sexta-feira, 27 de março de 2009

PRESOS EM "CAMBURÃO": ILEGALIDADES DO ESTADO.


Presos em "camburão": ilegalidades do Estado
Por Hector Ribeiro Freitas
Quando a polícia prende, algema e transporta aquele que supostamente cometeu crime para a delegacia de polícia, geralmente o faz colocando esse cidadão num cubículo na parte traseira da viatura vulgarmente conhecida como “camburão”.
Aliás, camburão quer dizer: “vaso em que os presos retiram as fezes quando limpam o xadrez” — de acordo com o Koogan/Houssais, em Enciclopédia e dicionário ilustrado, 4ª Edição, Rio de Janeiro, Ed. Seifer, 1999, página 303. Salvo algumas louváveis exceções, os presos invariavelmente percorrem o trajeto algemados e apertados naquele compartimento de carga.
Não se pretende aqui discutir a legalidade ou não da prisão, mas apenas levantar a discussão sobre o transporte de presos no Brasil. Diz a Constituição que são assegurados aos presos o respeito à sua integridade moral — artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Então por que a polícia transporta o encarcerado na parte traseira da viatura policial?
A legislação de trânsito prevê como infração gravíssima — com pena de multa e apreensão do veículo, além de remoção do veículo — o transporte de pessoas no compartimento de carga de veículo automotor, em especial pick-ups e camionetas.
Código de trânsito Brasileiro: “Artigo 230. Conduzir o veículo: (...) II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN”. Salvo as exceções previstas — CONTRAN/Resolução 82/1998: “Art. 1º - O transporte de passageiros em veículos de carga, remunerado ou não, poderá ser autorizado eventualmente e a título precário, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução. Art. 2º - Este transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades". Comete infração de trânsito quem transporta, por exemplo, adolescentes na parte traseira de camioneta, pois aquele compartimento é destinado à carga e não ao transporte de passageiro.
Essa atitude é ofensiva à dignidade da pessoa humana, pois viola a sua imagem, já degradada pela condição social de preso. Temos, com isso, a primeira ilegalidade cometida pelo Estado.
A segunda ilegalidade reside na violação das normas de trânsito, citadas acima. Ora, o Estado – por meio da polícia – ainda viola normas de trânsito e degrada a condição de preso, não observando as garantias constitucionais, cujo tema o professor Gilmar Ferreira Mendes ensina que: “Dessarte, a Constituição conferiu significado especial ao princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional (art. 1º, III). Na sua acepção originária, esse princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações" — conforme Curso de direito constitucional, Ed. Saraiva, 2007, páginas 485/486.
A nosso ver, não é porque o cidadão cometeu infração penal que legitima o Estado a infringir norma legal de trânsito. Uma ação não justifica a outra. Fosse esse argumento válido, teríamos de transportar o preso no porta-malas de carros de passeio.
Nesse sentido, mister salientar a previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/90 —, que prevê em seu artigo 178: “O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias a sua dignidade, ou que impliquem risco a sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade”. Ora, essa deveria ser a regra para todos os cidadãos, posto que não se perde a dignidade ao completar dezoito anos.
A importante lição do jurista Evandro Lins e Silva segue nesse sentido: “É preciso acabar com isso! É preciso segregar o perigoso, mas segregar de uma maneira humana, não cruel, não bárbara. (...), evidentemente é uma afronta à dignidade da pessoa humana" — segundo O salão dos passos perdidos: depoimento ao CPDOC, da FGV, 1997, página 274.
É preciso acabar com mais essa ilegalidade, dando dignidade ao preso também no seu transporte para que o camburão não seja mais um navio negreiro.
Hector Ribeiro Freitas é advogado em Brasília e professor de prática de Processo Penal do Instituto de Educação Superior de Brasília.


PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO