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Enquanto o MPF atuou na defesa dos direitos do cidadão junto às concessionárias CONCER (Rio-Juiz de Fora) e NovaDutra (Rio-São Paulo) que são “estradas” pedagiada, o que é previsto constitucionalmente e permitido Lei 7.712/88, não fosse a sua proximidade e interferência no transito diário daquelas Municipalidades que originou a extinção da cobrança aos moradores residentes no Município por força de Ato Jurídico exercido pelo Ministério Publico Federal, o MPE-RJ ainda não agiu da mesma forma, a saber:
O nosso pedágio é na “Avenida Carlos Lacerda” literalmente dentro do perímetro urbano, com faixas de reversão, sinais luminosos, transito intenso, o que é uma violação as clausulas pétreas e agravantes como cerceador do livre direito de ir e vir, entre outros, sendo que o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ainda não exerceu as suas funções.
Existe, por exemplo, em São Paulo uma Lei Estadual nº 2.481/53 que delimita a distancia de 35 km a partir do marco zero da cidade, para instalação de praça de pedágio, para os casos de pedágios em “estradas” próximas ao perímetro urbano. Podemos observar a preocupação do legislador em afastar e garantir a municipalidade o constitucional direito de ir e vir, da ganância capitalista e empresarial.
Outro aspecto são os bens públicos, tipo ruas, avenidas e praças, que se integram as tarefas do cotidiano social de qualquer perímetro urbano municipal, pois são utilizadas para, trânsito ao trabalho, ao hospital e maternidade, as escolas, faculdades, Fórum aos bancos, museus, cinemas, teatros, clubes e bailes, as repartições publicas do tipo INSS, DETRAN, Prefeituras, Secretária de Fazenda, concessionárias de luz, água e gás, enfim resolver as questões de ordem social e fiscal que se impõe como norma e obrigações do cidadão, da criança e do idoso, pela via que entender como melhor, mais econômico, de menor transito, de menor percurso, para atender melhor suas necessidades optando sem qualquer restrição pelo trajeto; injustificado o argumento da existência de vias alternativas, em verdade a principal via alternativa para escoamento do trafego ficou prejudicada e obstruída pela praça de pedágio, as demais não foram construídas pela concessionária são opções inerentes, existentes em qualquer perímetro urbano no mundo. A liberdade e o direito de ir e vir e a opção preferencial do trajeto no perímetro urbano são clausula pétreos (APC 1347785DF – RA No. 36022 de 05.03.86 – Pub. DJU pag. 8.144 de 15.05.86 Min. Relator Manoel Coelho). Mesmo assim as duas principais opções existentes como alternativas, uma cruza a comunidade do Morro dos Macacos pela Avenida Grajaú-Jacarepagua, sinuosa, íngreme, e de alto risco por bala perdida, confrontos e arrastão, a segunda alternativa não só aumentaria o percurso em pelo menos três vezes, como a passagem por mais de dez bairros e zonas de risco, retardaria em mais de duas horas o percurso que seria de quinze minutos. Essas seriam as opções abusivas, porem mais do que abusivas e sobre tudo ilegais e inconstitucionais.
Outro fator é a bi-tributação concomitante que os cidadãos pagam até cinco vezes ao transitar especificamente nesta AVENIDA Municipal, qual seja: Valor do Pedágio/LAMSA, valor da CIDE/Combustíveis, valor do ICMS, valor do IPVA, valor do IPTU.
Alem do mais, em face da indivisibilidade deste tributo, penalizam apenas 20% dos usuários desta “avenida” que pagam o pedágio, enquanto o restante 80% ou seja, a maioria dos 400 mil usuários dia trafega absolutamente sem pagar nada, “de graça”, ou melhor, por conta e à custa da minoria, sendo servido de todos os direitos inerentes aos pagantes.
