O problema da segurança no Brasil encontra-se em mais variadas fórmulas de enriquecimento ilícito de algumas autoridades que lastreadas em indicações políticas, esperam o momento oportuno para amealhar o erário, sob as mais variadas sugestões, todas elas, visando de forma indiscutível aquisições, compras milionárias de equipamentos de tecnologia de ponta para fins de investigação, viaturas para operações policiais por ar, mar e terra, estas em nível internacional, tendo como desiderato às polpudas comissões que irão aumentar as rendas das sobreditas autoridades enquanto que, o policial civil, militar e bombeiro militar permanece com seus salários minguados, estagnados.
Situação deveras paradoxal, o Estado em licitações cujos valores ultrapassam bilhões de reais, sequer se preocupa com os efeitos diferidos, geralmente realizam gastos imensuráveis que extrapolam o prazo do mandato eletivo, e, se tratando de aumentos de vencimentos, o referido Estado sob argumentos não muito convincentes procura postergar, denegar sobreditos direitos.
Nada obstante, doutrinadores de escol, afirmarem que estamos sob estado democrático de direito, pessoalmente, discordo desse pronunciamento, pois vivemos apenas de modo formal, pois os direitos constitucionais assegurados não são iguais para todos que servem o mesmo Estado, razão pela qual são denominados servidores em sua concepção ampla.
A própria carta constitucional apresenta dicotomias, diferenças entre estatutos funcionais, privilegiando os que integram cargos de alta relevância e reduzindo os de menor importância no cenário funcional. Para os magistrados, (juízes e desembargadores), membros do Poder Legislativo (senadores e deputados), não existem limites financeiros, pois, a Constituição assegura super direitos de a qualquer tempo aumentar seus próprios salários, gerando em conseqüência aumentos de impostos, de tributos para a população manter a casta dominante.
Aos privilegiados, magistrados e parlamentares, dentre os múltiplos direitos constitucionais, encontra-se o da verticalização dos salários, ou seja, qualquer concessão de aumento iniciado na União Federal, por simetria é repassado proporcionalmente aos aludidos membros do Poder Judiciário e legislativo dos Estados da Federação em 90.25 (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos).
Todavia, essa forma de concessão oblíqua de aumentos de salários, pelo sistema vertical não se encontra prevista para os demais cargos públicos do Poder Executivo, como por exemplo, Polícia Federal, Policia Militar do distrito Federal,
Com reflexos nos mesmos percentuais, acima expostos, aos policiais estaduais.
Percebo que falsos exegetas apresentam soluções para segurança publica, mas de pouco substrato a classe policiai estadual, pois nenhum deles aventou a hipótese de que o sistema policial civil e militar integra junto com Ministério Público e Poder Judiciária constitui instancias formais de enfrentamento a criminalidade, pois a finalidade em comum é a defesa da sociedade pela proteção de bem jurídicos fundamentais.
Como bem acentua Zaffaroni e Pierangeli, o sistema penal em sentido ampla pode ser entendido como controle social punitivo institucionalizado reunindo não somente as atividades do legislador, mas principalmente dos juízes, promotores de justiça, polícia e funcionários da execução penal.
Como se apresenta em sua forma atual, apresenta cisão dentre os elementos citados, pois o Estado garante boa compensação financeira ,esta mais vantajosas daqueles que atuam diretamente no combate ao crime, relegando ao prisma mais baixo, em completo desnível salarial, diante do risco diuturno a própria vida e integridade física por força da relação direta no combate aos delinqüentes sem qualquer compensação salarial ao nível do risco funcional em epígrafe.
Nesse diapasão, se não existir prevenção ou investigação de crimes, pela Polícia Militar e Civil, advirá por conseqüência a intervenção ministerial através de seus atos de investigação, na busca de elementos para coligir a eventual ação penal, do contrário, pouco trabalho será afeto ao juiz criminal.
Dentre esse ciclo conjunto de atribuições, a Polícia Civil e Militar são órgãos indispensáveis ao Poder Judiciário para fins da mantença da paz social, não podendo mais se situar em planos secundários, ou relegados á interesses escusos dos governantes, que por deformação técnica constitucional são subordinadas aos governadores dos Estados, sem autônoma funcional, política e financeira.
Por derradeiro, pela apresentação da Polícia Civil por intermédio de uniformes criados ao arrepio da lei, em total desvirtuamento das funções de polícia judiciária, entendo que não existirá óbice algum na prefalada unificação dos cargos da polícia civil e policia militar gerando uma singular força policial estadual com atribuições de prevenção e repressão aos crimes, observando como parâmetro principal, o cargo a ser transformado e respectivo grau de escolaridade previsto para respectivo ingresso, formando um serviço policial coeso, destinado a proteção do cidadão e da sociedade em comento.
