"Vamos começar, lembrando que todos os regulamentos disciplinares foram gestados para resguardar e proteger a autoridade, num período que vigorava no Brasil um regime de exceção e observando quase que fielmente o regulamento do exército brasileiro.
É de notar-se em uma avaliação mais percuciente, que tão somente o fato de privilegiar a “autoridade” ao invés de tipicar condutas que estão mais afinadas com a execução da atividade policial, o que provoca um inversão de valores, pois o policial trabalha muito mais preocupado com seus superiores do que com o cidadão, tal distorção por si só já justificaria sua revogação.
Por outro lado, se submetermos os regulamentos disciplinares a um confronto com a constituição federal poderemos concluir que este não foi recepcionado pela norma fundamental, e isto qualquer cidadão, após uma leitura mais atenta percebe sua flagrante inconstitucionalidade, sem esquecermos que vivemos num estado democrático de direito.
Em sua grande maioria, os regulamentos disciplinares, regulam quase toda conduta, invadindo a intimidade, a vida privada e as relações interpessoais, como faltas disciplinares. Contudo, o que o torna os regulamentos disciplinares, um instrumento de subversão da ordem democrática é a pena de prisão pela prática de transgressão de natureza administrativa e disciplinar.
A pena de prisão disciplinar, que deveria nem existir, deveria ser uma medida de ressocialização e de ajustamento de conduta do faltoso, mas o que se percebe é a revolta do policial e bombeiro militar, pelo aviltamento de sua dignidade pessoal e profissional. Existem muitos vícios que compõem os regulamentos disciplinares, mas um dos mais graves é exatamente a possibilidade que a autoridade sancionadora detém para atenuar ou agravar a pena, o que lhe franqueia sopesar uma conduta ao seu critério, o que invariavelmente ocasiona disparidade na pena, que pode ser um quantum para uns e outro para outros, dependendo da influência ou vínculos de amizade do suposto transgressor, ou de quem ele é protegido.
Mesmo os comandantes mais bem intencionados, que observam as normas do contraditório e da ampla defesa, e do devido processo legal, não conseguem mudar a cultura interna, vez que é exatamente esta que produz todo tipo de arbitrariedades e injustiças, pelo fato de tratar a hierarquia e a disciplina como algo pessoal e de propriedade dos que detém mais poder na organização militar.
Ponderamos sempre sobre estes pressupostos, pois defendemos e acreditamos em uma disciplina consciente, cultuada como valor coletivo e de aperfeiçoamento da atividade policial, e não como instrumento de humilhação ou de superioridade humana.
A cidadania, como marco essencial na construção de uma cultura de paz, acaba sendo obstada, pois o regulamento disciplinar castra e impede a sua promoção e desenvolvimento no desempenho da atividade de segurança pública, o que possibilita procedimentos sem nenhum revestimento democrático e de respeito a dignidade humana, até por que não há nenhum mecanismo de controle ou fiscalização dos atos disciplinares, exceto quando o militar se socorre do judiciário.
Dentre todos os fatores que tornam o regulamento disciplinar autoritário e injusto, a igualdade de todos perante a lei é o de maior peso nas relações disciplinares, colocando oficiais e praças em lados opostos, sendo que estes últimos quase sempre já é visto como o transgressor, ficando a preservação da disciplina como algo de responsabilidade exclusiva dos oficiais, o que como já dissemos contraria frontalmente suas finalidades e objetivos, que devem se alinhar com a natureza de prevenção geral e educativa.
Reconhecemos a importância de mecanismo de controle, até por que como agentes públicos estamos obrigados a prestar contas de nossas ações, em obediência aos princípios da legalidade, da transparência, da moralidade, da eficiência, entre outros que são as bases da administração pública.
Nossa estrutura hierárquica piramidal, excessivamente verticalizada, herança do exercito prussiano, já não atende as exigências modernas de administração, tratando o poder disciplinar como algo de privilegiados o que pressupõem uma relação de submissão e um temor reverencial injustificado.
Apesar, de estarmos fazendo tão somente uma analise preliminar, até porque aqui em Minas Gerais conseguimos com muita luta abolir a pena de prisão disciplinar, entendemos que tal penalidade não só pela sua inconstitucionalidade, mas fundamentalmente pela sua grave ofensa a dignidade do policial e bombeiro militar, deve ser abolida o quanto antes, ainda que a liberdade seja tardia.
Como membro da comissão e representante dos praças que elaborou o ante projeto do código de ética e disciplinar dos militares – CEDM -, tivemos que romper com a intransigência de alguns “oficiais” que ainda acreditavam que a prisão disciplinar fosse uma medida eficaz para eliminar ou inibir os desvios de conduta.
Os penalistas modernos e até muitos juristas do passado, já compreendiam que a pena de prisão para o cometimento de crimes, precisava ser abrandada ou até mesmo inaplicada para casos de menor potencial ofensivo, como soí acontecer com a lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, que criou aos juizados especiais, e com mais razão na esfera disciplinar".
