------------------------- R$ 12.000,00
25 – ALAGOAS ------------------------------------------------------------ R$ 11.500,00
26 – CEARÁ ---------------------------------------------------------------- R$ 11.299,40
27 – BAHIA ---------------------------------------------------------- R$ 11.246,64
Por outro lado, o discaso com a Segurança Pública no Brasil, bem como, a diferença de padrão de vida entre os Estados Federados, conforme ficou demonstrado na tabela acima, não encontra RESSONÂNCIA na nossa Lei Maior, fazendo justificar, assim, todas as sugestões de proposições trazidas à colação, nos termos do artigo 3º, incisos I, III e IV, e art. 19, inciso III, verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - Construir uma sociedade livre, JUSTA e solidária;
....................................
III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades SOCIAIS e REGIONAIS;
IV - PROMOVER O BEM DE TODOS, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
....................................
III - CRIAR DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS ou preferências entre si.
Finalizando, a bem da verdade, sabe-se que a violência, na sua essência, resulta de fatores econômicos e sociais, mas, uma má gestão da segurança pública, insistindo os Estados em querer fazê-la barato, deixando de investir nos profissionais, acaba tornando ineficientes as ações preventivas e repressivas no seu controle, o que, literalmente, ajuda a aumentar o seu flagelo, pelo fato do marginal não mais acreditar no aparelho policial, bem como, em razão da sua contaminação (veja as facções de milícias que se instalaram no RJ), circunstância na qual os policiais, sentindo-se totalmente abandonados pelas autoridades constituídas, para sobreviverem, estão se enveredando para o mundo do crime, com reflexos diretos no aumento da violência. Modificando esta forma de gestão, motivando o homem, certamente que vai começar uma nova era da segurança pública no Brasil, porque o policial vai ganhar mais auto-estima; status; vai poder dar mais conforto a sua família; não vai mais precisar sacrificar as suas horas de folga em bicos para complemenar o seu salário; vai melhorar o nível intelectual e moral das pessoas que vão se candidatar aos nossos concursos, ou seja, acabará acontecendo naturalmente uma melhor seleção; e, consequentemente, os desvios de conduta vão se transformar numa exceção, porque ninguém mais vai querer correr o risco de perder um bom emprego. Depois também, não foi por acaso que a União já se antecipou a esse discurso, pagando atualmente salários condignos a PF, PRF e a PMDF, assim como, não está sendo por acaso que os integrantes dos citados órgãos não têm aparecido na mídia como envolvidos em grupos de milícias, gatonet, caça-níqueis, jogo do bicho, etc, daí, se explicando o salto qualitativo que esses órgãos deram nos últimos anos. Por tudo isso, podemos dizer que a segurança pública no Brasil tem andado na contra-mão de direção e ficaria pior ainda se o discurso da municipalização se materializasse, porque parte dos serviços seriam destinados a entes que possuiriam menos recursos para provê-la do que os Estados, sem esquecer, ainda, que pelo art. 6º, caput, da CF, foi priorizada como um dos DIRETOS SOCIAIS, tendo como signatária dessa promessa exatamente a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
RONALDO DE SOUZA CORRÊA – CEL PM
Tel 7855 8229 E-MAIL: rosoco@click21.com.br
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. ABRUCIO, Fernando Luiz. Os Barões da Federação: os Governadores e a Redemocratização Brasileira. São Paulo: Editora Hucitec, 1998.
2. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 215 a 221.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO
2 comentários:
Sinceramente não me dei ao trabalho de ler esse por certo magnífico texto. Somente li o título e no fim o autor e fico pensando, agora que vc Cel Corrêa foi jogado para fora da PMERJ tá reivindicando o quê, salário digno, direitos..
Recolha-se a sua casa e ocupe o seu lugar na história da PMERJ.
(escondido no PORÃO DA CORPORAÇÃO).
Que tenhas uma vida longa para envergonhar-se da sua existência.
Muito bom texto, em que pese a ausência direta do autor na nossa causa, mas valeu pela colaboraçao, até porque, discordando do comentário anterior, ninguem é obrigado a se expor.
Um abraço e obrigado Cel Coorêa.
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