"PROMOTORA DE JUSTIÇA
MM. Dra. Juiza,
Em análise profunda dos autos, verifica o Parquet a total ilegalidade da prisão flagrancial.
A uma, diante da ausência das hipóteses do art. 302, I, II, III ou IV do CPP.
A duas, porque não há qualquer indício de autoria da prática do suposto crime, uma vez que o delegado se encontrava trabalhndo em sua sala , e não desfrutando de canal fechado de TV por assiatura ou subtraindo a referida res no momento do flagrante, não se sabendo quem efetivamente praticou a subtração, o que deve ser apurado, e não imputado à Autoridade Policial, atual titular da 159ª D.P. porque hoje lá labora.
A três, pela ausência de materialidade visto que não há laudo da ligação indevida e do momento em que ela foi realizada.
Cabe à COINPOL apurar inteiramente o feito, seja por sindicância ou procdimento administrartivo disciplinar, e instaurar inquérito para apurar os fatos, buscando saber o momento da instalação, seu responsável e a materialidade, e não prendendo o atual responsável que apenas estava presente em seu local de trabalho.
Pugna o MP pela expedição de ofício à COINPOL par apuração do suposto delito.
CM, 30/08/2011.
Gabriela Baeta Mello
Promotora de Justiça
MM. Dra. Juiza,
Em análise profunda dos autos, verifica o Parquet a total ilegalidade da prisão flagrancial.
A uma, diante da ausência das hipóteses do art. 302, I, II, III ou IV do CPP.
A duas, porque não há qualquer indício de autoria da prática do suposto crime, uma vez que o delegado se encontrava trabalhndo em sua sala , e não desfrutando de canal fechado de TV por assiatura ou subtraindo a referida res no momento do flagrante, não se sabendo quem efetivamente praticou a subtração, o que deve ser apurado, e não imputado à Autoridade Policial, atual titular da 159ª D.P. porque hoje lá labora.
A três, pela ausência de materialidade visto que não há laudo da ligação indevida e do momento em que ela foi realizada.
Cabe à COINPOL apurar inteiramente o feito, seja por sindicância ou procdimento administrartivo disciplinar, e instaurar inquérito para apurar os fatos, buscando saber o momento da instalação, seu responsável e a materialidade, e não prendendo o atual responsável que apenas estava presente em seu local de trabalho.
Pugna o MP pela expedição de ofício à COINPOL par apuração do suposto delito.
CM, 30/08/2011.
Gabriela Baeta Mello
Promotora de Justiça
Mat. 4865
MAGISTRADO
DESPACHO
Trata-se de comunicação de flagrante de suposto crime previsto no art. 155, §3º do Código Penal praticado por ANESTOR DA SILVA MAGALHÃES. Embora já haja entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme decidido nos autos do HC 97261/RS, publicado no DJ em 03-05-11, no sentido de que o sinal de tv a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, não se admitindo a aplicação da analogia para suprir lacunas, sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade, manifestou-se o Ministério Público pela ilegalidade da situação flagrancial com base na ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 302, CPP, além da inexistência do mínimo indício de autoria da prática do suposto delito, bem como de sua materialidade, requerendo, por fim, expedição de ofício à COINPOL. Constata este Juízo a evidência da ilegalidade da prisão flagrancial, posto que inexistente, seja pela atipicidade da conduta, seja pela ausência de indícios de autoria e de materialidade. Entretanto, como já foi concedida fiança, encontra-se o Sr. Anestor em liberdade. II - Oficie-se à COINPOL, conforme requerido pelo MP. Cacheorias de macacu, 30/08/2011.
Adriana Valentim Andrade do Nascimento - Juiz Titular"
COMENTO:
MAGISTRADO
DESPACHO
Trata-se de comunicação de flagrante de suposto crime previsto no art. 155, §3º do Código Penal praticado por ANESTOR DA SILVA MAGALHÃES. Embora já haja entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme decidido nos autos do HC 97261/RS, publicado no DJ em 03-05-11, no sentido de que o sinal de tv a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, não se admitindo a aplicação da analogia para suprir lacunas, sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade, manifestou-se o Ministério Público pela ilegalidade da situação flagrancial com base na ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 302, CPP, além da inexistência do mínimo indício de autoria da prática do suposto delito, bem como de sua materialidade, requerendo, por fim, expedição de ofício à COINPOL. Constata este Juízo a evidência da ilegalidade da prisão flagrancial, posto que inexistente, seja pela atipicidade da conduta, seja pela ausência de indícios de autoria e de materialidade. Entretanto, como já foi concedida fiança, encontra-se o Sr. Anestor em liberdade. II - Oficie-se à COINPOL, conforme requerido pelo MP. Cacheorias de macacu, 30/08/2011.
Adriana Valentim Andrade do Nascimento - Juiz Titular"
Em apertadíssima síntese:
E agora José?
Qual José?
O José Mariano Beltrame.
Eu que já fui preso de forma completamente ilegal, sei bem o que é isso, o cerceamento do direito constitucional da liberdade.
No meu caso tenho feito de tudo para tentar que seja instaurado uma investigação, mas não está sendo fácil.
Só que eu não sei desistir, portanto, irei continuar tentando.
No âmbito do Brasil, penso que já comuniquei os fatos em todos os órgãos, mas restam ainda os organismos internacionais.
Quem sabe o caminho não seja esse?
JUNTOS SOMOS FORTES!
No meu caso tenho feito de tudo para tentar que seja instaurado uma investigação, mas não está sendo fácil.
Só que eu não sei desistir, portanto, irei continuar tentando.
No âmbito do Brasil, penso que já comuniquei os fatos em todos os órgãos, mas restam ainda os organismos internacionais.
Quem sabe o caminho não seja esse?
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
6 comentários:
Princípio da presunção de inocência,ampla defesa e o contraditório não existe para COINPOL,PMERJ...
Cel Paúl: o sr tem uma lista enorme|(já fornecida antes) de órgãos internacionais de imprensa e de direitos humanos. Use-a!
Já está provado que a SESEG não entende de legislação policial militar quando da "invasão" do QG CBMERJ, agora a legislação penal civil também é desrespeitada. Quantas prisões ilegais ainda virão?
Diria Drumond:é que José tem uma pedra no caminho, qual seja a compreensão da legalidade.
O Sr como corregedor fez diversa prisoes abitrarias, sem dizer as inumeras vezes que excluiu inocentes.Esses dias eu vir um colega que ficou na rua 5 anos devido a sua competencia. Só retornado agora graças a Justiça.
só funciona o tel 127: no Brasil, só se cumpre a lei quando vem de cima para baixo.
quem tem ouvidos que ouça.
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