terça-feira, 12 de maio de 2009

EMAIL RECEBIDO - EX-POLICIAL MILITAR SÉRGIO BORGES.

O ex-Policial Militar Sérgio Borges, excluído da PMERJ em razão de sua possível participação na chacina de "Vigário Geral", desmente a versão oficial da Polícia Militar, publicada na matéria acima, de que foi absolvido por "falta de provas".
Ele afirma que foi absolvido por não ter sido reconhecido como autor dos crimes e encaminhou email para a seção "Carta dos Leitores" do joranl O Globo.

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

17 comentários:

Sérgio Cerqueira Borges disse...

"SE PENSO, LOGO EXISTO!".

e se existo, hei de obter a visibilidade suficiente para exercer minha cidadania a ponto de obter JUSTIÇA, que seja mesma a de Rui Barbosa, Bom, o simples fato dela ter tardado já representa uma falha e tanto, parafraseando Rui Barbosa, mas enfim, "antes tarde do que nunca", hei de conseguir.

"O Justo e a Justiça Política".
““ Se tivesse que decidir se devemos ter governo sem jornais ou jornais sem governo, eu não vacilaria um instante em preferir o último” (Thomas Jefferson)”.

A imprensa deveria ter consciência de seu papel social e comprometimento com a verdade, não somente com a veiculação de notícias, TENHO MUITA ESPERANÇA QUE A JORNALISTA VERA ARAÚJO DE O GLOBO, RESGATE A VERDADE, AFINAL NÃO É ESTE O PAPEL DA IMPRENSA?


"O Justo e a Justiça Política (Rui Barbosa)"


Para os que vivemos a pregar à república o culto da justiça como o supremo elemento preservativo do regímen, a história da paixão, que hoje se consuma, é como que a interferência do testemunho de Deus no nosso curso de educação constitucional. O quadro da ruína moral daquele mundo parece condensar-se no espetáculo da sua justiça, degenerada, invadida pela política, joguete da multidão, escrava de César. Por seis julgamentos passou Cristo, três às mãos dos judeus, três às dos romanos, e em nenhum teve um juiz. Aos olhos dos seus julgadores refulgiu sucessivamente a inocência divina, e nenhum ousou estender-lhe a proteção da toga. Não há tribunais, que bastem, para abrigar o direito, quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados. Grande era, entretanto, nas tradições hebraicas, a noção da divindade do papel da magistratura. Ensinavam elas que uma sentença contrária à verdade afastava do seio de Israel a presença do Senhor, mas que, sentenciando com inteireza, quando fosse apenas por uma hora, obrava o juiz como se criasse o universo, porquanto era na função de julgar que tinha a sua habitação entre os israelitas a majestade divina. Tão pouco valem, porém, leis e livros sagrados, quando o homem lhes perde o sentimento, que exatamente no processo do justo por excelência, daquele em cuja memória todas as gerações até hoje adoram por excelência o justo, não houve no código de Israel norma, que escapasse à prevaricação dos seus magistrados. No julgamento instituído contra Jesus, desde a prisão, uma hora talvez antes da meia-noite de quinta-feira, tudo quanto se fez até ao primeiro alvorecer da sexta-feira subseqüente, foi tumultuário, extrajudicial, a atentatório dos preceitos hebraicos. A terceira fase, a inquirição perante o sinedrim, foi o primeiro simulacro de forma judicial, o primeiro ato judicatório, que apresentou alguma aparência de legalidade, porque ao menos se praticou de dia. Desde então, por um exemplo que desafia a eternidade, recebeu a maior das consagrações o dogma jurídico, tão facilmente violado pelos despotismos, que faz da santidade das formas a garantia essencial da santidade do direito. O próprio Cristo delas não quis prescindir. Sem autoridade judicial o interroga Anás, transgredindo as regras assim na competência, como na maneira de inquirir; e a resignação de Jesus ao martírio não se resigna a justificar-se fora da lei: "Tenho falado publicamente ao mundo. Sempre ensinei na sinagoga e no templo, a que afluem todos os judeus, e nunca disse nada às ocultas. Por que me interrogas? Inquire dos que ouviam o que lhes falei: esses sabem o que eu lhes houver dito". Era apelo às instituições hebraicas, que não admitiam tribunais singulares, nem testemunhas singulares. O acusado tinha jus ao julgamento coletivo, e sem pluralidade nos depoimentos criminadores não poderia haver condenação. O apostolado de Jesus era ao povo. Se a sua prédica incorria em crime, deviam pulular os testemunhos diretos. Esse era o terreno jurídico. Mas, porque o filho de Deus chamou a ele os seus juízes, logo o esbofetearam. Era insolência responder assim ao pontífice. Sic respondes pontifici? Sim, revidou Cristo, firmando-se no ponto de vista legal: "se mal falei, traze o testemunho do mal; se bem, por que me bates?" Anás, desorientado, remete o preso a Caifás. Este era o sumo sacerdote do ano. Mas, ainda assim, não não tinha a jurisdição, que era privativa do conselho supremo. Perante este já muito antes descobrira o genro de Anás a sua perversidade política, aconselhando a morte a Jesus, para salvar a nação. Cabe-lhe agora levar a efeito a sua própria malignidade, "cujo resultado foi a perdição do povo, que ele figurava salvar, e a salvação do mundo, em que jamais pensou". A ilegalidade do julgamento noturno, que o direito judaico não admitia nem nos litígios civis, agrava-se então com o escândalo das testemunhas falsas, aliciadas pelo próprio juiz, que, na jurisprudência daquele povo, era especialmente instituído como o primeiro protetor do réu. Mas, por mais falsos testemunhos que promovessem, lhe não acharam a culpa, que buscavam. Jesus calava. Jesus autem tacebat. Vão perder os juízes prevaricadores a segunda partida, quando a astúcia do sumo sacerdote lhes sugere o meio de abrir os lábios divinos do acusado. Adjura-o Caifás em nome de Deus vivo, a cuja invocação o filho não podia resistir. E diante da verdade, provocada, intimada, obrigada a se confessar, aquele, que a não renegara, vê-se declarar culpado de crime capital: Reus est mortis. "Blasfemou! Que necessidade temos de testemunhas? Ouvistes a blasfêmia". Ao que clamaram os circunstantes: "É réu de morte". Repontava a manhã, quando a sua primeira claridade se congrega o sinedrim. Era o plenário que se ia celebrar. Reunira-se o conselho inteiro. In universo concilio, diz Marcos. Deste modo se dava a primeira satisfação às garantias judiciais. Com o raiar do dia se observava a condição da publicidade. Com a deliberação da assembléia judicial, o requisito da competência. Era essa a ocasião jurídica. Esses eram os juízes legais. Mas juízes, que tinham comprado testemunhas contra o réu, não podiam representar senão uma infame hipocrisia da justiça. Estavam mancomunados, para condenar, deixando ao mundo o exemplo, tantas vezes depois imitado até hoje, desses tribunais, que se conchavam de véspera nas trevas, para simular mais tarde, na assentada pública, a figura oficial do julgamento. Saía Cristo, pois, naturalmente condenado pela terceira vez. Mas o sinedrim não tinha o jus sanguinis, não podia pronunciar a pena de morte. Era uma espécie de júri, cujo veredictum, porém, antes opinião jurídica do que julgado, não obrigava os juízes romanos. Pilatos estava, portanto, de mãos livres, para condenar, ou absolver. "Que acusação trazeis contra este homem?" Assim fala por sua boca a justiça do povo, cuja sabedoria jurídica ainda hoje rege a terra civilizada. "Se não fosse um malfeitor, não to teríamos trazido", foi a insolente resposta dos algozes togados. Pilatos, não querendo ser executor num processo, de que não conhecera, pretende evitar a dificuldade, entregando-lhes a vítima: "Tomai-o, e julgai-o segundo a vossa lei". Mas, replicam os judeus, bem sabes que "nos não é lícito dar a morte a ninguém". O fim é a morte, e sem a morte não se contenta a depravada justiça dos perseguidores. Aqui já o libelo se trocou. Não é mais de blasfêmia contra a lei sagrada que se trata, senão de atentado contra a lei política. Jesus já não é o impostor que se inculca filho de Deus: é o conspirador, que se coroa rei da Judéia. A resposta de Cristo frustra ainda uma vez, porém, a manha dos caluniadores. Seu reino não era deste mundo. Não ameaçava, pois, a segurança das instituições nacionais, nem a estabilidade da conquista romana. "Ao mundo vim", diz ele, "para dar testemunho da verdade. Todo aquele que for da verdade, há de escutar a minha voz". A verdade? Mas "que é a verdade"? pergunta definindo-se o cinismo de Pilatos. Não cria na verdade; mas a da inocência de Cristo penetrava irresistivelmente até o fundo sinistro dessas almas, onde reina o poder absoluto das trevas. "Não acho delito a este homem", disse o procurador romano, saindo outra vez ao meio dos judeus. Devia estar salvo o inocente. Não estava. A opinião pública faz questão da sua vítima. Jesus tinha agitado o povo, não ali só, no território de Pilatos, mas desde Galiléia. Ora acontecia achar-se presente em Jerusalém o tetrarca da Galiléia, Heródes Antipas, com quem estava de relações cortadas o governador da Judéia. Excelente ocasião, para Pilatos, de lhe reaver a amizade, pondo-se, ao mesmo tempo, de boa avença com a multidão inflamada pelos príncipes dos sacerdotes. Galiléia era o forum originis do Nazareno. Pilatos envia o réu a Heródes, lisonjeando-lhe com essa homenagem a vaidade. Desde aquele dia um e outro se fizeram amigos, de inimigos que eram. Et facti sunt amici Herodes et Pilatus in ipsa die; nam antea inimici erant ad invicem. Assim se reconciliam os tiranos sobre os despojos da justiça. Mas Herodes também não encontra, por onde condenar a Jesus, e o mártir volta sem sentença de Herodes a Pilatos que reitera ao povo o testemunho da intemerata pureza do justo. Era a terceira vez que a magistratura romana a proclamava. Nullam causam invenio in homine isto ex his, in quibus eum accusatis. O clamor da turba recrudesce. Mas Pilatos não se desdiz. Da sua boca irrompe a quarta defesa de Jesus: "Que mal fez ele? Quid enim mali fecit iste?" Cresce o conflito, acastelam-se as ondas populares. Então o procônsul lhes pergunta ainda: "Crucificareis o vosso rei?" A resposta da multidão em grita foi o raio, que desarmou as evasivas de Herodes: "Não conhecemos outro rei, senão César". A esta palavra o espectro de Tibério se ergueu no fundo da alma do governador da província romana. O monstro de Cáprea, traído, consumido pela febre, crivado de úlceras, gafado da lepra, entretinha em atrocidades os seus últimos dias. Traí-lo era perder-se. Incorrer perante ele na simples suspeita de infidelidade era morrer. O escravo de César, apavorado, cedeu, lavando as mãos em presença do povo: "Sou inocente do sangue deste justo". E entregou-o aos crucificadores. Eis como procede a justiça, que se não compromete. A história premiou dignamente esse modelo da suprema cobardia na justiça. Foi justamente sobre a cabeça do pusilânime que recaiu antes de tudo em perpétua infâmia o sangue do justo. De Anás a Herodes o julgamento de Cristo é o espelho de todas as deserções da justiça, corrompida pela facções, pelos demagogos e pelos governos. A sua fraqueza, a sua inconsciência, a sua perversão moral crucificaram o Salvador, e continuam a crucificá-lo, ainda hoje, nos impérios e nas repúblicas, de cada vez que um tribunal sofisma, tergiversa, recua, abdica. Foi como agitador do povo e subversor das instituições que se imolou Jesus. E, de cada vez que há precisão de sacrificar um amigo do direito, um advogado da verdade, um protetor dos indefesos, um apóstolo de idéias generosas, um confessor da lei, um educador do povo, é esse, a ordem pública, o pretexto, que renasce, para exculpar as transações dos juízes tíbios com os interesses do poder. Todos esses acreditam, como Pôncio, salvar-se, lavando as mãos do sangue, que vão derramar, do atentado, que vão cometer. Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz cobarde. Fonte:

pt.wikisource.org

Anônimo disse...

QUEM PUDER ME RESPONDA:

OBS:(FIZ ESTA MESMA PERGUNTA EM OUTRO BLOG E NÃO OBTIVE RESPOSTA; POR CERTO DEVE SER UMA ESTRATÉGIA DE QUEM NÃO SABE OU NÃO PODE RESPONDER).


SE 10 PMS FORAM ABSOLVIDOS JUNTO COM BORJÃO, PORQUE A PM REINTEGROU ADMINISTRATIVAMENTE OS NOVES, QUE FORAM ABSOLVIDOS JUNTO COM O BORJÃO, E ELE NÃO?

SE FALTA DE PROVA NÃO QUER DIZER QUE O BORJÃO SEJA INOCENTE, QUEM GARANTE QUE ESTES NOVES SÃO?



EU LI EM ALGUM BLOG, QUE NO MOMENTO NÃO ME LEMBRO O NOME, QUE A SENTENÇA DA ABSOLVIÇÃO DO BORJÃO FOI PORQUE O JÚRI ACOLHEU A TESE DA DEFESA, SE É ASSIM, ISTO NÃO É FALTA DE PROVA, FALTA DE PROVA É QUANDO NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTE PARA CONDENAR UMA PESSOA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA NÃO VAI SE POSICIONAR POR MAIS ESTA GARFE DESTE TAL DE PITTA, AFINAL ELE É APENAS UM PAU MANDADO DO GOVERNO, NÃO UM PAÚL QUE PELA SUA ATITUDE DE DAR ESPAÇO A ESTE PM, DEMONSTRA SEU CARATER; PITTA NÃO TEM PRESTIGIO MAIS COM O GOVERNO E NUNCA TEVE COM A TROPA DA PM; TRAIU A CAUSA DOS BARBONOS; PARA RESUMIR, NÃO PARECE TER A PRINCIPAL QUALIDADE DE UM OFICIAL, A HONRA; PARECE QUE SÓ ESTÁ INTEREÇADO COM A POSIÇÃO QUE ALCANÇOU. MAS EM FIM, A MINHA PERGUNTA É SE ESTE HOMEM CONSEGUE DORMIR EM PAZ?

TENHO MAIS DÚVIDAS A QUESTIONAR, MAS POR HORA, CONTINUO NÃO CONSEGUINDO QUESTIONÁ-LAS, AINDA ESTOU COM ANCIA DE VOMITO E TONTURA DE TANTA FROUXIDÃO E COVARDIA.

PEDE PRA SAIR PITTA!

CHRISTINA ANTUNES FREITAS disse...

Sr. Cel. Paúl:

Uma vez disseram-me que a "VERDADE" tem três lados: a de quem a CONTA, a de quem a CONTESTA, e a própria VERDADE em si.
Eu escutei isso de minha mãe, como uma lição de moral. Mas guardei estas palavras...

Não acompanhei atentamente o caso do Sr. Borges, mas fico me perguntando se caso ele tivesse a tal "culpabilidade" desprovida de provas (isto não foi absolvição!),e perseguido por um consciente jurídico tão frágil - pressões? - a ponto de não obrigar a sua reintegração à Instituição: porque teria o mesmo depois de passar por tudo que tem passado, penalizando em muito sua família, forças para continuar lutando?
Sem estar com a VERDADE, inclusive a VERDADE que reintegrou outros nove Policiais, sua procura por Justiça não seria aplacada?
Alguns hão de falar: ele quer indenização!
E se estiver com a VERDADE, tem mais é que querer, sem que isto constitua vergonha alguma.

Vergonha é ficar tomando Whyski em Redação de Jornal,dizer que foi perseguido pela Ditadura e conseguir pensão vitalícia, além de indenização!

Existe uma força maior dentro deste homem, Sr. Borges, que não aceita sua morte em vida, e que luta bravamente para que a VERDADE SEJA RESTITUÍDA, para - quem sabe? - poder apaziguar sua honra e dizer em oração ao seu filho: LUTEI POR VOCÊ!

Meu respeito,
CHRISTINA ANTUNES FREITAS

lilia disse...

http://odia.terra.com.br/blog/blogdaseguranca/200808archive001.asp



Vigário Geral: tragédias por todos os lados
Por Gustavo de Almeida


Nesta sexta-feira, completaram-se 15 anos da triste chacina de Vigário Geral, quando 21 inocentes foram assassinados da forma mais insana possível, em uma vingança sangrenta que tomou conta do noticiário internacional. A Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio, lembrou a data, mas já é possível perceber que aos poucos a cidade vai deixando as trágicas lembranças da chacina para trás. Os atos vão sendo esvaziados. O noticiário na TV vai ficando mais ralo, e até mesmo os nomes de mortos e matadores vão sendo menos escritos. Até mesmo um dos matadores foi morto em maio, sem que se fizesse muito alarde disto.
Vigário Geral e o Rio de Janeiro se refletem em um espelho, quando somam impunidade e injustiça.
Uma das parentes de vítima teve a indenização negada no fim do ano passado pela Justiça, sem maiores explicações. É obrigação do Estado recorrer, como manda a lei. Mas surpreendeu que em última instância a vítima tenha perdido. É inexplicável. Trata-se de uma senhora que até hoje vive em Vigário, sem maiores perspectivas. Não sabe nem que a vida lhe foi injusta. Já não sabe o que é vida.
Poucos sabem, mas há um PM no caso de Vigário Geral que acabou se tornando vitima. Trata-se de Sérgio Cerqueira Borges, conhecido como Borjão.
Borjão foi um dos presos que em 1995 já eram vistos como inocentes, colocados no meio apenas por ser do 9º´BPM. A inocência de Borjão no caso era tão patente que ele inclusive foi o depositário de um equipamento de escuta pelo qual o Ministério Público pôde esclarecer diversos pontos em dúvida.
Borjão foi expulso da PM antes mesmo de ser julgado pela chacina. Era preso disciplinar por "não atualizar endereço".
Borjão conta até hoje que deu depoimento em seu Conselho de Disciplina sob efeito de tranqüilizantes, ainda no Batalhão de Choque. Seus auditores sabiam disto. "No BP-Choque, fomos torturados com granadas de efeito moral as vésperas do depoimento no 2º Tribunal do Júri, cujos fragmentos foram apresentados à juíza, que enviou a perícia. Isto consta nos autos, mas nada aconteceu", conta Borjão, hoje sem uma perna e com a saudade de um filho, assassinado em circunstâncias misteriosas, sem que ele nada pudesse fazer.
"No Natal fui transferido para a Polinter. Protestei aos gritos contra a injustiça. e Me mandaram para o hospital psiquiátrico em Bangu mas, por não ter sido aceito, retornei e em dias fui transferido para Água Santa. Lá também fui espancado e informei no dia seguinte em juízo, estando com diversos ferimentos, mas sequer fiz exame de corpo delito. Transferido para o Frei Caneca, pude ajudar a gravar as fitas com as confissões e em seguida fui transferido para o Comando de Policiamento do Interior. Após a perícia das fitas fui solto. Dei entrevistas me defendendo e tive minha liberdade provisória cassada e me mandaram para o 12ºBPM a fim de me silenciarem. No júri, fui absolvido. Meus pedidos de reintegração à PM nunca foram respondidos".
A história de Borjão ao longo de todos estes 15 anos só não supera mesmo a dor de quem perdeu alguém na chacina. Mas eu não estaria exagerando se dissesse que Sérgio Cerqueira Borges acabou se tornando uma vítima de Vigário Geral. "Tive um filho com 18 anos assassinado por vingança. Sofri vários atentados e um deles, a tiros, me fez perder parcialmente os movimentos da perna esquerda. Sofro de diabete, enfartei aos 38 anos e vivo com um tumor na tireóide. Hoje em dia tento reintegração à PM em ação rescisória, o processo é o número 2005.006.00322 no TJ, com pedido de tutela antecipada para cirurgia no Hospital da PM para extração do tumor. Portanto, vários atentados à dignidade humana foram cometidos. As pessoas responsáveis nunca responderão por diversas prisões de inocentes? Afinal foram 23 inocentes presos por quase quatro anos com similares seqüelas. A injustiça queima a alma e perece a carne!", desabafa Borjão.
Borjão hoje conta com ajuda da OAB para lutar por sua reintegração. Mas o desafio é gigantesco.
Triste ironia do destino: o policial hoje mora em Vigário, palco da tragédia que o jogou no limbo.
A filha dele, no entanto, me contou há alguns dias que não houve tempo suficiente para esperar pela Justiça e pela PM - Borjão teve que operar às pressas o tumor na tireóide no Hospital Municipal de Duque de Caxias. A cirurgia foi bem. Sérgio Cerqueira Borges vai sobreviver mais uma vez.
Sobreviver de forma quase tão dura como os parentes de 21 inocentes, estas pessoas que sobrevivem mais uma vez a cada dia, a cada hora. No Rio de Janeiro é assim: as tragédias têm vários lados e a tristeza de quem tem memória dificilmente se dissipa. Pelo menos nesta data, neste 29 de agosto que nos asfixia.


POSTADO POR: Gustavo de Almeida às 19:38 :: Arquivado Comentário (22)

Anônimo disse...

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRISÃO. EXCESSO. PRAZO. IMPRONÚNCIA.


Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrente da responsabilidade do Estado por haver
mantido o recorrente em prisão preventiva por 741 dias e, posteriormente, tê-lo impronunciado, porquanto
insuficientes os indícios de sua participação no conhecido caso denominado de

“Chacina de Vigário Geral”

por ter trazido aos autos razoável prova de registro de sua presença em outro local. Para o Min. Relator
originário, o acórdão recorrido reconheceu a legalidade da prisão preventiva do recorrente naquele momento
processual. Destacou, ainda, as ponderações do Parquet no sentido de que a prisão foi fundamentada dentro
dos parâmetros legais, assim, para que se legitime a ação estatal, exige-se a probabilidade da condenação e
não a certeza dessa, uma vez que essa só poderá ser apurada no momento da decisão final. E, por fim,
concluiu que a tese do recurso especial de ilegalidade da prisão para justificar a indenização implica reexame
fático-probatório da matéria (Súm n. 7-STJ). Entretanto,

o voto-vista condutor do acórdão, do Min. Luiz Fux,

considerou que a prisão preventiva, mercê de sua legalidade desde que preenchidos os requisitos legais, revela
aspectos da tutela antecipatória no campo penal, por isso que, na sua gênese, deve conjurar a idéia de
arbitrariedade. Ressalta que houve prisão cautelar com excesso de prazo, ultrapassando-se o lapso legal,
ficando o réu impronunciado por inexistência de autoria, o que revela o direito à percepção do dano moral,
por violação do cânone constitucional específico, além de afrontar o princípio fundamental da dignidade
humana.

Logo, há responsabilidade estatal à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do CC/1916) e da

Constituição Federal (art. 37, § 6º). Com esses fundamentos do voto-vista, a Turma, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, restabeleceu a indenização fixada na sentença, corrigida monetariamente.
REsp 872.630-RJ,
Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel.
para acórdão Min. Luiz Fux,

julgado em 13/11/2007.

Anônimo disse...

PROJETO DE LEI Nº1270/2007


INSTITUI A SEMANA DO BAIRRO DE VIGÁRIO
GERAL NA FORMA QUE MENCIONA.

Autora: Vereadora Pastora Márcia Teixeira



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída na forma desta Lei a “Semana do Bairro de Vigário Geral”.

Art. 2º A “Semana do Bairro de Vigário Geral”. integrará o Calendário Oficial de eventos de interesse histórico e turístico da Cidade, devendo ser comemorada anualmente no período compreendido entre os dias 04 e 12 de outubro, data dedicada aos festejos alusivos ao aniversário do Bairro de Vigário Geral.

Art. 3° Dentre outras atividades a “Semana do Bairro de Vigário Geral” constará de programas de valorização do bairro, eventos culturais e artísticos, bem como atividades dedicadas ao resgate de sua história, garantida a participação da população local.

Art. 4º A Prefeitura promoverá a preservação da memória histórica e cultural do bairro de Vigário Geral, implementando:
I – inventários;
II – tombamentos;
III – divulgação de eventos;
IV – projetos de preservação do ambiente histórico e cultural; e
V – recuperação, melhoria e preservação de logradouros e edificações que façam parte da história do bairro.

Art. 5º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, conforme devida previsão na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 06 de agosto de 2007




PASTORA MÁRCIA TEIXEIRA
VEREADORA















JUSTIFICATIVA
HISTÓRIA
De acordo com moradores, a ocupação de Vigário Geral iniciou-se no final da década de 1950. Durante muitos anos, a população conviveu com o perigo de travessia da linha férrea sem uma passarela, erguida mais tarde com o auxílio do Sindicato dos Ferroviários. O fornecimento de luz elétrica só foi regularizado em 1984. A rede de distribuição de água foi implantada em regime de mutirão, custeado, à época, por todos os moradores.

VOCÊ CONHECE VIGÁRIO GERAL ?

No período da colonização do Brasil, quando o Rio de Janeiro, era um grande celeiro econômico, devido a produção agrícola e pecuária, em suas diversas regiões. As terras estavam divididas em distritos, denominados Freguesias, sendo três destas Freguesias, de propriedade da Igreja Católica e duas de leigos (propriedade privada) onde existiam diversas fazendas e engenhos. As três freguesias Católicas eram: a primeira, a de São Sebastião, do Rio de Janeiro; a segunda, da Candelária e a terceira, a do Irajá. A Freguesia do Irajá mantinha a administração religiosa em toda a região de seu domínio, que além das áreas locais, próximas à Igreja da Nossa Senhora da Apresentação, originada com o Padre Antônio Martins Loureiro em 1644 (sede da Freguesia, onde se encontrava o vigário geral, categoria do clero, desta Freguesia) que se estendia até a Zona Oeste do Rio de Janeiro. Em 1866, a rede ferroviária inaugurou o fluxo de trem, para servir a Família Imperial no eixo Rio-Petrópolis, passando por diversas fazendas da regiões. Nas terras consideradas relengas, pantanosas, existia uma grande fazenda, a Nossa Senhora das Graças, onde havia o Engenho do Vigário Geral, também conhecido por “Engenho Velho”, próximo ao Rio Meriti. Com a extinção do engenho, a fazenda passou a ser propriedade de deputado e médico Dr. Bulhões Marcial. Em 1910, o Dr. Bulhões Marcial, decidiu lotear suas terras, com interesse de aumentar a população na região. Nesse mesmo momento, dia 05 de outubro de 1910, a rede ferroviária montou um barracão como parada do trem, para atender a nova população inaugurando assim a estação, que recebeu o nome do Velho Engenho, ali extinto, mas que deveria ficar na memória, perpetuando o seu nome “Vigário Geral”.

Esse bairro, ocupa uma grande extensão geográfica, desde a Rua Bulhões Marcial (antiga Rio-Petrópolis) paralela à rede ferroviária, até a Rodovia Presidente Dutra, onde situa um sub-bairro, que fora denominado Jardim América, loteado em 1956. Muitos moradores da região, ignoram o antigo bairro, dizendo morar no Jardim América, só esquecendo que as ruas onde eles residem são mais antigas que o Jardim América.

Vigário Geral fez parte da capital do Brasil, quando aqui era Distrito Federal; foi o primeiro limite do Estado da Guanabara com o antigo Estado do Rio de Janeiro. É um bairro que sempre sofreu o problema da discriminação. Por quem não conhece, na década de cinqüenta, com a influência do deputado Tenório Cavalcante, que era o homem forte de Duque de Caxias, onde os grandes conflitos políticos traziam para aquela cidade um clima de temor, tornando-a o símbolo da violência. E por sermos vizinhos, muita gente imaginava que Vigário Geral pertencia a Baixada Fluminense, sendo que até hoje, ainda tem quem pense assim.

Em 1993, Vigário Geral, passou por uma grande tragédia que abalou o mundo inteiro, quando ocorreu a grande chacina, onde inocentes perderam suas vidas. Esse foi um marco muito forte para a nossa comunidade. Tanto para a população do Parque Proletário de Vigário Geral como para o Bairro Vigário Geral, há quem pensa que Vigário Geral é um local de alta periculosidade e de alto índice de violência. Mas quem conhece sabe que não é nada disso, pois existem lugares mais sofisticados e que são piores que Vigário Geral. Muitas empresas de certo porte; onde as pessoas não conhecem o bairro e não aceitam trabalhadores de Vigário Geral, pois fazem preconceito e discriminação.

O bairro Vigário Geral contém cinco escolas de ensino Fundamental: a Escola Municipal República do Líbano, a Escola Municipal Jorge Gouveia, a Escola Municipal Eneida, a Escola Municipal Heitor Beltrão e a Escola Municipal Alfredo Valadão; um pequeno comércio, três clubes sociais: o União Cívica e Progresso de Vigário Geral, o Vila Nova Esporte Club e o Club Alto dos Motas; cinco praças: a Praça Catolé do Rocha, que mantém um dos poucos coretos tombados pelo Patrimônio Histórico, a Praça Irineu Machado, a Praça Elba, Praça Córsega e a Praça Rodrigues Alves, onde está localizada a Escola Eneida na Rua Furquim Mendes; três Associações de moradores: a Associação de Moradores e Amigos de Vigário Geral, a Associação de Moradores da Rua Furquim Mendes e a Associação de Moradores da Vila esperança; uma associação beneficente: a Sociedade Beneficente e Recreativa Floriano Peixoto; e a Região Administrativa, cuja abrangência é desconhecida pela comunidade e temos também uma grande usina de tratamento sanitário “Usina de Tratamento da Bacia do Rio Pavuna” que faz parte do projeto de despoluição da Baía da Guanabara.

O Parque proletário de Vigário Geral, está localizado no lado direito da rede ferroviária no sentido de Duque de Caxias e tem ligação com áreas de Marinha, pois, lá existem vários projetos sociais voltados para o desenvolvimento cultural.

Atualmente, o bairro Vigário Geral contém, aproximadamente, 35.000 habitantes, centenas de empresas e é considerado o segundo pólo industrial e de serviços do município do Rio de Janeiro, podemos até citar algumas das empresas instaladas em Vigário Geral como: a DuLoren Internacional, a Metalúrgica Moldenox, a “Silimed”- a maior empresa produtora de silicone no Brasil, a Indústria de Cosméticos Never e a tradicional Tintura Márcia, a Marcial Incêndio, algumas empresas transportadoras e de ônibus como: a Breda Turismo, a Autodiesel e outras. Essas empresas empregam milhares de trabalhadores, do Rio e Grande Rio. Através dessa matéria, pode-se perceber que Vigário Geral, não é uma grande favela como as pessoas imaginam. Pois, é composto de um grande bairro residencial e industrial, do Parque Proletário que está no projeto Favela/Bairro da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, e também do Jardim América.




Plenário Teotônio Vilela, 06 de agosto de 2007.



PASTORA MARCIA TEIXEIRA
Vereadora - 2ª Vice-Presidente

Migração de domínio "ONDE O VENTO FAZ A CURVA". disse...

Você já leu um livro intitulado

“A LUTA PELO DIREITO"

de Rudolf Von Ihering? Eu indico. Todo cidadão deveria lê-lo. Em certo trecho deste, ele afirma que nunca haverá um tempo de paz duradoura antes do sacrifico dos nossos antecessores que lutaram por esta; e, a desistência do direito de um só, somando-se as desistências de outros, leva uma sociedade a perder tudo por que nossos antecessores lutaram; os Direitos Políticos... E, em fim nossa própria vida.
Ao longo da história humana, muitos foram sacrificados em benefício de outros; pois estes sacrificados talvez viessem com esta missão; realmente creio nestes ensinamentos do mestre em questão, é um consolo pessoal cujo acredito.
No Processo Jurídico da chacina de Vigário Geral, neste fui parar sem culpa ou dolo, entretanto, fui o idealizador e um dos autores das gravações das fitas com as confissões dos verdadeiros culpados cujas puderam inocentar dezenas de inocentes; certamente houve um propósito e os fatos indicam "isso" ou "isto", a ser confirmado pela história. Em verdade todos os que foram inocentados, foram reintegrados as funções na polícia, sem necessidade de ingressarem na Justiça, menos eu, que ainda luto há 15 anos por estes ideais, o resgate da minha dignidade, minha honra, em fim minha vida de volta; o que me faz lembrar-se de Lulu Santos, "nunca será a mesma coisa"; contudo existe uma frase dos "rap" norte americanos que diz -"FIQUE RICO OU MORRA TENTANDO!", eu, vou apropriar-me da etimologia da frase, mas em sentido diverso- "RESGATO A MINHA HONRA E DIGNIDADE OU MORREREI TENTANDO".
Lá pelo dia 10 de maio, o jornal O GLOBO RJ, fará uma serie de reportagens sobre os 200 anos da PMERJ, cuja faz aniversário no dia 13 de maio; e eu fui entrevistado sobre o meu drama pela repórter Vera Araújo (Email: varaujo@globo.com), espero que esta me ajude.
Portanto fique certa minha nova amiga, que se tiver de morrer por estes ideais, mas como policial que sou de coração, será uma honra "muçulmanica" (Neologismo meu, acredito); então a perda da minha vida e os sofrimentos porque passo, não serão em vão.
Obrigado por ser minha amiga, fique com Deus. Te oferto estes vídeos:

http://www.youtube.com/watch?v=HjL9FZYuErQ



Sérgio Cerqueira Borges- MEU PAI, MEU ORGULHO.

Anônimo disse...

Chacina fitas

CLÁUDIA MATTOS
Da Sucursal do Rio

O perito foneticista Ricardo Molina de Figueiredo, do departamento de Medicina Legal da Unicamp (Universidade de Campinas), entregou ontem ao juiz Mário Guimarães, do 2º Tribunal do Júri, um laudo atestando a autenticidade das cinco fitas gravadas por 17 dos 49 réus da chacina de Vigário Geral.
Em agosto de 93, 21 pessoas foram assassinadas a tiros na favela de Vigário Geral (zona norte do Rio). Ao todo, 49 pessoas, a maioria formada por ex-PMs (policial militar), foram apontadas como réus e aguardam julgamento.
Destes, 17 dizem que não têm nenhum envolvimento com o crime. Eles entregaram no meio deste ano cinco fitas que comprovariam sua inocência e a culpa dos demais suspeitos da chacina.
O novo testemunho destas 17 pessoas fez também com que o número de réus do caso passasse de 30 para 49, com a inclusão de outros 19 possíveis participantes da chacina.
Nem o juiz, nem a promotoria quiseram divulgar o conteúdo dos diálogos das fitas.

Anônimo disse...

BORJÃO,

VEJA ISTO.

VOCÊ NO FINAL VAI GANHAR MUITO DINHEIRO AS CUSTAS DA SOCIEDADE; E QUEM VAI PAGAR ESTA CONTA, SOMOS NÓS, O POVO.
E O CORONEL BRUM JÁ TÁ DE PIJAMA E NEM AÍ PRA HORA DO BRASIL.

ESTES CORONÉIS DA PM TIPO ESTE PITTA E BRUM QUE SÓ FAZEM M... É QUEM DEVERIA PAGAR A CONTA.

STJ condena o Estado do Rio de Janeiro a pagar indenização à policial militar preso, por 741 dias, sendo libertado após decisão que o inocentou do crime que lhe havia sido imputado.

A DECISÃO

(fonte: www.stj.gov.br)

STJ RESTABELECE DECISÃO QUE CONDENA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PAGAR INDENIZAÇÃO A POLICIAL MILITAR

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o policial militar Fernando Gomes de Araújo,deverá receber do estado do Rio de Janeiro uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil , com juros e correção monetária. O policial, ficou preso por mais de dois anos, sem o devido processo legal, e foi absolvido pela justiça fluminense por insuficiência de provas de sua participação na chacina de Vigário Geral, ocorrida há 14 anos.
A maioria dos ministros da Primeira Turma, seguiu o entendimento do ministro Luiz Fux, que reconheceu a responsabilidade do Estado e restabeleceu a indenização que havia sido reformada no recurso movido pelo ministério público estadual junto ao Tribunal de Justiça do Rio.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que a prisão ilegal por tempo excessivo, viola a Constituição e afronta o princípio fundamental da dignidade humana. O ministro observou também que a responsabilidade estatal no caso é inequívoca diante do sofrimento, e da humilhação experimentados pelo policial que foi inocentado. Fernando Gomes de Araújo não foi pronunciado porque provou que não estava no local no momento do crime, quando 21 pessoas foram assassinadas e outras quatro sofreram lesão grave.
NOTAS DA REDAÇÃO
Fernando Gomes de Araújo teve sua prisão cautelar decretada, cuja duração foi de 741 dias, em decorrência da suposta participação do acusado na "Chacina de Vigário Geral", ocorrida na cidade do Rio de Janeiro, na madrugada de 30 de agosto de 1993, que acarretou o homicídio de 21 pessoas e lesão grave de mais 4, sendo ao final, impronunciado, porquanto insuficientes os indícios da sua participação no crime, abaixo parcialmente transcrita a sentença de impronúncia:

"Entretanto, em relação aos acusados Rogério Barberino, Edson Germano Silva, FERNANDO GOMES DE ARAÚJO, Wilson Batista de Oliveira; Antonio Eduardo Fernandes Costa e Carlos Jorge da Costa, os indícios de sua participação tornaram-se insuficientes, sobretudo, porque lograram estes Réus trazer ao processo elementos razoáveis de prova, registrando suas presenças em locais diversos daquele onde se desenrolaram os fatos incriminados, conforme análise precedente.
(...)
Outrossim, com fulcro no artigo 409, do Código de Processo Penal, JULGO improcedente a denúncia para IMPRONUNCIAR os Réus Rogério Barberino; Edson Germano Silva; FERNANDO GOMES DE ARAÚJO, Wilson Batista de Oliveira; Antonio Eduardo Fernandes Costa e Carlos Jorge da Costa. Revogo a prisão preventiva dos Réus impronunciados, determinando a expedição dos respectivos alvarás de soltura, se por al. PRI. Rio de Janeiro, 30 de junho de 1997."

O Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito contra a supracitada decisão, o qual restou desprovido por unanimidade, por entender ausentes os indícios de autoria, in verbis:
"Todos os recorridos negaram sua participação nos crimes e apresentaram álibis que se encontram demonstrados no processo (fls. 1611/1618 - Rogério; 1606/1610 - Edson; 1566/1570 - Fernando; 1619/1623 - Wilson, 1686/1689 e 1980/1981 - Antonio Eduardo, e fls. 1736/1741 - Carlos José).

Não há nos autos indícios suficientes de autoria para remeter os recorridos ao julgamento pelo Tribunal do Juri.

Na verdade, a prova ministerial vem lastreada quase que exclusivamente em declarações de co-réus, quando interrogados em segunda vez. São delações suspeitas, indignas de credibilidade, da parte de pessoas envolvidas na ação penal.
As fitas gravadas e que se encontram a fls. 239/285, não são próprias para firmar a autoria dos crimes nas pessoas dos recorridos.
Como bem esclareceu o Desembargador Raul Quental, no voto vencido proferido no recurso nº 003/98, em que foi recorrente João de Assis Baião Neto,' a prova conhecida como 'chamada de co-réu' sempre foi vista com reservas do ponto de vista da credibilidade, diante da sempre presente possibilidade de haver interesse do acusado em envolver pessoas inocentes e com isso alcançar algum benefício para si próprio.
Além disso, os recorridos apresentaram contraprova.
Por tais razões, nega-se provimento ao recurso ministerial."
Amparado por essa sentença, o autor pleiteou a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento por danos morais e materiais, vez que sofreu indevido cerceamento da sua liberdade:

"Como se não bastasse, após o Autor ter sido impronunciado, tendo julgado a denúncia improcedente, decisão esta confirmada pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o mesmo em 07 de julho de 1997, através do boletim nº 124, foi submetido a um corretivo de 30 (trinta) dias de PRISÃO, corretivo este aplicado pelo Comando da Polícia Militar, e o que é pior, por um crime que não cometeu, o que é um verdadeiro absurdo, sendo certo que após estar já no 10º dia de cumprimento do corretivo, devidamente preso na carceragem do quartel, foi o mesmo interrompido por decisão do Comando da Polícia Militar, em 17 de Julho de 1997, através do boletim nº 129. Pasme Excelência, o Autor, após a sua liberdade, face a decisão de Impronuncia, ficou mais 10 (dez) dias presos, sem motivo que justificasse tal prisão.

ASSIM, PERMANECEU O AUTOR PRESO, À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, ILEGAL E INJUSTAMENTE, COMO FOI RECONHECIDO, DESDE 30 DE JUNHO DE 1995 ATÉ O DIA 01 DE JULHO DE 1997, DATA EM QUE FOI EXPEDIDO O ALVARÁ DE SOLTURA BEM COMO, TAMBÉM FICOU PRESO NO QUARTEL DO DIA 07 DE JULHO DE 1997 ATÉ O DIA 17 DE JULHO DE 1997, QUANDO, ENTÃO, FOI CANCELADO O CORRETIVO DE 30 (TRINTA) DIAS, APLICADO PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. NO TOTAL, CUMPRIU O AUTOR UMA PRISÃO RIGOROSA DE 741 (SETECENTOS E QUARENTA E UM) DIAS,CONFORME DOCUMENTO ANEXO."

O juízo de primeira instância, ao apreciar o pedido ora em análise, entendeu por sua procedência, responsabilizando o Estado do Rio de Janeiro pelos danos morais decorrentes da prisão processual a qual culminou com sua absolvição, pois ficou comprovada a ocorrência de transtornos psicológico e desequilíbrio de seu bem-estar ocasionado pela referida prisão.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso do autor, para dar provimento, por maioria, ao apelo do Estado do Rio de Janeiro, reformando integralmente a sentença:

"Ação de reparação de danos, pelo procedimento ordinário. Policial Militar preso preventivamente por ter participado da chacina de Vigário Geral, vindo depois a ser impronunciado. Sentença julgado procedente, em parte, o pedido, fixando a indenização por danos morais em R$ 100.000,00. Recursos de apelação. De autor, para a majoração e acolhimento das demais verbas e do Estado, pela improcedência do pedido. Reforma, com aplicação da melhor doutrina e jurisprudência, nos sentido de que o Estado não responde pelo chamado erro judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Parecer da Dr. Procuradora de Justiça da câmara nessa mesma direção. Desprovimento do Primeiro Recurso e provimento do segundo apelo.

" Como o acórdão não foi unânime, Fernando Gomes de Araújo interpôs embargos infringentes requerendo em síntese, a prevalência do voto vencido:

"A divergência se verifica na medida em que o acórdão de fls. 507/513 entende que o Estado não responde pelo chamado erro judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados por lei. Já o voto do Ilustre Desembargador Claúdio de Mello Tavares, que repousa à fls. 514/527, que restou vencido, diverge do acórdão de fls. 507/513, pois, seu entendimento é no sentido de que o Estado é o responsável pelos danos causados ao Embargante, principalmente por ter exorbitado, no exercício no poder de polícia, o período da prisão preventiva, olvidando-se dos direitos e garantias constitucionais inerentes ao cidadão, acarretando-lhe danos extrapatrimonial, que devem ser reaprados (sic). E esse é o entendimento que deve prevalecer (...)"

O Ministério Público Estadual recorreu dos embargos infringentes, fazendo constar o que segue:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE SUA DECRETAÇÃO COM BASE NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, INVIABILIDADE DE SE PRETENDER EXTRAIR DA POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO AUTOR A CONCLUSÃO DE QUE HOUVERA ERRO JUDICIÁRIO NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA.

O fato de ter sido o ora embargante absolvido no processo criminal não significa, por si só que ele havia sido injusta e ilegalmente submetido a prisão provisória. A decretação da prisão preventiva submete-se a princípios distintos dos exigidos para a condenação criminal. No caso dos autos, não foram produzidas provas que demonstrassem cabalmente a má-fé dou equívocos grosseiros na condução na investigação ou do processo criminal. Não se configurou arbitrariedade alguma por parte do Estado quando do exercício do seu poder-dever, já que a prisão foi devidamente fundamentada, efetuada dentro dos parâmetros legais, de acordo com o princípio do in dubio pro societatis, aplicável naquele momento processual, Para que se legitime a ação estatal exige-se a probabilidade da condenação e não a certeza desta, já que esta só poderá ser apurada no momento da decisão final.
Parecer no sentido de que seja negado provimento aos presentes embargos infringentes."
O Tribunal de origem manteve o entendimento de que a prisão por todo esse período foi estritamente necessária:

"Na verdade o art. 133 e incisos do Código de Processo Civil, corresponde ao art. 49 da Lei nº 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Ora a prisão preventiva pela qual passou fazia parte do esclarecimento da verdade, o que realmente veio a acontecer e o Embargante recuperou a liberdade.
Jamais o Estado através dos seus órgãos de atuação pretendeu humilhar, abalar moralmente qualquer dos implicados, se limitando sem qualquer intenção maldosa ou deliberada de lesar a honra do Embargante.
Apenas o magistrado cumpriu o seu dever funcional sem fraude e sem dolo, daí acompanhar a douta maioria.

Por isso, por unanimidade decidem improver os embargos."
Inconformado, Fernando Gomes de Araújo interpôs recurso especial (REsp nº 872.630), com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o referido acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de embargos infringentes.

Preliminarmente o recorrente afirma que houve violação aos artigos 165 e 458 do CPC, aduzindo a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentarão:

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Ademais, sustentou que os artigos 159, 1.550, 1.551, III e 1.552, do Código Civil de 1916, 186, 954, III, do Código Civil atual e 630 do Código de Processo Penal, teriam sido afrontados, defendendo a condenação do Estado do Rio de Janeiro em indenizá-lo por danos morais, decorrente da responsabilidade por tê-lo mantido em prisão preventiva por 741 dias, tendo sido, posteriormente, impronunciado pelo juiz.
O ministro Francisco Falcão, relator do caso em análise, desproveu o recurso especial, mantendo o acórdão recorrido, por entender pela legalidade da prisão preventiva, aplicando ainda o teor da Súmula 7 do STJ, assim ementado:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHACINA DE VIGÁRIO GERAL - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - POSTERIOR IMPRONÚNCIA - ACÓRDÃO RECORRIDO - RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO - RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - SÚMULA 7/STJ.

I - A questão acerca de o voto proferido nos embargos infringentes padecer de ausência de fundamentação não foi discutida pelo Colegiado a quo, não tendo sido opostos sequer embargos de declaração ao julgado nesse intento. Assim, carece de prequestionamento a matéria inserta nos arts. 165 e 458 do CPC, o que atrai a incidência dos verbetes sumulares nºs 282 e 356 do STF.
II - Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como in casu a fundamentação dos proferimentos jurisdicionais, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso em sede extraordinária. Precedentes: EDcl no AgRg no Resp nº 384.904/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23/05/2005; Resp nº 734.904/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19/09/2005.
III - O acórdão reconheceu a legalidade da prisão preventiva do recorrente, merecendo destaque as ponderações do representante do Parquet no sentido de que: 'no caso, não se configurou qualquer arbitrariedade por parte do Estado quando o exercício seu poder-dever, já que a prisão foi devidamente fundamentada, efetuada dentro dos parâmetros legais, de acordo com o princípio in dubio pro societatis, aplicável naquele momento processual. Para que se legitime a ação estatal exige-se a probabilidade da condenação e não a certeza desta, já que esta só poderá ser apurada no momento da decisão final. O Magistrado agiu como deveria agir."
IV - Precedentes desta Corte Superior ratificam a desnecessidade de indenização por danos morais em caso de legalidade da prisão preventiva decretada. Confiram-se: Resp nº 815.004/RJ, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/Acórdão Min. Francisco Falcão, DJ de 16.10.2006; Resp nº 139.980/MS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 16/02/1998.
V - Ademais, diante das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de não se haver configurado qualquer arbitrariedade por parte do Estado no exercício de seu poder-dever, tendo diso a prisão devidamente fundamentada e efetuada dentro dos parâmetros legais, de acordo com os elementos dos autos, a averiguação das razões do recurso especial eminentemente centradas em fazer valer a tese de ilegalidade da prisão, a justificar a indenização pleiteada, implicam no reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que não é possível, como cediço, na estreita via do recurso especial ante a vedação sumular nº 7/STJ. Precedentes: AgRg no Resp nº 826.814/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 01/06/2006.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."

Posteriormente, o ministro Luiz Fux pediu vista para melhor análise da questão controversa e se posicionou em sentido contrário ao relator.
O ministro alega que "prima facie, saliente-se que a Prisão Preventiva, mercê de sua legalidade, dês que preenchidos os requisitos legais, revela aspectos da Tutela Antecipatória no campo penal, por isso que, na sua gênese deve conjurar a idéia de arbitrariedade.

O cerceamento oficial da liberdade fora dos parâmetros legais, posto o recorrente ter ficado custodiado 741 (setecentos e quarenta e um) dias, lapso temporal amazonicamente superior àquele estabelecido em Lei - 81 (oitenta e um) dias - revela a ilegalidade da prisão.
A coerção pessoal que não enseja o dano moral pelo sofrimento causado ao cidadão é aquela que lastreia-se nos parâmetros legais, consoante se afere do seguinte aresto desta Primeira Turma:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRISÃO QUESTIONADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO.

