terça-feira, 1 de setembro de 2009

BLOG LUZ NA PMERJ ( III ).

Faremos uma abordaem acerca do Decreto nº 41.140, de 23 de janeiro de 2008 e do Decreto nº 41.166, de 01 de fevereiro de 2008, ressaltando que ambos regulam os critérios de lotação e desligamento dos servidores integrantes de corregedorias do estado.
Mas antes de enveredarmos na seara do direito e do conhecimento, postaremos o texto intitulado "O RESPEITO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS".
"O Direito é a representação da manifestação coletiva; é o resultado das relações sociais existentes nas sociedades. Para Karl Marx, o Direito é resultado da base econômica da sociedade. A Superestrutura Jurídica é formada pelas relações econômicas das sociedades, onde a Superestrutura Jurídica é modificada quando são modificadas as relações econômicas existentes. Primeiro as mudanças econômicas ocorrem, para depois serem acompanhadas pela Superestrutura Jurídica.
Realmente, o Direito tem um caráter estático, mas esse aspecto do Direito se dá a medida em que o homem necessita saber como se portar nas relações sociais. É necessário um mínimo de rigidez. Mas o Direito não é completamente estático e as leis mudam conforme as relações na sociedade mudam. O conflito existente entre o dinamismo da sociedade e a tentativa de acompanhar esse dinamismo por parte do Direito é marcante. Devemos ver que o Direito tenta ser o mais rigoroso possível para manter regras nas relações sociais entre os indivíduos, mas os indivíduos "criam" o Direito, a medida em que ele é a representação das relações sociais existentes, e que se modifica, a medida em que as relações sociais se alteram. Porém, ele tenta manter as relações antigas, pois essa é sua função – enquadras as pessoas nas relações com a sociedade, e a medida em que não é mais possível "enquadrar as pessoas" na sociedade – pois a sociedade já não é mais a mesma – o Direito acompanha essa mudança social.
Ao ser revogada uma lei, ou esta sendo modificada, seus efeitos visam atingir o presente e o futuro. De modo algum a mudança na lei poderia atingir tempo pretérito, pretendendo ordenar o comportamento para o decorrido. Com este sentido, afirma-se que a lei tem efeito, além de geral, imediato, o que compreende o enunciado de uma posição político-legislativa e traduz a harmonia entre a legislação e a lógica.
A lei antiga, até o momento que foi extinta, regulava todas as ações humanas, e através dela houve o nascimento de direitos subjetivos individuais, criando-se situações legais, constituíram-se posições jurídicas, regulou-se, em suma, pelos seus preceitos a vida civil. Ao ser instituída uma lei nova, dela se origina novos direitos, outras situações, em que a vida social entrou a pautar-se pelos seus ditames. Mas a complexidade da vida social não se subordina a um esquema tão apertado. A lei antiga gerava direitos subjetivos ou situações legais antes do império da nova lei, as quais podem não ter produzido todos os seus efeitos. Devemos observar que a lei nova tende a ser mais perfeita, tende a ser melhor que a antiga, atendendo as necessidades do progresso jurídico, sendo resultado do progresso social. De outro lado entra em confronto o princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas.
Devemos observar que nessa mudança das leis para tentar acompanhar a dinâmica social, pode haver mudanças que prejudiquem pessoas que antes eram beneficiadas por determinadas leis, ou seja, que possuíam direitos e que estes lhes foram retirados de uma hora para outra, direitos estes, que teriam condições de, teoricamente inalteráveis. Para que isso não ocorresse, foi necessário que na Constituição houvesse um artigo que impedisse tal acontecimento, observado na nossa Constituição no artigo 5º, inciso XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada -
Para entendermos melhor o que seja o direito adquirido, devemos lembrar do direito subjetivo. O direito subjetivo é a possibilidade ou a faculdade da pessoa em exercer sus direitos objetivos e invocar sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos interesses.
Segundo Miguel Reale, "o direito subjetivo é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio."
Se tal direito foi exercido, tornou-se situação jurídica consumada. Por exemplo um integrante da Corregedoria Interna da Polícia Militar ou das Delegacias de Polícia Judiciária Militar, que eram amparados pelo Decreto nº 41.140, no que tange a sua transferência e desligamento da atividade correcional não podem agora, por simples querer, ter a sua vida ameaçada pelo fato de ser transferido para uma unidade operacional da PMERJ, mesmo que, algum tempo depois, tenha surgido o Decreto nº 41.166, pois a lei nova não tem o poder de desfazer a situação jurídica consumada.
Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. O direito subjetivo vira direito adquirido quando a lei nova vem mudar as bases da lei antiga, no qual ele foi atribuído. Esta é uma questão de limite da aplicação da lei, pois a lei nova não se aplica a situação objetiva constituída sob o império da lei anterior".
Em sua clássica Teoria della Retroativitá delle Leggi, Gabba define: "É adquirido todo direito que: a) é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo, e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu".
Com base no acima exposto, vemos o Decreto nº 41.140, em seus Artigos 1º à 4º:
1º - A lotação de servidores públicos em órgãos disciplinares da administração direta, autarquias e fundações publicas, tais como CORREGEDORIAS, comissões permanentes de inquérito administrativo, comissões de sindicância e congêneres, bem como o desligamento, só se efetuará com a aquiescênciados titulares dos respectivos órgãos.
2º - O servidor integrantes dos quadros dos órgãos disciplinares, ao ser desligado, salvo com sua anuência expressa, NÃO PODERÁ SER DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NA QUAL ESTEJA SOB SUBORDINAÇÃODIRETA DE SERVIDOR QUE TENHA SIDO ALVO DE INVESTIGAÇÃO DE QUE TENHA SIDO RESPONSÁVEL (ou seja, qualquer unidade da Polícia Militar).
3º - Quando de seu desligamento, ainda que por interesse do serviço, será garantida ao servidor a possibilidade de escolha de sua nova lotação, onde ficará lotado por período mínimo de 01 (um) ano.
4º - Aos servidores integrantes dos órgãos disciplinares ligados ao sistema estadual de segurança pública, além do previsto nos Artigos 2º e 3º deste Decreto, FICA GARANTIDO QUE SUA NOVA LOTAÇÃO, SALVO COM SUA ANUÊNCIA EXPRESSA, NÃO SE EFETUARÁ NOS ÓRGÃOS OPERACIONAIS DAS CORPORAÇÕES QUE O COMPÕE.
Agora vejamos o Decreto nº 41.166, em seus artigos 1º à 4º:
1º - A lotação de servidores publicos na Corregedoria Geral Unificada, bem como o seu desligamento, só se efetuará com a aquiescência do titular do referido órgão.
2º - O servidor integrante da Corregedoria Geral Unificada, ao ser desligado, salvo com sua anuência expressa, não poderá ser designado para o exercício de função na qual esteja sob a subordinação direta de servidor que tenha sido alvo de investigação de que tenha sido responsável.
3º - Quando de seu desligamento, ainda que por interesse do serviço, será garantida ao servidor integrante da corregedoria geral unificada a possibilidade de escolha de sua nova lotação, onde ficará lotado por período mínimo de 01 (um) ano.
4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, regogadas as disposições em contrário, ESPECIALMENTE O DECRETO Nº 41.140, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.
Como vemos, nitidamente a reformulação de um Decreto se deu por pura vingança política, pois, à época, estavamos no auge do movimento dos BARBONOS e dos 40 DA EVARISTO.
Juntamente com a mudança do Decreto nº 41.140, se deu a mudança na Lei que modificou o tempo de permanência dos Coronéis na ativa.
Pura jogada política do senhor Governador Sergio Cabral Filho, que infelismente contou com o apoio de parte da cúpula da PMERJ, que se manteve fiel aos cargos que ocupavam e as gratificações que recebiam.
Acredito que no momento, o senhor Governador tenha coisa mais importante para se preocupar, como por exemplo a proximidade das eleições e o descontentamento geral dos servidores publicos e de suas famílias.
Um outro motivo que deve estar tirando o sono de nosso governador é o envolvimento de um dos integrantes de sua segurança pessoal envolvido em milícia e grupo de extermínio (ele jura que não sabia) e um outro segurança seu envolvido em estupro (que foi retirado de sua segurança particular na calada da noite para não dar mais no que falar em época de eleição).
Mas isso é assunto para outra postagem, pois precisa ser transcrito com a máxima riqueza de detalhes !!!
E assim mais uma bomba segue rumo ao Ministério Público e a Imprensa !!!
Conhecimento é uma valiosa arma, e deve ser utilizado na hora certa !!!
Decreto nº 41.140 - público em Bol da PM 017 - 24JAN08
Decreto nº 41.166 - público em Bol da PM 006 - 11FEV08.
BLOG LUZ NA PMERJ
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

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