São esses os principais aspectos que deveriam fundamentar um Mandado de Segurança. Porem pode acrescentar coadjuvantes originalmente marginais e significativos que nos remetem se não ao crime de fato e de direito, mas, de extrema permissividade que merece atenção investigativa;
O Periculun in mora, muito usado como forte argumento para manutenção do contrato, neste caso é tese afastada por excesso de prazo da concessão, originariamente contratada por 10 (dez) anos, prazo esse que se considerou para a recuperação dos investimentos mais juros e lucro à concessionária. Porem isso ocorreu no ano de 1994, portanto expirado suposto receio de prejuízo a quem quer que seja. Vale salientar, sem entrar no mérito da questão por não ser esse o momento e a arena para tal. Mas fato é que para conseguir aumentar o prazo de concessão de 10 (dez) anos para 25 (vinte e cinco) anos violentaram normas, a firma concessionária foi fundada em 1995 (CNPJ-ALVARA) e participou da licitação em 1994 (4º.TA Cont. No. 513/94) portanto até mesmo antes de sua existência, e mais, a única concorrente sua nesse consorcio abandonou a concorrência deixando-a vencedora.
Finalizando, é jurisprudência no STF que Município não pode cobrar pedágio em face de construir, beneficiar e ou reparar investimentos em obras viárias de perímetro urbano. Esse é o entendimento, dentre outros dos Min. Ilmar Galvão (RE 140.779 SP de 02.08.95 TP) e Min. Carlos Madeira (RE 99.466 SP de 06.18.85 ST) como sendo o instituto legitimo para custear, mediante prévio referendum popular, o previsto no Código Tributário Nacional cobrável na cota de IPTU em apenas uma parcela conforme disposto nos artigos deste CTN art. 81, DL. No.195 24.02.1967 art. 12.
A violação dessa jurisprudência traz conseqüências dos fatos geradores, à regulamentação para alocação destas receitas, inicialmente estimada em +/- R$ 12,0 doze milhões por mês, até mesmo junto ao fisco e ao erário, mediante conflito sobre o arrecadado sem a devida destinação regulamentada, vez que estão sendo exercidos em esfera Territorial não competente, portanto impunes as definições previstas no Código Tributário Nacional, tornando-se invisível e distante do alcance regulador do sistema tributário. Arrecadando tributos originariamente Estaduais e Federais em áreas Municipais (?), sem a devida autorização Constitucional e Legal.
Finalmente e para a sua tranqüilidade, tudo que aqui foi dito é absolutamente palpável em documentos legítimos e originais. Não há subterfúgios e ou mascaramento desta verdade que ora lhe expresso e me responsabilizo integralmente.
Cordialmente,
Luiz Pereira Carlos.
STJ MANTEM DECISÃO QUE ISENTA MORADORES DE CIDADES DO RIO DE JANEIRO DE PAGAR PEDAGIO.
Falha tentativa da Novadutra (Concessionária da Rodovia Presidente Dutra) de suspender a decisão que concedeu a isenção do pagamento de pedágio na rodovia aos moradores de duas associações do Rio de Janeiro.
A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou o recurso com o qual a concessionária pretendia a revisão de decisão tomada pelo presidente do tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que, em janeiro deste ano, negou seguimento ao pedido formulado pela Novadutra nesse sentido.
Durante o julgamento de uma ação civil pública, a Justiça fluminense concedeu sentença favorável à Famar (Federação das Associações de Moradores e Amigos de Resende) e à Associação de Moradores e Amigos de Engenheiros Passos. Com isso, as associações obtiveram isenção total da tarifa de pedágio para os usuários que trafegam em veículos emplacados na cidade de Resende (RJ), no trajeto da linha Resende – Engenheiro Passos. A medida passou a vigorar no último dia 11 de janeiro de 2007.
No STJ, a empresa apresentou medida cautelar pedindo que os efeitos da decisão fiquem em suspenso pelo menos até que a apelação já interposta contra a sentença seja julgada pela 8ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). O argumento da concessionária é que os recursos não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Em janeiro deste ano, ao examinar o caso, o presidente Barros Monteiro negou seguimento à ação. Segundo entende, é inadmissível a medida cautelar apresentada pela concessionária Novadutra, pois, como o apelo já feito ao tribunal fluminense ainda não passou pelo juízo de admissibilidade, o STJ não tem como apreciá-la, conforme entendimento já firmado e constante das súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
A Novadutra recorreu dessa decisão ao próprio STJ, mas os ministros da 1ª Turma, seguindo o entendimento do ministro Francisco Falcão, mantiveram a decisão, rejeitando o agravo de instrumento. A decisão foi unânime.
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/36350.shtml
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO
O nosso pedágio é na “Avenida Carlos Lacerda” literalmente dentro do perímetro urbano, com faixas de reversão, sinais luminosos, transito intenso, o que é uma violação as clausulas pétreas e agravantes como cerceador do livre direito de ir e vir, entre outros, sendo que o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ainda não exerceu as suas funções.