I - Tendo sido realizada a prisão dentro dos parâmetros legais, mesmo ante a pertinência da questão afeita à falta de intimação para defesa prévia, não há que se cogitar de teratologia do ato judicial, o que mitiga o erro do judiciário a ponto de não impor a indenização por dano moral.
II - Recurso improvido.(REsp 815004/RJ Relator Ministro JOSÉ DELGADO - Relator p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO DJ 16.10.2006)
A contrario senso, empreendida a prisão cautelar com excesso expressivo de prazo, ultrapassando o lapso legal em quase um décuplo, restando, após, impronunciado o réu, em manifestação de inexistência de autoria, revela-se inequívoco o direito à percepção do dano moral.

A doutrina legal brasileira à época dos fatos assim dispunha:
"Código Civil de 1916:

Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano."
"Art. 1550 - A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do art. 1.547.
Art, 1551 - Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (art. 1.550):
(...)
III- a prisão ilegal (art. 1.552).
Art. 1552 - No caso do artigo antecedente, no III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o dano" Por sua vez, afere-se do Código Civil em vigor que:
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art.954 - A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
(....)
III - a prisão ilegal."
Do Código de Processo Penal:
"Art. 630 - O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos;
§ 1º - Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2º - A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada."
Destaque-se o comentário de Roberto Delmanto Junior acerca do supramencionado arcabouço legal, verbis:
"Somente quando respeitados os direitos de cada um dos cidadãos, indenizando-se, em termos individuais, aqueles que tenham sofrido danos materiais e/ou morais em função de prisões decretadas de forma arbitrária, mantidas em desacordo com as nossas leis, ou, ainda, embora formalmente legais, injustas, posto que seguidas de absolvição, é que o Estado acabará efetivamente respeitando os ditames de nossas Constituição da República, reafirmando, portanto, aqueles valores atinentes ao respeito ao cidadão, ínsitos a uma verdadeira democracia.
Em outras palavras, o Estado, nesse âmbito, há que dar o exemplo em também reparar o dano causado a alguém, mesmo que por atos do Poder Judiciário.
(...)
Usamos a expressão 'verdadeira revolução' ao lembrarmos o art. 9º, nº 5º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos de Nova Iorque, porque, em nosso entendimento, a questão indenização por ato jurisdicional passou a abranger, sem dúvida, toda e qualquer prisão configuradora de constrangimento ilegal, e não somente aquela fruto de comprovado erro judiciário, proferida em sede de revisão criminal.
A norma interna, portanto, conforme os já transcritos ensinamentos de Antonio Augusto Cançado Trindade, restou ampliada.
Desta feita, se o art. 5º, LXXV, e o art. 37, § 6º, da Constituição da República parecem esquecer os abusos atinentes à prisão provisória, o referido art. 9º, nº 5º, do Pacto de Nova Iorque impôs um ponto final a essa questão.
De qualquer forma, uma vez adotada a responsabilidade objetiva do Estado, através da afirmação da teoria do risco administrativo, afastam-se, neste âmbito, ultrapassados teorias que deixavam o cidadão absolutamente desamparado, como a da irresponsabilidade total, representada pelos aforismos "Le roi ne peut mal faire" e "The King can do no wrong", bem como da responsabilidade subjetiva (adotando os princípios da culpa ou dolo do direito civil também para os atos do Estado em face de sues cidadãos), muito bem resumidas por David Alves Moreira, e de certa forma reportada, esta última, no art. 133 do Código de Processo Civil, o qual deve reger, tão somente, a relação entre o Estado e o seu funcionário, e não aquela outra, entre o Estado e o cidadão.
Destarte, a ampliação da responsabilidade estatal, com vistas a tutelar a dignidade das pessoas, sua liberdade, integridade física, imagem e honra, não só para casos de erro judiciário, mas também de cárcere ilegal e, igualmente, para hipóteses de prisão provisória injusta, embora formalmente legal, é um fenômeno constatável em nações civilizadas, decorrente do efetivo respeito a esses valores" (In "As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração - 2ª edição - Renovar - páginas 377/386)"

Com o entendimento de que a responsabilidade estatal é inequívoca porquanto há causalidade entre o fato de terem prendido o autor por prazo excessivo e o sofrimento e humilhação experimentados por ele, o ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso especial, divergindo do relator, restabelecendo a indenização fixada na sentença a quo.
Ao final, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o ministro relator, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do:

ministro Luiz Fux.

Anônimo disse...

Amigo coturno carioca como é que fica a situação dos coronéis remanejados nos CPAs da vida? O coronel Penteado estava blindado no 3º CPA foi exonerado para assumir o 2º CPA. O coronel Lopes aconteceu o mesmo, foi exonerado do 2º CPA pra assumir o 3º CPA, ambos foram exonerados e nomeados novamente. E agora? Eles não deveriam ir para reserva remuneradas ex-ofício, segundo a lei.... ??????

Anônimo disse...

SE A PMERJ GARANTE EM NOTA QUE BORJÃO "FOI ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS E NÃO SIGNIFICA QUE ELE SEJA INOCENTE" ENTÃO A CORPORAÇÃO ESTÁ PASSANDO POR CIMA DE UMA DECISÃO DA JUSTIÇA?
SE A PMERJ O CONSIDERA CULPADO QUE APRESENTE PROVAS!
ISSO ESTÁ PARECENDO CORPORATIVISMO, OU MELHOR DECISÃO DE ALGUM OFICIAL ENVOLVIDO NO CASO E POR VINGANÇA NÃO ACEITA O EX PM DE VOLTA!

Anônimo disse...

TJ mantém absolvição de PMs de Vigário Geral


A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou, por dois votos a um, o recurso do Ministério Público contra a absolvição de nove policiais militares acusados da chacina de Vigário Geral. O desembargador Giuseppe Vitagliano, relator do processo, havia votado pela anulação da decisão do II Tribunal do Júri, mas a desembargadora Nilza Bittar e o desembargador Francisco José de Asevedo entenderam que os jurados não decidiram em desacordo com as provas do processo: "Foram apresentadas duas teses e o júri preferiu a da defesa". O Ministério Público pode recorrer dessa decisão para o Superior Tribunal de Justiça.

O resultado da 4ª Câmara Criminal beneficia os policiais militares Carlos Teixeira, Gil Azambuja dos Santos, Sérgio Cerqueira Borges, Edmilson Campos Dias, Demerval Luiz da Rocha, Gilson Nicolau de Araújo, Adilson de Jesus Rodrigues, Jamil José Sfair Neto e Marcus Vinícius de Barros Oliveira. Eles foram denunciados pelo Ministério Público junto com outros 24 PMs, no processo que ficou conhecido como Vigário I. Desse grupo, apenas dois estão cumprindo pena.

A chacina de Vigário Geral completou dez anos no dia 30 de agosto e no próximo dia 12 mais um acusado sentará no banco dos réus. O juiz Luiz Noronha Dantas, do II Tribunal do Júri, marcou o julgamento do PM Sirlei Teixeira Alves, um dos principais acusados das 21 mortes e quatro tentativas de homicídio. Ele estava foragido até o ano passado, quando foi preso por ter participado de um assalto a uma agência da Caixa Econômica Federal, pelo qual foi condenado a oito anos de prisão pela Justiça Federal.


http://www.jusbrasil.com.br/noticias/140703/tj-mantem-absolvicao-de-pms

Anônimo disse...

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

Rui Barbosa

Anônimo disse...

Leiam as declarações do Cel Brum em 2005.

Segundo as investigações, os quatro policiais militares, mortos no dia 28 de agosto de 1993, estavam se deslocando “por um caminho desconhecido e por um motivo também desconhecido pelo Batalhão”. O que se sabe é que foram interceptados por uma Kombi, com cerca de 10 traficantes, entre eles, Elias Maluco, o Gordo da Providência e Flávio Negão, sendo todos depois executados dentro da própria viatura.




Cel Brum
Já a segunda testemunha, o coronel Brum, comentou que os acusados tinham vínculo de amizade com o sargento Ailton, ou seja, uma relação interpessoal. Ele disse que a hipótese de vingança de traficantes contra traficantes seria uma das quatro mencionadas em investigações. Ele não se recordava, porém, se o delegado Mário Teixeira Filho, da 39ª DP, teria feito ou não uma comunicação a ele sobre os autores da chacina.


jogada suja!

"Segundo o coronel Brum, devido a suspeita prévia do desdobramento da morte de policiais por traficantes, foram infiltrados homens da própria polícia nos enterros dos quatro PMs mortos, que fizeram imagens das reações dos policiais amigos e envolvidos com os executados. A partir dessas imagens analisadas, a principal linha de investigação foi voltada para dentro da corporação militar".

Anônimo disse...

A chacina de vigário geral teve muita divulgação inclusive internacional. Para dar uma reposta a sociedade a polícia militar sacrifica até seus homens. Expulsam sem pena e sem dó. Tirar o da reta é o que ele sempre fazem

Unknown disse...

RESPOSTA A DECLRAÇÃO DA PMERJ.



QUANTO A DECISÃO DO JUDICIÁRIO, ESTÃO TOTALMENTE DISINFORMADOS OU SE FAZENDO DE INOCÊNTES, POIS A DECISÃO AINDA ESTA NA JUSTIÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA, VEJA:

1:
"
FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 17/02/2006
Data da Devolucao : 26/04/2006
Data da Publicacao : 11/05/2006

Despacho
: "1- ANTE OS TERMOS DO PETITORIO DE FLS. 109/112, RECONSIDERO O DESPACHO DE FLS.106/107, EIS QUE FACE AO DOCUMENTO DE FLS.58, VERIFICA-SE QUE O AGRAVANTE A DATA DO FATO TIDO COMO DESONROSO JA ERA REALMENTE ESTAVEL DA CORPORACAO DA POLICIA MILITAR, FATO ESTE DESCONSIDERADO PELO ACORDAO RESCINDENDO (FLS.97, IN FINE, FLS.98). 2- DE SORTE QUE, DEFIRO A GRATUIDADE REQUERIDA E DETERMINO A CITACAO DO ESTADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. 3- CUMPRA-SE E PROSSIGA-SE."



OBS: QUEM NÃO TINHA ESTABILIDADE ERA O PAULO ROBERTO BORGES (BORJINHO DE NITÉRO). A DESEMBARGADORA FOI INSTRUIDA COM OS DADOS DELE. MAIS UMA COVARDIA DESLEAL.




