FÉRIAS DOS POLICIAIS MILITARES:
Analise a seguinte circunstância:
Você sai de férias em fevereiro, para poder descansar da fadiga do trabalho no ano anterior e – em pleno deleite do seu descanso –, por um motivo (...), as suas férias são suspensas por ato do Comandante da Corporação.
Você sai de férias em fevereiro, para poder descansar da fadiga do trabalho no ano anterior e – em pleno deleite do seu descanso –, por um motivo (...), as suas férias são suspensas por ato do Comandante da Corporação.
O que fazer?
Cumprir a determinação ou não cumprir?
No caso dos Policiais Militares – assim como dos Bombeiros Militares – de Alagoas essa situação é prevista no artigo 91, § 3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas; Lei 5.346 de 26 de maio de 1992.
Porém, mesmo em vigência há mais de uma década e meia, a interpretação que se tem quanto aos direitos dos militares em caso de suspensão das férias ainda é algo errôneo.
E dou mostras disso. Antes de falar do direito que decorre da suspensão das férias, quero deixar claro que do meu ponto de vista (assim como de dois professores meus, a quem consultei sobre o assunto, que por sinal são procuradores do Estado de Alagoas, sendo um deles professor de Direito Administrativo), suspender as férias por razão de Festas Momescas (carnaval) não se encaixa nem em “manutenção da ordem pública”, nem em “extrema necessidade do serviço”, conforme consta no parágrafo anteriormente citado.
E isso se analisa pela simples razão de que o carnaval é um período festivo não amparado pelos requisitos previstos. Mas, já que “cada cabeça é um mundo”, e por consquência disso as férias são suspensas para que os militares retornem ao trabalho, vamos deixar essa discussão de lado e apenas ver o direito que decorre desse tipo de suspensão de férias.
Vejamos.
De acordo com o § 4º do artigo 91, da lei citada, apenas por ato do Governador do Estado ou Comandante Geral as férias podem ser suspensas. No caso da PM, as férias são sempre suspensas a contar de uma sexta-feira até a quarta-feira de cinzas, o que dá exatamente seis dias de suspensão. Normalmente, o militar que retorna para trabalhar trabalha dia sim, dia não; podendo ocorrer de trabalhar um ou dois dias (a maioria trabalha dois dias alternados). Como recompensa, de acordo com o parágrafo 5º do artigo citado anteriormente, é comum ganhar(mos) dois dias a mais nas férias por cada dia trabalhado. Essa é a tradição, não é? Isso é o que dizem que temos direito, correto? Sim, mas o que isso quer dizer?
Vamos analisar, tomando como exemplo do que eu quero mostrar, os BGOs da PMAL referentes aos anos de 2008 e 2009. Os quais vou subscrever a baixo:
BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 006 DE 09 DE JANEIRO DE 2008
Página 5 e 6
d) NP Nº. 017 - SUSPENSÃO DE FÉRIAS: O Cel QOC PM Subcomandante Geral, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas resolve:
01. Suspender as férias de todos os Policiais Militares que serão escalados para o policiamento no período Carnavalesco, de 01 a 06 de fevereiro de 2008 , no âmbito do CPC e CPI, devendo gozá-las posteriormente;
02. Os Policiais Militares dispensados por ordem médica durante o período Carnavalesco deverão ter suas dispensas médicas homologadas pelo CHPM, devendo cumprir seu período de dispensa na Unidade de origem;
03. As dispensas de serviço estão proibidas, eventualmente, se ocorrerem deverão ser homologadas pelo Cmt do CPC ou CPI.
BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 030 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
Página 3
Seção I
Assuntos Administrativos
II - Gabinete do Comandante Geral
a) Comandante
2. Portaria nº 019/2009-CG/DP/GAB: O Comandante Geral da PMAL no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 91, § § 3º e 4º, letra “b”, da Lei Estadual nº 5.346, de 26.05.1992 , EPMEAL, e, considerando que os festejos momescos exigem o envolvimento de todo o efetivo da Corporação, visando garantir a manutenção da ordem pública e a segurança dos foliões, bem como, considerando a existência de um grande número de policiais militares em gozo de férias, o que dificulta a confecção das escalas de serviço por parte do CPC e CPI, RESOLVE:
INTERROMPER por extrema necessidade do serviço, o gozo de férias dos policiais militares que estiverem integrando escalas de serviço do CPC e CPI, no período de 20/02/2009 a 25/02/2009 ;
veja o resto dessa posagem no meu blog:
JUNTOS SOMOS FORTES!Vejamos.
De acordo com o § 4º do artigo 91, da lei citada, apenas por ato do Governador do Estado ou Comandante Geral as férias podem ser suspensas. No caso da PM, as férias são sempre suspensas a contar de uma sexta-feira até a quarta-feira de cinzas, o que dá exatamente seis dias de suspensão. Normalmente, o militar que retorna para trabalhar trabalha dia sim, dia não; podendo ocorrer de trabalhar um ou dois dias (a maioria trabalha dois dias alternados). Como recompensa, de acordo com o parágrafo 5º do artigo citado anteriormente, é comum ganhar(mos) dois dias a mais nas férias por cada dia trabalhado. Essa é a tradição, não é? Isso é o que dizem que temos direito, correto? Sim, mas o que isso quer dizer?
Vamos analisar, tomando como exemplo do que eu quero mostrar, os BGOs da PMAL referentes aos anos de 2008 e 2009. Os quais vou subscrever a baixo:
BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 006 DE 09 DE JANEIRO DE 2008
Página 5 e 6
d) NP Nº. 017 - SUSPENSÃO DE FÉRIAS: O Cel QOC PM Subcomandante Geral, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas resolve:
01. Suspender as férias de todos os Policiais Militares que serão escalados para o policiamento no período Carnavalesco, de 01 a 06 de fevereiro de 2008 , no âmbito do CPC e CPI, devendo gozá-las posteriormente;
02. Os Policiais Militares dispensados por ordem médica durante o período Carnavalesco deverão ter suas dispensas médicas homologadas pelo CHPM, devendo cumprir seu período de dispensa na Unidade de origem;
03. As dispensas de serviço estão proibidas, eventualmente, se ocorrerem deverão ser homologadas pelo Cmt do CPC ou CPI.
BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 030 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
Página 3
Seção I
Assuntos Administrativos
II - Gabinete do Comandante Geral
a) Comandante
2. Portaria nº 019/2009-CG/DP/GAB: O Comandante Geral da PMAL no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 91, § § 3º e 4º, letra “b”, da Lei Estadual nº 5.346, de 26.05.1992 , EPMEAL, e, considerando que os festejos momescos exigem o envolvimento de todo o efetivo da Corporação, visando garantir a manutenção da ordem pública e a segurança dos foliões, bem como, considerando a existência de um grande número de policiais militares em gozo de férias, o que dificulta a confecção das escalas de serviço por parte do CPC e CPI, RESOLVE:
INTERROMPER por extrema necessidade do serviço, o gozo de férias dos policiais militares que estiverem integrando escalas de serviço do CPC e CPI, no período de 20/02/2009 a 25/02/2009 ;
veja o resto dessa posagem no meu blog:
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
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