sexta-feira, 14 de outubro de 2011

CORPO DE BOMBEIROS: O REGULAMENTO DISCIPLINAR FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL? E O ESTATUTO NÃO FOI?

Estatuto do CBMERJ - Lei 880 de 1985
Art. 26 - Ao bombeiro-militar da ativa é vedado:
a) comerciar ou participar da administração ou gerência de sociedade civil ou comercial, seja qual for o seu objeto, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por cota de responsabilidade limitada;
*b) participar direta ou indiretamente, seja de que forma for, de sociedade civil ou comercial cujo objeto se relacione com as atividades do Corpo de Bombeiros;
*. Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989- Art. 77, XXIV, a e b.
c) prestar quaisquer serviços, ainda que eventuais, ás sociedades referidas na alínea "b" deste artigo;
d) prestar serviços, o Oficial BM, ainda que eventuais, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, desde que relacionadas as atividades da corporação.
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades relacionadas às atividades da Corporação.
* § 1º - Entende-se por participação indireta aquela que se exercita por meio de modalidades oblíquas de atuação, entre eles a em que opera interposta pessoa que mantenha com o bombeiro-militar algum tipo de vínculo, inclusive matrimonial, de parentesco, de amizade, de relacionamento afetivo, ou de dependência de qualquer natureza.
§ 2º - Os bombeiros-militares da reserva remunerada, quando convocados ficam proibidos de tratar, nas OBM e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza;
§ 3º - Os bombeiros-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo;
§ 4º - No intuito de desenvolver a pratica profissional dos integrantes do Quadro de Oficial de Saúde, é-lhes permitido o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.
* § 5º - A fraude ou descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena prevista no Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - RDCBERJ, enquanto não se estabelece pena específica para a infração.
Art. 39 - O bombeiro-militar que por sua atuação se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções de bombeiro-militar, a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício de função:
a) o Governador do Estado;
b) o Comandante-Geral do CBERJ; e
c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.
§ 2º - O bombeiro-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função de bombeiro-militar, até a solução do processo ou das providências legais cabíveis.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

2 comentários:

Anônimo disse...

Desde terça-feira, diversas Unidades permanecem aquarteladas em repúdio à prisão arbitrária do cabo Daciolo, sargento Adriano e sargento Soró (Angra dos Reis), punidos de forma covarde por manifestarem sua livre expressão em horário de folga, conforme previsto na lei maior da nação, a Constituição Federal.


Em protesto, foi realizado um ato na frente do GMAR BOTAFOGO, onde o cabo Daciolo está recluso. Sabendo do acidente na Praça Tiradentes, rumamos em carreata ao Hemorio, para doação de sangue para as vítimas.


Há menos de um mês, tivemos a prisão absurda do cabo Daciolo e do cap. Marchesini após protesto pacífico e ordeiro em frente ao Palácio Guanabara. Mesmo com o cumprimento da retirada dos manifestantes, conforme exigido, eles foram presos. ESSE ABSURDO TEM QUE PARAR!!!


JUNTOS SOMOS FORTES!!

Anônimo disse...

...mas tem algum bombeiro infringindo tais normas?!
Será?!!!