Existe, por exemplo, em São Paulo uma Lei Estadual nº 2.481/53 que delimita a distancia de 35 km a partir do marco zero da cidade, para instalação de praça de pedágio, para os casos de pedágios em “estradas” próximas ao perímetro urbano. Podemos observar a preocupação do legislador em afastar e garantir a municipalidade o constitucional direito de ir e vir, da ganância capitalista e empresarial.
Outro aspecto são os bens públicos, tipo ruas, avenidas e praças, que se integram as tarefas do cotidiano social de qualquer perímetro urbano municipal, pois são utilizadas para, trânsito ao trabalho, ao hospital e maternidade, as escolas, faculdades, Fórum aos bancos, museus, cinemas, teatros, clubes e bailes, as repartições publicas do tipo INSS, DETRAN, Prefeituras, Secretária de Fazenda, concessionárias de luz, água e gás, enfim resolver as questões de ordem social e fiscal que se impõe como norma e obrigações do cidadão, da criança e do idoso, pela via que entender como melhor, mais econômico, de menor transito, de menor percurso, para atender melhor suas necessidades optando sem qualquer restrição pelo trajeto; injustificado o argumento da existência de vias alternativas, em verdade a principal via alternativa para escoamento do trafego ficou prejudicada e obstruída pela praça de pedágio, as demais não foram construídas pela concessionária são opções inerentes, existentes em qualquer perímetro urbano no mundo. A liberdade e o direito de ir e vir e a opção preferencial do trajeto no perímetro urbano são clausula pétreos (APC 1347785DF – RA No. 36022 de 05.03.86 – Pub. DJU pag. 8.144 de 15.05.86 Min. Relator Manoel Coelho). Mesmo assim as duas principais opções existentes como alternativas, uma cruza a comunidade do Morro dos Macacos pela Avenida Grajaú-Jacarepagua, sinuosa, íngreme, e de alto risco por bala perdida, confrontos e arrastão, a segunda alternativa não só aumentaria o percurso em pelo menos três vezes, como a passagem por mais de dez bairros e zonas de risco, retardaria em mais de duas horas o percurso que seria de quinze minutos. Essas seriam as opções abusivas, porem mais do que abusivas e sobre tudo ilegais e inconstitucionais.
Outro fator é a bi-tributação concomitante que os cidadãos pagam até cinco vezes ao transitar especificamente nesta AVENIDA Municipal, qual seja: Valor do Pedágio/LAMSA, valor da CIDE/Combustíveis, valor do ICMS, valor do IPVA, valor do IPTU.
Alem do mais, em face da indivisibilidade deste tributo, penalizam apenas 20% dos usuários desta “avenida” que pagam o pedágio, enquanto o restante 80% ou seja, a maioria dos 400 mil usuários dia trafega absolutamente sem pagar nada, “de graça”, ou melhor, por conta e à custa da minoria, sendo servido de todos os direitos inerentes aos pagantes.
São esses os principais aspectos que deveriam fundamentar um Mandado de Segurança. Porem pode acrescentar coadjuvantes originalmente marginais e significativos que nos remetem se não ao crime de fato e de direito, mas, de extrema permissividade que merece atenção investigativa;
O Periculun in mora, muito usado como forte argumento para manutenção do contrato, neste caso é tese afastada por excesso de prazo da concessão, originariamente contratada por 10 (dez) anos, prazo esse que se considerou para a recuperação dos investimentos mais juros e lucro à concessionária. Porem isso ocorreu no ano de 1994, portanto expirado suposto receio de prejuízo a quem quer que seja. Vale salientar, sem entrar no mérito da questão por não ser esse o momento e a arena para tal. Mas fato é que para conseguir aumentar o prazo de concessão de 10 (dez) anos para 25 (vinte e cinco) anos violentaram normas, a firma concessionária foi fundada em 1995 (CNPJ-ALVARA) e participou da licitação em 1994 (4º.TA Cont. No. 513/94) portanto até mesmo antes de sua existência, e mais, a única concorrente sua nesse consorcio abandonou a concorrência deixando-a vencedora.