José Luiz Barbosa, Sgt PM
Membro da comissão CEDM
Presidente da Associação Cidadania e Dignidade
acesse nosso site: www.cidadaniaedignidade.com.br
E-mail: cidadaniaedignidade@yahoo.com.br
É de notar-se em uma avaliação mais percuciente, que tão somente o fato de privilegiar a “autoridade” ao invés de tipicar condutas que estão mais afinadas com a execução da atividade policial, o que provoca um inversão de valores, pois o policial trabalha muito mais preocupado com seus superiores do que com o cidadão, tal distorção por si só já justificaria sua revogação.
Por outro lado, se submetermos os regulamentos disciplinares a um confronto com a constituição federal poderemos concluir que este não foi recepcionado pela norma fundamental, e isto qualquer cidadão, após uma leitura mais atenta percebe sua flagrante inconstitucionalidade, sem esquecermos que vivemos num estado democrático de direito.
Em sua grande maioria, os regulamentos disciplinares, regulam quase toda conduta, invadindo a intimidade, a vida privada e as relações interpessoais, como faltas disciplinares. Contudo, o que o torna os regulamentos disciplinares, um instrumento de subversão da ordem democrática é a pena de prisão pela prática de transgressão de natureza administrativa e disciplinar.
A pena de prisão disciplinar, que deveria nem existir, deveria ser uma medida de ressocialização e de ajustamento de conduta do faltoso, mas o que se percebe é a revolta do policial e bombeiro militar, pelo aviltamento de sua dignidade pessoal e profissional. Existem muitos vícios que compõem os regulamentos disciplinares, mas um dos mais graves é exatamente a possibilidade que a autoridade sancionadora detém para atenuar ou agravar a pena, o que lhe franqueia sopesar uma conduta ao seu critério, o que invariavelmente ocasiona disparidade na pena, que pode ser um quantum para uns e outro para outros, dependendo da influência ou vínculos de amizade do suposto transgressor, ou de quem ele é protegido.
Mesmo os comandantes mais bem intencionados, que observam as normas do contraditório e da ampla defesa, e do devido processo legal, não conseguem mudar a cultura interna, vez que é exatamente esta que produz todo tipo de arbitrariedades e injustiças, pelo fato de tratar a hierarquia e a disciplina como algo pessoal e de propriedade dos que detém mais poder na organização militar.
Ponderamos sempre sobre estes pressupostos, pois defendemos e acreditamos em uma disciplina consciente, cultuada como valor coletivo e de aperfeiçoamento da atividade policial, e não como instrumento de humilhação ou de superioridade humana.
A cidadania, como marco essencial na construção de uma cultura de paz, acaba sendo obstada, pois o regulamento disciplinar castra e impede a sua promoção e desenvolvimento no desempenho da atividade de segurança pública, o que possibilita procedimentos sem nenhum revestimento democrático e de respeito a dignidade humana, até por que não há nenhum mecanismo de controle ou fiscalização dos atos disciplinares, exceto quando o militar se socorre do judiciário.
Dentre todos os fatores que tornam o regulamento disciplinar autoritário e injusto, a igualdade de todos perante a lei é o de maior peso nas relações disciplinares, colocando oficiais e praças em lados opostos, sendo que estes últimos quase sempre já é visto como o transgressor, ficando a preservação da disciplina como algo de responsabilidade exclusiva dos oficiais, o que como já dissemos contraria frontalmente suas finalidades e objetivos, que devem se alinhar com a natureza de prevenção geral e educativa.
Reconhecemos a importância de mecanismo de controle, até por que como agentes públicos estamos obrigados a prestar contas de nossas ações, em obediência aos princípios da legalidade, da transparência, da moralidade, da eficiência, entre outros que são as bases da administração pública.
Nossa estrutura hierárquica piramidal, excessivamente verticalizada, herança do exercito prussiano, já não atende as exigências modernas de administração, tratando o poder disciplinar como algo de privilegiados o que pressupõem uma relação de submissão e um temor reverencial injustificado.
Apesar, de estarmos fazendo tão somente uma analise preliminar, até porque aqui em Minas Gerais conseguimos com muita luta abolir a pena de prisão disciplinar, entendemos que tal penalidade não só pela sua inconstitucionalidade, mas fundamentalmente pela sua grave ofensa a dignidade do policial e bombeiro militar, deve ser abolida o quanto antes, ainda que a liberdade seja tardia.
Como membro da comissão e representante dos praças que elaborou o ante projeto do código de ética e disciplinar dos militares – CEDM -, tivemos que romper com a intransigência de alguns “oficiais” que ainda acreditavam que a prisão disciplinar fosse uma medida eficaz para eliminar ou inibir os desvios de conduta.
Os penalistas modernos e até muitos juristas do passado, já compreendiam que a pena de prisão para o cometimento de crimes, precisava ser abrandada ou até mesmo inaplicada para casos de menor potencial ofensivo, como soí acontecer com a lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, que criou aos juizados especiais, e com mais razão na esfera disciplinar".
José Luiz Barbosa, Sgt PM
Membro da comissão CEDM
Presidente da Associação Cidadania e Dignidade
acesse nosso site: www.cidadaniaedignidade.com.br
E-mail: cidadaniaedignidade@yahoo.com.br
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO