sexta-feira, 2 de setembro de 2011
MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS DE DIREITO - PROTESTO NA ALERJ.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO
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Blog do Coronel Paulo Ricardo Paúl - Um espaço democrático destinado à discussão sobre estratégias para impedir que o Brasil seja transformado em uma cleptocracia e sobre os serviços públicos das áreas da segurança, da saúde e da educação pública, objetivando a construção de um país de verdade e a prestação de serviços de qualidade para o povo através da qualificação e da valorização dos funcionários públicos. Comunique ao organizador qualquer conteúdo impróprio ou ofensivo.
6 comentários:
Parabéns pela postagem,sou Bacharelado em Direito,e na verdade quem lucra com isso,além da própria OAB com taxa de exame absurda,os cursinhos preparatórios,além de ser a única profissão a ter que prestar concurso para ingresso.
A exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Com esse e outros argumentos, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot emitiu parecer no qual sustenta que a prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil deve ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
"O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição", escreve o subprocurador-geral da República.
Você não é "Bacharelado em Direito", você é Bacharel em Direito!
Resposta ao anônimo que carece de conhecimento:
Bacharelado:O bacharelado ou bacharelato é um tipo de diploma acadêmico conferido em nível de graduação.
No Brasil, esses diplomas são os que permitem aos seus possuidores (os bacharéis) o exercício profissional em alguma área do conhecimento humano. São obtidos em cursos superiores, de quatro, cinco ou seis anos.
CARTA ABERTA AO ILUSTRE PRESIDENTE DO MNDB DR. ITACIR FLORES, PRESIDENTE DO MNDB DO RIO DE JANEIRO-RJ, PRESIDENTE DO MNDB DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DO MNDB DO CEARÁ E ENFIM TODOS OS PRESIDENTES A NÍVEL REGIONA:
Pedi um ex-professor que é DOUTOR EM DIREITO CONSTITUCIONAL, na época que eu era estudante de direito, ele fez uma análise da PEC 2010, segundo ele, o texto complementar de lei, deixa de forma cristalina a questão da qualificação profissional para todos os fins, seja para exercer a ADVOGACIA, no caso dos bacharéis em direito, e outras demais profissões. ACREDITO QUE DEPENDE DE AÇÃO OBJETIVA DE CARÁTER POLÍTCO, DO MNDB NACIONAL E REGIONAL JUNTO A BANCADA FEDERAL(DEPUTADOS E SENADORES), PARA APROVAREM EM CARÁTER DE URGÊNCIA TAL TEXTO DA PEC 1/2010, TRANSCRITO ABAIXO:
*PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2010*
*Dispõe sobre o efeito do diploma de nível superior para a qualificação
profissional.*
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
*Art. 1º *O art. 205 da Constituição Federal passa a viger acrescido do
seguinte parágrafo único:
“*Art. 205. *……………………………………………………………………..
*Parágrafo único. *O diploma de curso reconhecido e oferecido por
instituição de educação superior devidamente credenciada constitui
comprovante de qualificação profissional para todos os fins.” (NR)
*Art. 2º *Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
*JUSTIFICAÇÃO*
A liberdade profissional é assegurada pela Constituição Federal, em seu
art. 5º, inciso XIII. O próprio texto constitucional, no entanto, prevê o
atendimento das
qualificações estabelecidas em lei. Entendemos que tais qualificações devem
ser limitadas ao diploma correspondente, desde que emitido por curso
reconhecido
e expedido por instituição de educação superior devidamente credenciada
pelo poder público.
Ora, a própria Constituição dispõe sobre a necessidade de garantia de
padrão de qualidade, como princípio da oferta do ensino. Para tanto, a
legislação educacional, a começar pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 –, prevê a intervenção
do Estado na autorização de cursos e de instituições de ensino, bem como no
processo de sua avaliação, que inclui o reconhecimento, o credenciamento e
avaliações especiais, como o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes
(ENADE).