Julio César Teixeira da Rocha.
OAB/RJ 113.592
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
Situação deveras paradoxal, o Estado em licitações cujos valores ultrapassam bilhões de reais, sequer se preocupa com os efeitos diferidos, geralmente realizam gastos imensuráveis que extrapolam o prazo do mandato eletivo, e, se tratando de aumentos de vencimentos, o referido Estado sob argumentos não muito convincentes procura postergar, denegar sobreditos direitos.
Nada obstante, doutrinadores de escol, afirmarem que estamos sob estado democrático de direito, pessoalmente, discordo desse pronunciamento, pois vivemos apenas de modo formal, pois os direitos constitucionais assegurados não são iguais para todos que servem o mesmo Estado, razão pela qual são denominados servidores em sua concepção ampla.
A própria carta constitucional apresenta dicotomias, diferenças entre estatutos funcionais, privilegiando os que integram cargos de alta relevância e reduzindo os de menor importância no cenário funcional. Para os magistrados, (juízes e desembargadores), membros do Poder Legislativo (senadores e deputados), não existem limites financeiros, pois, a Constituição assegura super direitos de a qualquer tempo aumentar seus próprios salários, gerando em conseqüência aumentos de impostos, de tributos para a população manter a casta dominante.
Aos privilegiados, magistrados e parlamentares, dentre os múltiplos direitos constitucionais, encontra-se o da verticalização dos salários, ou seja, qualquer concessão de aumento iniciado na União Federal, por simetria é repassado proporcionalmente aos aludidos membros do Poder Judiciário e legislativo dos Estados da Federação em 90.25 (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos).
Todavia, essa forma de concessão oblíqua de aumentos de salários, pelo sistema vertical não se encontra prevista para os demais cargos públicos do Poder Executivo, como por exemplo, Polícia Federal, Policia Militar do distrito Federal,
Com reflexos nos mesmos percentuais, acima expostos, aos policiais estaduais.
Percebo que falsos exegetas apresentam soluções para segurança publica, mas de pouco substrato a classe policiai estadual, pois nenhum deles aventou a hipótese de que o sistema policial civil e militar integra junto com Ministério Público e Poder Judiciária constitui instancias formais de enfrentamento a criminalidade, pois a finalidade em comum é a defesa da sociedade pela proteção de bem jurídicos fundamentais.
Como bem acentua Zaffaroni e Pierangeli, o sistema penal em sentido ampla pode ser entendido como controle social punitivo institucionalizado reunindo não somente as atividades do legislador, mas principalmente dos juízes, promotores de justiça, polícia e funcionários da execução penal.
Como se apresenta em sua forma atual, apresenta cisão dentre os elementos citados, pois o Estado garante boa compensação financeira ,esta mais vantajosas daqueles que atuam diretamente no combate ao crime, relegando ao prisma mais baixo, em completo desnível salarial, diante do risco diuturno a própria vida e integridade física por força da relação direta no combate aos delinqüentes sem qualquer compensação salarial ao nível do risco funcional em epígrafe.
Nesse diapasão, se não existir prevenção ou investigação de crimes, pela Polícia Militar e Civil, advirá por conseqüência a intervenção ministerial através de seus atos de investigação, na busca de elementos para coligir a eventual ação penal, do contrário, pouco trabalho será afeto ao juiz criminal.
Dentre esse ciclo conjunto de atribuições, a Polícia Civil e Militar são órgãos indispensáveis ao Poder Judiciário para fins da mantença da paz social, não podendo mais se situar em planos secundários, ou relegados á interesses escusos dos governantes, que por deformação técnica constitucional são subordinadas aos governadores dos Estados, sem autônoma funcional, política e financeira.
Por derradeiro, pela apresentação da Polícia Civil por intermédio de uniformes criados ao arrepio da lei, em total desvirtuamento das funções de polícia judiciária, entendo que não existirá óbice algum na prefalada unificação dos cargos da polícia civil e policia militar gerando uma singular força policial estadual com atribuições de prevenção e repressão aos crimes, observando como parâmetro principal, o cargo a ser transformado e respectivo grau de escolaridade previsto para respectivo ingresso, formando um serviço policial coeso, destinado a proteção do cidadão e da sociedade em comento.
Julio César Teixeira da Rocha.
OAB/RJ 113.592
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
Nenhum comentário:
Postar um comentário