No transcorrer do 1º Encontro Nacional de Corregedorias Militares Estaduais, o palestrante Tenente Coronel RR Pedro Osório Rosa Lima – Diretor Geral do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul - tratou das alterações trazidas pela LEI nº 9.299/1996.
Uma palestra ricamente ilustrada e fundamentada onde foi abordado o conflito de atribuições no tocante à apuração dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar, em razão da instauração de Inquéritos Policiais e de Inquéritos Policiais Militares para investigar o mesmo fato.
O objetivo desse artigo é apenas informar, em linhas gerais, o tratado na palestra e não provocar uma discussão jurídica sobre o assunto, cuja interpretação não é pacífica.
A seguir transcrevo a lei que altera dispositivos do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar:
Uma palestra ricamente ilustrada e fundamentada onde foi abordado o conflito de atribuições no tocante à apuração dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar, em razão da instauração de Inquéritos Policiais e de Inquéritos Policiais Militares para investigar o mesmo fato.
O objetivo desse artigo é apenas informar, em linhas gerais, o tratado na palestra e não provocar uma discussão jurídica sobre o assunto, cuja interpretação não é pacífica.
A seguir transcrevo a lei que altera dispositivos do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar:
Altera dispositivos dos Decretos-leis n° s 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9° do Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9° ...............................................................................
............................................................................................
II - .......................................................................................
...........................................................................................
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
............................................................................................
f) revogada.
.............................................................................................
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.
Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2°, passando o atual parágrafo único a § 1°:
"Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
...........................................................................................
§ 1° ....................................................................................
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Lélio Viana Lôbo
Salvo melhor juízo e respeitando todas as opiniões contrárias, em minha opinião foi alterada apenas a competência para julgar e não a competência para apurar, o que fica claro no parágrafo 2º, do artigo 82, do Código de Processo Penal Militar:
§ 2º. Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum (Lei 9.299/1996).
Entretanto, o palestrante demonstrou claramente que vivenciamos um conflito de atribuições, apesar da clareza do texto legal.
Entretanto, o palestrante demonstrou claramente que vivenciamos um conflito de atribuições, apesar da clareza do texto legal.
E trouxe inicialmente um conceito desse conflito:
“Há conflito de atribuições quando duas ou mais autoridades se consideram competentes ou incompetentes para resolver assuntos de natureza administrativa (STJ, CAt 23/RJ).”
O conflito que experimentamos é decorrente da instauração de um Inquérito Policial pela Delegacia da Polícia Civil e de um Inquérito Policial Militar pela Autoridade de Polícia Judiciária Militar para apurar o mesmo crime.
O conflito chegou ao Supremo Tribunal Federal, que se manifestou na ADIn-MC 1494/DF (j. 9/4/1997) decidindo pela validade constitucional da norma legal, conforme esclareceu o digno palestrante.
Os Ministros votaram da seguinte forma:
IPM inconstitucional:
- Celso de Mello (Relator)
- Maurício Corrêa
- Ilmar Galvão
- Sepúlveda Pertence
IPM constitucional:
- Marco Aurélio
- Carlos Velloso
- Sydney Sanches (+ IP)
- Néri da Silveira (+ IP)
- Moreira Alves
O palestrante nos trouxe ainda a título de ilustração os votos de três Ministros:
Ministros Marco Aurélio e Moreira Alves:
Tomo o § 2º em exame como a conduzir à convicção de que, ocorrido um fato a envolver policial militar – elemento e natureza objetiva –, deve-se ter a instauração inicial do inquérito no âmbito militar. O homicídio, a apuração de indícios da ocorrência, está sempre no âmbito subjetivo, isso considerado o dolo.
Ministro Carlos Velloso:
[...] a Polícia Civil não pode instaurar, no caso, inquérito. O inquérito ocorrerá por conta da Polícia Judiciária Militar, mediante inquérito policial militar. Concluído o IPM, a Justiça Militar decidirá, remetendo os autos à Justiça comum, se reconhecer que se trata de crime doloso praticado contra civil.
A seguir, o Tenente Coronel Pedro Osório Rosa Lima fez a abordagem que considerei mais interessante, quando tratou do conflito na perspectiva da administração pública e do cidadão.
“Há conflito de atribuições quando duas ou mais autoridades se consideram competentes ou incompetentes para resolver assuntos de natureza administrativa (STJ, CAt 23/RJ).”
O conflito que experimentamos é decorrente da instauração de um Inquérito Policial pela Delegacia da Polícia Civil e de um Inquérito Policial Militar pela Autoridade de Polícia Judiciária Militar para apurar o mesmo crime.
O conflito chegou ao Supremo Tribunal Federal, que se manifestou na ADIn-MC 1494/DF (j. 9/4/1997) decidindo pela validade constitucional da norma legal, conforme esclareceu o digno palestrante.
