quinta-feira, 1 de setembro de 2011

O DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL E A GATONET.

O DIA:
Após denúncia anônima, delegado que tinha 'gatonet' em gabinete é preso
POR FLÁVIO ARAÚJO
Rio - A Corregedoria Interna da Polícia Civil (Coimpol) prendeu em flagrante o delegado titular da 159ª DP (Cachoeiras de Macacu), Anestor Magalhães, na tarde desta segunda-feira. Ele tinha em sua sala na delegacia um ponto clandestino de TV por assinatura, o chamado ‘gatonet’. Anestor, que tem cerca de 30 anos de polícia, argumentou na sede da Coimpol, no Centro do Rio onde foi ouvido, que ao assumir a delegacia, a instalação já funcionava. Ele pagou fiança e vai responder em liberdade por furto.
“O delegado, independente da história dele na polícia ou de sua competência, já estava em Cachoeiras de Macacu há mais de um ano e, como titular e responsável pela unidade, deveria neste caso questionar por que havia TV fechada em seu gabinete e não chegava cobrança de fatura”, explicou o corregedor da Polícia Civil, Gilson Emiliano.
A equipe da Coimpol, acompanhada de um perito para verificar a existência da ligação clandestina, foi acionada por uma denúncia anônima à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). De acordo com o ouvidor-geral do MPRJ, Gianfilippo de Miranda Pianezzola, a denúncia foi encaminhada para as Promotorias de Justiça Criminais e de Tutela Coletiva, que instauraram procedimentos apuratórios.
O telefone da Ouvidoria-Geral do MPRJ é 127 e o sigilo é garantido para quem faz denúncias.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

3 comentários:

Anônimo disse...

Esse deve ser muito amigo e discípulo de Sérgio Cabral.
De tanto ver aprende!!!!!!

Anônimo disse...

OPERAÇÃO SALÁRIO DIGNO - EU APÓIO!

No Rio, PM e BM são profissões descartáveis, carreiras sem valor remuneratório.

Quem recebe um soldo abaixo do salário mínimo vigente (R$ 545,00) não é um servidor público, um profissional, é um mero voluntário!

Ponderando-se o gasto familiar, o DIEESE estimou o salário mínimo necessário (capaz de atender às necessidades vitais básicas) em R$ 2.297,51 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos) em Junho de 2011, em conformidade com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

Portanto, quem ganha abaixo do supracitado valor recebe um SALÁRIO INDIGNO, ou seja, insuficiente para pagar as despesas básicas de sobrevivência.

Anônimo disse...

Reprodução da decisão:


"PROMOTORA DE JUSTIÇA


MM. Dra. Juiza,

Em análise profunda dos autos, verifica o Parquet a total ilegalidade da prisão flagrancial.
A uma, diante da aus^ncia das hipóteses do art. 302, I, II, III ou IV do CPP.
A duas, porque não há qualquer indício de autoria da pratica do suposto crime, uma vez que o delegado se encontrava trabalhndo em sua sala , e não desfrutando de canl fechado de TV por assiatura ou subtraindo a referida res no momento do flagrante, não se sabendo quem efetivamente praticou a subtração, o que deve ser apurado, e não imputado à Autoridade Policial, atual titular da 159ª D.P. porque hoje lá labora.
A trê, pela ausência de materialidade visto que n~´ao há laudo da ligação indevida e do momento em que ela foi ralizada.
Cabe à COINPOL apurar inteiramente o feito, seja por sindicância ou procdimento administrartivo disciplinar, e intaurar inquérito para apurar os fatos, buscando saber o momento da instalação, seu responsável e a materialidade, e não prendendo o atual responsável que apenas estava presente em seu local de trabalho.
Pugna o MP pela expedição de ofício à COINPOL par apuração do uposto delito.
CM, 30/08/2011.

Gabriela Baeta Mello
Promotora de Justiça
Mat. 4865


MAGISTRADO


DESPACHO
Trata-se de comunicação de flagrante de suposto crime previsto no art. 155, §3º do Código Penal praticado por ANESTOR DA SILVA MAGALHÃES. Embora já haja entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme decidido nos autos do HC 97261/RS, publicado no DJ em 03-05-11, no sentido de que o sinal de tv a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, não se admitindo a aplicação da analogia para suprir lacunas, sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade, manifestou-se o Ministério Público pela ilegalidade da situação flagrancial com base na ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 302, CPP, além da inexistência do mínimo indício de autoria da prática do suposto delito, bem como de sua materialidade, requerendo, por fim, expedição de ofício à COINPOL. Constata este Juízo a evidência da ilegalidade da prisão flagrancial, posto que inexistente, seja pela atipicidade da conduta, seja pela ausência de indícios de autoria e de materialidade. Entretanto, como já foi concedida fiança, encontra-se o Sr. Anestor em liberdade. II - O-se à COINPOL, conforme requerido pelo MP. Cacheorias de macacu, 30/08/2011.Adriana Valentim Andrade do Nascimento - Juiz Titular"