sexta-feira, 1 de maio de 2009

RIO DE JANEIRO - DECRETO 41.687, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2.009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - A cessão de servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro integrantes da Polícia Civil, Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, Agentes de Disciplina do DEGASE, Policiais Militares e Bombeiros Militares à órgãos ou entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Estadual e aos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, para exercício ou não de cargo em comissão ou função de confiança ou para atender a legislação específica, será sempre efetuada com ônus para o cessionário, ainda que realizada para órgão considerado de interesse militar.
§ 1º - Excepciona-se do disposto no caput deste artigo a cessão de servidores públicos estaduais aos órgãos da Justiça Eleitoral, efetuada de acordo com os preceitos do Código Eleitoral (Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965), da Lei federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982, da Resolução TSE nº 20.753, de 07 de dezembro de 2000 e de outras normas relacionadas à matéria.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores em exercício fora do âmbito do Poder Executivo por força de convênio.
Art. 2º - A cessão realizada na forma do caput do artigo 1º deste Decreto acarretará para o cessionário o dever de reembolsar ao cedente todas as despesas relacionadas ao servidor cedido, incluindo encargos sociais e benefícios indiretos pagos ao servidor na origem.
§ 1º - Caberá ao cedente a cobrança dos valores de que trata este artigo, mediante documento em que seja identificado o servidor cedido e de que constem discriminadas as verbas percebidas com os respectivos valores.
§ 2º - O atraso, por 02 (dois) meses consecutivos, do ressarcimento das despesas mencionadas pelo caput deste artigo implicará a suspensão da cessão e acarretará a necessidade de imediata apresentação do servidor cedido ao órgão de origem.
Art. 3º - Fica vedada a cessão de servidores públicos civis e militares que estejam submetidos a sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 4º - O servidor público civil ou militar cedido cumprirá, obrigatoriamente, a carga horária estipulada pelo órgão ou entidade cessionário.
Art. 5º - A partir de 01 de março de 2009, as regras deste decreto aplicam-se às cessões já autorizadas na data da sua publicação.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 11de fevereiro de 2009
SÉRGIO CABRAL
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

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