Ilustre Coronel, exoneração é simplesmente a destituição de um cargo comissionado, ato este, discricionário, bem diferente da demissão que é ato vinculado. O Administrador pode exonerar sem adentrar qualquer motivo ou motivação por se tratar de ato político,e em seguida pode nomear em outro cargo de confiança, estes, atributos são insuscetíveis de apreciação pelo poder judiciário, pois afeta apenas o mérito do ato administrativo, ou seja, oportunidade e conveniência em sua aplicação.
Julio Cesar T. Rocha - Advogado.
O advogado Julio Cesar é um dos colaboradores do nosso espaço democrático e sempre nos encaminha esclarecimentos bem fundamentados, inclusive auxiliando diretamente Policiais Militares.
No caso que estamos pesquisando, ele deixou claro a não necessidade da motivação, bem como, o fato do ato estar no mérito da administração, que o aplica segundo a oportunidade e conveniência.
Entretanto, o cerne da questão não repousa nesse ponto e sim, no fato de que uma exoneração e uma nomeação são atos administrativos isolados (distintos), perfeitos em si mesmos, o que significa dizer, no meu entendimento, que não podem estar interrelacionados (ligados).
Eu não posso ser exonerado de um cargo e na mesma fração de tempo, assumir outro.
Ou posso?
Então, salvo melhor juízo, o Comandante Geral praticou um ato administrativo, segundo a conveniência e a oportunidade, quando exonerou o Comandante do 2º CPA e outro, quando exonerou o Comandante do 3º CPA.
Portanto, ambos, imediadamente após as suas exonerações, incidiram na modificação feita no Estatuto dos Policiais Militares pelo Governador Sérgio Cabral, pois possuiam mais de 4 anos no posto de Coronel, logo, o próximo ato administrativo deveria ser a transferência para a reserva remunerada e não, uma nova nomeação.
Isso é que precisa ficar bem claro, para a segurança de todos os envolvidos.
O ponto é exatamente esse, ou seja, a conclusão do ato administrativo da exoneração e o momento seguinte.
A grande pergunta é:
- O fato das exonerações terem sido publicadas no mesmo Boletim Interno, onde foram publicadas as novas nomeações (troca-troca), é suficiente para que eles não sejam transferidos para a Reserva Remunerada, como determina a alteração no Estatuto, em face da exoneração e de terem mais de quatro anos no posto de Coronel?
Se a resposta for sim, não existiu intervalo entre a exoneração e a nova nomeação, tudo certo, vida que segue, caso contrário, está tudo errado e deve ser consertado.
Mais uma vez, agradecemos ao advogado Julio Cesar, solicitando que esclareça a nossa dúvida.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO
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