Os Ministros votaram da seguinte forma:
IPM inconstitucional:
- Celso de Mello (Relator)
- Maurício Corrêa
- Ilmar Galvão
- Sepúlveda Pertence
IPM constitucional:
- Marco Aurélio
- Carlos Velloso
- Sydney Sanches (+ IP)
- Néri da Silveira (+ IP)
- Moreira Alves
O palestrante nos trouxe ainda a título de ilustração os votos de três Ministros:
Ministros Marco Aurélio e Moreira Alves:
Tomo o § 2º em exame como a conduzir à convicção de que, ocorrido um fato a envolver policial militar – elemento e natureza objetiva –, deve-se ter a instauração inicial do inquérito no âmbito militar. O homicídio, a apuração de indícios da ocorrência, está sempre no âmbito subjetivo, isso considerado o dolo.
Ministro Carlos Velloso:
[...] a Polícia Civil não pode instaurar, no caso, inquérito. O inquérito ocorrerá por conta da Polícia Judiciária Militar, mediante inquérito policial militar. Concluído o IPM, a Justiça Militar decidirá, remetendo os autos à Justiça comum, se reconhecer que se trata de crime doloso praticado contra civil.
A seguir, o Tenente Coronel Pedro Osório Rosa Lima fez a abordagem que considerei mais interessante, quando tratou do conflito na perspectiva da administração pública e do cidadão.
Na perspectiva da administração pública o conflito acarreta:
- Sobreposição de recursos humanos, materiais e financeiros;
- Fere os Princípios da Eficiência (CF, art. 37, caput, c/ redação EC 19/1998) e da Economicidade (CE, art. 19, caput);
- E pode caracterizar um Ato de improbidade administrativa (art. 11 Lei 8429/1992).
Na perspectiva do cidadão o conflito gera os seguintes efeitos:
- O acusado se sujeita à dupla investigação;
- As testemunhas sujeitam-se a duplo depoimento, sendo um deles inexigível e desnecessário;
- E traz a certeza da DESORGANIZAÇÃO DO ESTADO nesse aspecto.
E nesse momento eu me afasto da palestra, solicitando escusas ao palestrante se não tive a capacidade de aprender e acabei por macular a sua exposição tão agradável e brilhante.
A desorganização do Estado que se revela nesse conflito – conflito que já deveria ter sido solucionado há muito tempo, em todo o Brasil, evitando as perdas da administração pública e respeitando os direitos dos cidadãos, diante da existência de normas legais que o regulam - infelizmente se evidencia em muitos outros aspectos.
Esse Estado Brasileiro sustentado por nós, classe média, através de pesados tributos, taxas, contribuições e impostos, demonstra uma ineficiência caótica em promover o bem estar social, o seu objetivo primário e a sua própria razão de existir.
Um Estado Brasileiro que cria uma contribuição provisória (CPMF) para promover a saúde pública e a transforma em uma contribuição permanente, ano após ano.
Hoje todos apregoam que sem a CPMF o Brasil pára!
Hoje ela é imprescindível não só para a saúde pública, mas para o “tudo” público.
Um Estado Brasileiro que prega que apenas os donos de veículos são penalizados quando encostas desmoronam e trazem o caos para o trânsito, apesar desses donos de veículos pagarem IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e seguro contra roubo e furto.
Um Estado Brasileiro que vive uma guerra urbana contra o tráfico de drogas - uma guerra na qual vale tudo - e que insiste cada vez mais em não penalizar o cliente usuário das drogas, sustentáculo maior de toda a estrutura criminosa.
Um Estado Brasileiro que quer a guerra contra os traficantes, enquanto sinaliza pela liberalização das drogas, por mais paradoxal que seja.
Um Estado Brasileiro que pela sua ineficiência merece uma redução drástica, sendo minimizado para que pelo menos respeite a relação custo/benefício.
Um Estado Brasileiro desorganizado que só pode existir em uma sociedade ética e moralmente doente, que esquece os escândalos da corrupção nossa de cada dia mais rápido do que o resultado do jogo de bicho do dia anterior.
E até quando vamos seguir sustentando esse Estado Brasileiro desorganizado, que insiste em não dar certo, não promovendo o bem estar social e multiplicando programas assistencialistas, que surgem como solução para a cidadania dos excluídos.
Um povo carente de educação, de saúde, de habitação, de segurança e de emprego.
Servidores públicos mal pagos, apartados da cidadania, tendo que promover saúde, educação e segurança, sem as condições adequadas de trabalho.
Enquanto continuarmos instaurando Inquéritos Policiais e Inquéritos Policiais Militares para apurarmos o mesmo crime, a desorganização estatal continuará evidente.
Enquanto o assistencialismo for a única maneira de promover a cidadania dos milhões de excluídos, o número desses excluídos continuará crescendo e logo a classe média que sustenta tudo isso também estará excluída.
- O acusado se sujeita à dupla investigação;
- As testemunhas sujeitam-se a duplo depoimento, sendo um deles inexigível e desnecessário;
- E traz a certeza da DESORGANIZAÇÃO DO ESTADO nesse aspecto.
E nesse momento eu me afasto da palestra, solicitando escusas ao palestrante se não tive a capacidade de aprender e acabei por macular a sua exposição tão agradável e brilhante.
