Subserviência
De todos os problemas vividos pelo efetivo da PMERJ, vejo a subserviência como o maior deles. Sérios danos à coletividade este comportamento provoca, principalmente no ambiente disciplinar. Nas varias situações de litigância contra atos abusivos de superiores, em que me vi envolvido em Procedimento Apuratório, de maneira alguma contei com depoimento de testemunha para fazer minha defesa, eles são nefastos. As testemunhas apresentadas para defesa são inquiridas sem a presença do defendente, o que concorre para a sua manipulação e, não tendo o responsável pelo processo, a devida parcialidade; a testemunha sofre pressões, acarretando prejuízo na defesa. Situação que serve de exemplo: Certo dia em que me encontrava na função de Oficial de Dia em Unidade Operacional, com dois componentes na Guarda do Aquartelamento (1 Sgt e 1 Sd.), solicitei ao Oficial de Supervisão dois componentes de viatura baixada para compor o efetivo em conformidade com o que preceitua a Norma (RISG), o que foi negado. Com a negativa houve contestação de minha parte sobre a segurança do aquartelamento, sendo determinado que não precisaria de efetivo, pois eu e meu adjunto deveríamos ficar de permanência durante o tempo em que o escasso efetivo da Guarda descansava. Mesmo sendo uma determinação ilegal, cumpri e participei o ocorrido, sendo instaurada uma Averiguação onde os componentes da guarda foram convocados a depor sobre o fato. O Sargento, comandante da Guarda, que trouxe a reivindicação de compor o efetivo, ao ser inquirido, disse que não viu nem ouviu nada, pois se encontrava na sala do Oficial de Dia. Ora, como pode ele não ouvir nem ver nada se foi neste local que ocorreram os fatos? Essa narrativa serve somente para ilustrar o prejuízo para a defesa quando o contraditório não é exercido, no artigo intitulado Principio do Contraditório e da Ampla Defesa é posta a necessidade do “defendente” estar presente a todos os atos do processo e, sendo exercido, poderia mudar o Parecer e Solução.
O Princípio do Contraditório exige:
a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;
b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;
c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;
d) direito de apresentar defesa escrita.
A Administração Disciplinar, na medida em que não notifica o “interessado” sobre data, hora e local da realização dos atos, desrespeita Principio Constitucional do Contraditório, podendo ser este objeto de invalidação da Solução.
Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."
A subserviência ocorre mais notadamente em Unidades do Interior do Estado, onde o maior temor do efetivo é ser transferido para outra localidade distante de seu domicilio, ficando por grande período longe de sua família. Para fugir a esse risco se torna condescendente com a ilicitude de superiores para causar injusto mal a quem os contrarie, fazendo de seu depoimento sem contradição, uma arma para o Encarregado sem caráter satisfazer o corporativismo entre seus pares. Tornando-se assim, um ser tão desprezível quanto os que contrariam a Norma.
RICARDO VILETE CHUDO
JUNTOS SOMOS FORTES!O Princípio do Contraditório exige:
a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;
b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;
c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;
d) direito de apresentar defesa escrita.
A Administração Disciplinar, na medida em que não notifica o “interessado” sobre data, hora e local da realização dos atos, desrespeita Principio Constitucional do Contraditório, podendo ser este objeto de invalidação da Solução.
Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."
A subserviência ocorre mais notadamente em Unidades do Interior do Estado, onde o maior temor do efetivo é ser transferido para outra localidade distante de seu domicilio, ficando por grande período longe de sua família. Para fugir a esse risco se torna condescendente com a ilicitude de superiores para causar injusto mal a quem os contrarie, fazendo de seu depoimento sem contradição, uma arma para o Encarregado sem caráter satisfazer o corporativismo entre seus pares. Tornando-se assim, um ser tão desprezível quanto os que contrariam a Norma.
RICARDO VILETE CHUDO
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
3 comentários:
A contradição nas ações e afirmações tornou-se rotineiro na Corporação. Lembro eu que, no 4°BPM, o Cmt, Cel Costa Filho, participou fato de assédio por parte do Dep. Chiquinho da Mangueira e diversos Oficiais,antigos servidores daquela Unidade, disseram desconhecer aquele tipo de manifestação por parte daquela pessoa. Uma vergonha desqualificável para homens que deveriam honrar a lealdade e justiça.
T.CEL. ROBERTO.
Minha continência e com toda certeza, de todos os homens e mulheres que valorizam a integridade e a coragem, principalmente a coragem "moral", da corporação.
O senhor é um exemplo para todos!
Amigo Roberto, eu aprendi muitos com os meu alunos, os mais jovens nos ensinam muito, isso quando eles tem conteúdo. Com vc eu aprendo sempre.
Juntos Somos Fortes!
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