terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

UMA POLÍCIA QUE O POVO ABOMINA - DELEGADO ARCHIMEDES MARQUES.

Junto a uma sociedade em que se clama por Justiça e que se tem a Policia como arbitrária, corrupta, abusiva e violenta, está entre todas as instituições policiais como exemplo maior de dignidade e disciplina, a figura da Corregedoria da Polícia, espécie de Polícia da Polícia a policiar os atos indevidos, apurando e encaminhando para Justiça os supostos ilícitos penais praticados pelos seus membros. A Corregedoria de Polícia é também o Juízo da Polícia, vez que julga administrativamente os desvios de conduta e as transgressões disciplinares dos componentes da sua instituição.
A Corregedoria de Polícia tem como missão preservar e promover dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos de gestão, bem como da probidade e responsabilidade dos policiais da sua instituição. No nosso sistema democrático de direito, o bom trabalho da Corregedoria é uma das garantias dos cidadãos de que policiais de má conduta sejam investigados, punidos, advertidos, afastados e enfim, demitidos a bem do serviço público.
Em contra ponto a tais atributos, o Jornal da Band mostrou nesta sexta-feira, 18/02/2011, um caso de humilhação, aparente abuso, desrespeito aos direitos individuais e constitucionais, no qual Delegados e seus comandados representando a Corregedoria de Polícia Civil de São Paulo, tiraram à força a roupa de uma colega Escrivã depois de algemá-la, em busca de provas que supostamente a incriminariam em corrupção ativa. O fato aconteceu no 25° Distrito Policial em Parelheiros, zona sul de São Paulo em 15/06/2009, mas as imagens filmadas foram mantidas em sigilo e somente agora veio a tona para espanto e repudio de grande parte da sociedade brasileira.
A reportagem televisiva teve acesso com exclusividade às imagens gravadas pela própria Corregedoria da Polícia Civil, que mostram o flagrante dado pelos seus integrantes a um suposto crime de concussão praticado então por uma Escrivã de Polícia. Segundo a denúncia, a policial teria recebido R$ 200,00 para ajudar um suspeito a se livrar de um inquérito policial.
A apuração inicial para comprovar a suposta corrupção com a conseqüente prisão em flagrante delito da Escrivã transcorria normalmente e dentro da legalidade até que um Delegado decidiu que a suspeita teria que ser revistada e despida a qualquer custo. Usando dos seus preceitos constitucionais, a Escrivã não se recusou a ordem, mas pediu a presença de policiais femininas para a conseqüente revista.
Entretanto, com o acirramento dos ânimos, a emoção sobrepõe a razão e inclusive é dado também voz de prisão por supostos crimes de resistência e desobediência à revoltada policial, que então algemada indevidamente não restou outra alternativa a não ser relutar em força reduzida contra a ilegalidade e da ação despiram brutalmente a sua calça e calcinha, para enfim ser aparentemente encontrado escondido o dinheiro procurado e almejado, objeto material do suposto crime de concussão.
Assim, o que era para se tornar uma prisão de rotina tão comum em atos correcionais nas unidades policiais do país, transformou-se aos olhos de todos, em flagrante desrespeito aos direitos humanos. A cena daquele corpo vencido seminu, obtida de forma violenta, degradante e cruel, mostrou além do constrangimento, o ultraje a uma Constituição cidadã, uma Constituição que zela acima de tudo pelos direitos do cidadão. A cena feriu de morte todos nós cidadãos brasileiros.
Dos fatos geraram administrativamente a exclusão da suspeita dos quadros da Policia civil paulistana e criminalmente um processo ainda está em andamento na Justiça desse Estado por crime de concussão contra a mesma, enquanto que, para os aparentes e possíveis atos abusivos e lesivos praticados pelos policiais da Corregedoria, restou o procedimento arquivado com aval do Ministério Público e do Judiciário.
É comum a imprensa brasileira divulgar imagens de abusos policiais, torturas em presos, maus tratos contra populares e outras tantas cenas não convencionais, contudo, a comprovação de atos abusivos e lesivos praticados por policiais de alguma Corregedoria de Polícia, o órgão policial exemplo, ainda não havia chegado ao conhecimento público.
É ensinamento precípuo que os Juízes e Corregedores em geral devem agir sempre com moderação e circunspecção refletindo e trabalhando com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade para que os seus atos sejam considerados justos.
A Polícia representa o aparelho repressivo do Estado que tem sua atuação pautada no uso da violência legitima, contudo, quando se fala em violência legítima, se fala em ordem sob a Lei e não sobre a Lei. O chamado Poder de Polícia que possui a força pública é limitado pela própria Lei e não pode ser ultrapassado sob pena de se praticar o abuso previsto com a conseqüente quebra dos direitos constitucionais inerentes do cidadão.
Bem nos ensina a Professora, Jurista e Escritora CRISTINA BUARQUE DE HOLLANDA, ao discorrer na sua obra “O problema do controle da Polícia em contextos de violência extrema”: “Quando as agencias encarregadas de manter a lei e a ordem descambam para a arbitrariedade e para o comportamento desregrado, instalam inconscientemente o risco de instabilidade do Estado, periclitando suas instituições. Por certo que se alguma margem de desvio do universo formal não compromete a normalidade da rotina de funcionamento do Estado, os contextos de grave disparidade entre desempenho ideal e real das polícias podem alcançar efeitos devastadores de controle na dinâmica de legitimação da ordem pública”.
Em verdade a filmagem mostra, além do brutal e inconcebível ato contrário ao nosso regime democrático de direito, um excesso desnecessário dos Delegados e seus comandados correcionais. Comprovaram que todos são despreparados e atrabiliários. Não restaram equilíbrio e razoabilidade na presente ação policial. Afinal a Escrivã só não queria passar pelo constrangimento de ficar nua na frente de homens, um justo direito. Tudo poderia ser resolvido sem maiores prejuízos com a chamada ao feito de uma Delegada e suas agentes policiais para fazer a revista designada e necessária ali mesmo naquela delegacia, ou então conduzirem a Escrivã suspeita até a Corregedoria de Polícia para as medidas legais e pertinentes, o que em absoluto em nada prejudicaria o flagrante.
Medidas devem ser adotadas, administrativamente e judicialmente para que a ordem seja resgatada na Policia civil de São Paulo, sob pena de serem abertos precedentes idênticos nas demais Corregedorias de Policia do Brasil.
(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS. Exerceu o cargo de Corregedor-Geral de Polícia civil de Sergipe em duas ocasiões) archimedes-marques@bol.com.br
Referências bibliografias:
FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. Teoria, Crítica e Práxis. Niterói: RJ, 2008.
BAYLEY, David. Padrões de Policiamento. São Paulo: Edusp 2001.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros editores, 2000.
COMPARATO, Fabio. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.
HOLLANDA, Cristina Buarque de. O problema do controle da polícia em contextos de violência extrema: Os casos do Brasil, África do Sul e Irlanda do Norte. Rio de Janeiro: SESC, 2007
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