A desorganização do Estado que se revela nesse conflito – conflito que já deveria ter sido solucionado há muito tempo, em todo o Brasil, evitando as perdas da administração pública e respeitando os direitos dos cidadãos, diante da existência de normas legais que o regulam - infelizmente se evidencia em muitos outros aspectos.
Esse Estado Brasileiro sustentado por nós, classe média, através de pesados tributos, taxas, contribuições e impostos, demonstra uma ineficiência caótica em promover o bem estar social, o seu objetivo primário e a sua própria razão de existir.
Um Estado Brasileiro que cria uma contribuição provisória (CPMF) para promover a saúde pública e a transforma em uma contribuição permanente, ano após ano.
Hoje todos apregoam que sem a CPMF o Brasil pára!
Hoje ela é imprescindível não só para a saúde pública, mas para o “tudo” público.
Um Estado Brasileiro que prega que apenas os donos de veículos são penalizados quando encostas desmoronam e trazem o caos para o trânsito, apesar desses donos de veículos pagarem IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e seguro contra roubo e furto.
Um Estado Brasileiro que vive uma guerra urbana contra o tráfico de drogas - uma guerra na qual vale tudo - e que insiste cada vez mais em não penalizar o cliente usuário das drogas, sustentáculo maior de toda a estrutura criminosa.
Um Estado Brasileiro que quer a guerra contra os traficantes, enquanto sinaliza pela liberalização das drogas, por mais paradoxal que seja.
Um Estado Brasileiro que pela sua ineficiência merece uma redução drástica, sendo minimizado para que pelo menos respeite a relação custo/benefício.
Um Estado Brasileiro desorganizado que só pode existir em uma sociedade ética e moralmente doente, que esquece os escândalos da corrupção nossa de cada dia mais rápido do que o resultado do jogo de bicho do dia anterior.
E até quando vamos seguir sustentando esse Estado Brasileiro desorganizado, que insiste em não dar certo, não promovendo o bem estar social e multiplicando programas assistencialistas, que surgem como solução para a cidadania dos excluídos.
Um povo carente de educação, de saúde, de habitação, de segurança e de emprego.
Servidores públicos mal pagos, apartados da cidadania, tendo que promover saúde, educação e segurança, sem as condições adequadas de trabalho.
Enquanto continuarmos instaurando Inquéritos Policiais e Inquéritos Policiais Militares para apurarmos o mesmo crime, a desorganização estatal continuará evidente.
Enquanto o assistencialismo for a única maneira de promover a cidadania dos milhões de excluídos, o número desses excluídos continuará crescendo e logo a classe média que sustenta tudo isso também estará excluída.
E então quem pagará a CPMF que move o Brasil?
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL
CORREGEDOR INTERNO
3 comentários:
Está no jornal ex-traficante e o Capitão Pimentel se unem para combater o crime, De Gaulle tinha razão.
Cel Paúl:
Imagino que seremos nós que pagaremos, enquanto classe média(parece que existem três classificações para classe média), por todos os desmandos daqueles que querem a liberalização das drogas (hoje não temos gase , insulina e dipirona nos Hospitais).
Naturalmente junto com a liberalização: seringas serão distribuidas, cachimbos para fumar crack, e depois o SUS deverá bancar operações plásticas em narinas deterioradas pela cocaína!
Claro que com o nosso CPMF!!!!
Enquanto isso, crianças continuarão desnutridas, o idoso acordará às 3hs da manhã para apanhar número em uma fila de Hospital...
Mas isso tudo isso para esse povo "viajandão", não é nada!
Não tenha dúvidas: ainda vamos subsidiar o pó de cada dia de muito viciado por ai. Quem sabe vamos ter até o "vale pó", o "bônusconha - bônus da maconha".
E quando a Heroína entrar em cheio na nossa cidade, eles hão de querer implantar o sistema de "Redução de Danos", em que o Governo fornece uma droga de vida útil maior que o tempo de efeito da Heroína!
Sabe com o que será pago tudo isso? Ah...com o CPMF!!!
Aff!
Um abraço,
CHRISTINA ANTUNES FREITAS
Tolerância ZERO
Tolerância ZERO se faz com salários justos para policiais civis e militares, tolerância zero se faz com a busca dos criminosos engravatados.Tolerância Zero se faz com o aumento do quantitativo das policias Federal e Rodoviária Federal. Tolerância Zero se faz com uma reforma ampla geral e inrrestrita em todos os poderes da república tupiniquim chamada Brasil-Ou melhor, Brasil dos brasis
Entretanto, enquanto não houver políticas publicas urgentes, políticos sérios e comprometidos com a comunidade que o eleger.
Em vão serão os discursos teocráticos, os palanques e holofotes.
O Rio de Janeiro vive uma guerra urbana, assassinatos tal qual Chicago nos anos 20.
O medo da população não venceu a esperança. Ai, claro que na primeira fila desta tragédia estão os negros e imigrantes nordestinos.
Ou a sociedade toma uma decisão de unidade, ou no dia-a-dia, a cada noticiário, estaremos com os corações e mentes preocupadas em saber quem foi desta vez “a próxima vitima”.;..;..;.
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