VEJA COMPLETO ABAIXO:





Processo No 2005.006.00322

&nbspTJ/RJ - SEG 11 MAI 2009 19:32:13 - Segunda Instância - Autuado em 06/12/2005

Classe : ACAO RESCISORIA

Órgão Julgador : ORGAO ESPECIAL
Relator : DES. MARCUS TULLIUS ALVES
Revisor : DES. MOTTA MORAES
Reu : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor : SERGIO CERQUEIRA BORGES


Processo originário : 2001.001.27702

TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO
APELACAO CIVEL - 2 C. CIVEL


FASE : CONCLUSAO AO REVISOR
Data da Remessa : 19/02/2009
Data da Devolucao : 04/03/2009
Despacho : VISTOS. PECO DIA PARA JULGAMENTO.

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 20/10/2008
Data da Devolucao : 17/02/2009
Despacho : "JA EXISTE RELATORIO NOS AUTOS, ASSIM, RETORNE OS AUTOS AO DIGNO SENHOR DESEMBARGADOR REVISOR!"

FASE : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
Data da Remessa : 01/10/2008
Procurador : NAO LANCADO
Data da Devolucao : 16/10/2008

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 12/09/2008
Data da Devolucao : 30/09/2008
Despacho : VISTA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA.

FASE : PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo : 10/07/2008
Numero de protocolo : 2008200545
Data remessa ao Orgao : 11/07/2008
Subscritor : AUTOR
Assunto : DESISTENCIA DO REQUERIMENTO DE ANTECIPACAO PARCIAL DE TUTELA
Aguardando ? (S OU N) : Nao
Data da Juntada : 24/07/2008

FASE : CONCLUSAO AO REVISOR
Data da Remessa : 03/06/2008
Data da Devolucao : 24/07/2008
Despacho : VISTOS. PECO DIA PARA JULGAMENTO.

FASE : ATUALIZACAO DE REVISOR
Data : 02/06/2008
Desembargador : DES. MOTTA MORAES

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 31/03/2008
Data da Devolucao : 30/05/2008
Despacho : COM RELATORIO PASSO OS AUTOS AO DES. REVISOR.

FASE : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
Data da Remessa : 25/02/2008
Procurador : NAO LANCADO
Data da Devolucao : 14/03/2008

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 19/02/2008
Data da Devolucao : 21/02/2008
Despacho : VISTA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA.

FASE : PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo : 07/01/2008
Numero de protocolo : 2008001111
Data remessa ao Orgao : 08/01/2008
Subscritor : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Assunto : MANIFESTACAO
Aguardando ? (S OU N) : Nao
Data da Juntada : 18/02/2008

FASE : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Data da remessa : 22/10/2007
Data da devolucao : 18/02/2008

FASE : PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo : 18/10/2007
Numero de protocolo : 2007308618
Data remessa ao Orgao : 19/10/2007
Subscritor : AUTOR
Assunto : JUNTA DOCUMENTOS
Aguardando ? (S OU N) : Nao
Data da Juntada : 19/10/2007

FASE : AUTOS EM PODER...
Data da Carga : 01/10/2007
Autos em Poder : ADV DO AUTOR
Data da Devolucao : 18/10/2007

FASE : PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo : 28/09/2007
Numero de protocolo : 2007286910
Data remessa ao Orgao : 01/10/2007
Subscritor : AUTOR
Assunto : JUNTA SUBSTABELECIMENTO
Aguardando ? (S OU N) : Nao
Data da Juntada : 18/10/2007

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 20/08/2007
Data da Devolucao : 17/09/2007
Data da Publicacao : 24/09/2007
Despacho : "AGUARDE-SE OS INTERESSES DAS PARTES INTERESSADAS."

FASE : CERTIDAO
Data : 17/08/2007
Certidao : QUE ESTA SECRETARIA NAO RECEBEU NENHUM EXPEDIENTE REFERENTE A DECISAO/DESPACHO DE FLS. 158, PUBLICADO EM 11/07/2007.

FASE : INTIMACAO MINISTERIO PUBLICO/DEFENSORIA
Descricao : Ministerio Publico
Data da Remessa : 27/06/2007
Data da Devolucao : 04/07/2007

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 18/05/2007
Data da Devolucao : 25/06/2007
Data da Publicacao : 11/07/2007
Decisao : "... NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO NA AFIRMACAO DE SUA IMPROCEDENCIA. P.R.I."
Ciencia Pessoal : Nao

FASE : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
Data da Remessa : 24/04/2007
Procurador : NAO LANCADO
Data da Devolucao : 10/05/2007
Parecer : S

FASE : PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo : 19/04/2007
Numero de protocolo : 2007108844
Data remessa ao Orgao : 20/04/2007
Subscritor : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Assunto : RESPOSTA
Aguardando ? (S OU N) : Nao
Data da Juntada : 20/04/2007

FASE : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Data da remessa : 23/03/2007
Data da devolucao : 19/04/2007

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 26/02/2007
Data da Devolucao : 21/03/2007
Despacho : "ACOLHO O RECURSO DE AGRAVO AS FLS.139/141, INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO ALI PLEITEADO POR FALTA DE AMPARO LEGAL, ... ASSIM, DE-SE VISTA AO ESTADO REU E A ILUSTRADA PROCURADORIA DE JUSTICA."

FASE : REDISTRIBUICAO
Forma de redistrib : Prevento a Orgao Julgador
Data Redistribuicao : 08/02/2007
Orgao Julgador : ORGAO ESPECIAL
Relator : DES. MARCUS TULLIUS ALVES
Revisor : DES. MOTTA MORAES
Motivo : DESPACHO DE FOLHAS 144
Hora Redistribuicao : 123347
Redist. Cancel. (S/N) : N
Data Receb.O.Julgador : 08/02/2007

FASE : DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE
Data da Remessa : 06/02/2007
Despacho (Liv.) : FLS.... REDISTRIBUA-SE
Data do Despacho : 06/02/2007

FASE : REMESSA PARA
Data da Remessa : 02/02/2007
Remetido para : 1.VICE-PRESIDENCIA
Motivo da remessa : PARA REDISTRIBUICAO

FASE : PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo : 15/01/2007
Numero de protocolo : 2007011234
Data remessa ao Orgao : 16/01/2007
Subscritor : AUTOR
Assunto (Tab.) : Cumprimento de Despacho
Aguardando ? (S OU N) : Nao
Data da Juntada : 13/02/2007

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 13/12/2006
Data da Devolucao : 01/02/2007
Despacho : TENDO EM VISTA O DISPOSITIVO NO ART. 30, I DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO JANEIRO, ENCAMINHO OS PRESENTES AUTOS PARA AS PROVIDENCIA CABIVEIS.

FASE : PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo : 07/12/2006
Numero de protocolo : 2006321191
Data remessa ao Orgao : 11/12/2006
Subscritor : AUTOR
Assunto : AGRAVO
Aguardando ? (S OU N) : Nao
Data da Juntada : 12/12/2006

FASE : PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo : 04/12/2006
Numero de protocolo : 2006317799
Data remessa ao Orgao : 05/12/2006
Subscritor : AUTOR
Assunto : REQUER EXP. DE OFICIO
Aguardando ? (S OU N) : Nao
Data da Juntada : 12/12/2006

FASE : AUTOS EM PODER...
Data da Carga : 30/11/2006
Autos em Poder : ADV. AUTOR
Data da Devolucao : 07/12/2006

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 26/10/2006
Data da Devolucao : 09/11/2006
Data da Publicacao : 28/11/2006
Despacho : "1 - DEFIRO O QUANTO REQUER A DOUTA P.G.J. A FL. 131/133. 2 - PROSSIGA-SE." (REQUER INTIMACAO DA PARTE AUTORA)

FASE : CERTIDAO
Data : 25/10/2006
Certidao : CETIDAO QUANTO AO R. DESPACHO SUPRA.

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 27/09/2006
Data da Devolucao : 06/10/2006
Data da Publicacao : 17/10/2006
Despacho : "1- DEFIRO O QUANTO REQUER A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA A FLS. 129. 2- PROSSIGA-SE."

FASE : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
Data da Remessa : 23/08/2006
Procurador : NAO LANCADO
Data da Devolucao : 12/09/2006

FASE : PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo : 18/08/2006
Numero de protocolo : 2006212872
Data remessa ao Orgao : 21/08/2006
Subscritor : AUTOR
Assunto : INF.QUE PRETENDE PRODUZIR PROVAS
Aguardando ? (S OU N) : Nao
Data da Juntada : 22/08/2006

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 16/08/2006
Data da Devolucao : 18/08/2006
Despacho : VISTA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA.

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 24/07/2006
Data da Devolucao : 02/08/2006
Data da Publicacao : 07/08/2006
Despacho : "1- DEFIRO O QUANTO SE REQUER AS FLS. 126. 2- INTIME-SE."

FASE : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
Data da Remessa : 14/07/2006
Procurador : NAO LANCADO
Data da Devolucao : 20/07/2006
Parecer : NOS AUTOS

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 29/06/2006
Data da Devolucao : 07/07/2006
Despacho : VISTA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA.

FASE : PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo : 26/06/2006
Numero de protocolo : 2006160118
Data remessa ao Orgao : 28/06/2006
Subscritor : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Assunto : CONTESTACAO
Aguardando ? (S OU N) : Nao
Data da Juntada : 28/06/2006

FASE : AUTOS EM PODER...
Data da Carga : 31/05/2006
Autos em Poder : P.G.4
Data da Devolucao : 28/06/2006

FASE : EXPEDICAO DE MANDADO
Data da Expedicao : 12/05/2006
Mandado de : CITACAO
Em nome de : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Data de entrega : 22/05/2006
Data da Devolucao : 25/05/2006
Devidamente cumprido. : Sim
Data da Juntada : 25/05/2006
Observacao : FINALIDADE: RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE ACAO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE REVELIA.

