No dia 16 de maio de 2009, publicamos nesse espaço democrático o artigo:
Até a presente data, não recebemos uma explicação devidamente fundamentada em termos jurídicos, que possamos publicar como resposta a essa pergunta.
A nossa dúvida é relevante, considerando que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, normalmente, publica no mesmo Boletim Interno, a exoneração de um Oficial de um Comando e o nomeia em outro, o que sugere que não ocorre um lapso temporal entre a exoneração e a nova nomeação.
É possível inexistir esse lapso de tempo?
Eu penso que não, que ele existe, porém não tenho formação acadêmica em Direito, sendo os meus poucos conhecimentos oriundos do Curso de Formação de Oficiais e do aprendizado prático, portanto, não posso almejar que a minha interpretação seja recepcionada como sendo a correta.
Urge uma resposta técnica.
Tal questionamento ganha contornos de maior relevância, tendo em vista que "um dia" o atual Comandante Geral será substituído por outro Coronel de Polícia e na época, conforme os interesses internos, poderá ser alegada essa não simultaneidade, eliminando postulantes.
E, explico:
Uma das repressálias do atual Governo do Estado do Rio de Janeiro contra os Coronéis Barbonos, foi a redução do tempo máximo de permanência dos Coronéis de Polícia no posto. Eram 6 anos, no ano passado, passaram para a ser 4.
Embora tal medida tenha atingido o seu objetivo contra os Coronéis Barbonos, afetou a todos os Coronéis de Polícia, tanto que quando promoveu a mudança, o Governo teve o cuidado de aumentar (triplicar) o número de funções blindadas (onde os ocupantes não são alcançados pela mudança, mesmo depois de 4 anos no posto de Coronel).
Assim sendo, quando o Comandante Geral exonera um Coronel de Polícia de uma dessas funções blindadas, para que ele não seja alcançado pela redução e obrigatoriamente, seja transferido compulsoriamente para a reserva remunerada, ele o nomeia em outra função blindada no mesmo Boletim Interno.
Isso é correto?
Os atos de exoneração e de nomeação podem ser simultâneos?
Isso precisa ser esclarecido, caso contrário no futuro, poderão alegar que o Coronel de Polícia Lopes e o Coronel de Polícia Penteado deveriam ter sido compulsoriamente transferidos para a reserva remunerada - que seria por força de lei, o ato seguinte à exoneração -, por terem mais de 4 anos no posto de Coronel e terem saído da blindagem.
E, como ambos os Oficiais podem almejar a função de Comandante Geral, o tema é muito importante.
Portanto, peço a valiação dos inúmeros bacharéis em Direito que frequentam esse espaço democrático.
Tudo esclarecido, quando a cadeira 01 vagar, ninguém poderá ser questionado antes de ocupá-la.
JUNTOS SOMOS FORTES!
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO
Um comentário:
ilustre Coronel, exoneração é simplesmente a destituição de um cargo comissionado, ato este,discricionário, bem diferente da demissão que é ato vinculado. O Administrador pode exonerar sem adentrar qualquer motivo ou motivação por se tratar de ato político,e em seguida pode nomear em outro cargo de confiança, estes, atributos são insuscetíveis de apreciação pelo poder judiciário, pois afeta apenas o mérito do ato administrativo, ou seja, oportunidade e conveniência em sua aplicação. Julio Cesar T.Rocha. advogado
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