Essa avaliação, por sinal, constitui apenas um dos critérios do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) que, além do ensino,
leva em consideração aspectos como pesquisa, extensão,
CARTA ABERTA AO ILUSTRE PRESIDENTE DO MNDB DR. ITACIR FLORES E TODOS PRESIDENTE REGIONAIS:
Pedi um ex-professor que é DOUTOR EM DIREITO CONSTITUCIONAL, na época que eu era estudante de direito, ele fez uma análise da PEC 2010, segundo ele, o texto complementar de lei, deixa de forma cristalina a questão da qualificação profissional para todos os fins, seja para exercer a ADVOGACIA, no caso dos bacharéis em direito, e outras demais profissões. ACREDITO QUE DEPENDE DE AÇÃO OBJETIVA DE CARÁTER POLÍTCO, DO MNDB NACIONAL E REGIONAL JUNTO A BANCADA FEDERAL(DEPUTADOS E SENADORES), PARA APROVAREM EM CARÁTER DE URGÊNCIA TAL TEXTO DA PEC 1/2010, TRANSCRITO ABAIXO:
*PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2010*
*Dispõe sobre o efeito do diploma de nível superior para a qualificação
profissional.*
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
*Art. 1º *O art. 205 da Constituição Federal passa a viger acrescido do
seguinte parágrafo único:
“*Art. 205. *……………………………………………………………………..
*Parágrafo único. *O diploma de curso reconhecido e oferecido por
instituição de educação superior devidamente credenciada constitui
comprovante de qualificação profissional para todos os fins.” (NR)
*Art. 2º *Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
*JUSTIFICAÇÃO*
A liberdade profissional é assegurada pela Constituição Federal, em seu
art. 5º, inciso XIII. O próprio texto constitucional, no entanto, prevê o
atendimento das
qualificações estabelecidas em lei. Entendemos que tais qualificações devem
ser limitadas ao diploma correspondente, desde que emitido por curso
reconhecido
e expedido por instituição de educação superior devidamente credenciada
pelo poder público.
Ora, a própria Constituição dispõe sobre a necessidade de garantia de
padrão de qualidade, como princípio da oferta do ensino. Para tanto, a
legislação educacional, a começar pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 –, prevê a intervenção
do Estado na autorização de cursos e de instituições de ensino, bem como no
processo de sua avaliação, que inclui o reconhecimento, o credenciamento e
avaliações especiais, como o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes
(ENADE).
Essa avaliação, por sinal, constitui apenas um dos critérios do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) que, além do ensino,
leva em consideração aspectos como pesquisa, extensão,
CARTA ABERTA AO ILUSTRE PRESIDENTE DO MNDB DR. ITACIR FLORES E DEMAIS PRESIDENTES REGIONAIS:
Pedi um ex-professor que é DOUTOR EM DIREITO CONSTITUCIONAL, na época que eu era estudante de direito, ele fez uma análise da PEC 2010, segundo ele, o texto complementar de lei, deixa de forma cristalina a questão da qualificação profissional para todos os fins, seja para exercer a ADVOGACIA, no caso dos bacharéis em direito, e outras demais profissões. ACREDITO QUE DEPENDE DE AÇÃO OBJETIVA DE CARÁTER POLÍTICO, DO MNDB NACIONAL E REGIONAL JUNTO A BANCADA FEDERAL(DEPUTADOS E SENADORES), PARA APROVAREM EM CARÁTER DE URGÊNCIA TAL TEXTO DA PEC 1/2010, TRANSCRITO ABAIXO:
*PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2010*
*Dispõe sobre o efeito do diploma de nível superior para a qualificação
profissional.*
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
*Art. 1º *O art. 205 da Constituição Federal passa a viger acrescido do
seguinte parágrafo único:
“*Art. 205. *……………………………………………………………………..
*Parágrafo único. *O diploma de curso reconhecido e oferecido por
instituição de educação superior devidamente credenciada constitui
comprovante de qualificação profissional para todos os fins.” (NR)
*Art. 2º *Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
*JUSTIFICAÇÃO*
A liberdade profissional é assegurada pela Constituição Federal, em seu
art. 5º, inciso XIII. O próprio texto constitucional, no entanto, prevê o
atendimento das
qualificações estabelecidas em lei. Entendemos que tais qualificações devem
ser limitadas ao diploma correspondente, desde que emitido por curso
reconhecido
e expedido por instituição de educação superior devidamente credenciada
pelo poder público.
Ora, a própria Constituição dispõe sobre a necessidade de garantia de
padrão de qualidade, como princípio da oferta do ensino. Para tanto, a
legislação educacional, a começar pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 –, prevê a intervenção
do Estado na autorização de cursos e de instituições de ensino, bem como no
processo de sua avaliação, que inclui o reconhecimento, o credenciamento e
avaliações especiais, como o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes
(ENADE).
Essa avaliação, por sinal, constitui apenas um dos critérios do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) que, além do ensino,
leva em consideração aspectos como pesquisa, extensão,
ANDRÉ LUIZ DA SILVA
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