6 comentários:

Ricardo Oscar Vilete Chudo disse...

O video mostra as aberrações praticadas pelas Corregedorias. Os abusos mais frequentes são o desrespeito aos Preceitos Constitucionai e Prevaricação, pois não apuram abusos praticados por superiores. Se faz necessária a intervenção externa nas Corregedorias, especialmente noa despachos dos Relatores, pois, é flagrante que os Corregedores dão a Solução baseada nos Pareceres, sem vislumbrar os fundamentos dos Autos. O que mais assusta é a conivencia do judiciário.

Anônimo disse...

Comentários sobre as atitudes dos delegados da Corregedoria da Policia de SP.

1- A ex-escrivã por ser civil, não pratica a concussão; este crime é tipificado no art. 305 do CPM. Somente os militares praticam esse delito;
2- A corrupção passiva (art. 308 do CPM) não alcança a ex-escrivã por ser civil;
3- A ex-escrivã no caso concreto pratica a corrupção passiva do art. 317 do CP;
4- A ex-escrivã diante do fato mostrado só poderia ter praticado a corrupção passiva do Código Penal Comum (art. 317 CP);
5- No vídeo verifica-se que as notas de 50 reais haviam anteriormente sido xerocadas;
6- Verifica-se nitidamente que como as notas foram xerocadas anteriormente, esse flagrante delito poderia muito bem ter sido preparado e não esperado;
7- O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com o tipo penal, ou seja, Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem;
8- Basta a ex-escrivã ter solicitado ou recebido para o crime se consumar;
9- Quando a ex-escrivã nega-se a ser revistada pelos homens e recebe voz de prisão por desobediência e resistência, esses delitos são de menor potencial ofensivo (lei 9099), bastaria que a ex-escrivã informasse aos delegados presentes que assinaria o TC (termo circunstanciado) impossibilitando aos corregedores a lavratura do flagrante desses dois crimes. O procedimento adotado quando deu voz de prisão a ex-escrivã não obrigaria a revista, tudo voltaria a estaca zero, teriam que acionar uma delegada para tal;
10- Infelizmente, o delegado titular daquela delegacia, foi omisso, medroso, pois diante de tamanha brutalidade, tortura psicológica, abuso de autoridade, não tomou nenhuma providencia em relação aos corregedores. Deve responder também!;

Ass: MAJOR PMERJ COMBATENTE

Anônimo disse...

Coronel PAUL

Inicialmente parabéns pela postagem do vídeo!

Sou da Corregedoria e fiquei revoltado, até constrangido com o que foi feito!

Na verdade caracteriza de forma CABAL o crime de tortura da LEI 9455 pelos policiais da Corrregedoria. O tipo penal é impor sofrimento físico ou psíquico a vítima com o fim de obtenção de confissão OU PROVA!

Eles buscaval prova (dinheiro) materialidade, da concussão que tem sim do CP art. 333

É de chorar ver o despreparo! Um delegado de blusinha apertadinha no vídeo DEVE SER DEMITIDO e PRESO! BARBARIE! PEnso que se essa moça entrar com ação contra o Estado ganha fácil mais de 1 milhão de reais! Foi uma das cenas mais bizarras que já assisti é de chorar!!

Anônimo disse...

é seu major pm só que es da pm,será que se fosse voce contra os praças não faria a mesma coisa? eu não acredito em nada que vem desta pm ainda mais se for de superior que faz tudo para agradar o chefe,pois depende de ser promovido quer enganar quem com esta história de bonzinho? o paul professor nem vai publicar.

Anônimo disse...

SOU UM FERVOROSO DEFENSOR DAS PRAÇAS.
QUEM ME CONHECE SABE, INFELIZMENTE NÃO POSSO ME IDENTIFICAR.
Grande abraço. Major combatente, igual a vc desde praça.

Anônimo disse...

Amigo o artigo 333 do CP não é concussão e sim CORRUPÇÃO ATIVA.
A ex-escrivã por ser funcionária pública não pratica a corrupção ativa e sim a passiva. Quem cometeu a corrupção ativa do artigo 333 do CP foi quem ofereceu ou prometeu vantagem indevida.....? Como a ex-escrivã já estava de posse das notas de 50 reais, presumi-se que o corruptor ofereceu e a funcionária recebeu, caracterizando o verbo do tipo penal do artigo 317 do CP (receber....).
Ass: Major Combatente