O governo Sérgio Cabral (PMDB) continua trabalhando contra a Polícia Militar.
O número de funções blindadas aumenta.
Na Carta dos Coronéis Barbonos (Pro Lege Vigilanda) foi recomendado ao governo que apenas o Comandante Geral e o Chefe do Estado Maior pudessem permanecer na ativa, após o prazo limite.
Cabral aumentou.
Os interesses constitucionais são ignorados por completo.
O número de funções blindadas aumenta.
Na Carta dos Coronéis Barbonos (Pro Lege Vigilanda) foi recomendado ao governo que apenas o Comandante Geral e o Chefe do Estado Maior pudessem permanecer na ativa, após o prazo limite.
Cabral aumentou.
Os interesses constitucionais são ignorados por completo.
LEI Nº. 5793, DE 22 DE JULHO DE 2010
MODIFICA O PARÁGRAFO 1º DO ART. 96 DA LEI Nº. 443, DE 1º DE JULHO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º do artigo 96 da Lei nº. 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 – (...)
(...)
§1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de funções similares na Assessoria Militar da Presidência da Alerj, na Diretoria Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, Na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Coordenador-Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º e 4º Comando de Policiamento da área, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções. (NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de julho de 2010.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
MODIFICA O PARÁGRAFO 1º DO ART. 96 DA LEI Nº. 443, DE 1º DE JULHO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º do artigo 96 da Lei nº. 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 – (...)
(...)
§1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de funções similares na Assessoria Militar da Presidência da Alerj, na Diretoria Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, Na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Coordenador-Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º e 4º Comando de Policiamento da área, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções. (NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de julho de 2010.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
Um comentário:
Essa regra deveria ser flexível. Tem Oficiais que merecem ficar dez anos pelo menos, outros nem um mês. A democratização da PMERJ permitiria que o efetivo votasse a esse respeito quando chegasse o tempo de um CEL ir embora. Seria interessante. Em muitos casos é uma perda para a Corporação em outros um alívio para os PMs e a sociedade.
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