"Alguns amigos me perguntam se os militares que assinaram recentes manifestos estão sujeitos a sanções disciplinares. A resposta é NÃO. A jurisprudência a respeito é antiga e deu origem a Súmula nº 56 do STF.
A promulgação da Lei nº 7.524 deu mais abrangência à matéria. O artigo 1º dessa norma jurídica estabeleceu que “é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público”. No parágrafo único desse artigo estabeleceu o limite da liberdade de expressão: “A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária”.
Aí surge a pergunta seguinte: - e se assim mesmo for punido? A resposta para essa pergunta encontra-se na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que “Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade”. Isso não é nada difícil de se fazer e nem requer advogado, embora seja recomendado. O art. 1º da Lei estabelece que o processo se inicia com uma petição, que nada mais é do que um requerimento (petição vem de pedido); o art. 2º informa que deverá ser encaminhado para a autoridade superior àquela que praticou o ato. Se o ato inquinado for criminoso, o requerimento deverá ser encaminhado para o Ministério Público competente. Nunca esquecendo que ainda pode ser ajuizada uma ação por danos morais em juizado cível.
Evandro Souto Maior – OAB/RJ 53.223.
Coronel EB"
Juntos Somos Fortes!
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