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 17/02/2006
Data da Devolucao : 26/04/2006
Data da Publicacao : 11/05/2006
Despacho : "1- ANTE OS TERMOS DO PETITORIO DE FLS. 109/112, RECONSIDERO O DESPACHO DE FLS.106/107, EIS QUE FACE AO DOCUMENTO DE FLS.58, VERIFICA-SE QUE O AGRAVANTE A DATA DO FATO TIDO COMO DESONROSO JA ERA REALMENTE ESTAVEL DA CORPORACAO DA POLICIA MILITAR, FATO ESTE DESCONSIDERADO PELO ACORDAO RESCINDENDO (FLS.97, IN FINE, FLS.98). 2- DE SORTE QUE, DEFIRO A GRATUIDADE REQUERIDA E DETERMINO A CITACAO DO ESTADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. 3- CUMPRA-SE E PROSSIGA-SE."

FASE : PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo : 06/02/2006
Numero de protocolo : 2006032326
Data remessa ao Orgao : 07/02/2006
Subscritor : AUTOR
Assunto (Tab.) : Agravo Regimental
Aguardando ? (S OU N) : Nao
Data da Juntada : 09/02/2006

FASE : AUTOS EM PODER...
Data da Carga : 03/02/2006
Autos em Poder : ADV.AUTOR
Data da Devolucao : 06/02/2006

FASE : INTIMACAO MINISTERIO PUBLICO/DEFENSORIA
Descricao : Ministerio Publico
Data da Remessa : 03/01/2006
Data da Devolucao : 10/01/2006

FASE : CONCLUSAO AO RELATOR (RECONSIDERADO CIMA).
Data da Remessa : 13/12/2005
Data da Devolucao : 21/12/2005
Data da Publicacao : 31/01/2006
Despacho : "VISTOS ETC. NOS PRECISOS TERMOS DO ARTIGO 31, INCISO VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, NEGO SEGUIMENTO A PRESENTE ACAO RESCISORIA, POR SER INCABIVEL, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER CONDICAO ESPECIAL - CONDICOES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 485 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - PARA O LEGITIMO EXERCICIO DA ACAO. ... COMO SE VE, NA VERDADE, A PRETENSAO ESTA VOLTADA PARA A REDISCUSSAO DA MATERIA, JA EXAMINADA E DECIDIDA NO ACORDAO RESCINDENDO, NAO INCIDINDO NA ESPECIE OS REQUISITOS LEGAIS NECESSARIOS PARA PROPOR A PRESENTE ACAO RESCISORIA. POR ISSO, NEGO SEGUIMENTO A MESMA, POR SER INCABIVEL NA FORMA DO ARTIGO 31, VIII DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. P.R.I. E ARQUIVE-SE".

FASE : DISTRIBUICAO
Forma de distribuicao : Automatica
Data da Distribuicao. : 12/12/2005
Orgao Julgador : ORGAO ESPECIAL
Relator : DES. J. C. MURTA RIBEIRO
Hora da Distribuicao. : 144035
Dist. Cancel. (S/N) : N
Data Receb.O.Julgador : 12/12/2005

FASE : AUTUACAO
Data da Autuacao : 06/12/2005
Data da Remessa : 06/12/2005

RECURSOS INTERPOSTOS

Agravo P1o. Art. 557 Cpc : em 06/02/2006
Agravo : em 07/12/2006




2:


NA PRÓPRIA SENTENÇA DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA, O JUIZ ESCLARECE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, VOCÊ COMO ADVOGADA, SABE QUE ESTA DECISÃO É INCONCLUSIVA; O QUE FOI JULGADO FOI A LIMINAR DO QUAL REALMENTE DENEGARAM-SE, SOBRESTANDO ATÉ A DECISÃO DO JÚRI. OU SEJA, NÃO HOUVE O TRÂNSITO INJULGADO. CORROBORADO PELA PRÓPRIA DESEMBARGADORA LEILA MARIANO, RELATORA NO ACORDÃO CUJA REFORMOU A SENTENÇA POR "ERRO DE TIPO"; COMO JÁ DISSE POR TER SIDO INSTRUIDA COM INFORMAÇÕES SOBRE O BORJINHO (FRAUDE PROCESSUAL).

OBS: OU ESTÃO DE MÁ FÉ, OU A ASSESSORIA JURÍDICA DA PMERJ ESTÁ INFESTADO DE IGNORANTES JURÍDICOS; PEÇAM QUE ELES ESCOLHAM A OPÇÃO QUE MELHOR CONVIER-LHES.



3:

JÁ HAVIA DITO ANTES QUE ESTES ALEGARAM QUE MEU PEDIDO JÁ HAVIA PRECUIDO PELO QÜINQUENAL (5 ANOS), VOCÊ É ADVOGADA E JORNALISTA; POR FAVOR PEÇAM QUE DÊEM UMA OLHADINHA NO ART. 200 DO Cc.



"Note-se que o artigo 200 do Código Civil dispõe que o prazo para a prescrição para a ação de reparação civil dos danos causados por infração penal fica suspenso durante a pendência da ação penal, nos seguintes termos: "artigo 200 - quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

Isto significa que, sendo o réu inocentado por sentença absolutória transitada em julgado, ressalvadas as hipóteses em que a sentença absolutória faz coisa julgada no juízo cível, pode a vítima, ou seu representante legaL ou herdeiros, proporem a ação de reparação pelos danos causados pelo cometimento da infração penal, seja qual for o tempo decorrido até a sentença, pois a prescrição apenas começará a correr a partir desta.

OBS: MESMO A DECISÃO DO COMANDO DENEGANDO A MINHA REINTEGRAÇÃO, DEVERÁ OU PODERÁ SER ANULADA.



PORTANTO.

NÃO ADIANTA TER PROVADO NO CD (CONSELHO DISCIPLINAR) QUE NÃO COMETI FALTA DISCIPLINAR, CORROBORADO PELO PRÓPRIO RELATÓRIO DO PRESIDENTE DO CD, CUJA A DECISÃO DE EXCLUSÃO VAI DE ENCONTRO A ESTE. NÃO ADIANTA TER PROVADO QUE SOU INOCENTE NO CASO DA CHACINA DE VIGÁRIO GERAL, POIS O QUE VIVO É UMA GRAVE TRANSGREÇÃO A CONSTITUÇÃO DA REPÚBLICA FADERATIVA DO BRASIL; OU SEJA VIVO UM TRIBUNAL EXCEÇÃO EM PLENA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ.
MAS PARA "O PM" QUE PODE SER PRESO PELO ART 11 DO RDPM, UMA NORMA INFRA-CONSTITUCIONAL EM VIGOR, PODER SER PRESO, CONTRARIANDO Cláusulas Pétreas DA CRFB, O CÓDIGO PENAL E O DE PROCESSO PENAL, POR UM TELEFONEMA , COMO NO MEU CASO FOI, PELO CANALHA DO coronel valmir alves brum (não merece destaque); não é de se admirar o comportamento destes "OFICIAIS SUPERIORES".




POR FAVOR INFORME-OS QUE AGORA TAMBÉM SOU ACADÊMICO EM DIREITO.


UM ABRAÇO E FIQUEMOS COM DEUS, POIS CERTAMENTES ESTES NÃO ESTÃO.

Anônimo disse...

Está escrito lá em cima numa postagem de um anônimo, a fonte das minhas argumentações, comO também em outros blog(s) da esfera policial.

Olha só:


Ué... este desembargador Giuseppe Vitagliano, "relator do processo da chacina de Vigário no órgão superior do TJRJ que havia votado pela anulação da decisão do II Tribunal do Júri e queria levar os PMs a novo júri, mas a desembargadora Nilza Bittar e o desembargador Francisco José de Asevedo TJ manteve a absolvição dos PMs de Vigário Geral / 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça"... e "entenderam que os jurados não decidiram em desacordo com as provas do processo: Foram apresentadas duas teses e o júri preferiu a da defesa" (Isto é "falta de provas" ou "escolha da tese de defesa"?.

Não é agora o atual Corregedor da CGU (Corregedoria Unificada das Polícias), este mesmo desembargador?

Este documento que o PM mandou para CGU ( Eu já li como já disse em outros blog(s), para as mãos do atual Corregedor, pode ser analisado por ele?

isto é mesmo Brasil!

Mas como costumo ler quase tudo em outros blog(s), li em um destes que este caso foi mandado para o atual comandante geral da PMERJ apurar o caso.

Ué. Mas também não foi este coronel que participou das investigações desta chacina, como auxiliar do também coronel Brum? Isso pode também?

Isso é mesmo Brasil!

Rasgaram o Código Civil brasileiro mesmo; não existe mesmo o "impedimento ou suspeição".

Isto é Brasil! Ou será que as autoridades da Corregedoria da Justiça não costumam ler blog(s)?

Por favor coronel Paúl, se puder mande isto para uma instância superior à do Estado do Rio de Janeiro.

Mas acredito que não vai ser preciso, pois ninguém vai ligar para este caso deste PM, é só um "pmzinho". Bastou o coronel Pitta dar uma nota por meio de seus assessores que o Borjão não é inocente, pois talvez, não reconheça a veracidade da sentença absolotória e confirmada pela 4ª Câmara do TJRJ; talvez porque suas leis são somente a do RDPM (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar); e, as outras normas, sejam somente, "infraconstitucionais ao RDPM", ele tenha cometido esta brasfemia jurídica, quando seus assessores divulgam uma nota tão paradoxal, como esta da matéria de O GLOBO, citada acima; por outro lado não conheço a formação acadêmica do Pitta, pode ser pura ignorância as legislações; mas ele não têm uma assessoria jurídica? pois se não é nada disso, meu caro Paúl, perdoe-me o linguajar chulo, mas é SACAN...COVARDIA MESMO! acredito na segunda hipótese. E vocês?

Mais um que não vai arrumar nada; nem pelo menos é Oficial da Polícia; senão o caso seria diferente, como o da Chacina da Candelária, não é mesmo?

Boa sorte aí, ô Borjão, milagres acontece, até mesmo na justiça do Estado do Rio de Janeiro. Mas não desista, em Brasilia a coisa costuma ser mais séria.