segunda-feira, 5 de outubro de 2009

INVESTIGADORES DESUNIDOS - ISABELLA SOUTO.

CORREIO BRAZILIENSE:
Investigadores desunidos
Briga entre policiais e integrantes do Ministério Público pelo poder de apuração é cada vez mais violenta
Isabella Souto
Diz o Código de Processo Penal (CPP) brasileiro que o Ministério Público é o autor das ações criminais, enquanto cabe às polícias a apuração das infrações penais e sua autoria. Um trabalho que deve ser feito em harmonia e independência para a defesa do cidadão. Mas na prática, nem sempre é assim que acontece. A disputa entre integrantes das chamadas polícias judiciárias — Civil e Federal — e do Ministério Público atravessou os corredores e chegou ao meio público. Ninguém mais esconde a insatisfação causada por um único motivo: a quem cabe o poder de presidir e conduzir investigações e de controlar o trabalho feito pela polícia.
Os policiais alegam que a primeira tarefa é exclusiva deles — e a segunda do Executivo, a quem elas estão vinculadas. Já os procuradores e promotores asseguram que a Constituição lhe dá a prerrogativa de fiscalizar a polícia, além de as leis orgânicas dos MPs federal e estaduais preverem a realização de investigações. A queda de braço que já estava no Supremo Tribunal Federal ganhou novo round na semana passada, com mais uma ação. Dessa vez a autoria é da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), que questiona resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho da Justiça Federal e provimentos de quatro tribunais regionais federais.
Os dispositivos, na avaliação da ADPF, conferem poder de polícia aos integrantes do MP ao dar a eles a possibilidade de realizar e presidir inquéritos policiais, enquanto que pela Constituição caberia ao MP apenas requisitar diligências e a instauração do inquérito policial. “O MP insiste em criar no Brasil um dogma que a polícia trabalha para levantar provas e entregar para eles. As resoluções deixam o MP no comando e nós como meros executores ao criar uma relação de subordinação da polícia ao MP”, argumenta o porta-voz da ADPF, delegado Marcos Leôncio Sousa Ribeiro. Sobrou até para o Judiciário. Segundo o delegado Leôncio, pelo CPP cabe ao juiz resolver pendências durante o trabalho de investigação como, por exemplo, a prorrogação de seu prazo. Provimentos aprovados este ano por quatro TRFs, no entanto, retiraram a prerrogativa do magistrado, deixando nas mãos do Ministério Público e da polícia a tarefa de tomar todas as decisões durante os inquéritos.
Ações na Justiça
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) também é autora de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) apresentada em julho no STF e que questiona o controle das corporações pelo Ministério Público. Esse controle, na avaliação da entidade, interfere na “organização, garantias, direitos e deveres” das polícias judiciárias ao deixar nas mãos do MP a tarefa de corrigir irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder eventualmente praticados por policiais. O argumento da Adepol é que essa tarefa cabe às corregedorias de polícia, responsáveis pela abertura de procedimentos administrativos.
No entanto, segundo a ADPF, as próprias corregedorias têm orientado as polícias a seguirem o que dizem as resoluções e provimentos questionados na Justiça. “Nós não queremos fazer nenhum tipo de atribuição do MP. Mas o MP quer ter o controle das investigações e da polícia. É complicado concordar com isso. E eles (promotores e procuradores) ainda querem escolher os casos que estão na mídia, é o que temos constatado”, diz o presidente da Adepol, delegado Carlos Eduardo Benito Jorge.
O presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo, rebate. Segundo ele, o artigo 129 da Constituição Federal é claro ao delegar ao MP a função de exercer o controle da polícia. E, em nenhum momento, diz ele, as investigações devem ser conduzidas exclusivamente pelas polícias. “Com essa resistência da polícia em se submeter ao controle do MP, na verdade estão negando um controle que é previsto pela Constituição”, pondera. Segundo ele, ao contrário do que dizem os policiais, a tarefa é regulamentada pela lei orgânica do MP, que é uma lei complementar, conforme prevê a CF.
Rendimentos
Quanto ao poder de investigar, ele é taxativo. “Se eu posso determinar que os delegados façam diligências para mim, porque não posso realizar a investigação?” Na avaliação de Cosenzo, o que está por trás da “irritação” das polícias é o interesse por isonomia. “Eles querem ganhar o mesmo que o MP e o Judiciário”, diz. Os vencimentos dos promotores, procuradores, juízes e desembargadores variam de R$ 18,7 mil e a R$ 22,11 mil, enquanto delegados ganham a partir de R$ 3 mil — civis, valor que varia por estado — e R$ 12 mil para federais em início de carreira.
A assessoria de imprensa do CNMP informou que nenhum dos conselheiros comentaria o assunto.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

Um comentário:

Anônimo disse...

Uma Polícia Judiciária forte significa por conseguinte uma Polícia ostensiva fortalecida!!!