761 MORTOS
400 DESAPARECIDOS
400 DESAPARECIDOS
Confesso que não estava prestando a atenção que devia ao Jornal Nacional dessa quinta-feira, quando ouvi algo sobre uma vontade do poder legislativo direcionada para criar leis específicas para punir homens públicos quando esses não providenciarem a remoção de pessoas que residam em áreas de risco, por exemplo. Penso ter sido isso o que eu ouvi, por favor me corrijam se estiver errado, mas antecipo desde já que se tiver ouvido corretamente, não gostei. Penso que não exista tal necessidade, nesse país de tantas leis, não cumpridas. Podemos usar a legislação existente.
Eu não sou bacharel em direito, portanto farei uma análise sem o ferramental ideal, assim sendo, use os seus filtros para extrair o que for positivo.
Na minha formação profissional como Oficial de Polícia estudei matérias jurídicas e buscando na memória lembrei das causas concorrentes, que seriam aquelas que contribuem para o resultado. Uma causa concorrente é aquela que sem ela o resultado não ocorreria.
No caso específico da tragédia da Região Serrana podemos listar várias hipóteses de causas que podem ser citadas como concorrentes:
- A quantidade de chuva; a topografia; o desmatamento: a pobreza; a ocupação irregular de áreas de risco; falta de sistema de medição da quantidade de chuva; falta de sistema para alertar a população sobre riscos imediatos; etc.
Algumas delas podem ter concorrido para o resultado.
As causas são produzidas pela natureza e pela ação ou omissão dos homens. Para citar um caso claro de causa por omissão humana, sugerimos a leitura do artigo "Moradores poderiam ter sido alertados sobre o risco", publicado pelo jornal O Dia e que trata da existência de 19 estações metereológicas em Petrópolis, mas que não estavam funcionando por descaso dos homens públicos (leiam).
Nesse ponto, questiono:
- As pessoas morreram por ações incontroláveis da natureza ou foram mortas pela conjugação de várias causas concorrentes, dentre elas a omissão dos governantes?
Eu fico com a segunda alternativa.
Diante disso fica evidente que temos legislação para aplicar no caso específico: o artigo 121 do Código Penal, que pode ser doloso ou culposo. O doloso quando existe a intenção de matar e o culposo quando o autor não tem ação de matar, porém por imprudência, imperícia ou negligência assume o risco de provocar a morte.
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Salvo melhor juízo, não vejo a necessidade de ser criada nenhuma lei nova, considerando que conforme a opinião já apresentada por especialistas nacionais e internacionais em defesa civil, o número de mortos seria menor em razão da inexistência de capacidade para previsões metereológicas precisas; a inexistência de sistemas de alerta para a população e a não retirada dos moradores em áreas de risco. Portanto, existe responsabilidade dos homens públicos nos fatos que resultaram na morte de mais de 700 pessoas, sendo que 400 estão desaparecidas.
Sinceramente, basta instaurar a investigação criminal e determinar:
- As omissões dos homens públicos produziram causas concorrentes?
Em seguida, definir a autoria:
- Quem deveria ter retirado as pessoas das áreas de risco?
- Quem deveria ter instalado e promovido o funcionamento das estações metereológicas e dos sistemas para alertar a população?
Em seguida, aplicar o Código Penal.
Não vejo dificuldade alguma, na verdade percebo uma tentativa de acobertamento das responsabilidades dos homens públicos com esse anúncio da necessidade da criação de uma legislação específica, tendo em vista que para existir crime se faz necessária leia anterior que o defina.
Senhores, a lei já existe há muito tempo, o nosso Código Penal.
O tipo é o homicídio (matar alguém) culposo (por negligência) que no caso pode ter vitimado mais de 1.000 cidadãos brasileiros.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
- As omissões dos homens públicos produziram causas concorrentes?
Em seguida, definir a autoria:
- Quem deveria ter retirado as pessoas das áreas de risco?
- Quem deveria ter instalado e promovido o funcionamento das estações metereológicas e dos sistemas para alertar a população?
Em seguida, aplicar o Código Penal.
Não vejo dificuldade alguma, na verdade percebo uma tentativa de acobertamento das responsabilidades dos homens públicos com esse anúncio da necessidade da criação de uma legislação específica, tendo em vista que para existir crime se faz necessária leia anterior que o defina.
Senhores, a lei já existe há muito tempo, o nosso Código Penal.
O tipo é o homicídio (matar alguém) culposo (por negligência) que no caso pode ter vitimado mais de 1.000 cidadãos brasileiros.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
2 comentários:
Concordo com o Senhor e sigo o seguinte raciocínio: Sabemos que empreiteiros financiam as campanhas políticas e estes, após a eleição de seus preferidos, querem a contrapartida de seu investimento. Para este retorno ser satisfatório, nada melhor do que obras emergenciais, sem licitação e nada melhor para obras emergenciais do que tragédia que cause comoção na sociedade. Várias providencias não foram tomadas e como o Senhor disse: “Para citar um caso claro de causa por omissão humana, sugerimos a leitura do artigo "Moradores poderiam ter sido alertados sobre o risco", publicado pelo jornal O Dia e que trata da existência de 19 estações metereológicas em Petrópolis, mas que não estavam funcionando por descaso dos homens públicos.” Esse descaso não terá sido proposital, para que realmente houvesse o dano que justificaria tais obras? Daí, se comprovada esta ligação, as mortes podem ser consideradas como dolosas.
se observarmos os números o custo das estações meteorologica seria de 900 mil reais ao ano dividindo por 12, seria 75mil mês.
enquanto isso, esse governo de ..... distribui 24 milhões do fecam que seria verba de prevenção e mais de meio bilhão em propagandas. senão houver punição, isso aqui será uma republiqueta de bananas.
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