BLOG DO TEN CEL PM EMIR LARANGEIRA.
Sobre o Termo Circunstanciado.
“O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”
(Art. 2º da Lei 9099/95)
A polêmica do Termo Circunstanciado (TC) envolvendo a PMERJ e a PCERJ está longe do fim. Seguirá em expansão, como o Universo e seus mistérios (hoje Prêmio Nobel), tornando imperativa a difusão de todos os pontos de vista para avaliação da sociedade... Na realidade, a polêmica está só começando e não deve ser encarada como questiúncula entre oficiais da PM e delegados de polícia, mas como assunto institucional e de elevado interesse público... Contudo, − e seja como for, − de uma coisa não há dúvida: o TC veio, pelo menos pretensamente, para acelerar decisões judiciais nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo; e, deste modo célere, eliminar os históricos entraves burocráticos da atividade policial, muitos deles passando ao largo do Ministério Público e do Poder Judiciário. Mas o fato de a Lei 9099/95 referir-se textualmente a uma “autoridade policial”, mesmo sem mencionar que se trata de delegados de polícia, faz com que estes, − com ou sem razão, − entendam a lavratura de TC como exclusividade deles, o que redundaria na obrigatoriedade de o TC ser praticado somente em delegacias de polícia.
Não foi este o escopo da Lei 9099/95, embora ela cite uma providência, no Art. 69, que praticamente tranca a celeridade pretendida, posto falar em “requisições dos exames periciais necessários”, que, em tese, − excluindo-se as infrações penais militares, − não competiria à PMERJ providenciá-las: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. Eis, talvez, o “xis” da questão, especialmente porque esta necessidade (que a PMERJ tem condições de suprir por meio de sua própria tecnologia criminalística), em havendo, deveria ser requisitada pelo MP, solucionando-se deste modo simples o problema da “competência” avocada como exclusiva pelos delegados de polícia, embora não se confunda com nenhuma “exclusividade”. Trata-se o texto do Art. 69, na verdade, de um paradoxo, pois, se de um lado a Lei 9099/95 apregoa a desnecessidade da burocracia inquisitorial, de outro impõe uma “providência” que decerto fortalece o ânimo dos delegados de polícia, salvo exame mais profundo.
Cabendo, portanto, razão aos delegados de polícia, e encaminhadas todas as ocorrências às delegacias, como ficará a situação se a autoridade policial optar pela inexistência da infração penal de menor potencial ofensivo,− segundo a inevitável interpretação prévia do patrulheiro, − e decidir não lavrar o TC? Quem desempatará a questão?... Que fará o policial-militar diante da adversidade funcional?... Eis um dos muitos impasses, culpa primeiramente da obscuridade da lei, que deveria indicar quem pode e deve lavrar TCs. Cá entre nós, poderiam ser todos os agentes públicos detentores de parcela do Poder de Polícia (Guardas Municipais e de Trânsito, Fiscais de Postura e demais agentes públicos cuja atuação se fundamente no Poder de Polícia). Mas assim a Lei 9099/95 não o fez, deixando no ar a dúvida que permite ao delegado de polícia assumir para si a “exclusividade” da aplicação da referida lei, embora ele não possua nenhuma “exclusividade” de exercício da atividade de polícia judiciária, mas apenas “competência” para exercê-la, o que é inerente também à Polícia Militar nos casos de crime militar.
Ora Bem, não sei como tal impasse terminará e aproveito para indagar: ficando as Polícias Militares fora do mecanismo prescrito pela Lei 9099/95, e sendo elas presentes em todas as ruas e logradouros públicos Brasil afora, enquanto as Polícias Civis aguardam em seus balcões o fato consumado para registro e investigações posteriores, como se dará a celeridade pretendida?... Ora, com certeza não o será por meio de ostensivas blitze realizadas pelas Polícias Civis (no RJ é assim) abalroando a exclusividade das Polícias Militares (neste caso é exclusividade, mesmo!).
Em meio a esta birra, quem perde é a população, pois é certo que muitas ocorrências serão “encerradas no local” pelas Polícias Militares (no RJ é assim), tornando-se o policial-militar um autêntico “juiz” de questões que jamais chegarão às delegacias policiais e muito menos ao Ministério Público e à Justiça. E isto é feito com a anuência tácita ou explícita das Centrais de Operações (“Marés”), espécie de “cheque em branco” adrede assinado e entregue ao patrulheiro (na PMERJ é assim). E nas delegacias policiais (na PCERJ é assim) ocorre o mesmo, ou seja, muitas ocorrências não resultam TCs nem Registros de Ocorrência (RO). Cá entre nós, é deste modo que muitos fatos se tornam pó entre um lado e outro do balcão de atendimento da DP, às vezes nem chegando à mesa do delegado. E, mesmo que cheguem, muitos são “encerrados no local” (DP) igualmente à revelia do Ministério Público e da Justiça. Ora, o TC deve apanhar até “mosca voando”, de modo que o Ministério Público e a Justiça saibam realmente o que ocorre no cotidiano da convivência social. Não sendo assim, o pequeno delito passará despercebido por quem é verdadeiramente competente para opinar sobre ele, e ao largo daquele que pode exclusivamente julgá-lo nos termos da Lei 9099/95. Mas esse pequeno delito, − em sendo errônea ou maliciosamente ignorado pelas polícias, − poderá evoluir para um crime de alto potencial ofensivo que poderia ter sido evitado, desde que imediatamente levado à apreciação de quem detém com exclusividade o poder judicante.
Por derradeiro, insisto que a Lei 9099/95 não veio ao mundo jurídico-judicial-policial para acirrar disputas institucionais nem para atender a objetivos inconfessáveis. Com certeza, a lei existe para servir ao cidadão e à coletividade, garantindo-lhes uma ordem pública eficaz e efetiva. Seu escopo, sem dúvida, é eliminar do ambiente as desordens simples que, − acumuladas e potencializadas pela falta de desempatadores, − podem se transformar em crimes graves, deste modo prejudicando a paz e a harmonia que devem primar na convivência social, fim supremo da segurança pública como garantidora da ordem pública. A referida lei deve, sim, ser objeto de harmonização da atividade policial. E, se não atinge este objetivo, urge aprimorar seus termos, iniciativa que cabe ao Congresso Nacional e não demanda esforço nem despesas. Pelo contrário, a Lei 9099/95, como assegura seu Art. 2º, sublinhado no frontispício, objetiva também a “economia processual” por meio de uma justiça mais veloz e menos custosa. Conspirar contra seus princípios norteadores é ignorar o idealismo que deve prevalecer nas instituições policiais e que se resume na prestação do melhor serviço público à população fluminense.
Postado por Emir Larangeira.
JUNTOS SOMOS FORTES!PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
Um comentário:
Vai ver que esse Coronel entende mais que o Ives Gandra cujo parecer está publicado no site da ADEPOL!
Da até um pouco de pena da PM! Acho que o momento de de vcs tentarem inventar razoes para existir, pq nao há uma operacão sequer sem um numero razoavel de PMs presos que agora resolveram até matar juiz!
Profeta NASCIMENTO em TROPA 2 - A PM TEM QUE ACABAR!
Oficiais aceitem ser agentes dos Delegados enquanto ha tempo!! Alias na pratica já são! São força auxiliar por força da Constituicao. MAs peçam por favor , quem sabe eles aceitam vcs pelo menos para planejar a distribuição do efetivo nas ruas! Pq QUEM E DA PM SABE Q NEM ISSO SABEM FAZER
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