Finalizando, é jurisprudência no STF que Município não pode cobrar pedágio em face de construir, beneficiar e ou reparar investimentos em obras viárias de perímetro urbano. Esse é o entendimento, dentre outros dos Min. Ilmar Galvão (RE 140.779 SP de 02.08.95 TP) e Min. Carlos Madeira (RE 99.466 SP de 06.18.85 ST) como sendo o instituto legitimo para custear, mediante prévio referendum popular, o previsto no Código Tributário Nacional cobrável na cota de IPTU em apenas uma parcela conforme disposto nos artigos deste CTN art. 81, DL. No.195 24.02.1967 art. 12.
A violação dessa jurisprudência traz conseqüências dos fatos geradores, à regulamentação para alocação destas receitas, inicialmente estimada em +/- R$ 12,0 doze milhões por mês, até mesmo junto ao fisco e ao erário, mediante conflito sobre o arrecadado sem a devida destinação regulamentada, vez que estão sendo exercidos em esfera Territorial não competente, portanto impunes as definições previstas no Código Tributário Nacional, tornando-se invisível e distante do alcance regulador do sistema tributário. Arrecadando tributos originariamente Estaduais e Federais em áreas Municipais (?), sem a devida autorização Constitucional e Legal.
Finalmente e para a sua tranqüilidade, tudo que aqui foi dito é absolutamente palpável em documentos legítimos e originais. Não há subterfúgios e ou mascaramento desta verdade que ora lhe expresso e me responsabilizo integralmente.
Cordialmente,
Luiz Pereira Carlos.
STJ MANTEM DECISÃO QUE ISENTA MORADORES DE CIDADES DO RIO DE JANEIRO DE PAGAR PEDAGIO.
Falha tentativa da Novadutra (Concessionária da Rodovia Presidente Dutra) de suspender a decisão que concedeu a isenção do pagamento de pedágio na rodovia aos moradores de duas associações do Rio de Janeiro.
A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou o recurso com o qual a concessionária pretendia a revisão de decisão tomada pelo presidente do tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que, em janeiro deste ano, negou seguimento ao pedido formulado pela Novadutra nesse sentido.
Durante o julgamento de uma ação civil pública, a Justiça fluminense concedeu sentença favorável à Famar (Federação das Associações de Moradores e Amigos de Resende) e à Associação de Moradores e Amigos de Engenheiros Passos. Com isso, as associações obtiveram isenção total da tarifa de pedágio para os usuários que trafegam em veículos emplacados na cidade de Resende (RJ), no trajeto da linha Resende – Engenheiro Passos. A medida passou a vigorar no último dia 11 de janeiro de 2007.
No STJ, a empresa apresentou medida cautelar pedindo que os efeitos da decisão fiquem em suspenso pelo menos até que a apelação já interposta contra a sentença seja julgada pela 8ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). O argumento da concessionária é que os recursos não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Em janeiro deste ano, ao examinar o caso, o presidente Barros Monteiro negou seguimento à ação. Segundo entende, é inadmissível a medida cautelar apresentada pela concessionária Novadutra, pois, como o apelo já feito ao tribunal fluminense ainda não passou pelo juízo de admissibilidade, o STJ não tem como apreciá-la, conforme entendimento já firmado e constante das súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
A Novadutra recorreu dessa decisão ao próprio STJ, mas os ministros da 1ª Turma, seguindo o entendimento do ministro Francisco Falcão, mantiveram a decisão, rejeitando o agravo de instrumento. A decisão foi unânime.
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/36350.shtml
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

Um comentário:
CONVITE
COOPER DO AMANHÃ SEGURO!
O MMAI - MOVIMENTO DAS MULHERES fará no próximo dia 12/07/09, um evento social na cidade de Niterói.
É um encontro de amigos, de vários segmentos da sociedade, AMEDPOL (Mary Torres), professores, estudantes, profissionais de beleza, comerciantes, empresários, dentistas, motociclistas, médicos, enfermeiros, atletas e outros que, tendo consciência da razão do encontro, já confirmaram presença. Estaremos nessa ocasião reivindicando mais uma vez algo primordial, “o direito á nossa segurança".
. Aos demais amigos que aqui não foram mencionados, estendem a você o convite, e teremos maior orgulho de tê-lo em nosso evento!!
Domingo, 12/07/09 ás 10:33hs - estaremos nos encontrando na pracinha de Charitas para darmos início ao nosso Cooper.
Venha ser um atleta pela paz, e segurança do nosso Estado.
Márcia Machado
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