POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO COMANDANTE GERAL
ATO DO COMANDANTE GERAL
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECIDE:
Art. 1º - Autorizar que as Unidades Operacionais e Unidades Operacionais Especiais classifiquem:
I - no exercício das funções de Relações Públicas, Sargentos PM possuidores de Curso Regular de Formação de Sargentos e detentores de perfil profissional que permita desenvolver atividades relacionadas ao processo de comunicação social;
II - no exercício das funções de Aprovisionador, Subtenentes PM ou 1º Sargentos PM possuidores dos Cursos Regulares de Formação e de Aperfeiçoamento de Sargentos e detentores de perfil profissional que permita desenvolver as atividades inerentes à gestão do aprovisionamento; e
III - no exercício das funções de Ajudante-Secretário, Subtenentes PM ou 1º Sargentos PM possuidores dos Cursos Regulares de Formação e de Aperfeiçoamento de Sargentos e detentores de perfil profissional específico para o exercício das funções de secretariado.
Art. 2º - Para o exercício das funções citadas neste ato, os graduados deverão estar classificados, no mínimo, no comportamento ótimo, e não estar enquadrados nos seguintes casos:
I - denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado ou cumprindo sentença criminal, com exceção dos casos de delito de trânsito;
II - condenado a pena de suspensão do exercício de função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; e
III - submetido a Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2011.
MARIO SERGIO DE BRITO DUARTE – CEL PM
COMANDANTE GERAL
(Nota Bol PM nº 0274 - 25-03-2011)
DECIDE:
Art. 1º - Autorizar que as Unidades Operacionais e Unidades Operacionais Especiais classifiquem:
I - no exercício das funções de Relações Públicas, Sargentos PM possuidores de Curso Regular de Formação de Sargentos e detentores de perfil profissional que permita desenvolver atividades relacionadas ao processo de comunicação social;
II - no exercício das funções de Aprovisionador, Subtenentes PM ou 1º Sargentos PM possuidores dos Cursos Regulares de Formação e de Aperfeiçoamento de Sargentos e detentores de perfil profissional que permita desenvolver as atividades inerentes à gestão do aprovisionamento; e
III - no exercício das funções de Ajudante-Secretário, Subtenentes PM ou 1º Sargentos PM possuidores dos Cursos Regulares de Formação e de Aperfeiçoamento de Sargentos e detentores de perfil profissional específico para o exercício das funções de secretariado.
Art. 2º - Para o exercício das funções citadas neste ato, os graduados deverão estar classificados, no mínimo, no comportamento ótimo, e não estar enquadrados nos seguintes casos:
I - denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado ou cumprindo sentença criminal, com exceção dos casos de delito de trânsito;
II - condenado a pena de suspensão do exercício de função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; e
III - submetido a Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2011.
MARIO SERGIO DE BRITO DUARTE – CEL PM
COMANDANTE GERAL
(Nota Bol PM nº 0274 - 25-03-2011)
PERGUNTO:
Por que a determinação é restrita às Unidades Operacionais e às Unidades Operacionais Especiais?
Caso a ideia fosse valorizar os Subtenentes e os Sargentos penso que a determinação seria para todas as OPMs.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
Por que a determinação é restrita às Unidades Operacionais e às Unidades Operacionais Especiais?
Caso a ideia fosse valorizar os Subtenentes e os Sargentos penso que a determinação seria para todas as OPMs.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
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